Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMLC/jwa/gb
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA. O acórdão regional não decidiu a questão sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a existência de violação dos artigos 195, § 5º, e 202 da CF/88 e possível violação ao equilíbrio atuarial, limitando-se a afirmar que a matéria está preclusa. Assim, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela ora agravante, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FONTE DE CUSTEIO. O acórdão regional não decidiu a matéria sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, a saber, a existência de violação dos artigos 195, § 5º, e 202 da CF/88 e possível violação ao equilíbrio atuarial, limitando-se a afirmar que os cálculos estão corretos. Assim, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela ora agravante, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 55500-03.2006.5.05.0026, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravados ANTONIO JOSE RIBEIRO E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela Fundação executada.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, procede a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 07/07/2022 - fl./Seq./Id., protocolado em 18/07/2022 - fl./Seq./Id.3f66921).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 19bbda2.
O Juízo está garantido, fl./Seq./Id. 364633d.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Fonte de Custeio.
Alegação(ões):
DA CONTRIBUIÇÃO PETROS - DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 202, §2º e 195, §5ºDA CARTA MAGNA QUANTO À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL
DO TEMA 955 DO STJ - FATO SUPERVENIENTE - DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202. CAPUT C/C ARTIGO 195, §5º, da CF/88
DO TEMA 1021 DO STJ.
DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA).
DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LIV.
ATUALIZAÇÃO DA MULTA.
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela Parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com o entendimento iterativo no âmbito do TST, conforme Súmula 266 do TST. Nesse sentido (destacado):
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. (...) COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO - Os Embargantes não combatem os fundamentos do Acórdão embargado, notadamente o que trata da ausência de preqüestionamento dos artigos 444 da CLT, 85 e 1090 da CCB, e do óbice da Súmula nº 297/TST, assim como da violação reflexa, e não literal, do inciso II do artigo 5º da CF/88. Desfundamentados, pois. Recurso de Embargos não conhecido. (E-RR - 51400-90.2002.5.09.0007, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 23/06/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 01/08/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Tratando-se de recurso de revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 6º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-12-35.2015.5.04.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2016)
(Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019); (AIRR-31-09.2010.5.04.0721, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021)
Ademais, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-1, como se vê nos seguintes precedentes(grifou-se):
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. A controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática nos casos em que há condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão aos aposentados de parcela referente a um nível salarial concedida pela Petrobras apenas aos seus empregados da ativa mediante acordo coletivo de trabalho. Nos termos do artigo 202, caput, da Constituição Federal e do Regulamento do Plano de Benefícios, cada participante (empregado e empregador) deve se responsabilizar pela sua cota-parte para formação da fonte de custeio e da reserva matemática para a preservação do equilíbrio atuarial do plano de previdência. Nesses termos, o recolhimento incidirá sobre as cotas-partes da reclamante e da reclamada patrocinadora, de modo que a Petrobras, na qualidade de patrocinadora da Petros, é responsável pela formação da reserva matemática, com os consectários de juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 187 desta Corte. Esse é o entendimento que se firmou na jurisprudência desta Subseção a partir do julgamento do E-ED-RR - 104400-82.2008.5.05.0014, da Relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicado no DEJT em 9/6/2017, em que se examinou questão idêntica à destes autos, envolvendo diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao trabalhador decorrentes da concessão de "avanço de nível" aos empregados aposentados, com vistas a preservar a paridade com os empregados em atividade, nos termos do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. Assim, incumbe às partes (empregado e empregadora) o recolhimento de sua respectiva cota-parte ao fundo previdenciário. Por sua vez, a patrocinadora, Petrobras, detém a responsabilidade pelos juros de mora, pela correção monetária, nos termos da Súmula nº 187 desta Corte, e pelo aporte financeiro destinado à recomposição da reserva matemática. Desse modo, verificando-se que a decisão agravada não merece reparos, não havendo a parte demonstrado qualquer desacerto, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-1838-43.2011.5.02.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/09/2020).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DA PREVI. [...]. RECURSO DE EMBARGOS DA PREVI. FONTE DE CUSTEIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Egrégia Turma adotou tese no sentido de que não é necessária a recomposição da fonte de custeio, pois não houve majoração do benefício da complementação de aposentadoria, com inclusão de parcelas não pagas no curso do contrato de trabalho, mas, tão somente, correção do critério de cálculo do benefício em decorrência da inobservância do regulamento aplicável. A decisão está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual não havendo acréscimo de parcelas à base de cálculo da complementação da aposentadoria, mas somente o deferimento de diferenças oriundas da aplicação dos critérios de cálculo, não há falar em dedução de valores relativos à fonte de custeio. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Ag-E-RR - 902-87.2010.5.04.0511, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/11/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §§2º e 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Quanto aos temas "QUANTO À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL; DO TEMA 955 DO STJ - FATO SUPERVENIENTE - DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202. CAPUT C/C ARTIGO 195, §5º, da CF; DO TEMA 1021 DO STJ; DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA (VIOLAÇÃO AO ARTIGO 202, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) e DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LIV", mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
Alegação(ões):
QUANTO À APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela Parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com o entendimento iterativo no âmbito do TST, conforme Súmula 266 do TST. Nesse sentido (destaque aditado):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (...). JUROS E MULTA DE MORA. HIPÓTESE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT NÃO DEMONSTRADA. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, em sede de execução de sentença, quando não demonstrada violação direta e literal a dispositivo de natureza constitucional. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-18441-47.2007.5.03.0140, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/06/2009).
(AIRR - 1001418-74.2013.5.02.0468, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2018); (AIRR - 747-45.2017.5.13.0008, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018); (ARR - 1782-68.2012.5.03.0016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/04/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018); (RR - 855-09.2013.5.09.0014, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/09/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2018); (RR-6100-46.2005.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/03/2012); (AIRR - 11844-91.2014.5.18.0013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019); (ARR - 1499-31.2011.5.06.0005, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 27/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017).
E mesmo se assim não fosse, o Acórdão Regional está em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 200, e Julgados do TST (grifou-se):
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE FONTE DE CUSTEIO. 1. A Sexta Turma firmou entendimento no sentido de que, 'embora a cota-parte devida pelo reclamante seja crédito de fundo de previdência privada, a responsabilidade pelo pagamento de juros é da empregadora, o que leva a sua inclusão no montante da condenação para o fim de incidência dos juros'. 2. Conforme a diretriz contida na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente. Não há previsão, no referido Verbete, de abatimento do crédito devido pelo reclamante em favor da entidade de previdência privada, a título de fonte de custeio. 3. O cálculo do valor da condenação, com inclusão do montante devido pelo reclamante para o custeio das diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente não implica enriquecimento ilícito, por se tratar de crédito destinado à Petros sobre o qual incidem juros, de responsabilidade da patrocinadora. Recurso de embargos conhecido e desprovido " (E-ED-RR-90900-91.2008.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 21/06/2019).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, "C", DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-1355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/10/2019).
"(....) JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. NÃO DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Dispõe o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 que 'aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação'. Além disso, nos termos da Súmula nº 200 desta Corte, 'os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente'. Depreende-se do mencionado dispositivo legal e da citada súmula que os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e sobre a condenação já corrigida monetariamente. Assim, no cálculo dos juros de mora, não há falar em dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-3895-83.2011.5.12.0014, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2018).
"RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO 1. Os juros de mora são calculados sobre o débito trabalhista após apuração da correção monetária, conforme consubstanciado na Súmula nº 200 do TST. Tal entendimento, porém, não possibilita que sejam realizados, previamente, os descontos previdenciários e fiscais sobre o crédito do reclamante. 2. Recurso de revista da Reclamada não conhecido." (RR-2077-41.2013.5.09.0651, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 02/12/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
"(...) JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. Embora autorizado o desconto da cota-parte do empregado para efeito de recolhimento de previdência social, é certo que o valor a ser abstraído integra o montante a ele devido, em face do inadimplemento de créditos trabalhista, cujo direito foi reconhecido judicialmente. Por conseguinte, não há autorização legislativa que admita o desconto correspondente à contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora, cuja base de cálculo deve considerar a importância total da condenação, já corrigida monetariamente. Exegese do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1063-08.2011.5.12.0037, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 02/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015)
"RECURSO DE REVISTA DA HIGI SERV CARGO (PRIMEIRA RECLAMADA). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora visam à reparação de dano, mediante a remuneração do capital. Incidem desde o ajuizamento da ação (artigos 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91) e sobre a condenação já corrigida (Súmula 200 do TST). Logo, não se deduz o valor devido à União para, após, aplicar os juros de mora em relação aos valores devidos ao reclamante. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-162-39.2013.5.01.0049, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015)
"(...) JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS A DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula nº 200 do TST). Nesse quadro, não há se falar em dedução da contribuição previdenciária para que depois se faça incidir os juros de mora. Conhecido e provido, no particular. (...)" (RR-1845400-10.2005.5.09.0010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 09/06/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2010)
Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações,consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição:
CONTRIBUIÇÃO PETROS - a executada entende incorreta a apuração da parcela levada a efeito pelo expert nomeado nos autos: "Equivocados os cálculos apresentados pelo Expert, uma vez que não houve correta apuração das diferenças de contribuições devidas à Petros, o que resultou em diferenças majoradas, sem observar os seguintes aspectos: O Regulamento Petros prevê o custeio de seus Planos de Benefícios mediante pagamento de contribuições mensais a esta Fundação, sendo que tais contribuições têm fins garantidores do Plano, conforme descrito no Art. 2, no inciso I do Art. 48 e no Art. 60 do Regulamento descrito, abaixo:
...
Conforme o exposto acima, as diferenças de Contribuição Petros devem ser apuradas, observando as faixas e os parâmetros estabelecidos na Tabela Oficial (anexa), motivo pelo qual os mesmos devem ser retificados, passando a descontar as diferenças de Contribuição Petros dos valores totais apurados, para que não haja enriquecimento sem causa, bem como para que sejam cumpridos os parâmetros descritos no Regulamento da Petros."- agravo de petição ID 838bed0.
O juízo da a execução afastou a pretensão reconhecendo:
"A embargante alega que não houve a correta apuração dos valores de contribuições devidos à Petros, visto que o Contador aplicou a alíquota da contribuição diretamente sobre a diferença de benefício Petros. Diz que A contribuição é calculada de acordo com a faixa salarial da suplementação mensal do participante, assim, ocorrendo revisão da suplementação, possivelmente haverá aumento e alteração da faixa salarial a qual se vincula, e com isso haverá mudança do percentual a ser descontado. Afirma que foi aplicado o percentual de 1,96% diretamente sobre a diferença de benefício mensal encontrada e que o correto seria apurar estes reajustes sobre o Benefício Petros recalculado em função dos deferimentos, sendo em seguida compensada a contribuição já paga anteriormente.
Os embargantes afirmam, em síntese, que apuraram as contribuições exatamente como determina a norma empresarial.
Sem razão a embargante. A questão já foi apreciada naexecução do período anterior, por meio do julgamento dos Embargos à Execução (id.cafc2b3), bem como no Acórdão (id. 9b167f7), além de já ter sido julgada na presente execução, no julgamento da Impugnação aos Cálculos (id. 251f38e) atualmente em execução, demonstrando ser mera insatisfação com o julgado, nada havendo a ser alterado nos cálculos de Contribuição Petros."- decisão de embargos à execução de ID- 008a02a.
Como mencionado pelo juízo a quo, a matéria já foi objeto de análise anteriormente por esta segunda instância.
Contudo, tratando-se de cálculos para período distinto, para que não se alegue omissão, registra-se que estão corretos os cálculos elaborados pelo perito, incidindo sobre as diferenças líquidas o percentual de 1,96%, inerente à faixa 1 da tabela indicada pela própria executada na manifestação de ID caa2bbe.
É correta a incidência apenas sobre a diferença líquida. Não cabe a incidência da alíquota sobre o benefício bruto deferido, vez que já houve contribuição nas épocas próprias.
JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS- a executada entende incorreta a incidência de juros sobre os valores devidos pelo exequente a título de contribuição Petros.: "
Inicialmente, é necessário esclarecer que a apuração de encargos como juros e correção monetária deve ser realizada somente sobre os valores devidos aos recorridos sem qualquer incidência sobre os valores devidos à parte agravante.
Forçoso lembrar que caso a r. sentença não sofra a reforma devida, a lide perpetuará com grave violação ao artigo 5º, inciso LIV da Carta Magna.
...
Assim, para que haja a correta aplicação dos juros deferidos, cabe deduzir mensalmente os valores devidos a título de contribuição para Petros e calcular os encargos somente sobre as diferenças líquidas, evitando a majoração indevida do valor da condenação." - agravo de petição ID 838bed0.
Uma vez mais, observem-se os termos da decisão recorrida:
"Sem razão a embargante. A questão já foi definida na execução anterior, por meio do Acórdão (id. 9b167f7), além de ter sido apreciada no julgamento da Impugnação aos Cálculos (id. 251f38e) atualmente em execução, demonstrando sermera insatisfação com o julgado, sendo devidos os juros sobre o bruto, sem qualquer dedução."- decisão de embargos à execução ID - 008a02a.
Com efeito, trata-se de matéria já julgada por este Colegiado, quando da interposição do primeira agravo de petição, então i mantido o procedimento adotado pelo juízo de origem:
"Pretende a empresa agravante que do valor principal bruto seja deduzido a contribuição Petros para a incidência dos juros moratórios.
Sem razão.
Com efeito, na execução trabalhista, os juros moratórios incidem sobre o total do débito reconhecido, total bruto, para depois procederem-se as deduções devidas, no caso as contribuições previdenciárias."- acórdão ID 9b167f7.
Assim, o procedimento adotado já foi validado por esta segunda instância, não havendo falar em sua alteração.
Não concordando com o entendimento, cabia à parte, naquele momento processual, se insurgir através de recurso de revista.
Sua omissão implicou na preclusão, não comportando alteração do procedimento neste momento do processo, que se trata de continuação da execução, em que diversos aspectos, como o ora analisado, já foram decididos de forma definitiva.
Conclusão do recurso
Nego provimento ao agravo de petição.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "resta comprovada a negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal ao não prover o agravo, o qual deve ser conhecido com o consequente acolhimento de suas razões". No que diz respeito aos "juros sobre a diferença bruta", sustenta que "restou demonstrada a ocorrência de violação aos arts. 195, § 5º e 202, da Constituição Federal, isto porque de acordo com as normas que regem os planos de previdência complementar deve-se sempre observar os aspectos de previsibilidade e sustentabilidade, sem os quais, sua viabilidade futura possa ser comprometida". Assevera que "o princípio do equilíbrio atuarial está consagrado tanto no Texto Constitucional (art. 195, §5º e art. 202), quanto na legislação complementar que regulamentou as entidades de previdência privada - a Lei Complementar n º 109/2001 e nas regras do Regulamento da Petros (art. 8º, I, II, III)". Aduz que "a apuração de encargos com os juros e correção monetária deve ser realizada somente sobre os valores devidos ao recorrido, sem qualquer incidência sobre os valores devidos a esta recorrente". Quanto ao tema "contribuição previdenciária - fonte de custeio", afirma que "buscou a observância das regras regulamentares (contratuais) atinentes ao custeio e à formação da reserva matemática, pois não é possível à Petros conceder qualquer tipo de prestação sem o necessário e prévio custeio, devendo ser observado o binômio 'contribuição-benefício'". Aduz que "o regime de previdência complementar, conforme dispõe o artigo 202, da Constituição Federal, está baseado na 'constituição de reservas' que servirão para o cumprimento dos contratos de prestação de suplementação previdenciária, nesse passo a inexistência de recolhimento prévio à Petros constitui óbice intransponível à pretensão obreira". Ressalta que "a Petros, para a concessão de suplementação de benefício previdenciário, verifica se foram cumpridos os requisitos elencados no plano de benefícios, aplica as regras de cálculo para a determinação do valor a ser concedido e as normas a que o participante está vinculado ou aderiu posteriormente para a averiguação dos reajustamentos ao longo do tempo", bem como que "Sucede, no entanto, que, nos termos do caput, do art. 202, da Constituição Federal, é vedada a criação, majoração, ou extensão de benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total". Acrescenta, ainda, que "As fontes de custeio de um plano de benefícios de previdência complementar fechada são provenientes das contribuições dos participantes ativos e em gozo de benefício, e dos patrocinadores, como determinado nos regulamentos dos planos", além do que "Desta maneira qualquer suplementação de benefício a cargo da Petros, bem como eventuais diferenças resultantes de alteração da base de cálculo da suplementação, só poderão vir a ser pagas após as devidas contribuições por parte do Reclamante e da patrocinadora, correspondentes às suas cotas de custeio do benefício". Analiso. A decisão agravada não merece reparos.
Impende registrar, inicialmente, que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cabe destacar, também, que não houve negativa de prestação jurisdicional ou violação ao contraditório e ampla defesa pela decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da executada. A decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade pelos próprios fundamentos, qual seja, não vislumbrar violação constitucional. Em nenhum momento foi desvirtuado o andamento normal do processo, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional.
De outra parte, insta ressaltar que a agravante, na minuta do agravo interno, renovou somente os temas "juros sobre a diferença bruta" e "contribuição previdenciária - fonte de custeio", evidenciando o seu conformismo com a decisão agravada em relação aos demais temas deduzidos no recurso de revista e no agravo de instrumento. Dito isso, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento, pelos fundamentos jurídicos do despacho de admissibilidade, no sentido de que, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal mencionados no recurso de revista.
Quanto ao tema "juros sobre a diferença bruta", o Tribunal Regional consignou que "o procedimento adotado já foi validado por esta segunda instância, não havendo falar em sua alteração. Não concordando com o entendimento, cabia à parte, naquele momento processual, se insurgir através de recurso de revista". Nesse passo, "Sua omissão implicou na preclusão, não comportando alteração do procedimento neste momento do processo, que se trata de continuação da execução, em que diversos aspectos, como o ora analisado, já foram decididos de forma definitiva". Verifica-se, portanto, que o acórdão regional não decidiu a questão sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, a existência de violação dos artigos 195, § 5º, e 202 da CF/88 e possível violação ao equilíbrio atuarial, limitando-se a afirmar que a matéria está preclusa.
Incide, desta feita, o óbice da Súmula/TST nº 297 desta Corte, segundo a qual "1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão; 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". No tema "contribuição previdenciária - fonte de custeio", o Tribunal Regional deixou expresso que "a matéria já foi objeto de análise anteriormente por esta segunda instância", porém "tratando-se de cálculos para período distinto, para que não se alegue omissão, registra-se que estão corretos os cálculos elaborados pelo perito, incidindo sobre as diferenças líquidas o percentual de 1,96%, inerente à faixa 1 da tabela indicada pela própria executada". Ou seja, "É correta a incidência apenas sobre a diferença líquida. Não cabe a incidência da alíquota sobre o benefício bruto deferido, vez que já houve contribuição nas épocas próprias". Observa-se, assim, que o acórdão regional não decidiu a matéria sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, a saber, a existência de violação dos artigos 195, § 5º, e 202 da CF/88 e possível violação ao equilíbrio atuarial, limitando-se a afirmar que os cálculos estão corretos.
Incide, desta feita, o óbice da Súmula/TST nº 297 desta Corte, segundo a qual "1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão; 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora