Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)
GMMHM/fm/rg
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões de fato e de direito pelas quais absolveu o banco da condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na instalação de mais uma porta de segurança para o funcionamento da agência bancária. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação coletiva, ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores, na qualidade de substituto processual, em que pretende o pagamento de horas in itinere. Segundo entendimento do TST, não é obrigatória a participação do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas propostas por sindicatos na defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do sindicato, na qualidade de substituto processual e agindo no interesse específico da categoria tem previsão específica nos arts. 8º, III, da Constituição Federal e 195, § 2º, e 513, "a", da CLT, e não se confunde com a atuação dos legitimados no art. 92 da Lei nº 8.078/1990 na propositura de ação civil coletiva para a defesa de interesses e direitos dos consumidores. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.057/1995. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se verifica afronta ao artigo 97 da CF ou contrariedade à Sumula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei Municipal 2.015/1995, mas apenas lhe conferiu interpretação no sentido de que a porta giratória já existente na agência bancária satisfaz a segurança buscada pela lei, mormente porque as autorizações emitidas pela autoridade da Polícia Federal dando conta da observância das medidas de segurança estão em consonância com a lei municipal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. 1. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo sindicato dos bancários pretendendo a condenação do réu na obrigação de instalar porta de segurança, além de obrigação de pagar indenização por dano moral coletivo. 2. O Tribunal Regional absolveu o réu da obrigação de fazer, consistente na instalação de mais uma porta de segurança, e julgou prejudicado o recurso do sindicato quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, mantendo a improcedência do pleito. 3. Segundo consta do acórdão recorrido, o réu cumpriu as determinações previstas na legislação federal e as medidas de segurança por ele adotadas foram aprovadas por autoridade responsável da Polícia Federal. Asseverou a Corte Regional que há comprovação da aprovação dos planos de segurança implementados pelo banco na agência de São Lourenço do Sul, pelo Delegado Regional Executivo do Departamento de Polícia Federal, nos termos do art. 16 da Lei 9.017/95. Registrou que as Portarias da Polícia Federal também comprovam que efetivamente há porta eletrônica de segurança, detector de metais, câmaras de segurança no interior da agência bancária do réu, além de orientação para o uso correto desses sistemas, além de comprovarem a atuação de dois vigilantes para auxiliar nos cuidados exigidos para o acesso dos trabalhadores bancários pela porta eletrônica, ao chegarem na agência, que fica aberta ao público das 10 horas às 16 horas. 4. Portanto, diante das premissas fáticas registradas no acórdão, não houve conduta ilícita praticada pelo réu no cumprimento de medidas de segurança, ao contrário houve adoção de medidas protetivas, razão pela qual a indenização postulada é indevida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20308-25.2019.5.04.0141, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUICOES FINANCEIRAS DE CAMAQUA e Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Dispensada a remessa ao douto MPT.
É o relatório.
V O T O
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade
1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O sindicato autor sustenta que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não indicou quais são as determinações previstas na Lei Federal 7.102/98, limitando-se a informar que estão cumpridas, com base nos planos de segurança aprovados pela Polícia Federal, os quais indicam que há porta eletrônica de segurança na agência, sem, contudo, indicar o local de sua instalação.
Aduz que o acórdão deixou de indicar a prova utilizada para se concluir pelo cumprimento da Lei Municipal 2.057/1995 de São Lourenço do Sul que determina a instalação da porta eletrônica no acesso destinado ao público.
Indica violação dos artigos 93, IX, da CF, 489, § 1º, I, do CPC.
Analiso.
Ao examinar os recursos ordinários das partes, o Tribunal Regional assentou os seguintes fundamentos:
2.2.1 Legislação de segurança bancária. Medidas preventivas. Tutela antecipada. Multa aplicada. Danos morais. Quantum indenizatório O juízo de origem conclui que, apesar da relativização de lei estadual (Lei nº 15.105/2018), há previsão expressa, em lei municipal (Lei nº 2057/1995), com determinação de instalação de porta eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos das instituições bancárias destinados ao público. Condena o reclamado pela omissão quanto à implementação dessa medida, porquanto não há essa segurança no acesso à área destinada às máquinas de autoatendimento. Por outro lado, decide que não cabe a imposição ao reclamado de obrigação de instalação de outra porta eletrônica, por ser possível a alteração do local da porta já existente no acesso ao interior da agência (caixas presenciais) ou, ainda, a alteração do local das máquinas de autoatendimento. Declara que a impossibilidade de modificação em sentença do prazo ou valor da multa fixada na decisão de tutela de urgência concedida em mandado de segurança (MS nº 0021343-55-2019.5.04.0000). Julga procedente a ação e determina que o réu efetive a instalação ou ao deslocamento de porta eletrônica de segurança para a proteção de todos os acessos ao público na agência de São Lourenço do Sul, incluindo a área de autoatendimento. Ratifica a tutela de urgência e declara a incidência da respectiva multa a partir do 31º dia posterior à ciência da decisão mandamental até o cumprimento da obrigação, com o valor destinado ao autor. Por fim, indefere o pedido de indenização por danos morais por ausência de lesão dessa natureza.
O autor recorre quanto à indenização por danos morais, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, ante o descumprimento de obrigação legal de segurança editada há mais de 20 anos.
O reclamado também recorre. Em suas razões, alega que, de acordo com o art. 6º da Lei nº 15.015/2018, o Poder Público pode exigir qualquer medida de segurança, inclusive a instalação da referida porta eletrônica, contudo, não há formalização de qualquer exigência nesse sentido. Com base no art. 1º da Lei Federal nº 7.102/1983, somente tem está em funcionamento porque seu sistema de segurança foi aprovado pelo Ministério da Justiça. Destaca que os documentos juntados aos autos comprovam aprovação de seus planos de segurança pelo Delegado Regional Executivo da Polícia Federal, sem qualquer ressalva. Afirma o cumprimento de todas as determinações de normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários. E, que os episódios de roubos referidos na inicial decorrem da insuficiência da estrutura de segurança pública. Não se conforma com a tutela de urgência, ao argumento de ausente risco de dano irreparável, verossimilhança e reversibilidade da obrigação, que são requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Alega que a porta eletrônica já existente na agência, de acesso ao efetivo local de trabalho dos bancários, é suficiente para garantir a segurança dos trabalhadores, conforme entendimento do órgão responsável pela fiscalização. Nega roubos ou qualquer ameaça no âmbito de sua agência bancária. Subsidiariamente, assevera que o prazo e o valor da multa definidos em mandado de segurança para a tutela específica são incompatíveis com as alterações exigidas.
a) Legislação de segurança bancária. Medidas preventivas Os municípios são detentores de competência legislativa concorrente sobre o funcionamento de agências bancárias, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, conforme decisão do STF no Recurso Extraordinário de nº 251.542-6, de Relatoria do Ministro Celso de Mello:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 251.542-6 SÃO PAULO. EMENTA: ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA, MEDIANTE LEI, OBRIGAR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR, EM SUAS AGÊNCIAS, BEBEDOUROS E SANITÁRIOS DESTINADOS AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS (CLIENTES OU NÃO). MATÉRIA DE INTERESSE TIPICAMENTE LOCAL (CF, ART. 30, I). CONSEQUENTE INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
- O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com objetivo de determinar, às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda, prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de permanência dos usuários em fila de espera. Precedentes.
No exercício dessa competência legislativa, o Município de São Lourenço do Sul editou a Lei nº 2.057/1995 (ID e7f5a6d), aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pelo Prefeito, nos seguintes termos: "Fica obrigatório nas agências bancárias e postos de serviços bancários, a instalação eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público". O § 1º desse artigo ainda define as características técnicas dessa instalação.
O réu cumpriu as determinações da Lei 7.102/1983, que regulamenta a segurança para estabelecimentos financeiros. De acordo com o art. 1º dessa lei, "é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei".
Há comprovação (ID 55ed1e1 e seguintes) da aprovação dos planos de segurança implementados pelo banco na agência de São Lourenço do Sul, pelo Delegado Regional Executivo do Departamento de Polícia Federal, nos termos do art. 16 da Lei 9.017/95.
As Portarias da Polícia Federal (IDs deb4f1a; 954e29b; 129e285; 55ed1e1, e, 9e6964f) também comprovam que efetivamente há porta eletrônica de segurança, detector de metais, câmaras de segurança no interior da agência bancária do réu, além de orientação para o uso correto desses sistemas. Também comprovam a atuação de dois vigilantes para auxiliar nos cuidados exigidos para o acesso dos trabalhadores bancários pela porta eletrônica, ao chegarem na agência, que fica aberta ao público das 10horas às 16horas. Há demonstração de que efetivamente a Polícia Federal chancela o funcionamento da agência bancária, entendendo-os eficazes.
É certo que o reclamado cumpriu as determinações previstas na legislação federal e que suas medidas de segurança foram aprovadas por autoridade responsável da Polícia Federal e que há competência do município para tomar medidas que visem a aumentar as condições de segurança da agência e proporcionar maior conforto e segurança aos clientes e trabalhadores, como tempo de espera limitado, câmeras de segurança. Contudo, há porta eletrônica de segurança, com detector de metais e trava de segurança no acesso aos caixas e demais espaços ocupados pelos bancários.
Ademais, questiono a eficácia prática da lei municipal diante da necessidade dos bancos de manterem caixas eletrônicos à disposição dos usuários, pois ao regulamentar que todo o acesso a uma agência bancária seja precedido de uma porta eletrônica de segurança, com intuito de proteção aos empregados e ao público que necessita desses serviços, inclusive e principalmente em setor de autoatendimento, entende-se que, em verdade, de forma indireta haverá um cerceamento do serviço a ser prestado em períodos de não funcionamento do banco. Ou seja, implementar o uso de uma entrada que pode impedir o acesso caso a pessoa tenha consigo algum material metálico, como as chaves do carro, chaveiro da casa, um celular, ou mesmo uma cartela de comprimidos, como já presenciado, impõe, em outras palavras, a negativa de utilização do acesso em caso de bloqueio da porta, o que forçaria o empregador a manter a presença, em muitos casos no período das 6h às 22h - horário limite de funcionamento dos terminais eletrônicos - de um responsável pelo cuidado com essa porta eletrônica. O que exporia em demasia quem tivesse que ficar trabalhando sozinho, cuidando da porta eletrônica e recolhendo os utensílios que acionam o travamento da porta giratória, sujeitando-o a maior risco de assaltos. Do mesmo modo, em dias de maior movimentação bancária, com circulação de pessoas consideravelmente aumentada nas agências, as transações em terminais eletrônicos são incentivadas com intuito de agilizar os serviços e diminuir a necessidade de caixas presenciais, o que também restará prejudicado, tendo em vista o acesso necessário através de porta eletrônica. Ressalto ainda que, mesmo em agências com demanda elevada, a circulação monetária, em área de autoatendimento, como reposição de valores em terminais, por exemplo, não ocorre em horário de atendimento ao público.
Em suma, entendo que a interpretação dada pelo autor à lei municipal representa, em verdade, um prejuízo à utilização dos terminais eletrônicos, dificultando as condições de acesso dos clientes à agência em momentos nos quais nem sequer poderia ser ofertado um auxílio por parte dos empregados do banco. Os trabalhadores do réu propriamente ditos, incontroversamente, estão guarnecidos pela porta de segurança eletrônica já existente. Para o contato direto com o empregado do banco, é necessário o acesso através do citado sistema.
Assim, não obstante a legislação municipal em questão continue vigente, entendo que as autorizações emitidas pela autoridade da Polícia Federal, estão em consonância com a lei municipal, não sendo necessária a implementação de mais uma porta de segurança para o funcionamento da agência. Certamente, na época da edição da lei municipal, não havia a difusão em larga escala de caixas de autoatendimento nas agências, visto que se trata de lei de 1995, voltada para atender às necessidades da época. Acredito que a intenção dos legisladores foi a de que fosse colocada porta de segurança com travamento eletrônico para adentrar na agência, dificultando o ingresso de pessoas armadas e que colocassem em risco os empregados e usuários. E esta exigência resta atendida. Pondera-se, ainda, ser o poder público municipal detentor de autonomia para impor ao banco o cumprimento de medidas em desacordo com a lei municipal, mediante atuação do poder de polícia administrativa. Ao que tudo indica, a porta giratória, com travamento e detector de metais existente na agência do banco satisfaz a segurança buscada pela lei.
Assim, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento ao recurso do réu para absolvê-lo da condenação ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença. Resta prejudicado o recurso do autor com relação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o recurso do réu sobre correção monetária."
E, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo autor, assim decidiu:
1.4. LEI MUNICIPAL. PREQUESTIONAMENTO O Sindicato demandante refere que o julgado entendeu pela inaplicabilidade do elencado em lei municipal, sem, contudo, apreciar sua inconstitucionalidade, restando a decisão eivada de vícios. Diferentemente do definido pelo embargante, o acórdão apresentou, de forma fundamentada, as razões de convencimento dos julgadores. A decisão foi embasada no sentido de que restaram cumpridas as determinações elencadas em Lei Federal, havendo subsídios legais e técnicos demonstrando tais medidas. Nos termos definidos no julgado, não se trata de discussão acerca da constitucionalidade da lei municipal, e sim da eficácia prática de medidas por ela sugeridas. Os fundamentos que autorizam e garantem a autonomia do Município em legislar, assim como as razões de convencimento pelo afastamento da aplicação de tal medida legal, restaram devidamente apresentados e especificados na decisão, não havendo vícios a serem sanados nesse aspecto. Em verdade, as alegações ora apresentadas pelo Sindicato revelam profunda inconformidade com o resultado do julgamento, demonstrando a pretensão quanto ao reexame de provas e, em consequência, a reforma do mérito da demanda, medida incabível por meio de embargos declaratórios. Como referido, tendo em vista os argumentos esposados no julgado, não restam configurados quaisquer vícios na fundamentação, ressaltando-se ainda que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre absolutamente todos os itens abordados pelas partes e menos ainda nos termos em que por elas pretendidos, tampouco precisa fazer referência expressa a todos os dispositivos de lei citados no processo. Desse modo, sem vícios no presente caso, sendo claros os fundamentos argumentados no acórdão, não devem ser acolhidas as razões de embargos. Ressalto, de qualquer forma, que em face do determinado na Súmula 297 do TST e na OJ nº 118 da SDI-1 do TST, resta assegurada a interposição de eventual recurso de revista pelas partes, por prequestionada a matéria. Rejeito os embargos do sindicato autor. "
Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões de fato e de direito pelas quais absolveu o banco da condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na instalação de mais uma porta de segurança para o funcionamento da agência bancária.
A decisão, apesar de desfavorável aos interesses do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional.
Nego provimento.
2 - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO O Tribunal Regional assim decidiu:
1.1 INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE
Nos termos dispostos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que restar demonstrada, no acórdão, a presença de obscuridade, contradição, ou ainda for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal.
No que tange ao pedido de nulidade pela ausência de intimação do Ministério Público, em que pese o previsto nos artigos 127 da CF/88 e 279 do CPC, verifico que o presente caso não apresenta matéria de ordem pública à qual o citado órgão devesse comparecer como fiscal da lei. A ação movida pelo sindicato, ainda que enquadrada como civil pública, visa defender direito da categoria dos bancários que trabalha em agências, ao argumento de que não teriam restado observadas medidas legais que garantam sua segurança. Tal matéria em nada se confunde com aquelas elencadas nos incisos do art. 178 do CPC que exigem a participação do Ministério Público sob pena de nulidade da ação.
Nesse sentido, o citado órgão não atua, no caso em tela, como fiscal da ordem jurídica, de modo que a ausência de sua intimação para intervir na ação não tem o condão de tornar nulos os atos jurídicos.
Ainda que assim não o fosse, segundo o preconizado no § 2º do art. 279 do CPC, determina que uma possível nulidade somente poderia ser decretada após a intimação do Ministério Público, o qual teria de se manifestar elencado a existência de prejuízo.
No aspecto, ainda que cabível a alegação de nulidade por meio de embargos declaratórios, não é o caso de acolhimento, pela ausência de fundamentação legal.
Deixo, assim, de acolher as razões de embargos do sindicato autor.
O sindicato sustenta a nulidade do processo ao argumento de que, em se tratando de ação civil pública na defesa de interesses coletivos, é obrigatória a participação do MPT. Indica violação do art. 279 do CPC e transcreve um aresto ao cotejo de teses. Analiso. Segundo entendimento do TST, não é obrigatória a participação do Ministério Público do Trabalho nas ações coletivas propostas por sindicatos na defesa de direitos individuais homogêneos. A atuação do sindicato, na qualidade de substituto processual e agindo no interesse específico da categoria tem previsão específica nos arts. 8º, III, da Constituição Federal e 195, §2º, e 513, "a", da CLT, e não se confunde com a atuação dos legitimados no art. 92 da Lei nº 8.078/1990 na propositura de ação civil coletiva para a defesa de interesses e direitos dos consumidores.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA E APRECIADA SOB A LEI Nº 5.869/1973. ART. 485, V, DO CPC/73. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 92 DA LEI Nº 8.078/90, 5º, § 1º, DA LEI Nº 7.347/85 E 84 E 246, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em processo idêntico ao ora apreciado, manifestei posicionamento no sentido de que, a teor dos arts. 81, parágrafo único, III, 82, I, e 92 da Lei nº 8.078/90 e 884 e 246 do CPC/73, considera-se nulo o processo quando o membro do Ministério Público não houver sido intimado para acompanhar demanda em que devesse atuar, a exemplo das ações coletivas ajuizadas por sindicatos de trabalhadores, as quais tivessem como objeto a discussão de direito individual homogêneo. 2. Esta Egrégia Subseção, entretanto, decidiu que "o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto processual, como autorizado nos artigos 8º, III, da CF/88 e 195, §2º, e 513, "a", da CLT, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do trabalho, que não é o caso em questão. Ademais, conforme dispõe o artigo 794 da CLT, ' Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.'. Dessa forma, ainda que se considerasse aplicável ao caso em questão o contido no artigo 92 da Lei nº 8.078/90 - que prevê a obrigatoriedade da intimação do parquet nas ações civis coletivas em que não seja parte, sob pena de nulidade - o mesmo deve ser interpretado conjuntamente com os dispositivos contidos na CLT. Assim, a eventual ausência de intimação do MPT somente acarretaria nulidade quando restar comprovado o manifesto prejuízo às partes, ônus da prova que compete a quem alega a nulidade, in casu, ao Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. De outra parte, a análise acerca da aplicação, ou não, da norma contida no artigo 92 da Lei nº 8.078/90 ao processo do trabalho nos casos de ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato atuando como substituto processual tem construção meramente jurisprudencial, cuja interpretação até o momento continua sendo passível de controvérsia nos Tribunais. Portanto, a pretensão rescisória calcada no artigo 485, V, do CPC/73, em razão de suposta ofensa aos artigos 92 da Lei nº 8.078/90, 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e 84 e 246, parágrafo único, do CPC/73, com relação à necessidade de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei nas ações coletivas ajuizadas pelo sindicato na condição de substituto processual e seu caráter de nulidade de pleno de direito (independente de prejuízo) encontra óbice na Súmula 83 desta Corte' (processo nº TST-RO-136-62.2014.5.08.0000, no qual foi designado como redator para o acórdão o eminente Ministro Renato de Lacerda Paiva). Ressalva do ponto de vista do relator. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 141-84.2014.5.08.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)"
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO CPC/73. ART. 485, V, DO CPC/73. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA POR FIM AO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - NULIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 92 DA LEI Nº 8.078/90 NO PROCESSO DO TRABALHO - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO TST E NOS TRTS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/TST. O sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto processual, como autorizado nos artigos 8º, III, da CF/88 e 195, §2º, e 513, "a", da CLT, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do trabalho, que não é o caso em questão. Ademais, conforme dispõe o artigo 794 da CLT, "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.". Dessa forma, ainda que se considerasse aplicável ao caso em questão o contido no artigo 92 da Lei nº 8.078/90 - que prevê a obrigatoriedade da intimação do parquet nas ações civis coletivas em que não seja parte, sob pena de nulidade - o mesmo deve ser interpretado conjuntamente com os dispositivos contidos na CLT. Assim, a eventual ausência de intimação do MPT somente acarretaria nulidade quando restar comprovado o manifesto prejuízo às partes, ônus da prova que compete a quem alega a nulidade, in casu, ao Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. De outra parte, a análise acerca da aplicação, ou não, da norma contida no artigo 92 da Lei nº 8.078/90 ao processo do trabalho nos casos de ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato atuando como substituto processual tem construção meramente jurisprudencial, cuja interpretação até o momento continua sendo passível de controvérsia nos Tribunais. Portanto, a pretensão rescisória calcada no artigo 485, V, do CPC/73, em razão de suposta ofensa aos artigos 92 da Lei nº 8.078/90, 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e 84 e 246, parágrafo único, do CPC/73, com relação à necessidade de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei nas ações coletivas ajuizadas pelo sindicato na condição de substituto processual e seu caráter de nulidade de pleno de direito (independente de prejuízo) encontra óbice na Súmula 83 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 136-62.2014.5.08.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 14/03/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 92 DA LEI 8.078/90 (CDC), 5º, § 1º, DA LEI 7.347/85 (LACP) E 84 E 246, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA 83 DO TST. Esta colenda 2ª Subseção Especializada, na sessão do dia 14/3/2017, decidiu, como em caso idêntico, que "o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto processual, como autorizado nos artigos 8º, III, da CF/88 e 195, § 2º, e 513, ' a', da CLT, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do trabalho, que não é o caso em questão. Ademais, conforme dispõe o artigo 794 da CLT, ' Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes'. Dessa forma, ainda que se considerasse aplicável ao caso em questão o contido no artigo 92 da Lei nº 8.078/90 - que prevê a obrigatoriedade da intimação do parquet nas ações civis coletivas em que não seja parte, sob pena de nulidade - o mesmo deve ser interpretado conjuntamente com os dispositivos contidos na CLT. Assim, a eventual ausência de intimação do MPT somente acarretaria nulidade quando restar comprovado o manifesto prejuízo às partes, ônus da prova que compete a quem alega a nulidade, in casu, ao Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. De outra parte, a análise acerca da aplicação, ou não, da norma contida no artigo 92 da Lei nº 8.078/90 ao processo do trabalho nos casos de ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato atuando como substituto processual tem construção meramente jurisprudencial, cuja interpretação até o momento continua sendo passível de controvérsia nos Tribunais. Portanto, a pretensão rescisória calcada no artigo 485, V, do CPC/73, em razão de suposta ofensa aos artigos 92 da Lei nº 8.078/90, 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e 84 e 246, parágrafo único, do CPC/73, com relação à necessidade de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da lei nas ações coletivas ajuizadas pelo sindicato na condição de substituto processual e seu caráter de nulidade de pleno de direito (independente de prejuízo) encontra óbice na Súmula 83 desta Corte" (trecho do acórdão proferido nos autos do Proc. nº TST-RO-136-62.2014.5.08.0000, Redator designado: Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 11/4/2017). Recurso ordinário não provido. (RO-145-24.2014.5.08.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, SBDI-2, DEJT 16/02/2018)
(...) 2. AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO DE ENTE SINDICAL COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. A colenda SbDI-2 deste Tribunal Superior, no julgamento do processo nº TST-RO-136-62.2014.5.08.0000, Redator Designado Ministro Renato de Lacerda Paiva, firmou entendimento no sentido da inexistência de nulidade do processo por ausência de intervenção do Órgão Ministerial, como fiscal da ordem jurídica, ao fundamento de que " o sindicato, ao ajuizar ação coletiva para defesa dos direitos dos empregados de sua categoria, agiu na condição de substituto processual, como autorizado pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Constituição Federal, não se tratando da hipótese prevista na Lei nº 8.078/90, que trata de ações civis coletivas, que objetivam a defesa do consumidor, devendo ser aplicada subsidiariamente tão somente nos casos de omissão das normas de processo do trabalho, que não é o caso em questão ". Logo, se não há obrigatoriedade de intervenção do MPT, não há que se falar em nulidade processual por ausência de intimação do parquet. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RR-20668-90.2016.5.04.0261, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/12/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Entende esta Corte Superior que, nas ações coletivas em que o ente sindical atua como substituto processual, na defesa dos interesses da categoria a que representa, não há nulidade do processo pela ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho, na qualidade de fiscal da lei. Precedentes. Ademais, partindo-se das premissas fáticas contidas no acórdão regional - as quais não podem ser objeto de revolvimento nesta fase recursal - a desistência da ação coletiva pelo sindicato não gerou prejuízos aos substituídos. Importante consignar que toda a fundamentação do Órgão Ministerial, com vistas à reforma do julgado, vem pautada em "desistência infundada", questão fático-jurídica que não foi abordada pelo Juízo a quo e não foi objeto de Embargos de Declaração, para fins do necessário prequestionamento. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no recurso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1396-03.2010.5.03.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/09/2024).
A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não se verifica violação ao dispositivo apontado, tampouco divergência com o aresto transcrito.
Nego provimento.
3 - TUTELA INIBITÓRIA. INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 2.057/1995. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E SÚMULA VINCULANTE 10/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO
O Tribunal Regional assim se pronunciou sobre o tema em destaque:
"(...) Assim, não obstante a legislação municipal em questão continue vigente, entendo que as autorizações emitidas pela autoridade da Polícia Federal, estão em consonância com a lei municipal, não sendo necessária a implementação de mais uma porta de segurança para o funcionamento da agência. Certamente, na época da edição da lei municipal, não havia a difusão em larga escala de caixas de autoatendimento nas agências, visto que se trata de lei de 1995, voltada para atender às necessidades da época. Acredito que a intenção dos legisladores foi a de que fosse colocada porta de segurança com travamento eletrônico para adentrar na agência, dificultando o ingresso de pessoas armadas e que colocassem em risco os empregados e usuários. E esta exigência resta atendida. Pondera-se, ainda, ser o poder público municipal detentor de autonomia para impor ao banco o cumprimento de medidas em desacordo com a lei municipal, mediante atuação do poder de polícia administrativa. Ao que tudo indica, a porta giratória, com travamento e detector de metais existente na agência do banco satisfaz a segurança buscada pela lei.
E, em sede de embargos de declaração, assim decidiu:
"1.4. LEI MUNICIPAL. PREQUESTIONAMENTO
O Sindicato demandante refere que o julgado entendeu pela inaplicabilidade do elencado em lei municipal, sem, contudo, apreciar sua inconstitucionalidade, restando a decisão eivada de vícios.
Diferentemente do definido pelo embargante, o acórdão apresentou, de forma fundamentada, as razões de convencimento dos julgadores. A decisão foi embasada no sentido de que restaram cumpridas as determinações elencadas em Lei Federal, havendo subsídios legais e técnicos demonstrando tais medidas.
Nos termos definidos no julgado, não se trata de discussão acerca da constitucionalidade da lei municipal, e sim da eficácia prática de medidas por ela sugeridas. Os fundamentos que autorizam e garantem a autonomia do Município em legislar, assim como as razões de convencimento pelo afastamento da aplicação de tal medida legal, restaram devidamente apresentados e especificados na decisão, não havendo vícios a serem sanados nesse aspecto.
Em verdade, as alegações ora apresentadas pelo Sindicato revelam profunda inconformidade com o resultado do julgamento, demonstrando a pretensão quanto ao reexame de provas e, em consequência, a reforma do mérito da demanda, medida incabível por meio de embargos declaratórios. Como referido, tendo em vista os argumentos esposados no julgado, não restam configurados quaisquer vícios na fundamentação, ressaltando-se ainda que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre absolutamente todos os itens abordados pelas partes e menos ainda nos termos em que por elas pretendidos, tampouco precisa fazer referência expressa a todos os dispositivos de lei citados no processo.
Desse modo, sem vícios no presente caso, sendo claros os fundamentos argumentados no acórdão, não devem ser acolhidas as razões de embargos. Ressalto, de qualquer forma, que em face do determinado na Súmula 297 do TST e na OJ nº 118 da SDI-1 do TST, resta assegurada a interposição de eventual recurso de revista pelas partes, por prequestionada a matéria."
O sindicato alega que, ao deixar de aplicar o artigo 1º, caput e § 1º da Lei Municipal 2.057/1995, sem declarar sua inconstitucionalidade, o Tribunal Regional violou o artigo 97 da CF e contrariou a Súmula Vinculante 10 do STF. Requer seja anulado o acórdão e devolvidos os autos à origem para que aplique o artigo 1º, caput e § 1º da Lei Municipal 2.057/1995 ou declare sua inconstitucionalidade em controle difuso. Analiso. Não se verifica afronta ao artigo 97 da CF ou contrariedade à Sumula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei Municipal 2.015/1995, mas apenas lhe conferiu interpretação no sentido de que a porta giratória já existente na agência bancária satisfaz a segurança buscada pela lei, mormente porque as autorizações emitidas pela autoridade da Polícia Federal dando conta da observância das medidas de segurança estão em consonância com a lei municipal. Nego provimento.
4 - DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA. Pelos fundamentos expostos em linhas pretéritas, o Tribunal Regional absolveu o réu da obrigação de fazer, consistente na instalação de mais uma porta giratória de segurança, e julgou prejudicado o recurso do sindicato quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
O sindicato insiste na condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Sustenta que o reclamado se mantém negligente em propiciar medidas de segurança para os seus empregados, afrontando o direito ao desempenho da atividade laboral em condições seguras e adequadas devendo, portanto, ser responsabilizado pela ocorrência do dano.
Aduz que "A instalação da porta eletrônica de segurança no acesso destinado ao público é adequada, senão para inibir todas as ações criminosas, mas para o fim a que ela se destina, qual seja a proteção dos trabalhadores" e que "a necessidade de tais medidas está amparada na lei que fomenta a proteção e integridade não só dos trabalhadores, mas também dos consumidores na tentativa de dificultar as investidas com armas de fogo por parte dos delinquentes no interior das agências bancárias".
Afirma que resta configurado o dever de indenizar diante de um ambiente de trabalho que não atende aos ditames da lei municipal.
Indica violação dos artigos 1º, III e IV, 7º, XXII, 30, 144 e 196 da CF, 927 e parágrafo único do CC.
Analiso.
A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o réu cumpriu as determinações previstas na legislação federal e que suas medidas de segurança foram aprovadas por autoridade responsável da Polícia Federal.
Asseverou que há comprovação da aprovação dos planos de segurança implementados pelo banco na agência de São Lourenço do Sul, pelo Delegado Regional Executivo do Departamento de Polícia Federal, nos termos do art. 16 da Lei 9.017/95.
Registrou que as Portarias da Polícia Federal também comprovam que efetivamente há porta eletrônica de segurança, detector de metais, câmaras de segurança no interior da agência bancária do réu, além de orientação para o uso correto desses sistemas, além de comprovarem a atuação de dois vigilantes para auxiliar nos cuidados exigidos para o acesso dos trabalhadores bancários pela porta eletrônica, ao chegarem na agência, que fica aberta ao público das 10horas às 16horas.
Portanto, diante das premissas fáticas registradas no acórdão, não houve conduta ilícita praticada pelo réu no cumprimento de medidas de segurança, ao contrário houve adoção de medidas protetivas, razão pela qual a indenização postulada é indevida.
Incólumes os dispositivos tidos como violados
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora