Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/pcb AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. SÚMULA 333 DO TST. DUPLO FUNDAMENTO. APELO QUE NÃO ATACA UM DELES. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Na minuta em exame, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada no tema "base de cálculo - adicional de periculosidade" ao argumento de que preencheu os requisitos intrínsecos do prequestionamento e da impugnação específica, e que "a transcrição sequer se faz necessária para atender ao requisito do prequestionamento, não prospera a fundamentação do douto juízo que negou provimento ao agravo de instrumento pela ausência do requisito disposto no art. 896, §1º-A, I da CLT". A decisão agravada não merece reparos. Portanto, na hipótese dos autos, a parte agravante, de fato, quanto ao tema tratado no recurso de revista não atendeu adequadamente ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, inciso I e III, da CLT. Vale pontuar, ainda, que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o adicional de periculosidade daqueles trabalhadores contratados antes da vigência da Lei nº 12.740/2012 (caso dos autos) deve ser calculado sobre a remuneração e não apenas sobre o salário básico. Na hipótese dos autos, emana dos autos que o obreiro foi contratado em 06.11.2007, logo, antes da vigência da referida lei, de modo que o cálculo do adicional de periculosidade deve levar em consideração a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas do salário base, conforme o disposto no item III da Súmula 191 do TST. Porém, a parte agravante não impugna a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333, como óbice ao processamento do recurso de revista. A ausência de impugnação de todos os fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20375-12.2022.5.04.0811, em que é Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e é Agravado(s) TIAGO DA ROSA RODRIGUES.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante nos temas "base de cálculo do adicional de periculosidade" e "FGTS". Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
"D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos.
Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"Recurso de: TIAGO DA ROSA RODRIGUES
[...]
Nego seguimento quanto ao item "DA GRATIFICAÇÃO DE APÓS FÉRIAS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Não admito o recurso de revista no item.
Verifica-se que, a rigor, a parte não cumpre a determinação legal contida no art. 896, §1-A, da CLT, na medida em que transcreve o item do acórdão no início do tópico recursal, sem destaque de fundamentação e sem a correspondente vinculação às alegações apresentadas posteriormente. A previsão contida no citado dispositivo e seus os incisos representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, porquanto objetiva evitar transferir ao órgão julgador a tarefa de interpretar da decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. A parte, portanto, não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada, ínsita ao recurso de revista.
A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. Não merece reparos à decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, isso porque a parte reclamada efetuou em seu recurso de revista a transcrição do acórdão regional apenas no início das razões recursais, sem isolar ou especificar os trechos por meio dos quais pretende demonstrar o prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11567-14.2017.5.15.0091, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 03/11/2021).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. REDUÇÃO SALARIAL. MULTA NORMATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. A transcrição isolada, no início das razões recursais, de todas as matérias examinadas no acórdão recorrido, sem qualquer destaque ou delimitação do trecho que demonstraria o prequestionamento do tema devolvido a exame a esta Corte superior e a respectiva pertinência aos fundamentos recursais suscitados ao longo das razões de revista, não atende a exigência legal antes referida. Ante a incidência do óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (...) (RRAg-11113-98.2015.5.03.0168, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/10/2021).
"(...) 3. A reprodução de trechos isolados do acórdão regional, dissociados de seus fundamentos essenciais, não atende ao pressuposto formal do art. 896, §1º-A, I, da CLT, constituindo vício insanável acerca da ausência de fundamentação, razão pela qual deve prevalecer a decisão agravada. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-130986-54.2015.5.13.0026, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araujo, DEJT 21/09/2018).
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Refere-se, ainda que por demasia que, quanto à base de cálculo, em princípio, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Entretanto, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, para os contratos de trabalho firmados até a vigência da Lei 12.740/2012, conforme o disposto no item III da Súmula 191 do TST, acrescentado em 02.12.2016. Nesta esteira, tendo o contrato do reclamante iniciado em 06.11.2007, aplica-se o entendimento antes referido.
Assim, no caso dos autos, em face do disposto no § 7º do art. 896 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014) e da Súmula 333 do TST, inviável o seguimento do recurso, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência do TST (RR - 1672-17.2013.5.03.0022, Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR - 384100-33.2009.5.12.0002, Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 31/10/2014; RR - 1047-64.2011.5.03.0050, Rel. Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/03/14; AIRR - 1758-95.2011.5.19.0059, Rel. Desembargador Convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, 4ª Turma, DEJT 19/06/2015; RR - 1042-59.2011.5.03.0109, Rel. Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 08/03/2013; RR - 2039-69.2011.5.03.0003, Rel. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 15/02/2013; RR - 1049-36.2011.5.03.0017, Rel. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 19/06/2015; RR - 2881-95.2011.5.02.0029, Rel. Desembargador Convocado Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT 27/02/2015; Ag-E-RR - 1187-06.2011.5.04.0007, Rel. Ministro João Oreste Dalazen, SDI-I, DEJT 22/05/2015). Não vislumbro, por fim, violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, pois a Turma não invalida a norma coletiva, e sim, destaca apenas que a natureza salarial dos anuênios é considerada pela própria empregadora, ao afirmar que "o adicional de periculosidade é pago consoante as disposições da NDSSO - 00.0003, correspondente a 30% do somatório das seguintes rubricas: salário nominal; produtividade; antiguidade; gratificação de confiança incorporada; anuênios; auxílio farmácia ". Nego seguimento quanto ao item "DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE".
CONCLUSÃO
Nego seguimento".
Em Agravo de Instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos)
[...]
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
[...]
Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento". Na minuta em exame, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada no tema "base de cálculo - adicional de periculosidade" ao argumento de que preencheu os requisitos intrínsecos do prequestionamento e da impugnação específica, e que "a transcrição sequer se faz necessária para atender ao requisito do prequestionamento, não prospera a fundamentação do douto juízo que negou provimento ao agravo de instrumento pela ausência do requisito disposto no art. 896, §1º-A, I da CLT". Aduz que "as decisões em recurso extraordinário em repercussão geral proferidas pelo STF possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, não poderia o douto juízo ter condenado a recorrente a pagar diferenças salariais em razão da consideração da verba "anuênio - acordo coletivo" na base de cálculo do adicional de periculosidade, por entender que essa verba possui natureza salarial, visto que lesa o inciso XXVI, do art. 7º c/c ao inciso II do art. 5º, ambos da CF./88. 9. Ora, se os acordos coletivos determinam a natureza indenizatória da verba "anuênios - acordo coletivo", o douto juízo deveria ter interpretado o acordo de forma restritiva". Sustenta a parte agravante que a "decisão monocrática deve ser revista para afastar a condenação da recorrente a pagar as diferenças em razão da base de cálculo do adicional de periculosidade somente incidir sobre o salário base, não cabendo assim a sua incidência nas verbas instituídas por Convenção Coletiva". Aponta violação aos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal/88. Examino. Primeiramente, cumpre ressaltar que a agravante insurgiu-se em face da decisão agravada apenas no tema "base de cálculo - adicional de periculosidade" o que demonstra o seu conformismo com a referida decisão em relação aos demais temas não renovados nas razões do presente agravo interno. Em prosseguimento, no presente caso, a decisão agravada, por meio da técnica de julgamento per relationem, manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios fundamentos, o qual denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, no tema "base de cálculo - adicional de periculosidade", por entender que a parte não observou os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e ainda aplicou o óbice da Súmula 333 do TST. A decisão agravada não merece reparos. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado no tema "base de cálculo - adicional de periculosidade" aplicando-se os óbices da Súmula n° 333 do TST e do artigo 896, §1º-A, I e III da CLT, ante a ausência da transcrição dos trechos do acórdão regional dos aludidos temas sem a realização do confronto analítico entre a tese adotada e as violações legais, contrariedade a súmulas e dissenso pretoriano apontados. Efetivamente, esta Corte possui entendimento consolidado de que o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT só restará cumprido quando houver a transcrição exata do trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida a debate, com todos os fundamentos de fato e de direito, não sendo suficiente a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, e, por óbvio, não se admite a transcrição de acórdão estranho ao dos autos.
Tampouco serve a transcrição de apenas parte dos fundamentos utilizados pelo Regional para decidir a controvérsia ou da íntegra do acórdão recorrido sem destaques, salvo texto sucinto; assim como também não se admite a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias de forma dissociada ou apartada dos capítulos recorridos, ou seja, sem correlacioná-los com os temas impugnados, o que desatende os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III da norma em referência.
Portanto, na hipótese dos autos, a parte agravante, de fato, quanto ao tema tratado no recurso de revista não atendeu adequadamente ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, inciso I e III, da CLT. Vale pontuar, ainda, que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o adicional de periculosidade daqueles trabalhadores contratados antes da vigência da Lei nº 12.740/2012 (caso dos autos) deve ser calculado sobre a remuneração e não apenas sobre o salário básico. Na hipótese dos autos, emana dos autos que o obreiro foi contratado em 06.11.2007, logo, antes da vigência da referida lei, de modo que o cálculo do adicional de periculosidade deve levar em consideração a totalidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas do salário base, conforme o disposto no item III da Súmula 191 do TST. Porém, a parte agravante não impugna a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada. Note-se que a parte agravante não tece uma linha sequer sobre a aplicação do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333, como óbice ao processamento do recurso de revista. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Logo, deve o recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão rebatida, sob pena de não ter seu recurso conhecido por ausência de dialeticidade recursal, o que não ocorreu na presente demanda. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DUPLO FUNDAMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Os embargos tiveram seu seguimento negado quanto à divergência jurisprudencial sob duplo fundamento: o primeiro de que o aresto paradigma desatendia às exigências consolidadas na Súmula nº 337, IV, "c", do TST e o segundo de que seria inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Nas razões de agravo, contudo, o Reclamante limita-se a impugnar a questão relativa à aplicação do óbice da Súmula 337, IV, "c", do TST. Em casos como o presente, em que a solução da controvérsia se dá com base em dois fundamentos jurídicos distintos e autônomos, caberia ao Agravante, ante o princípio da dialeticidade, impugnar direta e especificamente cada um deles, de maneira a demonstrar que a decisão proferida merecia ser modificada. Não o fazendo, tem-se como desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no particular. [...] (Ag-E-RR-413-71.2011.5.05.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2021). "Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos e suficientes adotados na decisão denegatória do recurso de embargos, quais sejam a regra do § 4º do art. 896-A da CLT e o entendimento contido no caput da Súmula nº 353 do TST. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Outrossim, em se tratando de recurso de embargos incabível por total ausência de respaldo legal, nos termos da Súmula nº 353 do TST, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à parte agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido" (Ag-Emb-Ag-AIRR-100158-79.2019.5.01.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. DUPLO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo Interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20406-38.2020.5.04.0282, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Caso em que a decisão denegatória erige duplo fundamento como óbice ao trânsito do recurso de revista: a) transcrição integral do acórdão regional e b) ausência de demonstração analítica das violações apontadas em confronto com os fundamentos albergados pelo Tribunal Regional. Como se sabe, os argumentos aduzidos na minuta de agravo devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se busca desconstituir. Do contrário, resulta desatendido o enunciado da Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Revela-se, assim, desfundamentado o agravo que impugna, tão somente, a ausência de demonstração analítica das violações constitucionais frente aos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem, contudo, desconstituir a decisão denegatória no que endossa a aplicação do óbice contemplado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a transcrição integral do acórdão regional. Desatendido, pois, o princípio da dialeticidade, o agravo está desfundamentado. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-1735-08.2015.5.17.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/11/2021). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO ELETRÔNICOS. APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DO COMPROVANTE DE REGISTRO DE PONTO. ACÓRDÃO REGIONAL. DUPLO FUNDAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA APENAS UM DELES. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. Caso em que o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento de horas extras, ressaltou os seguintes fundamentos: i) ausência de assinatura do Reclamante nos cartões de ponto eletrônicos; ii) ausência de comprovação de emissão do comprovante de registro de ponto do trabalhador, nos termos da Portaria 1510/2009 do MTE. A Recorrente, em suas razões do recurso de revista, entretanto, apenas ataca um dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional relativo à validade dos cartões de ponto apócrifos. Em nenhum momento se insurge contra o acórdão regional na parte em que assentada a ausência de comprovação de emissão do comprovante de registro de ponto do trabalhador, nos termos da Portaria 1510/2009 do MTE, fundamento autônomo e suficiente para a solução da lide. Ocorre que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse cenário, o recurso de revista, em razão da ausência de fundamentação, não comporta conhecimento. Incidência das disposições do artigo 1.010, III, CPC/2015. Julgados. Recurso 5ª Turma de revista não conhecido " (RR-10463-28.2015.5.01.0032, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/05/2018). "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TRANSPETRO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DUPLO FUNDAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E GRUPO ECONÔMICO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO REGIONAL (FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO). SÚMULA Nº 422 DO TST 1- O deslinde da controvérsia prescinde o revolvimento de fatos e de provas. Inaplicável, portanto, a diretriz perfilhada na Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2- No caso concreto, o TRT de origem manteve o reconhecimento de responsabilidade solidárias das reclamadas em razão de duplo fundamento: a) considerando que havia prestação de serviços entre as reclamadas, pois " o reclamante foi contratado pela reclamada Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras (fl. 248 do pdf) para exercer a função de Técnico de Operação no Terminal de Rio Grande (TERIG), sendo cedido e passando a prestar serviços em benefício da reclamada Petrobras Transporte S.A. - Transpetro (tomadora dos serviços)." Assim, competia à TRANSPETRO fiscalizar a execução dos serviços do contrato com a PETROBRÁS e o reclamante; b) constatação de grupo econômico, nos seguintes termos "integra o grupo econômico da reclamada que contratou diretamente a prestação de serviços e é a responsável pela supervisão da prestação de serviço. Por outro lado, integrando as duas empresas o mesmo grupo econômico, a responsabilidade passa a ser solidária, nos termos do art. 2º, parágrafo 2º da CLT. Assim ambas empresas, legalmente, são uma só e devbem ser solidárias com a responsabilidade de pagamento dos haveres trabalhistas." 3- Do exame das razões do recurso de revista interposto pela TRANSPETRO, evidencia-se que ela limitou-se a apresentar alegações concernentes à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Logo, não houve impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, a saber, o fundamento relativo à formação de grupo econômico entre as reclamadas à luz do art. 2º, § 2º da CLT. 4- Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5- Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6- Fica prejudicada a análise da transcendência ante o não preenchimento de pressuposto extrínseco do recurso de revista. 7- Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...](AIRR-21146-87.2017.5.04.0124, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/11/2020). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA, ANTE A INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo o agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos princípios da dialeticidade e da devolutividade, sem o que resta inviável a pretensão deduzida, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do NCPC e da Súmula 422 desta Corte. No caso, o autor não se insurge contra o motivo adotado por este Relator para denegar seguimento ao seu agravo de instrumento, em relação à sua prejudicial de mérito (prescrição), qual seja, o de que "O entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 294 da SDI-I" (pág. 734, grifamos), limitando-se nas razões de agravo, a repetir as razões do apelo principal e de agravo de instrumento em relação à matéria de mérito em torno da anistia, olvidando da prescrição. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ademais, constata-se das razões de revista às págs. 656-688 que o autor deixa de cumprir o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Assim, por duplo fundamento, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Agravo não conhecido " (Ag-AIRR-101952-90.2016.5.01.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido" (AIRR-0020207-43.2022.5.04.0121, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/12/2024). Irretocável, portanto, os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora