Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/chs/gb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão regional foi proferida em sintonia com a Súmula 357, do TST, que dispõe que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.". Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT assinalou que "não resta demonstrada a outorga de fidúcia especial à reclamante, a ensejar o seu enquadramento na exceção restritiva de direitos, no tocante à jornada do bancário.", afastando o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Incide também, no caso, o teor da Súmula 102, do TST, que preleciona que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.". Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. SÚMULA 437, I E IV. DO TST. O reclamado sustenta que "o período de intervalo é estabelecido pela jornada contratada e não pela jornada prestada". Nesse passo, afirma que no caso da jornada de 6 horas, o intervalo deve ser de 15 minutos. Registro que não há discussão no recurso acerca do direito intertemporal, sendo o contrato anterior à reforma trabalhista. No caso, ficou evidenciado que havia prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, partir das provas dos autos, o e. TRT consignou que havia supressão parcial e habitual do horário de descanso e refeição, decidindo em conformidade com a Súmula 437, I e IV, do TST, in verbis: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. Em relação aos "reflexos das horas extras", a Corte local registrou que "as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos estabelecem, a exemplo da cláusula 8ª da CCT 2013/2014, que "As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados." (ID. 4e3663b - Pág. 5)." Assim, vê-se que a decisão está pautada nas provas dos autos, de reexame vedado nessa fase processual, a teor da Súmula 126, do TST. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT consignou que "Relativamente ao período trabalhado como Gerente de Relacionamento PF I (a contar de 01/6/2012), não há deixar de reconhecer a equiparação postulada, porquanto o preposto do reclamado admite que "Rodrigo Viegas", Gerente Relacionamento PF II, exercia as mesmas atividades e atendia clientes de mesmo porte que a reclamante (ID. 95b374d - Pág. 2). Embora a referência do preposto possua relação com outro paradigma apontado pela reclamante, a prova milita em favor desta, também no que diz respeito ao segundo paradigma, Everton Guimarães Bof, impondo-se admitir que os GR PF I exercem atividades idênticas aos GR PF II." A decisão regional está pautada na prova dos autos, de reexame vedado nesta fase recursal, de modo que o acolhimento do pleito encontra óbice no teor da Súmula 126, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Corte de origem deicidiu em consonância com a Súmula 219, do TST, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." Agravo não provido. PARCELAS VINCENDAS. A decisão está em harmonia com a jurisprudência que prevalece no âmbito desta Corte Superior. Julgados. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. Restou assentado pela Corte local que "As comissões pagas possuem natureza salarial, incontroversamente, tanto que integradas na base de cálculo da gratificação semestral, gratificação natalina e FGTS, pelo reclamado. O reclamado não comprovou, todavia, integrações em repousos semanais remunerados e férias, o que se mostra devido. Relativamente à participação nos lucros e resultados, impõe-se, mais uma vez, fazer interpretação restritiva da norma que assegura a vantagem". A adoção de entendimento diverso encontra óbice no teor da Súmula 126, do TST. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O agravante afirmou que o e. TRT foi omisso quanto a suposta confissão do reclamante de que não tinha atribuições mecânicas e meramente formais. No caso concreto, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional apontou, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento, a partir do exame do acervo probatório dos autos. Com efeito, o e. TRT deixou expresso o seu entendimento quanto ao direito da reclamante às horas extras, por não configuração do cargo de confiança. Registre-se que decisão contrária aos interesses da parte não corresponde a omissão do julgado, quando os motivos expostos são claros e suficientes para dar suporte à decisão. Assim, havendo tese explícita e fundamentada sobre o tema aventado em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21531-84.2016.5.04.0022, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) RAPHAELA CARDOSO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora agravante.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO Registro, de início, que não houve insurgência recursal quanto ao tema "intervalo da mulher", estando preclusa a discussão. A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse:
D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovadoras.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
- violaçãodoart.5º,LV,da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, verifico que a decisão está em conformidade com a Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim nego seguimento ao recurso no item "DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA".
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 102do Tribunal Superior do Trabalho.
- violaçãodoart.7º, XXVI, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 74, §2º,224, §2º e 818da CLT
- violação do art. 373, I, do CPC
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada (Súmula 102 do TST).
Ainda, matéria de insurgência relativa à validade dos registros de horário exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Portanto, nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos "DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA" e "DA DESCONSIDERAÇÃO DOS REGISTROS DE JORNADA E DAS HORAS EXTRAS".
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- violaçãodoart.5º, V, da Constituição Federal.
- violação do art.71, §4º e 224, caput, da CLT
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, constato que a decisão está de acordo com o entendimento vertido na Súmula 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "DOS INTERVALOS DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO".
(...)
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 113 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violaçãodoart.7º, XV, da Constituição Federal.
- violação à Lei 605/49
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula 113invocada ( "o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão de pagamento de horas extras habituais em sua remuneração").
A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso de revista no item "DOS REFLEXOS".
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO / ISONOMIA.
Alegação(ões):
- violação do art.461, §1º,da CLT
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação ao dispositivo legal mencionado (art. 461da CLT).
Ademais, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Portanto, nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "EQUIPARAÇÃO SALARIAL".
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 225 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violaçãodosarts.7º,XXVI e 133da Constituição Federal.
- violação do art.114 do código civil
- violação do art. 791-A, da CLT
- violação do art. 14 do CPC
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, assim como a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmula trazidos à apreciação.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos" DAS PARCELAS VINCENDAS". "DAS PARCELAS VARIÁVEIS -INTEGRAÇÕES" e "DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO RECLAMANTE EM VIRTUDE DA PARCIAL IMPROCEDÊNICA DA AÇÃO."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violaçãodoart.93, IX, da Constituição Federal.
- violação dos arts.832 e 897-A da CLT
- violação do art. 458, II, do CPC
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 458 do CPC de 1973 (art. 489 do NCPC) e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL."
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos)
(...)
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevem-se também os seguintes trechos extraídos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. O reclamado invoca nulidade processual, por cerceamento de defesa, em face da rejeição da contradita apresentada à testemunha Dijuan Fernandes Costa.
Sem razão.
A rejeição à contradita ocorreu em audiência (ata, ID. 95b374d - Pág. 2) com base no entendimento da Súmula 357 do TST, verbis: "TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.". Em tais condições, não há modificar a decisão do Juízo. Cumpre consignar que a ação da testemunha do reclamante já se encontra encerrada, conforme por ela informado, não se cogitando sequer de troca de favores. Nego provimento.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Volta-se, o reclamado, contra a condenação ao pagamento de "diferenças salariais decorrentes com a equiparação salarial com o paradigma Everton Guimarães Boff, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, gratificação semestral, horas extras, PLR e FGTS", em parcelas vencidas e vincendas (ID. 1580690 - Pág. 20).
Analiso.
Acerca da matéria, tem-se a orientação da Súmula 06, incisos II, III, VIII e IX, do TST, verbis:
"II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
[...]
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)"
A reclamante, admitida em 11/4/2011 como Caixa, passou à função de Assistente Comercial PF (01/10/11) e, por último, Gerente Relacionamento PF I, a partir de 01/6/12 (ficha registro, ID. 62c42b1 - Pág. 12). O paradigma Everton Guimarães Bof, admitido em 06/12/93 como Procurador, passou a Supervisor de Operações I (01/01/05), Supervisor de Operações II (01/01/09), Assistente Administrativo (01/6/09), Coordenador de Atendimento (01/3/10) e, por fim, Gerente de Relacionamento PF II a partir de 01/02/11 (ficha registro, ID. 747d144 - Pág. 53). Relativamente ao período trabalhado como Gerente de Relacionamento PF I (a contar de 01/6/2012), não há deixar de reconhecer a equiparação postulada, porquanto o preposto do reclamado admite que "Rodrigo Viegas", Gerente Relacionamento PF II, exercia as mesmas atividades e atendia clientes de mesmo porte que a reclamante (ID. 95b374d - Pág. 2). Embora a referência do preposto possua relação com outro paradigma apontado pela reclamante, a prova milita em favor desta, também no que diz respeito ao segundo paradigma, Everton Guimarães Bof, impondo-se admitir que os GR PF I exercem atividades idênticas aos GR PF II. O direito à equiparação, todavia, restringe-se à prestação entregue no exercício da função de Gerente de Relacionamento, pois não se infere da prova oral que a identidade funcional tenha se estendido ao período trabalhado pela reclamante como Assistente Comercial. A condenação em parcelas vincendas, mantenho, porquanto decorrente da função analisada na presente decisão. Assim, dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para limitar a condenação ao período trabalhado a partir de 01/6/2012.
CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT.
O reclamado defende que a reclamante exerce cargo de confiança desde 01/10/2011, data em que passou a desempenhar a função de Assistente Comercial PF, mesma condição ostentada na função de Gerente Relacionamento PF I, período em que enquadrada, portanto, nas disposições do art. 224, §2º, da CLT, sujeita à jornada normal de oito horas.
Analiso.
Nos termos do art. 224, caput, da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos será de seis horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. O § 2º do citado artigo refere que tal jornada não se aplica aqueles empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
No caso, embora a ficha financeira (ID. 0de7349 - Pág. 1-2) evidencie o pagamento de gratificação de função compatível com a exigência legal, não resta demonstrada a outorga de fidúcia especial à reclamante, a ensejar o seu enquadramento na exceção restritiva de direitos, no tocante à jornada do bancário. A respeito, a declaração da preposta do reclamado: "a reclamante não tinha poderes para contratar ou demitir; a reclamante não tinha subordinados; a reclamante não fazia back-up; a reclamante não participava de comitê de crédito; a reclamante não tem senha para liberação de crédito na conta corrente de clientes" (ID. 95b374d - Pág. 1-2). A prova testemunhal faz referência ao atendimento e visitação de clientes, sendo que a testemunha da reclamada "acredita que a reclamante poderia vetar algum cliente caso entendesse que não era bom para o banco" (ID. 95b374d - Pág. 2). Em tais condições, não há como reconhecer o exercício de cargo de confiança, nos moldes do § 2º do art. 224 da CLT, mostrando-se correta a sentença ao declarar sujeição da autora à jornada normal de seis horas. Nego provimento.
CARTÃO-PONTO. JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Com base na prova oral, a sentença deixa de reconhecer validade aos cartões-ponto quanto aos horários de início e fim da jornada, a qual restou arbitrada como sendo das das 08h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, com os intervalos registrados nos cartões-ponto, com prorrogação até às 20h30min duas vezes por semana durante quatro semanas nos meses de março e agosto, em razão das "atividades em universidades". Porque não previsto em normas coletivas, o sistema "Banco de Horas" foi reputado inválido. Assim, a condenação abrange o pagamento de (ID. 1580690 - Pág. 20-21): a) diferenças de horas extras, assim consideradas às excedentes à sexta diária e a trigésima sexta semanal, observada a jornada arbitrada, exceto nos dias em que superior as anotações dos cartões-ponto, caso em que a prova documental deve ser observada; b) diferenças de horas extras decorrentes das horas irregularmente compensadas, utilizando-se o divisor 180, com apuração da hora acrescida de 50%; c) uma hora extra diária, decorrente da concessão irregular de intervalos, ressalvadas as "ocasiões em que a reclamante gozou de intervalo superior a 50 minutos, nas quais corretamente utilizada a forma de remuneração do período suprimido, em consonância com o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, consubstanciado na Súmula 79"; d) quinze minutos extras diários decorrentes da supressão do intervalo do artigo 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Reflexos em repousos semanais remunerados, gratificação natalina, PLR, férias com 1/3 e gratificações semestrais, exceto as horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017. Parcelas vencidas e vincendas (estas, no que se refere às horas extras correspondentes às sétima e oitava horas diárias uma vez constatada a ausência de labor em cargo de confiança diferenciada, desde que não decorrentes da jornada arbitrada.
O recorrente defende a validade dos cartões-ponto, bem como do regime compensatório, alegando sem respaldo a jornada arbitrada. Caso mantida a condenação, pede a observância da Súmula 85, II, do TST, quanto às horas extras decorrentes da adoção irregular do regime compensatório. Quanto ao intervalo, alega que a usufruição de quinze minutos atende a exigência legal, quanto à jornada do bancário e, caso mantida a condenação, pede que as horas extras fiquem limitadas ao período faltante para completar uma hora. Quanto ao art. 384 da CLT, alega inconstitucional. Alega que a determinação de observância da Súmula 264 do TST, quanto à base de cálculo, é genérica, estando a matéria a merecer definição, especialmente porque a gratificação de função, as parcelas variáveis (comissões, prêmios e remuneração variável) e a gratificação semestral não devem compor o cálculo do valor hora. Quanto aos reflexos, alega indevidos, porque acessórios. Caso mantidos, refere que as horas extras não devem refletir nas gratificações semestrais. Por fim, refere que a condenação em parcelas vincendas ofende o disposto no artigo 7º, XXVI, da CF e artigo 114 do Código Civil.
Analiso.
A peça inicial refere jornada das 07h30/08h às 19h00/19h30min, com intervalo máximo de quarenta minutos, com prorrogação até às 20h30min "em dias de pico" e durante as "campanhas universitárias", das quais participava a reclamante duas ou três vezes por semana, sendo que os cartões-ponto não espelham os horários cumpridos (ID. 048560c - Pág. 1).
A defesa alega o cumprimento de oito horas diárias, com uma hora de intervalo, conforme controles horários realizados por meio de sistema de ponto eletrônico, observado o ajuste individual para a compensação de até duas horas extras diárias por semana (ID. c022b44 - Pág. 7).
Cartões-ponto. Constam dos autos controles de horário contendo anotações variáveis de horários (4b9730e) e o ajuste individual para a adoção de jornada compensatória (ID. fad3ceb - Pág. 1). Diante da impugnação oferecida aos cartões-ponto (ID. 5f76ccd - Pág. 3-4), o preposto do reclamado refere: "a reclamante poderia sair com o ponto batido ou inserir hora extra, no caso das campanhas universitárias; a inserção da hora extra era feito pelo gerente geral ou gerente de atendimento" (ID. 95b374d - Pág. 1). Acresça-se a isso, o depoimento da testemunha da reclamante: "havia limite de horas extras determinado pela regional, conforme resultado da agência; há atividades que podem ser feitas fora do ponto e eram executadas diariamente, por exemplo, visitas a clientes, ligações de prospecção e vendas de produtos; [...] era comum chegarem no banco e não baterem o ponto; que isso ocorria conforme determinação da regional" (ID. 95b374d - Pág. 2). Ainda, a testemunha do reclamado: "se não havia o sistema, poderiam ser feitas atividades de captar clientes na rua ou organização; [...] sem o sistema era possível estar em visitas, ao telefone, ou fazendo outras atividades" ( ID. 95b374d - Pág. 2). Sopesados os depoimentos, entende-se comprovada a imprestabilidade dos cartões-ponto como meio de prova da jornada.
Jornada arbitrada. Inveraz a prova documental, a definição dos horários de início e término da jornada dever ocorrer por arbitramento, observada a prova testemunhal produzida e a distribuição do encargo, conforme Súmula 338 do TST. No caso, a jornada arbitrada encontra amparo na prova oral, cabendo observar que não há como deixar de acolher as prorrogações decorrentes da participação da reclamante em "atividades universitárias", em face da declaração do preposto, acima consignada. Intervalo intrajornada. No item, não merece reparo o fundamento da sentença: "Em relação ao intervalo intrajornada, tenho como efetivamente gozado o constante nos registros de ponto, pois estes demonstram a supressão parcial e habitual da uma hora assegurada pela legislação como período de descanso." (ID. 1580690 - Pág. 7). Regime compensatório. Não há falar em regime compensatório quando afastada a validade dos cartões-ponto como prova dos horários de início e término da jornada.
Horas extras. Observados os horários de inicio e término da jornada arbitrados, bem como os intervalos anotados, correto o deferimento de diferenças de horas extras, assim consideradas as horas excedentes de seis diárias e trinta e seis semanais, bem como uma hora extra diária pela não observância do descanso mínimo legal de uma hora (Súmula 437, I, do TST). Apuração a ser procedida com base na jornada arbitrada e nos cartões-ponto, tal como determinado na sentença, pois em face dos limites do pedido não há modificar a sentença na parte em que determina a prevalência dos cartões-ponto sobre a jornada arbitrada, sempre que "anotada jornada superior a essa". Todavia, considerando a imposição de observância do arbitramento, não há lugar para a condenação constante da letra "b" supra citada ("diferenças de horas extras decorrentes das horas irregularmente compensadas, utilizando-se o divisor 180, com apuração da hora acrescida de 50% sobre as parcelas fixas e do adicional de 50% sobre as parcelas variáveis, com reflexos em descanso semanal remunerado, gratificação natalina, PLR, férias com 1/3 e gratificações semestrais"), especialmente porque a condenação abarcada na letra "a" ("diferenças de horas extras, assim consideradas às excedentes à sexta diária e a trigésima sexta semanal, utilizando-se o divisor 180, com apuração da hora acrescida de 50% sobre as parcelas fixas e do adicional de 50% sobre as parcelas variáveis, com reflexos em descanso semanal remunerado, gratificação natalina, PLR, férias com 1/3 e gratificações semestrais") já abrange todas as horas extras reconhecidamente desempenhadas pela autora no período imprescrito. (...)
INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. A condenação abrange o pagamento de "integrações dos valores pagos a título de comissões em descanso semanal remunerado, da participação nos lucros e resultados e nas férias com 1/3 e nas horas extras" (ID. 1580690 - Pág. 21).
Com razão parcial.
As comissões pagas possuem natureza salarial, incontroversamente, tanto que integradas na base de cálculo da gratificação semestral, gratificação natalina e FGTS, pelo reclamado. O reclamado não comprova, todavia, integrações em repousos semanais remunerados e férias o que se mostra devido. Relativamente à participação nos lucros e resultados, impõe-se, mais uma vez, fazer interpretação restritiva da norma que assegura a vantagem. Assim, incluem-se na base de cálculo, o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, conceito no qual não se incluem as parcelas variáveis.
À imagem do decidido no item das horas extras, dou provimento parcial para excluir da condenação os reflexos das parcelas variáveis na PLR.
FGTS.
Sobre as parcelas remuneratórias deferidas, incide o FGTS, por força legal, valores a serem recolhidos à conta vinculada, tal como reconhecido na sentença.
(...)
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS E FERIADOS. Acolho o recurso, no item, porquanto as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos estabelecem, a exemplo da cláusula 8ª da CCT 2013/2014, que "As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados." (ID. 4e3663b - Pág. 5). Dou provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Com base no art. 791-A da CLT, as partes restaram condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência recíprocos, no percentual de 10% (bases de cálculo distintas).
A presente reclamação trabalhista foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual não se submete à nova sistemática de cálculo dos honorários advocatícios. As demandas ajuizadas sob a égide da Lei nova (art. 791-A, da CLT) sujeitam-se a sistemática e riscos processuais totalmente diversos daqueles a que expostas as reclamações trabalhistas anteriormente ajuizadas. A regra, embora de direito processual, altera a dinâmica dos riscos processuais envolvidos na reclamação, cuja avaliação é procedida por ocasião da propositura da ação. Não se admite seja a parte surpreendida, em razão do tempo de tramitação do processo, com encargo que não lhe competia sob a égide da legislação anterior. Nesse sentido, o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." Portanto, a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais é indevida.
Por outro lado, no que se refere aos honorários assistenciais a que faria juz a reclamante, esta apresenta declaração de miserabilidade jurídica (ID. c06c07a - Pág. 1), mas não junta aos autos credencial sindical, razão pela qual não faz jus ao pagamento da verba honorária.
Em exame aos embargos, registrou o e. TRT:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO.
Alega o embargante que o acórdão ao manter a sentença no que se refere ao enquadramento legal no cargo de confiança, silenciou sobre questões fundamentais no feito. Primeiro quanto a eleição subjetiva do empregador dos empregados de confiança, prevista pela previsão no §2º do artigo 224 da CLT, na medida em que o dispositivo legal não demanda poderes de gestão, representação e administração. Segundo, a confissão da reclamante e referência de testemunha quanto ao VETO de clientes, expressamente suscitada em sede de recurso ordinário. Por fim, sustenta que o acórdão não examinou o pleito de limitação de eventual manutenção da condenação aos dias em que a parte autora efetivamente prestou serviços à reclamada, excluindo, assim, as faltas, férias, feriados, licenças ou quaisquer períodos de afastamento do reclamante. Requer sejam sanados os vícios apontados.
Sem razão.
Inexistem quaisquer dos vícios tratados no art. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC, este supletivamente aplicável ao processo do trabalho, a serem sanados no acórdão.
Relativamente ao cargo de confiança, o aresto manteve a sentença, consignando expressamente o seguinte:
Nos termos do art. 224,, da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados caput em bancos será de seis horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. O § 2º do citado artigo refere que tal jornada não se aplica aqueles empregados que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
No caso, embora a ficha financeira (ID. 0de7349 - Pág. 1-2) evidencie o pagamento de gratificação de função compatível com a exigência legal, não resta demonstrada a outorga de fidúcia especial à reclamante, a ensejar o seu enquadramento na exceção restritiva de direitos, no tocante à jornada do bancário.
A respeito, a declaração da preposta do reclamado: "a reclamante não tinha poderes para contratar ou demitir; a reclamante não tinha subordinados; a reclamante não fazia back-up; a reclamante não participava de comitê de crédito; a reclamante não tem senha para liberação de crédito na conta corrente de clientes" (ID. 95b374d - Pág. 1-2).
A prova testemunhal faz referência ao atendimento e visitação de clientes, sendo que a testemunha da reclamada "acredita que a reclamante poderia vetar algum cliente caso entendesse que não era bom para o banco" (ID. 95b374d - Pág. 2).
Em tais condições, não há como reconhecer o exercício de cargo de confiança, nos moldes do § 2º do art. 224 da CLT, mostrando-se correta a sentença ao declarar sujeição da autora à jornada normal de seis horas.
Nego provimento.
No que concerne aos cartões ponto, tais documentos conforme expressamente consignado no aresto, não se prestam apenas como meio de prova da jornada. De resto, também foi mantida a determinação sentencial para que em liquidação sejam utilizados como controle de frequência ("os dias efetivamente trabalhados deverão ser apurados com base nos cartões ponto, observando os critérios acima estabelecidos quanto à jornada arbitrada").
Diante desse quadro, nada há a acrescer ao julgado nem mesmo para efeito de prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST.
De resto, se o embargante entende que acórdão embargado viola algum dos dispositivos legais ora invocados nos embargos, afigura-se inexigível o prequestionamento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-I do TST, cujos termos também se adota como razões de decidir.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma. Rebate os termos da decisão agravada e renova insurgências de mérito quanto aos temas "cerceamento de defesa", "horas extras-cargo de confiança", "intervalo intrajornada", "reflexos", "equiparação", "parcelas vincendas", "integração de parcelas variáveis", "honorários" e "negativa de prestação jurisdicional", consoante fundamentos lançados nas razões recusais. Aponta canais de conhecimento nos termos do art. 896, da CLT.
Examino. Quanto ao tema "cerceamento de defesa", a Corte local consignou que " "A rejeição à contradita ocorreu em audiência (ata, ID. 95b374d - Pág. 2) com base no entendimento da Súmula 357 do TST, verbis:
(...)
Em tais condições, não há modificar a decisão do Juízo. Cumpre consignar que a ação da testemunha do reclamante já se encontra encerrada, conforme por ela informado, não se cogitando sequer de troca de favores."
A decisão regional foi proferida em sintonia com a Súmula 357, do TST, que dispõe que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.". Assim, não cabe reforma da decisão regional. Em relação ao tema "horas extras-cargo de confiança", o e. TRT assinalou as seguintes premissas: (...) No caso, embora a ficha financeira (ID. 0de7349 - Pág. 1-2) evidencie o pagamento de gratificação de função compatível com a exigência legal, não resta demonstrada a outorga de fidúcia especial à reclamante, a ensejar o seu enquadramento na exceção restritiva de direitos, no tocante à jornada do bancário. A respeito, a declaração da preposta do reclamado: "a reclamante não tinha poderes para contratar ou demitir; a reclamante não tinha subordinados; a reclamante não fazia back-up; a reclamante não participava de comitê de crédito; a reclamante não tem senha para liberação de crédito na conta corrente de clientes" (ID. 95b374d - Pág. 1-2).
A prova testemunhal faz referência ao atendimento e visitação de clientes, sendo que a testemunha da reclamada "acredita que a reclamante poderia vetar algum cliente caso entendesse que não era bom para o banco" (ID. 95b374d - Pág. 2).
Em tais condições, não há como reconhecer o exercício de cargo de confiança, nos moldes do § 2º do art. 224 da CLT, mostrando-se correta a sentença ao declarar sujeição da autora à jornada normal de seis horas. (grifei). Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Incide também, no caso, o teor da Súmula 102, do TST, que preleciona que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados.
No que toca ao "intervalo intrajornada", o reclamado sustenta que "o período de intervalo é estabelecido pela jornada contratada e não pela jornada prestada". Nesse passo, afirma que no caso da jornada de 6 horas, o intervalo deve ser de 15 minutos. Registro que não há discussão no recurso acerca do direito intertemporal, sendo o contrato anterior à reforma trabalhista. No caso, ficou evidenciado que havia prestação habitual de horas extras. Nesse contexto, partir das provas dos autos, o e. TRT consignou que havia supressão parcial e habitual do horário de descanso e refeição, decidindo em conformidade com a Súmula 437, I e IV, do TST, in verbis: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Em relação aos "reflexos das horas extras", a Corte local registrou que "as convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos estabelecem, a exemplo da cláusula 8ª da CCT 2013/2014, que "As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo Primeiro Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados." (ID. 4e3663b - Pág. 5)." Assim, vê-se que a decisão está pautada nas provas dos autos, de reexame vedado nessa fase processual, a teor da Súmula 126, do TST. No tema "equiparação salarial", restou decidido que: A reclamante, admitida em 11/4/2011 como Caixa, passou à função de Assistente Comercial PF (01/10/11) e, por último, Gerente Relacionamento PF I, a partir de 01/6/12 (ficha registro, ID. 62c42b1 - Pág. 12).
O paradigma Everton Guimarães Bof, admitido em 06/12/93 como Procurador, passou a Supervisor de Operações I (01/01/05), Supervisor de Operações II (01/01/09), Assistente Administrativo (01/6/09), Coordenador de Atendimento (01/3/10) e, por fim, Gerente de Relacionamento PF II a partir de 01/02/11 (ficha registro, ID. 747d144 - Pág. 53).
Relativamente ao período trabalhado como Gerente de Relacionamento PF I (a contar de 01/6/2012), não há deixar de reconhecer a equiparação postulada, porquanto o preposto do reclamado admite que "Rodrigo Viegas", Gerente Relacionamento PF II, exercia as mesmas atividades e atendia clientes de mesmo porte que a reclamante (ID. 95b374d - Pág. 2). Embora a referência do preposto possua relação com outro paradigma apontado pela reclamante, a prova milita em favor desta, também no que diz respeito ao segundo paradigma, Everton Guimarães Bof, impondo-se admitir que os GR PF I exercem atividades idênticas aos GR PF II. O direito à equiparação, todavia, restringe-se à prestação entregue no exercício da função de Gerente de Relacionamento, pois não se infere da prova oral que a identidade funcional tenha se estendido ao período trabalhado pela reclamante como Assistente Comercial.
A decisão regional está pautada na prova dos autos, de reexame vedado nesta fase recursal, de modo que o acolhimento do pleito encontra óbice no teor da Súmula 126, do TST.
No tema "honorários advocatícios", a Corte de origem deicidiu em consonância com a Súmula 219, do TST, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."
Assim, deve ser mantida a decisão regional.
No que concerne à condenação em "parcelas vincendas", a decisão está em harmonia com a jurisprudência que prevalece no âmbito desta Corte Superior, senão vejamos:
" AGRAVO DO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC. POSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual provido o recurso de revista do sindicato reclamante para incluir na condenação relativa às horas extras o pagamento das parcelas vincendas, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ARR - 11672-78.2016.5.03.0052, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 11/06/2021)
"(...) PARCELAS VINCENDAS. O Tribunal Regional entendeu ser possível a condenação do Reclamado em parcelas vincendas aos substituídos que se encontrem na situação fática examinada nos autos (horas extras e reflexos aos substituídos não enquadrados no artigo 224, § 2º, da CLT). A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (...) (RRAg - 21148-89.2018.5.04.0005 Data de Julgamento: 12/03/2025, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2025).
"2. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. Nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 1001162-69.2015.5.02.0466, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020).
" B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser possível a condenação em parcelas vincendas, a título de horas extras, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, em conformidade com os arts. 323 e 505, I, do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente no processo do trabalho. II. No presente caso, a Corte Regional indeferiu o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, a título de horas extras, entendendo que ""não há certeza de que o empregado permanecerá laborando em condições idênticas, o que obsta o deferimento de parcelas vincendas, sem limitação, sob pena de se deferir verba condicionada a evento futuro. Por conseguinte, em face da impossibilidade de se prever situação fática futura - de gozo irregular do intervalo intrajornada e pagamento irregular das frações de hora referidas pelo art. 242 da CLT - a condenação deve ser limitada à data do ajuizamento da reclamação". III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 323 do CPC. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg - 1000831-50.2017.5.02.0003, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 01/07/2022.
" HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. O Tribunal Regional, diante da continuidade do contrato de trabalho do reclamante, com a prestação de serviços no regime de trabalho de 12X36, o qual não estava autorizado por norma coletiva ou lei, determinou a inclusão de horas extras em parcelas vincendas. Assim, foi garantido o direito do reclamante ao recebimento de horas extras até que fosse regularizado o regime de trabalho adotado pelo Município. Entendimento diverso obrigaria o empregado a ajuizar outra ação para postular o pagamento de horas extras, às quais já estão garantidas no acórdão regional. A SBDI-1 do TST já decidiu no mesmo sentido ( possibilidade de o julgador proferir sentença voltada para o futuro, enquanto perdurar a situação de fato que fundamentou o seu deferimento). Precedente. Nesse contexto, não há ofensa ao art. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/73). Agravo não provido." (...) (Ag-AIRR - 10715-59.2015.5.15.0123, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 08/05/2020).
" INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte considera viável a condenação ao pagamento em parcelas vincendas, a título de horas extras, enquanto presentes os motivos ensejadores da sua percepção, precisamente em decorrência da natureza periódica inerente à referida verba trabalhista, nos termos dos arts. 323 do CPC (art. 290 do CPC de 1973) e 892 da CLT, a fim de evitar o ajuizamento de reclamações sucessivas com o mesmo objeto. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (...) (ARR - 1774-97.2012.5.03.0014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 13/05/2022).
Incide o óbice da Súmula 333, do TST e do art. 896, §7º, da CLT.
Em relação ao tema "integração das parcelas variáveis", restou assentado que "As comissões pagas possuem natureza salarial, incontroversamente, tanto que integradas na base de cálculo da gratificação semestral, gratificação natalina e FGTS, pelo reclamado. O reclamado não comprovou, todavia, integrações em repousos semanais remunerados e férias, o que se mostra devido. Relativamente à participação nos lucros e resultados, impõe-se, mais uma vez, fazer interpretação restritiva da norma que assegura a vantagem". A adoção de entendimento diverso encontra óbice no teor da Súmula 126, do TST. Por fim, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", o agravante afirmou que o e. TRT foi omisso quanto a suposta confissão do reclamante de que não tinha atribuições mecânicas e meramente formais. No caso concreto, não restou configurada a "negativa de prestação jurisdicional", uma vez que o Tribunal Regional apontou, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento, a partir do exame do acervo probatório dos autos. Com efeito, o e. TRT deixou expresso o seu entendimento quanto ao direito da reclamante às horas extras, por não configuração do cargo de confiança. Registre-se que decisão contrária aos interesses da parte não corresponde a omissão do julgado, quando os motivos expostos são claros e suficientes para dar suporte à decisão.
Assim, havendo tese explícita e fundamentada sobre o tema aventado em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora