Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/rg
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC e 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20925-04.2016.5.04.0201, em que é Agravante(s) ANTONIO SHIROSHI HOTTA e são Agravado(s)S CARLOS ALBERTO SCHALLENBERGER MARQUES, EDUARDO NICHOLAS NASSER, ESPÓLIO de LEONILDO BOLDORI, R. BRASIL PARTICIPACOES LTDA e REFREX CANOAS - TECNOLOGIA EM TUBOS CONFORMADOS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
1 - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
Registro, de todo modo, que aatual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa.
Nesse sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021).
E nas demais Turmas do E. TST: AIRR-62700-06.2006.5.03.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/08/2017; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; AIRR-2031-16.2014.5.08.0208, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 18/11/2016; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020; e Ag-AIRR-1000980-24.2015.5.02.0712, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2021.
Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST.
Nego seguimento ao recurso, tópico "I.I. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - VIOLAÇÃO AO PRIMADO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE (art. 5º, II, CF)".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A parte agravante se insurge contra a decisão regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no artigo 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Pois bem.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução contra o sócio.
O que se percebe, na verdade, é que a questão do redirecionamento da execução em face do sócio mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST.
Não se cogita, portanto, de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, questão a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. A esse respeito:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EMPRESA. QUESTÃO INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS INDICADOS PELA AGRAVANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, concluiu que -não há evidencia alguma de que tenha sido mera funcionária da reclamada. Ao contrário, vislumbro no emaranhado do processado, que inclui uma procuração de uma empresa extraterritorial (offshore), majoritária no quadro societário da reclamada, a figura típica do sócio, ainda que de fato ou oculto-. 2. Diante de tal quadro fático, entendeu ser possível, após instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e observada a teoria menor da aplicação da personalidade jurídica, o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa executada. 3. A matéria atinente à desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios da empresa, tal como analisada pela Corte Regional, encerra natureza interpretativa e não viola de forma direta e literal os arts. 5º, XIII, XXXIV, XXXV, LIV, LV, LXXIV, todos da CF/88, na forma exigida pelo art. 896, §2º, da CLT. 4. Não demonstrada ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, confirma-se a decisão monocrática no sentido de que o recurso não demonstra transcendência, em nenhuma de suas modalidades. Agravo a que se nega provimento. fls. (Ag-AIRR - 1000754-08.2022.5.02.0313, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 04/10/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/10/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE À MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. A questão do redirecionamento da execução em face dos sócios mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2. º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, segundo os quais o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Assim, não se cogita de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que disciplina a questão, a exemplo dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, desse modo, não se exaure na Constituição Federal. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-20369-65.2018.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024).
"AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTS. 28, § 5º, DO CDC E 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merecem provimento os agravos, haja vista que os argumentos apresentados pelos sócios executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, observa-se que o incidente de desconsideração somente foi instaurado após frustradas as medidas executórias contra a devedora principal e que o Juízo de origem, ao incluir os sócios no polo passivo da demanda, resguardou às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica não se restringe às hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, relativas ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial, na medida em que envolve a proteção ao trabalhador e a assunção dos riscos da atividade econômica pelo contratante, o que inclui os sócios e/ou administradores da empresa, razão pela qual bastam a inadimplência do devedor e a ausência de bens para satisfação do crédito exequendo, conforme o disposto no artigo 28 do CDC. Ademais, a discussão dos autos demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravos desprovidos " (Ag-AIRR-2113-63.2015.5.02.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DIRETOR E SÓCIO RETIRANTE DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra os sócios, o reexame pretendido pela parte encontra óbice na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pelos sócios recorrentes, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-100318-62.2020.5.01.0284, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista ( desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com o redirecionamento da execução aos seus administradores/diretores/sócios), nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido " (Ag-AIRR-194-81.2020.5.14.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na hipótese, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, uma vez que a discussão atinente à desconsideração da personalidade jurídica se reveste de contornos nitidamente infraconstitucionais. Assim, eventual ofensa seria meramente reflexa. Irretocável, a decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-275400-05.1998.5.01.0341, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EFETIVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10455-66.2022.5.03.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/09/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. EXEGESE INFRACONSTITUCIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT). BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O exame da controvérsia relativa à desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos sócios não se exaure na análise das disposições da Constituição Federal, sendo necessário o exame da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 28, §2º, da Lei nº 8.078/90 e 50 do Código Civil, de modo a definir qual teoria se aplica ao caso vertente, se a menor ou maior. Nesse contexto, eventual violação a dispositivo constitucional não se daria de maneira direta e literal, mas apenas de forma reflexa ou indireta, o que, desatende o disposto no artigo 896, §2º, da CLT, sendo desse modo incabível o recurso de revista no particular. Incide, no caso, o óbice da Súmula 266 do TST. 2. Por sua vez, carece de prequestionamento a tese atinente ao benefício de ordem, incluindo-se a alegação de ausência de esgotamento das medidas expropriatórias em face da devedora principal e a discussão quanto à natureza solidária ou subsidiária da responsabilidade, uma vez que o TRT não se pronunciou, nem foi instado a fazê-lo acerca das matérias. Nesse ponto, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 302-59.2011.5.04.0211, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 02/08/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2023).
Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF:
NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC (RE 1004169 AgR / RS, Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017). DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016) - (grifei).
Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução devido ao que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora