Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMDMA/RG
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA DE APOSENTADORIA. CÁLCULO. (INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT). A parte nas razões recurso de revista não observou o disposto no art. 896, §1.º-A I, da CLT, porquanto os trechos transcritos não contemplam a tese do Tribunal Regional quanto à matéria controvertida. Desse modo, considerando o não atendimento do referido requisito de lei, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-20022-15.2022.5.04.0732, em que é Agravante FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL e são Agravados BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e SILVIA HELFER OLIVEIRA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - DIFERENÇA DE APOSENTADORIA. CÁLCULO
A Exma. Relatora negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e manteve, pelos próprios fundamentos, o despacho denegatório do Regional, assim fundamentado:
"...
Recurso de: FUNDACAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Descontos Previdenciários.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Fonte de Custeio.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que os trechos em destaque do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide, representando outros elementos do acórdão, como transcrição de argumentos recursais ou conteúdo da prova ponderada para assentamento da premissa fática sobre a qual o julgamento foi prolatado. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT....
Nego seguimento ao recurso, tópicos "IV.I - DATA DE INÍCIO DAS DIFERENÇAS", "IV.II - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS", "IV.III - CÁLCULO DOS JUROS" e "IV.IV - DESCONTO DO CUSTEIO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento"
A agravante, em suas razões, impugna o óbice da decisão agravada, insistindo na viabilidade do recurso de revista. Examino. Considerando que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, caberia à recorrente indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em observância ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, consoante consignado na decisão agravada, de fato, não merece reforma a decisão agravada, pois, da análise das razões do recurso de revista, verifica-se que a executada transcreveu apenas partes do acórdão regional nos tópicos impugnados, não demonstrando de forma precisa a tese adotada pela Corte de origem, o que impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações constitucionais apontadas pela parte, na forma dos incisos I e III do supracitado parágrafo 1º-A. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora