Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE - PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE - CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E NÃO VERIFICADOS PELO PERITO JUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELO EXECUTADO - ENVIO DOS AUTOS AO PERITO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Na hipótese dos autos, a parte exequente defende que houve preclusão da discussão em relação aos valores que foram homologados inicialmente pela sentença de liquidação. Todavia, foi realizada nova perícia contábil nos autos justamente para que houvesse adequação dos cálculos conforme o que foi decidido no agravo de petição interposto pelo próprio exequente, em face da sentença que julgou improcedente a sua impugnação à sentença de liquidação, o qual foi parcialmente provido. O perito contábil constatou, no entanto, que os cálculos iniciais, bem como os que foram apresentados posteriormente pelo reclamante/exequente (apresentados após o julgamento do seu agravo de petição buscando o cumprimento do que foi ali decidido e sem que tivesse sido intimado para tanto), estavam incorretos e que, observando-se o que foi transitado em julgado tanto inicialmente na fase de conhecimento quanto na impugnação de cálculos do reclamante (fase de execução), o valor devido encontrava-se aquém do que foi recebido pelo reclamante. Assim, o acórdão regional consignou que "Tudo o que foi apontado acima leva à conclusão de que a coisa julgada, expressa nos cálculos homologados, se sobrepõe às alegações de preclusão lançadas pelo autor", bem como que "Como se vê, o critério proposto pelo próprio reclamante e agora objeto de decisão judicial transitada em julgado foi o único motivo da redução do valor da conta". Nesses termos, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. A mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST. Saliente-se, ademais, que, embora tenha sido verificada a inconsistência dos cálculos iniciais, o juízo da execução não determinou a devolução dos valores recebidos a mais, considerando que, àquela época, restaram incontroversos. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-77100-66.1994.5.04.0014, em que é Agravante LEANDRO PETRY CARDONA e é Agravado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTRA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Min. Sergio Pinto Martins, o qual negou seguimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora agravante.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Inicialmente ressalte-se que o ora agravante, em suas razões de agravo interno, não se insurge em relação aos fundamentos apresentados na decisão agravada quanto à negativa de prestação jurisdicional, demonstrando seu conformismo em relação à matéria.
A decisão agravada foi assim fundamentada na fração de interesse. In verbis: Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, na vigência da Lei nº 13.467/2017. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Contraminuta apresentada às fls. 2.842/2.846. Estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade e à regularidade de representação. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XXXV e LV, 93, IX, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 832 da CLT - violação do(s) art(s). 489, §1º, IV, do CPC Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não sendo constatada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item 'DA NULIDADE DO JULGADO. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR ERRO DE DIREITO DA APRECIAÇÃO.' DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, 7º, VI, da Constituição Federal. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico 'DO CÁLCULO HOMOLOGADO -DA READEQUAÇÃO DA CONTA PELA INCLUSÃO DE DIREITOS CONCEDIDOS NA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO -DO TRÂNSITO EM JULGADO-DO NOVO CÁLCULO APRESENTADO E SUA HOMOLOGAÇÃO -DOS NOVOS VALORES INCONTROVERSOS -DA IMPOSSIBILIDADE DEMINORAÇÃO DO CÁLCULO READEQUADO.'" (fls. 2.790/2.791). Na minuta do agravo de instrumento, o exequente insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. [...] Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, inviável a análise da transcendência da matéria. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento. [...] (Grifo nosso) Para melhor análise da controvérsia, eis os fundamentos do acórdão regional na fração de interesse:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE
CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. VALORES EXEQUENDOS.
O reclamante afirma que a sentença viola a coisa julgada e desconsidera a decisão transitada em julgado, proferida em sede de impugnação à sentença de liquidação. Diz que a origem permitiu a juntada de documentos a destempo pelo executado, acolheu conta do perito a qual contraria a conta homologada, ignorando valores incontroversos e ensejando o desvirtuamento do processo do seu curso.
O exequente tece críticas à postura do magistrado da origem, que acusa de criar tumulto processual e tentar descaracterizar a natureza de sentença da decisão proferida em 03.12.2018, a qual colaciona, de indubitável caráter terminativo. A decisão aponta que o autor não teria créditos a receber, pois teria inclusive recebido valores superiores. Opostos embargos de declaração, a origem tentou descaracterizar a carga decisória final da decisão anterior para, segundo entente, prejudicar o prazo para agravo de petição. Diz que o magistrado foi cobrado pelo procurador pela retenção demasiada na prática de atos processuais. Diz que a origem reabriu a feitura do cálculo apoiado em decisão transitada em julgado, momento a partir do qual, a demanda assumiu um curso totalmente desviado da normalidade, culminando com uma situação totalmente inconcebível onde bastava que o cálculo homologado fosse readequado à decisão transitada em julgado em sede de impugnação à sentença de liquidação, a qual acresceu cinco itens na conta, com o apontamento da existência de um crédito de R$ 230.413,95, em 01.03.2016 e com a apresentação de um valor incontroverso de cerca de R$ 60.000,00, pela executada. Diz que a decisão em sede de impugnação à sentença de liquidação havia determinado o seguinte: a) determinar que a recomposição salarial seja realizada a partir da data de admissão do reclamante; b) determinar que sejam expressamente indicados os índices de correção utilizados; c) determinar que as promoções por merecimento concedidas ao reclamante sejam consideradas na evolução do valor do salário devido; d) determinar que o prêmio desempenho seja recalculado com base nesta evolução salarial; e) determinar que o débito seja corrigido com base no critério estabelecido na orientação jurisprudencial nº 49, da Seção Especializada em execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Essa decisão foi mantida em sede de agravo de petição e mesmo após, no TST, de forma que transitou em julgado. Como se vê. com o retorno dos autos à origem, haveria a necessidade de readequação dos cálculos homologados, notadamente, para majorá-los. O autor apresentou nova conta, mas o despacho que se seguiu determinou a retificação do índice de correção monetária, o que o autor cumpriu, apontando um saldo líquido a receber de R$ 230.413,95, atualizados até 01.03.2016, conta essa que foi homologada. No entanto, em violação à coisa julgada material, a executada apresentou embargos à execução, impugnando índices que já haviam sido aplicados no cálculo original, cujas decisões já haviam transitado em julgado. Logo a seguir, temos novo despacho detectando ofensa à coisa julgada e não recebendo os embargos. A ré opôs embargos de declaração, alegando que o autor havia alterado indevidamente os cálculos, o que não condiz com a realidade, pois somente o readequara. Vale lembrar que por força da decisão proferida em impugnação à sentença de liquidação, houve alteração na evolução salarial. Neste momento, caberia ao magistrado rechaçar os embargos de declaração e aplicar à executada as penalidades cabíveis, mas determinou que o autor se manifestasse sobre as afirmações do réu. O autor apenas defendeu em sua manifestação que adequara o cálculo à decisão transitada em julgado, bem como apontou que o Banco tumultuava o feito. Quando se esperava, mais uma vez, que fosse tomada a providência cabível em relação à má-fé do réu, foi surpreendido com o despacho da juíza Sônia Maria Pozzer, que determinava a remessa do feito ao perito. No entanto, a determinação foi para que o contador apresentasse cálculo retificado. Diz que um equívoco desse despacho foi supor que as retificações diziam respeito à correção monetária, quando abarcavam os tópicos acima apontados. No entanto, estranhamento o perito requereu na fl. 1969 a juntada de documentos, notadamente os índices de reajuste salarial de junho/89, setembro/89 e setembro/89 e as respectivas normas coletivas.
Empresa juntou aproximadamente 130 folhas de documentos que, sinale-se, sequer poderiam ter sido anexados ao feito neste momento processual. Além do mais, todos os documentos necessários à adequação, da conta estavam nos autos. Mais grave, ao invés de readequar o cálculo conforme determinação, o Perito, deliberadamente, efetuou um cálculo totalmente novo, ininteligível, através do qual, aparentemente, mesmo com uma decisão transitada em julgado acrescendo parcelas consideráveis na conta, o ora Agravante nada teria a receber. Um absurdo, pois até nos embargos à execução, rechaçados inicialmente, a Empresa apresentava saldo ao reclamante de aproximadamente R$ 60.000,00. Diz o reclamante que já vinha alertando o juízo que o processo estava tomando rumos inusitados, sendo que a medida que se impunha era apenas a liberação de alvará ao reclamante. O autor impugnou veementemente a conta do "expert", mas o que se viu desde então foi a morosidade do contador em esclarecer as impugnações e critérios de cálculo, bem como a atitude do juízo de devolver os autos ao louvado. O perito, então, ratificou a conta e sobreveio a decisão agravada, ensejando os já mencionados embargos de declaração. Diz que a decisão correspondente apenas foi consultada de forma aleatória pelo recorrente, e parecia ter o objetivo de suplantar o prazo recursal para agravo de petição. Tall atitude, segundo alega, serviria como represália por uma correição parcial contra ele apresentada.
Diz que o cálculo homologado pelo Juízo é resultante da recomposição determinada na fl. 1713 dos autos físicos. A perícia justificou que a alegada recomposição acarretou em inexplicável redução do salário para os períodos de set/89 a ago/90; nov/90 a out/91, mar/92 a mai/92 e out/93 e mai/94. Os fundamentos do perito não podem ser aceitos, resultando em imenso prejuízo ao reclamante. O perito tampouco observa as promoções por merecimento recebidas pelo Autor ao longo do contrato (ex. abr/89, set/90, mai/2001 e abr/1992). Há deferimento expresso na decisão transitada em julgado em relação às promoções. O agravante já havia apresentado a correta evolução salarial desde a admissão (fl. 1833 dos autos físicos), portanto nada justificava a juntada de documentos produzidos unilateralmente pelo Banco e que contrariavam aqueles juntados pela própria instituição na fase de instrução. Não restam dúvidas de que as fichas financeiras,que já estavam no processo eram suficientes para a recomposição da evolução salarial, a qual sequer foi impugnada pelo executado nos embargos de fls. 1951-1952. Bastaria o "expert" se reportar àquela evolução salarial. Diz que os documentos de fls. 1974 -2018 dos autos físicos foram juntados intempestivamente pelo réu.
A origem aponta que a conta original não incluía a gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, mas a conta apresentada pelo autor incluiu a rubrica, ao contrário do que teria sido determinado no título executivo. No entanto, a fundamentação da sentença exequenda defere integrações em gratificações semestrais. Referiu ainda a decisão exequenda que "Na base de cálculo das horas extras deverão ser considerados todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo reclamante, em conformidade com o disposto nas normas coletivas, observadas as competências dos referidos pagamentos". Diz que se decisão exigia embargos declaratórios, caberia à ora agravada tê-los oposto, contudo restou silente..0 que não pode é o Magistrado, atropelando o Princípio do "in dúbio pro operário", desconsiderar o que determinou a decisão coberta pelo manto da coisa julgada, em violação ao art. 5º, XXXVI, CF. Ademais, se o réu entendia que estava equivocado o cálculo da gratificação semestral, deveria ter determinado a retificação no tópico, mas o que se viu foi a confecção de um novo cálculo, com parâmetros e premissas equivocados que culminou com o alteração total da. situação fática, passando o ora agravante de credor a devedor.
Refere o exequente que mesmo que se admitisse a possibilidade de que a evolução salarial sofresse redução através do critério deferido, o que se diz ao mero sabor do argumento, por óbvio jamais poderia ser admitida a redução da evolução salarial sob pena de se aplaudir o Princípio do "Non Reformatio in pejus. Todavia, não foi esse o entendimento do ilustre Magistrado que entendeu que a evolução salarial poderia ser reformada em prejuízo do Reclamante, através da procedência de sua própria impugnação á sentença de liquidação, fato com o qual não se pode concordar. Ora, a observância dos salários desde a admissão bem como a inclusão das promoções obtidas durante a contratualidade na evolução salarial, jamais poderiam acarretar em diminuição dos salários. Na hipótese de a reconstituição salarial ter ocasionado prejuízos ao Obreiro, haveria de ter sido mantida a evolução salarial anterior, alterando-se a conta apenas em relação aos demais itens deferidos (B, D e E). Assim sendo, na hipótese de se entender correta a decisão do ilustre Magistrado, a qual aplaudiu o cálculo do'contador em relação a evolução salarial, o que se suscita apenas ao sabor do argumento, há de ser examinada a questão sob a ótica da impossibilidade do "Reformatio In Pejus" para, nesse caso, seja determinado que permaneça a evolução salarial realizada no cálculo homologado em maio de 2.014, readequando-se a conta apenas em relação aos demais tópicos cuja alteração foi determinada na decisão que julgou a impugnação à sentença de liquidação.
Sem razão o exequente.
O título executivo deve ser respeitado por força dos arts. 5º, XXXVI, CF e 879, § 1º, CLT. Seus limites são dados não apenas pelo decisum, mas também pelos fundamentos que lhe dão o alcance, na forma dos arts. 483, § 3º, 503, 504, I e 508 do NCPC.
O art. 483, § 3º, NCPC prevê que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Sem dúvidas, por força do art. 503 do NCPC a interpretação da coisa julgada deve ser restritiva. Ademais, nos termos do art. 508 do NCPC (art. 474 do CPC73), "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Entendo que ao contrário de ampararem a tese recursal, tais fundamentos permitem apenas a sua rejeição.
O título executivo é dado pelo cotejo da sentença de conhecimento de fls. 1239-1277, com o acórdão regional de fls. 1459-1474, não modificada no âmbito do TST (fls. 1710 e seguintes).
Quanto às gratificações semestrais, observe-se que em nenhum momento o título executivo determina a sua integração na base de cálculo das horas extras. Pelo contrário, consta explicitamente na sentença (fl. 1257) que "A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras das férias e do aviso prévio ainda que indenizados. Repercute contudo pelo seu duodecimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina". Esclarece ser "Indevida ainda integração em horas extras uma vez que estas é que repercutem no cálculo da gratificação semestral" (fl. 1259). como inclusive foi deferido (fl. 1273, item 1). Portanto, quando a sentença aponta que "Na base de calculo das horas extras deverão ser consideradas todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo reclamante em conformidade com o disposto nas normas coletivas observadas as competências dos referidos pagamentos", isso não significa que deva ser incluída a gratificação semestral na base de cálculo das horas extras.
Observo que a fase de liquidação teve início em 04.12.2012 (fl. 1725), e em razão da divergência entre as partes determinou-se a remessa dos autos ao contador Flávio Schneider (fl. 1847), o qual apresentou cálculos nas fls. 1859 e seguintes, objeto de impugnações. O contador confirmou nas fls. 1921-1946 os cálculos apresentados, o que ensejou impugnação do autor (fl. 1955), apontando o exequente que o contador não efetuara recomposição salarial a partir da data de admissão do Reclamante, não identificara os índices de reajustes considerados na planilha, não observara as Promoções por Merecimento recebidas pelo Autor ao longo do contrato (ex abr/89 set/90 mai/2001 e abr/1992), além do que não havia nenhuma determinação no titulo executivo para a adoção do laudo de instrução como parâmetro para a execução dos valores.
O Banco também impugnou, apresentando uma diferença de valores entre os apontados pelo contador e aqueles entendidos devidos pela ré (fl. 1982).
Os cálculos do contador foram homologados (fl. 1983), constando um total líquido ao reclamante de R$ 372.515, 83 em 23.05.2014 (fl. 1985). Foi liberado ao autor o alvará de fl. 1987, referente aos depósitos recursais, resultando em um crédito remanescente de R$ 374.275,40, valor esse que, uma vez garantido o Juízo, também foi liberado ao autor (fl. 1693). O reclamante impugnou a sentença de liquidação (fls. 2035-2045), abordando suas teses anteriores quanto à gratificação semestral e quanto às diferenças salariais, não tendo a ré embargado a execução. A impugnação foi rejeitada na sentença de fls. 2059-2065, oportunidade na qual a origem apontou:
A gratificação semestral sofre reflexo das horas extras conforme determinado na sentença Assim não pode ser considerada na remuneração para fins de definição do salário hora sob pena de configurar-se um circulo vicioso de incidências.
(...)
A recomposição salarial deve partir da data de admissão do reclamante a fim de ser encontrado o correto salário que deveria ser pago a partir do primeiro mês não atingido pelos efeitos da prescrição.
Quando da feitura no novo calculo os índices de correção deverão ser indicados.
As promoções por merecimento concedidas ao reclamante devem consideradas na evolução do valor do salário devido.
Como se vê, a impugnação foi acolhida em parte, e a discussão chegou a este Regional. No acórdão de fls 2161-2177, de minha relatoria, assim decidimos:
Na sentença de fls 1301 1320 foi reconhecida a condição de bancário do reclamante com base na Súmula n° 239 do TST sendo reconhecidos os direitos da categoria A origem consigna a tese da exordial de que as datas-base da categoria dos bancários eram em março e setembro sendo que seu salário era reajustado em maio e novembro de cada ano Defere a aplicação das normas coletivas dos bancários e o pagamento de diferenças salariais pela aplicação dos índices de reajustes salariais previstos nas refendas normas coletivas observadas as datas base da categoria com reflexos devendo ser deduzidos os reajustes concedidos pela segunda reclamada ao longo do pacto laborai A origem fixou como marcos prescricionais as datas de 31 05 1989 e 24 06 1989.
O acórdão de fls 1410 1419 mantém o entendimento de que 31 05 1989 e o marco prescricional e não altera a sentença quanto as diferenças salariais.
(...)
Não ha o que prover pois tal como referiu a origem na sentença de fls. 1711 1714 a recomposição salarial deve partir da data de admissão do reclamante a fim de ser encontrado o correto salário que devena ser pago a partir do primeiro mês não atingido pelos efeitos da prescrição sendo que quando da feitura do novo calculo os índices de correção deverão ser indicados e as promoções por merecimento concedidas ao reclamante devem ser consideradas na evolução do valor do salário devido.
O calculo das diferenças salariais deve considerar a correta evolução salarial do reclamante a fim de se encontrar a diferença correta em relação a categoria dos bancários ao qual foi sim equiparado uma vez que a sentença exequenda o considera como tal Esse calculo pressupõe a consideração do salário correto desde a admissão sendo devidas as diferenças a partir do primeiro mês não atingido pelo marco prescricional. O calculo deve considerar ate mesmo as promoções por merecimento concedidas ao longo do contrato a fim de se encontrar a correta base salarial para efeito de cálculo das diferenças. Verifico por fim que a conta homologada consigna na planilha de fl 1616v diferenças em maio de 1992 sendo calculadas as seguintes somente em setembro de 1993 nada havendo que deferir. Observe se que na fl 1636 o executado não formulou qualquer insurgência relacionada a esse período. Provimento negado.
(negritei)
Enquanto pendiam de julgamento os agravos de instrumento interpostos no TST pelas partes, o reclamante apresentou cálculos nas fls. 2290 e seguintes, trazendo planilha de evolução salarial na fl. 2297, conta essa impugnada pelo réu (fl. 2309 e seguintes). Após atualização da conta pelo autor, o despacho de fl. 2326 determina o sobrestamento do feito até o julgamento dos recursos, tendo sido negado provimento a ambos os agravos.
Quando a origem determina o retorno dos autos ao contador para adequação às decisões da fase de execução (fl. 2348), também determina o abatimento dos valores já liberados.
Na fl. 2353 menciona-se a pendência de recurso extraordinário quanto ao índice de correção monetária, tendo a origem determinado que se aguardasse aquele julgamento.
Percebe-se desde a prematura apresentação de cálculos enquanto pendiam agravos de instrumento no TST, bem como diante do teor da petição de fls. 2351-2352 uma ânsia do reclamante de atravessar atos processuais já determinados com pedidos insistentes para induzir o Juízo a homologar os valores que entende devidos, tumultuando sobremaneira a marcha processual. Esse intuito fica bem evidente na manifestação de fl. 2464, quando seria mais seguro simplesmente requerer que o contador adequasse o cálculo às decisões de impugnação à sentença de liquidação e ao acórdão. Essa providência é determinada pela origem no despacho de fl. 2465, determinando ainda que a conta fosse atualizada. Ressalta a origem que a sentença que julgou a impugnação do autor "não foi modificada, não obstante os recursos interpostos".
No entanto, mais uma vez o autor apresentou uma petição nas fls. 2469-2470, tentando a todo custo a homologação dos valores que entendia devidos, chegando a afirmar que "se mostra desnecessária a remessa do feito ao Sr. Perito haja vista a ausência de impugnação à conta elaborada pelo Reclamante", como se a preclusão se sobrepusesse à coisa julgada. Nesse aspecto, vale citar o seguinte entendimento deste Colegiado:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 64 - CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ERRO. COISA JULGADA. Não ocorre preclusão, mesmo sem manifestação tempestiva, quando o questionamento, ainda que extemporâneo, envolva erro aritmético ou afronta à literalidade da coisa julgada e desde que não se relacione a critério de cálculo.
Claramente tenta o autor induzir o Juízo a homologar a sua conta ao afirmar que a questão pendente se relacionaria à correção monetária, e já teria sido solucionada. Claramente não desejava, por algum motivo, a remessa dos autos ao perito.
Verifico que o despacho de fl. 2471 indica que a origem se orientou pela intenção do autor, e determinou a adequação do índice de correção monetária pelo reclamante.
A nova conta do reclamante foi apresentada nas fls. 2474-2487, e a origem a homologa nos seguintes termos: Vistos e examinados os autos deste processo.
Dou por liquidada a sentença no valor" de R $230.413,95, atualizado até 01 de março de 2016, conforme cálculo da fl. 1935.
Custas atualizadas.
Lance a secretaria a conta abatendo os recolhimentos previdenciários comprovados às fls. 1687/1689.
Após, intime-se a reclamada para pagamento do débito remanescente, na.pessoa.de seu procurador constituído, por publicação no DEJT, para pagamento, no prazo de 15 dias, ciente de que sua inércia implicará o acréscimo de multa de 10%, conforme disposto no art. 523 do Código de Processo Civil.
Em 02/03/2017.
Ou seja, a origem não determinou nesse momento a remessa ao contador para adequação da conta aos ditames das decisões decorrentes da impugnação à sentença de liquidação. Ocorre que o reclamado embargou a execução (fls. 2502-2505), abordando, entre outros tópicos, a questão da inclusão da gratificação semestral na base de cálculo das horas extras, bem como índices de reajuste, apontando valor incontroverso de R$ 68.353,23. A decisão de fl. 2509 não recebe os embargos à execução alegando risco de ofensa à coisa julgada, tendo sido objeto de embargos de declaração, dos quais foi dada vista ao autor (fl. 2517).
Nas fls. 2522-2523, o exequente afirma que apenas adequara a sua conta ao título executivo. O despacho de fl. 2524 assim determina: Considerando as alegações dá reclamada de que no cálculo apresentado pelo reclamante foram efetuadas alterações que não se restringem ao critério de correção monetária, determino a remessa dos autos ao sr. contador do juízo, Flávio Schneidér, para que apresente o cálculo retificado, observado o teor da decisão transitada em julgado. (negritei)
Ou seja, ao contrário do que afirma o exequente, a determinação de retorno dos autos à origem não deveria ser necessariamente para majorá-los, mas sim para que o cálculo, a partir dos termos da decisão transitada em julgado em sede de impugnação à sentença de liquidação, observasse o título executivo.
O contador, então, requer na fl. 2528 a intimação do réu para que juntasse documentos atinentes aos índices de reajuste salarial de junho/89, setembro/89 e setembro/90, comprovados pelas normas coletiva dos bancários. Os documentos foram juntados pelo banco nas fls. 2535-2658. Os novos cálculos foram apresentados pelo contador nas fls. 2665-2689. Nas fls. 2695-2697 o reclamante tentou obter a liberação imediata de valores bloqueados e se mostrando claramente contrariado com a determinação de realização dos cálculos pelo contador. Ademais, nas fls. 2700-2705 novamente se mostra contrariado com a decisão da origem de remeter os autos ao contador, utilizando inclusive termos que me parecem ofensivos para se referir à decisão originária. Segue defendendo que a ausência de impugnação do réu ensejaria a automática homologação do seu cálculo. Busca o exequente estabelecer uma vinculação (indevida) entre valores encontrados pelo contador e os deferimentos da sentença de impugnação à sentença de liquidação. Sequer admite a presença nos autos dos documentos juntados pela ré acerca dos reajustes, pretendendo o seu desentranhamento e, nesse aspecto, vale apontar que a presença de tal documentação nos autos sempre foi objeto de estranha contrariedade do autor, chegando a levantar a suspeita de que não quisesse que tais documentos chegassem ao conhecimento do Juízo.
Correta a determinação da origem de 20.07.2018, para que o contador se manifestasse sobre as impugnações do autor (fl. 2709), pois é o profissional com conhecimentos técnicos na área contábil, que então detinha a confiança do Juízo. No entanto, o exequente mantém a sua inconformidade (fl. 2712), argumentando que os autos não deveriam ser remetidos ao contador e que os valores retidos deveriam ser liberados. Informa o autor ainda que tomaria providências junto à Corregedoria deste Regional, evidenciando a sua pouca disposição para solucionar as discussões em torno da conta.
O despacho de fl. 2726 determina que o perito "especifique de forma clara o motivo pelo qual o valor total indicado como devido foi inferior ao da conta que precedeu a impugnação à sentença de liquidação." Nas fls. 2729-2731, o contador se limita a confirmar a conta, o que foi objeto da impugnação do exequente (fls. 2739-2744).
O contador assim aponta (fl. 2730): Examinando os cálculos referidos no despacho judicial acima juntados às fls. 1611 e 2103, verificamos que os salários-base do autor para o cálculo das vantagens deferidas foi modificado para menos em alguns meses, diante da recomposição salarial determinada da à fl. 1713, na Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação, a saber: - Nos meses de set/89 a ago/90;
- Nos meses de nov/90 a out/91;
- Nos meses de mar/92 amai/92;
- Nos meses de out/93 a mai/94.
Por exemplo, em set/89, o salário-base considerado na conta original de fl. 1612 foi de $ 3.249,98, enquanto que na conta complementar à fl. 2105, o salário base usado foi de $ 2.627,23. E assim sucessivamente.
Ocorre que na conta original os cálculos se basearam nos valores salariais noticiados na perícia de instrução. Realizamos á recomposição salarial determinada à fl. 1713, com base nos documentos juntados às fls. 1974/2098. Com isto, os valores apurados nos cálculos complementares de fls. 2103 e seguintes resultaram inferiores aos apurados originalmente (fl. 1611), inclusive nos reflexos.
Nesse sentido, cabe destacar que o laudo de instrução tem o objetivo apenas de apontar diferenças em tese, enquanto é o laudo de liquidação que estabelece de forma consolidada os valores devidos.
Sobreveio, então, a decisão agravada (fls. 2748-2751), com cujos termos corroboro: É necessário realizar um pequeno histórico dos fatos ocorridos no processo, de forma semelhante ao que se fez nos autos da correição parcial nº 0006049-94.2018.5.04.0000.
A primeira homologação de cálculo, apresentado pelo contador Flávio Schneider, ocorreu em maio de 2014. Imediatamente, seguiu-se a liberação ao reclamante dos depósitos recursais.
Não tendo ocorrido a apresentação de embargos à execução, foi igualmente liberada ao reclamante a quantia de R$ 374.275,40, no dia 28 de julho de 2014, que traduzia o valor incontroversamente devido.
O reclamante interpôs impugnação à sentença de liquidação, que foi julgada procedente em parte, determinando-se, entre outras medidas, o refazimento da evolução salarial desde o momento da admissão. A decisão não foi alterada em grau de recurso. O reclamante, então, antes do trânsito em julgado daquela e sem que fosse intimado a tanto, apresentou cálculo. Determinado diversas vezes o retorno dos autos ao perito para adequação da conta, reiteradamente insistiu o reclamante na conta por ele confeccionada. E esta conta acabou por ser acolhida pelo Juízo, depois de alteração na forma de correção monetária.
O reclamado interpôs, em 02 de maio de 2017, embargos de declaração contra despacho que não conheceu de embargos à execução.
Neste ponto, o processo desvia-se do seu curso ordinário.
Isso porque análise da conta demonstrou que o reclamante, ao se antecipar ao perito, alterou indevidamente critérios de cálculo. Exemplifico:
A conta original não incluía a gratificação semestral na base de cálculo das horas extras. Já a conta apresentada pelo reclamante incluiu a gratificação semestral tanto na base de cálculo das horas extras e, depois, ainda fez refletir o valor apurado a título de horas extras nas gratificações semestrais.
Esta simples alteração fez o valor do salário-hora saltar de NCz$ 6,35 para R$ 10,33 no mês de junho de 1989.
Friso que foi expressamente determinado na sentença que a gratificação semestral não deveria ser considerada na base de cálculo das horas extras.
Ou seja, o reclamante induziu o Juízo em erro ao afirmar que a conta por ele confeccionada, e que tanto insistiu e insiste em ver observada, apenas adequava os termos da anterior aos termos da decisão transitada em julgado.
Constatando o Juízo as incongruências, entendeu-se por bem solicitar a manifestação do perito Flávio Schneider que, até aquele momento, atuava no feito.
O perito ultrapassou o seu prazo e foi cobrado pelo Juízo. Em outubro de 2017, requereu a juntada de novos documentos a fim de poder realizar a sua manifestação.
A necessidade da juntada de novos documentos é explicável, uma vez que, como já referido, foi determinado na sentença o refazimento da evolução salarial a partir da admissão.
Depois da determinação judicial e da juntada de documentos pelo reclamado, retornaram os autos ao perito, que novamente excedeu o seu prazo, sendo outra vez cobrado pelo Juízo.
Ressalto que o mencionado perito não mais consta do rol de nomeados nos processos vinculados a este juiz.
Apresentada a manifestação pericial em 16 de abril de 2018, deu-se dela vista às partes. O reclamante requereu a destituição do perito, impugnou genericamente e conta e asseverou que ela não poderia, como fez, reduzir o valor total devido.
Note-se que não há a especificação, pela parte, de valores incorretos lançados pelo perito no novo laudo. Há, apenas, uma inconformidade com a redução da quantia final e a defesa intransigente dos cálculos anteriormente apresentados e que, como se viu, estão equivocados, para dizer-se o mínimo. Pois bem. Retornando os autos do perito, este confirmou a conta que indicou de dívida inferior, inclusive, ao já percebido pelo autor. A explicação é simples. Na conta originalmente acolhida, foram utilizados os valores de salário indicados no laudo pericial de instrução. O valor dos salários, contudo, sofreu redução na nova conta, conforme indicações constantes das folhas 2146. Ponto mais importante a ser frisado, é que este critério obedeceu ao exigido pelo próprio reclamante. Transcrevo os termos do seu agravo de petição: "MM Juízo, não há nenhuma determinação no título executivo que justifique a adoção do laudo de instrução como parâmetro para a execução dos valores. [...] nada mais justo do que evoluir o salário percebido, desde a sua contratação, de acordo com os reajustes praticados pela categoria dos Bancários, sem desprezar s promoções de mérito auferidas [...]" (ponto Ponto 2 da folha 1699-verso)
A exigência do reclamante foi acolhida pelo Juízo, conforme transcrevo:
"A recomposição salarial deve partir da data de admissão do reclamante, a fim de ser encontrado o correto salário que deveria ser pago a partir do primeiro mês não atingido pelos efeitos da prescrição. Quando da feitura no novo cálculo, os índices de correção deverão ser indicados. As promoções por merecimento concedidas ao reclamante devem ser consideradas na evolução do valor do salário devido". (folha 1712)
Como se vê, o critério proposto pelo próprio reclamante e agora objeto de decisão judicial transitada em julgado foi o único motivo da redução do valor da conta. Cotejo entre o valor do débito retificado, com atualização até o dia 01 de janeiro de 2013 (planilha da folha 2103-verso), e os valores já sacados pelo reclamante (alvarás das folhas 1675 e 1693) indica que este recebeu quantia superior à do seu crédito. Considerando-se que a liberação dos valores decorreu de valores tidos, então, como incontroversos, não determino a devolução do excedente. Tudo o que foi apontado acima leva à conclusão de que a coisa julgada, expressa nos cálculos homologados, se sobrepõe às alegações de preclusão lançadas pelo autor. Aponta ainda uma estranha insistência do reclamante em não ver os autos enviados ao contador, e ainda a intenção de até mesmo ver desentranhados os documentos trazidos pela ré. Destaco, por fim, que mais de uma vez observei um tom de manifestação do reclamante que excede a urbanidade exigida de todos os que atuam no processo. Deixo registrado, a partir dos apontamentos supra, haver suspeitas de que o agir do reclamante está imantado pela má-fé processual, cando adverti-lo do risco de ser multado com base no art. 80, NCPC por lide temerária e tentativa de enriquecimento ilícito.
Provimento negado. (Grifos acrescidos) Na minuta em exame, o exequente alega que, "(...) ao contrário do que sustenta o r. despacho como bem sabemos não existe a terceira corte de Justiça, e tampouco pretendemos através dos presentes remédios processuais suscitar qualquer medida via recurso extraordinário. O que se procura em verdade, como bem demonstrado e alinhavado é o recebimento em análise das questões meritórias desse Colendo Tribunal, porque a lei, em se tratando de matéria de Agravo de Petição só pode ser alçada ao conhecimento de V.Exas. quando infringir dispositivos constitucional ou Lei Federa houve efetivamente violação direta à Constituição" (seq. 64, pág. 6). Acrescenta que "(...) o Regional julgou matéria, cujos fundamentos haveriam de ser acrescidas a condenação, ditames por ele mesmo consagrado, em julgamento anterior, contudo, na nova avaliação com a inserção das novas parcelas deferidas desconsiderou o que havia sido deferido já com trânsito em julgado e cuja homologação já tinha se operado" (seq. 64, pág. 6). Analiso. A decisão agravada não merece reparos. A decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista do exequente, como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que o acórdão regional não afrontou diretamente preceito constitucional.
De fato, impende registrar que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pois bem. Na hipótese dos autos, a parte exequente defende que houve preclusão em relação aos valores que foram homologados inicialmente pela sentença de liquidação. Necessária a breve elucidação dos fatos ocorridos na fase de execução. Analisando os termos do acórdão regional, verifica-se que inicialmente os cálculos do contador foram homologados constando um total líquido ao reclamante de R$ 372.515, 83, sendo que os valores incontroversos foram-lhe liberados. Desta sentença que homologou os cálculos, o próprio exequente apresentou impugnação, a qual, posteriormente em sede de agravo de petição, foi julgada parcialmente procedente, "determinando-se, entre outras medidas, o refazimento da evolução salarial desde o momento da admissão", conforme os termos do acórdão regional. Antes mesmo que os recursos relativos à execução pendentes no TST e no STF tivessem seus julgamentos finalizados, o reclamante/exequente, sem ser intimado para tanto, apresentou os seus próprios cálculos com o fim de dar cumprimento ao que foi decidido no seu agravo de petição e, segundo constou do próprio acórdão regional, insistiu para que os autos não fossem encaminhados ao perito judicial. Homologados os cálculos apresentados pelo exequente, sem envio para o perito judicial, a executada apresentou embargos à execução, os quais inicialmente foram rechaçados, mas em sede de embargos de declaração o juízo de primeiro grau, verificando que a executada apontava erros nos cálculos apresentados e que não houve ratificação dos mesmos pelo perito contábil judicial, determinou que fossem por este último analisados. Desta forma, o perito contábil, em cumprimento ao que foi decidido no recurso do exequente que impugnou a sentença de liquidação, em relação à evolução salarial do reclamante, pediu que fossem juntados documentos pela executada a fim de verifica-la. Em seguida, juntados dos documentos, o perito contábil constatou que os cálculos do reclamante estavam incorretos e que, observando-se o que foi transitado em julgado tanto inicialmente na fase de conhecimento quanto na impugnação de cálculos do reclamante (fase de execução), o valor devido encontrava-se aquém do que foi recebido pelo reclamante. Saliente-se que, embora tenha sido verificada a inconsistência dos cálculos iniciais, o juízo da execução não determinou a devolução dos valores recebidos a mais, considerando que, àquela época, restaram incontroversos. O exequente, por sua vez, defende que o valor não poderia ser reduzido, em razão da preclusão operada quando a executada não impugnou primeira sentença que homologou os cálculos, e que ainda possui valores a receber, conforme planilha por ele apresentada e que foi homologada posteriormente pelo Juízo. Pois bem. Ao que se verifica, inexistiu no caso preclusão, à medida que foi o próprio reclamante/exequente quem impugnou a sentença que homologou os cálculos inicialmente realizados e, ainda que a executada não os tenha impugnado àquela época, a posterior verificação, através da documentação pertinente e por perito contábil judicial, de que os referidos cálculos estavam incorretos, não gerou nenhum prejuízo ao exequente, porquanto não houve determinação de devolução dos valores incorretamente recebidos, justamente por serem incontroversos à época. Nesses termos, o acórdão regional concluiu que "Tudo o que foi apontado acima leva à conclusão de que a coisa julgada, expressa nos cálculos homologados, se sobrepõe às alegações de preclusão lançadas pelo autor", bem como que "Como se vê, o critério proposto pelo próprio reclamante e agora objeto de decisão judicial transitada em julgado foi o único motivo da redução do valor da conta". Logo, não há que se falar em flagrante dissonância dos cálculos em relação ao que foi decidido no título executivo, razão pela qual, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST, cuja redação prescreve o seguinte: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DOTÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Assim, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
27/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 77100-66.1994.5.04.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 17:07
Inclusão em pauta
19/02/2025, 17:04
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 11:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/11/2023, 20:04
Conclusão (para julgamento)
18/12/2022, 10:03
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/12/2022, 09:39
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 11:17
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 09:04
Expedida/certificada
08/09/2022, 07:00
Expedida/certificada
06/09/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
05/09/2022, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/08/2022, 11:42
Publicação
19/08/2022, 07:00
Negação de Seguimento
18/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/08/2022, 18:28
Conclusão (para julgamento)
19/05/2022, 19:21
Redistribuição (sucessão; sorteio)
19/05/2022, 18:46
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 18:20
Conclusão (para julgamento)
07/01/2022, 17:20
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 14:40
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/01/2022, 14:36
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 09:50
Conclusão (para julgamento)
31/08/2021, 21:14
Distribuição (sorteio)
31/08/2021, 21:13
Recebimento
17/07/2021, 16:54
Baixa Definitiva
16/12/2016, 12:56
Trânsito em julgado
16/12/2016, 12:56
Publicação
28/11/2016, 07:00
Recurso Extraordinário
25/11/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2016, 10:06
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 20:06
Remessa (outros motivos)
21/09/2016, 19:49
Petição (Contra-razões)
12/08/2016, 14:26
Expedida/certificada
02/08/2016, 07:00
Confirmada
01/08/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/07/2016, 14:20
Petição (Recurso extraordinário)
20/06/2016, 09:50
Publicação
10/06/2016, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2016, 14:00
Inclusão em pauta
25/05/2016, 07:00
Publicação
24/05/2016, 19:00
Inclusão em pauta
17/05/2016, 09:05
Remessa (outros motivos)
16/05/2016, 17:50
Conclusão (para julgamento)
13/05/2016, 09:17
Mudança de Classe Processual
09/05/2016, 09:42
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2016, 14:51
Publicação
29/04/2016, 07:00
Não-Provimento
26/04/2016, 13:30
Inclusão em pauta
19/04/2016, 07:00
Publicação
18/04/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
18/04/2016, 12:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2016, 17:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2016, 17:25
Conclusão (para julgamento)
23/02/2016, 09:38
Distribuição (sorteio)
23/02/2016, 09:20
Recebimento
01/12/2015, 10:11
Baixa Definitiva
29/11/2012, 19:16
Trânsito em julgado
29/11/2012, 19:16
Publicação
09/11/2012, 07:00
Não-Provimento
31/10/2012, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/10/2012, 11:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)