Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÚMERO DE HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional, interpretando o título judicial, registrou que os cálculos das diferenças salariais por equiparação salarial, foram elaborados de acordo com a base de cálculo determinada na sentença exequenda. Incidência da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. 2. Em relação à alegada incorreção nos cálculos quanto ao número de horas extras, o debate acerca da preclusão operada pela falta de impugnação aos cálculos de liquidação pela parte, quando devidamente intimada, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, reveste-se de contornos infraconstitucionais. Incidência da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. TAXA DE JUROS DE MORA A SER APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, incide o decidido pelo STF na ADC 58/DF para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E, acrescida dos juros legais, no período anterior ao ajuizamento da ação e, a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não ocorreu. Cabe, ainda, destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 35300-12.2004.5.04.0401, em que é Agravante MILTON ANTÔNIO GUERREIRO e é Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte agravante. Inconformado, o exequente interpõe agravo de instrumento. Sustenta que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. NÚMERO DE HORAS EXTRAS
O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, no particular, por concluir incidente o óbice da Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. O exequente sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada. Renova a insurgência contra a decisão regional no tocante aos cálculos de liquidação, afirmando existir incorreção quanto à base de cálculo das diferenças salariais por equiparação salarial e quanto ao número de horas extras. Insiste na configuração de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Pois bem.
O Tribunal Regional assim decidiu quanto à base de cálculo das diferenças salariais por equiparação salarial e quanto ao número de horas extras:
O Juízo de origem determinou a retirada dos autos físicos pelo contador ad hoc para responder a impugnação do exequente (ID. 870a574), que diligenciou em análise dos autos físicos (ID. c5f69bd) e ratificou os cálculos apresentados "não existem modificações a serem efetuadas neste tópico, haja visto que as diferenças salariais por equiparação foram deferidas apenas sobre o salário base do empregado e do paradigma, e não pela totalidade da remuneração, como requer o autor. Tal fato inclusive foi destacado no v. Acórdão juntado no ID b8feabb - Pág. 5" (ID. 43abc23) (sic). O Juízo a quo acolheu os cálculos de liquidação do contador ad hoc (ID. dd62b6f), conforme decisão de ID. 52871a5: "Assim, fixo como zero o DÉBITO do reclamante, assim como zero o seu CRÉDITO remanescente, a despeito da planilha de cálculos apresentada pelo perito em 04/05/2021 (Id dd62b6f, p. 1)" e determinou a citação da executada pelo valor do crédito previdenciário e imposto de renda remanescente do feito.
O exequente apresentou nova impugnação à sentença de liquidação com relação a apuração de diferenças salariais, número de horas extras, apuração do FGTS e juros (ID. 0e6aa46 - Pág. 1) e sobreveio decisão agravada (ID. 2a45fb7).
Nota-se que o título executivo (acórdão de ID. b5d85ac - Pág. 21) deferiu o pagamento de diferenças salariais por equiparação e também foi fixada a base de cálculo para apuração (embargos de declaração - ID. b8feabb - Pág. 5): o salário-base. Assim, o deferimento de base de calculo que abranja "todas as parcelas de natureza salarial, inclusive a gratificação de função percebida" para a apuração das diferenças salariais por equiparação, excede os limites da lide, não comportando reforma a sentença agravada. Na fase de execução, não se pode inovar o que está definido no título executivo, porquanto protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda. Com efeito, torna-se imutável e indiscutível a sentença, que assume força de lei, nos limites da lide e das questões decididas, por aplicação do art. 879, § 1º, da CLT. Entendimento em sentido contrário viola o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição do exequente.
2) Número de horas extras. Deslocamentos. A Juíza Singular julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação no aspecto e assim fundamentou, verbis (ID. 2a45fb7):
(...)
Examino.
A sentença de conhecimento indeferiu o pedido do autor quanto às horas extras (ID. 02b2ae3 - Pág. 3).
A sentença de embargos de declaração não alterou a sentença no aspecto (ID. 5b4f83f - Pág. 3).
O acórdão acrescentou à condenação o pagamento de (ID. b5d85ac - Pág. 21): [...]; de horas extras por participação em reuniões nas cidades de Porto Alegre, Caxias do Sul e Canoas, a serem apuradas em liquidação de sentença, e de 3 horas extras a título de deslocamento nesses dias; [...].(grifei)
Na fundamentação do referido acórdão constou (ID. b5d85ac - Pág. 8): A participação do recorrente em reuniões restou, igualmente, comprovada no depoimento da testemunha e no laudo contábil (quesito 7, fls. 726-7), referindo o perito, com amparo na prova documental: "algumas vezes a jornada de trabalho descrita nas convocações excedeu a jornada normal de trabalho do reclamante". O reclamante, portanto, faz jus ao pagamento das horas extras por participação efetiva em reuniões realizadas em Porto Alegre, Caxias do Sul e Canoas (fl. 6, item 3.3.1), a serem apuradas em liquidação de sentença, com base na documentação trazida aos autos. É devido, ainda, nos dias em que houve a participação do reclamante em reuniões, o pagamento de 3 horas extras a título de deslocamento até o recinto de realização dos encontros. O deslocamento obrigatório do empregado, em proveito do empregador, deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes contratantes. [...].
[...] Acresce-se, também, à condenação, o pagamento de horas extras por participação em reuniões, a serem apuradas em liquidação de sentença com base na prova documental produzida nos autos, e de 3 horas extras, nessas ocasiões, a título de deslocamento.
Devidos os reflexos das horas extras em gratificações semestrais, 13º salário, férias (acrescidas de 1/3), repousos remunerados, sábados e feriados (conforme cláusula 7ª, parágrafo primeiro, da CCT 1996-97 - fl. 488). Embargos de declaração de ID. b8feabb - Pág. 4, ID. 0c98f80 - Pág. 4 e ID. b89771d - Pág. 3, não alteraram a condenação no tópico.
A sentença de liquidação acolheu os primeiros cálculos de liquidação do contador ad hoc de ID. caed43a - Pág. 1, conforme decisão de ID. ddec974 - Pág. 1.
Conforme relatado no item anterior, a executada opôs os primeiros embargos à execução (ID. f03749e - Pág. 1) em que buscou reforma com relação à devolução de desconto R.D.A e correção monetária e o exequente a primeira impugnação à sentença de liquidação em que buscou reforma quanto à diferença salarial, número de horas extras (deslocamentos) e apuração do FGTS (ID. f847f49 - Pág. 1).
Os embargos não foram conhecidos pela Juíza Singular por ausência de garantia do Juízo (ID. 3faaaaa - Pág. 1), não havendo pronunciamento judicial quanto à impugnação do exequente. A executada interpôs agravo de petição (ID. f16fed2 - Pág. 4).
O agravo de petição foi julgado improcedente por esta Seção Especializada em Execução (ID. 0f8562d - Pág. 1).
A executada foi intimada para pagamento do débito remanescente do feito (ID. 521462c).
Com a garantia do Juízo (ID. 2cb30cf - Pág. 1), a executada opôs novos embargos à execução (ID. 378f40c - Pág. 1) e o exequente apenas apresentou resposta aos embargos à execução (ID. e61eb73 - Pág. 1), sem renovar as razões da sua anterior impugnação.
A sentença do Juízo da execução julgou improcedentes os referidos embargos, contudo determinou a suspensão do feito diante do julgamento da ADC 58, prosseguimento da execução com aplicação provisória da TR sobre os cálculos de liquidação até o trânsito em julgado da decisão referida do Eg. STF (ID. e30dee0).
O Juízo da execução determinou nova retificação dos cálculos nos termos do apreciado pelo Eg. STF na ADC 58 em 18/12/2020 (ID. c1143b2).
O contador ad hoc apresentou cálculos de liquidação retificados (ID. dd62b6f) e o exequente impugnou a apuração do número de horas extras de deslocamento e participação em reuniões (ID. e59971f - Pág. 3).
Em laudos complementares, o contador nomeado ratificou os cálculos apresentados e manteve a apuração realizada, verbis (ID. b461925): S.M.J., Ratifica-se os apontamentos das horas de reuniões conforme decisão fl.70-ID. b5d85ac - Pág. 8, ou seja, com base no laudo contábil [...] não houve fixação de horas em 3,15 como impugnado.
No ID. 43abc23 esclareceu: De qualquer sorte, também não procede a insurgência obreira quanto a quantidade de horas de deslocamento, eis que o deferimento remete ao pagamento de 3 horas extras mensais de deslocamento, consoante consta no v. Acórdão de ID b5d85ac - Pág. 9 [...].
O Juízo a quo acolheu os cálculos de liquidação do contador ad hoc (ID. dd62b6f), conforme decisão de ID. 52871a5. O exequente apresentou nova impugnação à sentença de liquidação com relação à apuração de diferenças salariais, número de horas extras, apuração do FGTS e juros (ID. 0e6aa46 - Pág. 1), sendo proferida a decisão agravada (ID. 2a45fb7).
Assim, verifica-se que o exequente não apresentou impugnação aos cálculos no momento próprio, qual seja, quando intimado da oposição de embargos à execução (após garantia da execução). Embora o exequente tenha apresentado impugnação à sentença de liquidação quando da oposição dos primeiro embargos à execução - os quais não foram conhecidos -, não renovou a sua impugnação após garantida a execução, apresentando apenas contraminuta aos embargos. Diante disso, entendo caracterizada preclusão quanto à matéria. Não bastasse isso, não procede a tese do agravante de que o título executivo teria fixado a frequência da realização das reuniões/deslocamentos, na medida em que apenas definiu que cada deslocamento correspondia a 3 horas, relegando à fase de liquidação a apuração da quantidade de reuniões/deslocamentos, o que foi realizado pelo contador ad hoc (ID. caed43a - Pág. 13 e ID. 35fc7be - Pág. 13), sem que o recorrente tenha apresentado provas de reuniões não consideradas. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição do exequente. (Grifos nossos)
No que se refere às diferenças salariais por equiparação salarial, o Tribunal Regional, interpretando o título judicial, registrou que "o título executivo (acórdão de ID. b5d85ac - Pág. 21) deferiu o pagamento de diferenças salariais por equiparação e também foi fixada a base de cálculo para apuração (embargos de declaração - ID. b8feabb - Pág. 5): o salário-base'". Esta Corte só reconhece violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, se houver inequívoca dissonância entre a sentença exequenda e a sentença de liquidação, o que não ocorre quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Verifica-se que a Corte Regional não deixou de cumprir o comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, nem à segurança jurídica, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente, que dispõe:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Em relação à alegada incorreção nos cálculos quanto ao número de horas extras, o Tribunal Regional entendeu configurada a preclusão quanto ao tema, consignando que "o exequente não apresentou impugnação aos cálculos no momento próprio, qual seja, quando intimado da oposição de embargos à execução (após garantia da execução). Embora o exequente tenha apresentado impugnação à sentença de liquidação quando da oposição dos primeiro embargos à execução - os quais não foram conhecidos -, não renovou a sua impugnação após garantida a execução, apresentando apenas contraminuta aos embargos. Diante disso, entendo caracterizada preclusão quanto à matéria." A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o debate acerca da preclusão operada pela falta de impugnação aos cálculos de liquidação pela parte, quando devidamente intimada, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, reveste-se de contornos infraconstitucionais. Nesse contexto, ofensa a dispositivo da Constituição Federal, se houvesse, seria de forma reflexa, o que não enseja o processamento de recurso em fase de execução, conforme disposto no artigo 896, § 2º, da CLT.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o juízo de piso acertadamente entendeu pela ocorrência da preclusão na hipótese dos autos, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, tendo em vista que a despeito de regularmente intimada para impugnar o demonstrativo de cálculos retificado pelo exequente, a reclamada se manteve inerte, razão pela qual restou prejudicada a análise das razões de embargos à execução posteriormente apresentado. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a discussão relacionada à preclusão decorrente da ausência de impugnação oportuna via impugnação dos cálculos de liquidação não possui natureza constitucional, alcançando apenas patamar infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se inscrita no art. 879, § 2.º e 3.º, da CLT, de modo que eventual violação constitucional, caso existisse, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista, consoante dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1225-18.2011.5.04.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/11/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a preclusão de retificação de cálculos de liquidação pela contadoria independentemente de impugnação das partes. 2. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 3. Na hipótese, a questão atinente à preclusão encontra-se disciplinada pelo art. 879, § 2º, da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-476-11.2015.5.11.0251, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023).
No caso, o Tribunal Regional consignou que o exequente, embora intimado, não apresentou impugnação aos cálculos, no tocante ao número de horas extras. Em consequência, com base no artigo 879, § 2º, da CLT, manteve a preclusão da pretensão de debate dos cálculos,
Nesse contexto, não se divisa ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, atraindo o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA DE JUROS DE MORA
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, no particular, por concluir incidente o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Inconformado, o exequente pede a reforma da decisão denegatória da revista. Alega que o Tribunal Regional ofendeu a coisa julgada material, na medida em que o título executivo fixou expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Requer, assim, o processamento do recurso de revista, de modo a determinar a incidência de correção e juros de 1% ao mês, sob pena de violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
Sem razão.
O Tribunal Regional assim decidiu quanto ao tema:
A sentença de conhecimento definiu quanto aos juros que deveriam os "valores a serem apurados em liquidação por simples cálculo, acrescidos de juros e monetariamente atualizados, observadas as leis vigentes nas épocas próprias" (ID. 02b2ae3 - Pág. 7).
Sentença de embargos de declaração não alterou a sentença no aspecto (ID. 5b4f83f - Pág. 3).
O acórdão da fase de conhecimento não fixou os critérios de juros e correção monetária (ID. b5d85ac - Pág. 21). Iniciada a liquidação, o Juízo da execução determinou para elaboração dos cálculos de liquidação a incidência de IPCA-E e nada referiu quanto a aplicação dos juros (ID. 2a00110 - Pág. 1). Diante da divergência entre as partes, foi nomeado contador ad hoc e foram mantidos os critérios de liquidação (ID. 22d0df2 - Pág. 1).
O contador nomeado apresentou os primeiros cálculos de liquidação de ID. caed43a corrigidos por TR até 24/03/2015 e IPCA-E a partir de 25/03/2015 que foram acolhidos pelo Juízo de origem, conforme decisão de ID. ddec974.
Conforme relatado em item anterior, a executada opôs os primeiros embargos à execução (ID. f03749e - Pág. 1) em que buscou reforma com relação a devolução de desconto R.D.A e correção monetária.
Os embargos não foram conhecidos pela Juíza Singular por ausência de garantia do Juízo (ID. 3faaaaa - Pág. 1) e a executada interpôs agravo de petição (ID. f16fed2 - Pág. 4).
O agravo de petição foi julgado improcedente por esta Seção Especializada em Execução (ID. 0f8562d - Pág. 1).
A executada foi intimada para pagamento do débito remanescente do feito (ID. 521462c).
Com a garantia do Juízo (ID. 2cb30cf - Pág. 1), a executada opôs novos embargos à execução (ID. 378f40c - Pág. 1), desta feita, buscou reforma somente quanto a correção monetária.
A sentença do Juízo da execução julgou improcedentes os referidos embargos, contudo determinou a suspensão do feito diante do julgamento da ADC 58, prosseguimento da execução com aplicação provisória da TR sobre os cálculos de liquidação até o trânsito em julgado da decisão referida do Eg. STF (ID. e30dee0).
O Juízo da execução determinou nova retificação dos cálculos, desta feita, fixando critérios para juros e correção monetária a aplicação do "IPCA-E (com acréscimo dos juros de mora 1% ao mês) até a citação e da SELIC em relação ao período posterior, sendo que, neste caso, exclui-se qualquer outro critério de correção monetária e juros" (ID. c1143b2).
O contador ad hoc apresentou cálculos de liquidação retificados de ID. dd62b6f com incidência de IPCA-E (com acréscimo dos juros de mora 1% ao mês) até a citação e da SELIC após que for acolhidos pelo Juízo a quo e entendeu quanto aos juros requeridos pelo exequente "inaplicáveis em decorrência do entendimento da ADC 58 do STF, consoante já determinado no ID c1143b2, p. 1, item "a", em 18/03/2021" (ID. 52871a5).
O exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação em que buscou reforma quanto a aplicação de juros de 1% ao mês (ID. 0e6aa46) e sobreveio decisão agravada (ID. 2a45fb7).
Foram liberados valores incontroversos ao exequente (ID. 87d86c5 - Pág. 1 e ID. fbcc278 - Pág. 1).
No caso dos autos, verifico que o Juízo da execução pretendeu cumprir a decisão do STF proferida no julgamento das ADC 58 e ADC 59. O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADC 58 (publicada em 07-04-2021), com efeitos erg a omnes e vinculante, nos seguintes termos: (...) Diante disso, esta Seção Especializada em Execução, interpretando a decisão proferida na ADC 58, deu prevalência ao comando constante no dispositivo do acórdão, por força do art. 504 do CPC.
Todavia, em análise de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão em 25-10-2021:
(...)
Além disso, os Ministros do STF proferiram decisões em reclamações constitucionais, tornando claro o alcance e os critérios efetivamente definidos no julgamento da ADC 58. A propósito destaco os seguintes julgados:
(...)
Destaco, no mesmo sentido da decisão do Min. DIAS TOFFOLI, a decisão da Min. CARMEN LÚCIA na Rcl 48741 - RIO GRANDE DO SUL, proferida em 06-08-2021, onde também já constava que para afastar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade exposta nas ADC 58 e ADC 59, a coisa julgada deve ser expressa com análise de juros E correção monetária, não bastando a fixação de apenas um deles.
Diante disso, adequando o entendimento anteriormente adotado ao expresso nas decisões do próprio STF após o julgamento de 18-12-2020, declaro que a decisão proferida na ADC 58 definiu que são aplicáveis os seguintes critérios de juros e correção monetária aos créditos trabalhistas: - débitos trabalhistas da Fazenda Pública, exceto quando decorrentes de responsabilidade subsidiária por dívidas originárias de pessoas jurídicas de direito privado cujo critério é o geral, são aplicáveis o que disposto no artigo 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e as exegeses conferidas pelo STF nas ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947 (Tema 810), conforme estabelecido item 5 da ADC 58, bem como a OJ n.º 7 do Pleno do C. TST; - demais débitos trabalhistas: IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 até o ajuizamento da ação e SELIC a contar do ajuizamento da ação, nesta já abarcados os juros moratórios; - pagamentos já realizados são considerados válidos; e - decisão (sentença ou acórdão) transitada em julgado (em qualquer fase processual) com previsão expressa (dispositivo ou fundamentação) dos índices de correção monetária e juros aplicáveis deve ser prestigiada. No presente caso, não se verifica a existência de decisão transitada em julgado, seja na fase de conhecimento, seja na fase de execução, o que impõe a aplicação do "IPCA-E e juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91" até o ajuizamento da ação, bem como a "SELIC" a contar do ajuizamento da ação, nesta já abarcados os juros moratórios, tal como decidido na origem. Ressalta-se que, conforme definido na ADC 58, os pagamentos realizados devem ser respeitados, sendo incabível a devolução de valores já adimplidos, caso o recálculo resulte em valor inferior ao liberado.
Por fim, em razão da necessária observância da decisão vinculante acima citada quando não verificadas as expressas hipóteses em que modulados seus efeitos, não é impedimento para sua aplicação o argumento da 'reformatio in pejus'.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição do exequente e, ex offício, em cumprimento ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, determino a retificação da conta que ampara a execução, com a adoção do "IPCA-E com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91" até o ajuizamento da ação, e, a partir de então, com a adoção da "SELIC", nesta já englobados os juros de mora, respeitados os pagamentos já realizados.(Grifos nossos)
No caso dos autos, a sentença arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é preciso manifestação expressa no título exequendo tanto acerca do índice de correção monetária, quanto sobre a taxa de juros de mora, sendo que, à falta de algum deles, aplica-se, ainda que em fase de execução, a decisão proferida na ADC 58.
A Suprema Corte determinou expressamente a adoção da taxa SELIC a contar do ajuizamento da ação, excluindo, a partir desse momento, os juros de mora previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91.
Com efeito, a taxa SELIC é o índice básico de juros da economia, englobando em sua composição tanto os juros de mora como a correção monetária.
Trata-se de um índice composto, não sendo possível admitir a sua cumulação com os juros moratórios de 1% ao mês, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, foi o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADC 58:
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Logo, com base no que foi decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora.
Incide, portanto, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
É de se ressaltar que a decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso, descabendo cogitar-se de decisão surpresa ou de afronta à segurança jurídica. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora