Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/pcb/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 20497-20.2019.5.04.0103, em que é Embargante AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e são Embargado(a)S BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, INTERIORS SERVICE - SERVICOS AERONAUTICOS LTDA e JOAO DANIEL TAVARES DE QUADROS E OUTRO.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pelo ora embargante no tocante ao tema "irregularidade de representação processual - ausência de procuração no ato de interposição do Recurso Ordinário". O reclamado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
"2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: [...]
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
"FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE. 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.). ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DOS RECLAMANTES. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. Os reclamantes alegam, em contrarrazões, que o recurso ordinário da segunda reclamada não merece ser conhecido em razão da procuradora que firma a peça não possuir poderes para tanto.
Argumentam em síntese que: é ônus da parte regularizar a sua representação processual logo na apresentação da sua primeira peça nos autos, sendo que na pior das hipóteses é concedido prazo adicional para tanto; se verifica que há bastante tempo a segunda reclamada vem sendo representada por procuradora sem poderes para tanto. Citam jurisprudência. Requerem o não conhecimento do recurso ordinário da segunda reclamada.
Examina-se.
A segunda reclamada (AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.) recorre sem procurador devidamente constituído nos autos.
A petição do recurso é firmada pela advogada CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES, OAB/SP 231.281-B, que, em que pese tenha atuado no feito, não possui procuração ou substabelecimento nos autos.
Nas duas audiências ocorridas na presente ação, representaram a segunda reclamada as advogadas LETICIA ARAUJO DI PRIMIO LIMA, OAB/RS 95.275 (na audiência ocorrida no dia 18/09/2019), e KARLA KAUNNE DE OLIVEIRA REIS, OAB/RJ 229.133 (na audiência ocorrida no dia 15/06/2021).
Nos termos do artigo 104 do CPC, a representação válida e regular por meio de advogado devidamente habilitado constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. In verbis: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. A Súmula 383 do TST estabelece:
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). No caso, não se trata de mandato tácito porque a advogada que subscreveu o recurso não participou das audiências realizadas.
E ainda que a advogada tenha juntado aos autos procuração e substabelecimento, o fez após escoado o prazo fixado no item I da Súmula 383 do TST.
Registra-se que o caso não se enquadra na hipótese do item II da Súmula 383 do TST, pois não se trata de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante nos autos.
Logo, o recurso ordinário apresentado pela segunda reclamada não merece ser conhecido, por inexistente.
Não se conhece do recurso ordinário da segunda reclamada, por inexistente.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma aduzindo que "o recurso ordinário foi interposto no dia 31.08.2022, e a regularização da representação processual da advogada que o assinou eletronicamente veio aos autos no dia 06.09.2022, que era o 4º (quarto) dia útil seguinte à interposição do apelo", consoante os fundamentos lançados nas razões recursais. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Sustenta que "Cuida-se, portanto, de regularização de representação que respeitou a disposição da Súmula 383, inciso I, desta Corte Superior. Mas a Turma regional desrespeitou esse entendimento sumulado, e ofendeu direito constitucional de ampla defesa, assim como ofendeu o devido processo legal, porque molestou a disposição do artigo 76, § 2º, do CPC, e do artigo 104, § 1º, do mesmo Diploma Processual, ambos admitidos na seara justrabalhista, tanto por Instrução Normativa desta Corte Superior, como por sucessivas decisões desta Casa". Requer a agravante o "conhecimento e provimento de seu agravo regimental, seguindo-se com o conhecimento e provimento de seu agravo de instrumento. Espera, portanto, o conhecimento e provimento de seu recurso de revista, a fim de que o acórdão regional seja reformado nos termos pretendidos nas razões de seu recurso de revista". Examino. A decisão monocrática manteve os termos do despacho de admissibilidade exarado pelo TRT
A decisão agravada confirmou os termos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação ao fundamento de que o advogado que subscreveu recurso ordinário sem poderes expressamente conferidos através de instrumento procuratório ou substabelecimento regulares, ainda que tácitos.
A decisão agravada não merece reparos.
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado (Súmula/TST nº 383) no sentido de que, verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício. Nesse sentido, transcrevo o referido verbete sumular: SUM-383 RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016.
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
No entanto, na hipótese dos autos, o TRT de origem registrou expressamente que "A petição do recurso é firmada pela advogada CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES, OAB/SP 231.281-B, que, em que pese tenha atuado no feito, não possui procuração ou substabelecimento nos autos" e que "Nas duas audiências ocorridas na presente ação, representaram a segunda reclamada as advogadas LETICIA ARAUJO DI PRIMIO LIMA, OAB/RS 95.275 (na audiência ocorrida no dia 18/09/2019), e KARLA KAUNNE DE OLIVEIRA REIS, OAB/RJ 229.133 (na audiência ocorrida no dia 15/06/2021)" logo "No caso, não se trata de mandato tácito porque a advogada que subscreveu o recurso não participou das audiências realizadas. O TRT asseverou, ainda, que "a advogada tenha juntado aos autos procuração e substabelecimento, o fez após escoado o prazo fixado no item I da Súmula 383 do TST". Logo, na hipótese dos autos, não se trata de mandato tácito, que admitiria a tramitação do recurso denegado, ou seja, que não há vício identificado em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas sim de recurso firmado por advogado sem instrumento de mandato juntado aos autos.
Assim, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, que permite seja concedido prazo para saneamento de vícios formais.
Ademais, também nos termos da referida súmula, em seu inciso I, não houve juntada de regular procuração, independente de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias da interposição do recurso. Ressalto que a determinação de regularização da representação processual pelo juiz de 1° grau no despacho de fls. 746 (Id a27ee30), nos termos do art. 76 do NCPC, não tem o condão de suprir a exigência da Súmula 383 do TST eis que a interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente, não havendo falar, pois, em concessão de prazo para que seja sanado o vício ora constatado.
Nesse contexto, a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". A propósito, nessa linha, são os recentes julgados da e. SBDI-1: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE MANDATO DA ADVOGADA QUE FIRMOU SUBSTABELECIMENTO DE FAVOR DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Eg. 1ª Turma não conheceu dos embargos de declaração do reclamado, por irregularidade de representação. 2. Conforme registra a nova redação do item I da Súmula 383 desta Corte, "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º. É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 3. No caso, tal como consta do acórdão turmário, no momento da oposição dos embargos de declaração, o subscritor do apelo não possuía poderes nos autos, na medida em que o substabelecimento, no qual consta seu nome, fora passado por advogada sem procuração nos autos. Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC. 4. Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento de outorga de poderes ao subscritor do substabelecimento, não se concede prazo para saneamento da irregularidade. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-RR-1992-91.2010.5.09.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2021). (G.n.).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. APELO SUBMETIDO AO CPC DE 2015. ATO INEFICAZ. Nos termos da nova redação da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada em virtude do CPC de 2015, é inadmissível o recurso interposto por advogado sem instrumento de mandato anexado ao feito. Não se concede o prazo para sanar o vício, assim como o fez o Presidente da Turma por ocasião do exame prévio de admissibilidade dos embargos, porque não se trata de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". Ademais, o artigo 76, § 2º, do CPC possibilita à parte sanar o vício constatado no referido documento, mas não alberga a hipótese de ausência de mandato. Precedentes desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão que denegou seguimento aos embargos. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-ARR-67-47.2017.5.07.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021). (G.n.)
Ademais, é dever inescusável da parte, zelar pelo correto preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso que pretende interpor, comprovando sua observância ao tempo da interposição do apelo.
Ao interpor o recurso ou apresentar contrarrazões, portanto, o advogado deve estar regularmente habilitado nos autos, o que não ocorreu na hipótese. Assim, a agravante não satisfez os requisitos legais relativamente à outorga de procuração, tratando-se de recurso juridicamente inexistente, conforme ressaltado na decisão impugnada.
Cumpre salientar, por outro lado, que não se trata da hipótese de urgência excepcional, consoante dispõe o artigo 104 do CPC, que somente pode ser aplicado quando o advogado não tem procuração nos autos para postular em juízo, mas deve peticionar para evitar a prescrição, a decadência ou a preclusão, ou praticar qualquer outro ato urgente. Lembrando, ainda, que a interposição de recurso não e considerado ato urgente, pois faz parte do andamento normal do processo. Ademais, caso se permitisse, como pretende a recorrente, que a procuração fosse acostada aos autos, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso, haveria, expressamente, burla aos prazos recursais, que consistem em regramento legal peremptório e regra cogente que não admitem convenção pelas partes. Por fim, acrescente-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a participação do advogado em sessão de julgamento perante a Corte Regional, ainda que tenha realizado sustentação oral, não tem o condão de configurar mandato tácito.
A corroborar tal entendimento, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 383, II, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, de fato, não há comprovação nos autos de que o advogado subscritor do recurso detinha poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte agravante, pois não foi juntada procuração, ou substabelecimento, por meio da qual lhe teriam sido conferidos tais poderes. Ademais, o signatário do apelo não compareceu à audiência consignada nos autos, não sendo a sustentação oral realizada perante o Tribunal Regional suficiente para a configuração de mandato tácito, segundo o entendimento consolidado por esta Subseção. Neste caso, é incabível a concessão de prazo para a regularização do referido vício, tendo em vista que não se trata de irregularidade em procuração ou em substabelecimento já constante dos autos, e sim de ausência de procuração ou de substabelecimento. Por essas razões, não há falar em contrariedade à Súmula 383, II, do TST. Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos paradigmas, que tratam de hipóteses em que configurado o mandato tácito pela presença do advogado em audiência. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-911-66.2010.5.12.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/2/2022) (g.n); "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO. 1. Tratam os autos de situação em que o advogado que firmou substabelecimento para o subscritor dos embargos de declaração opostos, após o julgamento do recurso de revista, não ostentava poderes para representar a reclamada nos autos. 2. Inviável é o reconhecimento de mandato tácito nos autos, na medida em que o advogado substabelecente não esteve presente nas audiências de primeira instância, não o socorrendo a alegação de que esteve presente na Sessão de julgamento do recurso de revista. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a sustentação oral realizada por advogado sem procuração válida não equivale a mandato tácito, e por consequência, não convalida a representação. Ad argumentandum, ainda que admitíssemos a existência de mandato tácito, ainda assim não seria possível superar a irregularidade de representação, pois a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 200 da SDI-1/TST, firmou-se no sentido de que "É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito", razão pela qual, deve ser mantida a decisão que não conheceu dos embargos de declaração por irregularidade de representação. 3. Acrescente-se que, mesmo antes da alteração do artigo 897-A, § 3º da CLT, vigia nesta Corte Superior o entendimento de que o efeito interruptivo do prazo recursal conferido aos embargos de declaração pelo artigo 538 do CPC/73 não se operava no caso do seu não conhecimento pela ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, no caso, irregularidade de representação. Logo, a mudança do artigo 897-A, § 3º, da CLT, veio apenas confirmar o entendimento jurisprudencial remansoso. 4. Considerando que na hipótese em exame o acórdão que não conheceu parcialmente do recurso de revista da empresa foi publicado em 21/10/2010 (Certidão à fl. 1517), e levando-se em conta que os embargos de declaração da reclamada não foram conhecidos (fls. 1559/1560) por irregularidade de representação, conclui-se que a interposição dos embargos em 09/03/2011 foi intempestiva. Recurso de embargos não conhecidos" (E-ED-RR-16400-08.2008.5.13.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/5/2021) (g.n); "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. SUSTENTAÇÃO ORAL. MANDATO TÁCITO. INEXISTÊNCIA. 1. Caracterizada a irregularidade de representação processual do agravo interno, por ausência de procuração. 2. A circunstância de o advogado ter realizado sustentação oral perante o TRT não caracteriza a existência de mandato tácito, o qual, sabidamente, pressupõe, para sua configuração, a presença do constituinte à prática do ato pelo suposto mandatário. Agravo interno não conhecido" (Ag-AIRR-10402-76.2017.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/09/2024);
"AGRAVO. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo subscrito por advogado sem procuração nos autos. Nos termos da Súmula nº 383 desta Corte Superior, em sua nova redação em decorrência do CPC de 2015, em razão de não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Precedentes. 2. Registre-se que não configura mandato tácito a participação de sustentação oral perante o TRT em julgamento de recurso. Precedentes da SBDI-1/TST e desta 1ª Turma. Agravo de que não se conhece" (Ag-ARR-911-66.2010.5.12.0013, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 04/08/2021) (g.n); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE PREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A Corte Regional, ao reconhecer a irregularidade de representação processual nos primeiros embargos de declaração, deixou claro que o advogado subscritor do apelo não foi investido de poderes para representar os interesses da parte e que não se constatava a configuração de mandato tácito, tendo em vista que não estava presente na audiência. Ressalte-se que a participação do advogado em sessão de julgamento perante o Tribunal Regional, ainda que tenha realizado sustentação oral, não configura mandato tácito, nos termos da jurisprudência desta Corte. Além disso, registrou a impossibilidade de aplicação do item II da Súmula 383 do TST, pois a hipótese não é de irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de ausência de mandato em nome do advogado subscritor do recurso para atuar no feito. Nesse contexto, não há que se cogitar em violação do artigo 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal nem de contrariedade à Súmula 395, III, do TST. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11199-18.2018.5.03.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021) (g.n). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo.
Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (g.n)". O reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que "Conforme a reclamada observou em seu agravo, seu recurso ordinário foi indevidamente declarado não conhecido por suposta ausência de procuração de quem o assinou. Isto porque, nos exatos termos da Lei Processual Civil e do item I, parte final, da Súmula 383 supracitada, a procuradora que assinou o apelo fez juntar aos autos sua procuração no quarto dia que sucedeu a interposição de seu recurso. Com efeito, o recurso ordinário foi interposto no dia 31.08.2022, e a regularização da representação processual da advogada que o assinou eletronicamente veio aos autos no dia 06.09.2022, que era o 4º (quarto) dia útil seguinte à interposição do apelo" (seq.17). Defende que o acórdão embargado ofende a Súmula 383, I do TST eis que esta se refere apenas aos casos em que o recurso é interposto sem procuração e que "admite a apresentação de procuração nos 5 dias subsequentes, o que, no caso dos autos, se faz claramente para evitar a preclusão do direito de recorrer". Por fim, entende que "v. Acórdão carece, pois, de fundamentação, porque não enfrentou o tema à luz do entendimento sumulado por essa C. Corte Superior, que admite a juntada de procuração nos 5 dias subsequentes" e que "não há amparo legal para se determinar que eventual intimação pelo órgão judicial teria o condão de obstar o direito de apresentar procuração nos 5 dias subsequentes ao da interposição do recurso, entendimento que ofenderia a disposição do artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal" (seq.17). Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado o motivo pelo qual a embargante não poderia ter sido intimada, bem como a razão pela qual o agravo não merecia provimento, em razão da ausência de procuração conferindo poderes de representação para a advogada subscritora do recurso ordinário nos termos da Súmula/TST nº 383, item I.
Esta e. 2ª Turma deixou expresso que a hipótese dos autos não trata de irregularidade de representação supostamente existente nos autos (mandato tácito), mas de ausência de procuração da causídica que assinou o recurso ordinário, razão pela qual não é o caso de concessão de prazo para sanar o vício, conforme preconiza o item II da já citada Súmula/TST nº 383. E, ainda, o acórdão registrou que "a controvérsia não se refere à irregularidade de representação supostamente existente nos autos, mas à própria ausência de procuração da causídica. Portanto, não se concede prazo para sanar o vício, porque não se trata de hipótese de irregularidade "em procuração ou substabelecimento já constante dos autos". A propósito, nessa linha, são os recentes julgados da e. SBDI-1(...)". A corroborar tal entendimento, reiteram-se os precedentes desta Corte Superior transcritos na decisão embargada.
Vê-se, portanto, ter este Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Acrescente-se, por fim, que a insistência na oposição de novos embargos de declaração pode ocasionar a condenação da parte no pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, caso se verifique que os aclaratórios se mostraram meramente protelatórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora