Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/ng/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO - FASE DE EXECUÇÃO. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para defesa dos interesses de seus substituídos seja na fase de conhecimento ou de execução. Precedentes. Agravo interno não provido. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE PELOS SUBSTITUÍDOS - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Conforme consignado pelo acórdão regional, "o título executivo não determina a comprovação por parte de cada substituído acerca de suas despesas pessoais com o vale transporte". Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo interno não provido. PRESCRIÇÃO - PERÍODO DOS CÁLCULOS REALIZADOS. Incabível a rediscussão da prejudicial de prescrição na atual fase de execução, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, considerando que a matéria foi devidamente analisada e transitou em julgado na fase de conhecimento, sequer por se tratar de matéria de ordem pública. Agravo interno não provido. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO FORNECIMENTO DO VALE TRANSPORTE - PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. O acórdão regional consignou expressamente que "A cominação por ausência do fornecimento do vale transporte integra o próprio título executivo, o qual não pode ser alterado na execução do presente feito", e acrescenta "(...) não havendo qualquer condicionamento na referida decisão à comprovação de efetivo prejuízo". Assim, o acórdão regional decidiu em consonância com o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo interno não provido. ROL DE SUBSTITUÍDOS - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA COISA JULGADA. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Ademais, incide o óbice da Súmula 126 desta Corte em relação à análise da comprovação da adequação dos substituídos em relação aos termos da coisa julgada, considerando as premissas fáticas constantes do acórdão regional. Agravo interno não provido. CÁLCULOS HOMOLOGADOS - VALOR DAS PASSAGENS UTILIZADO E DEDUÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. O exame da discussão sobre a aferição do valor das passagens utilizado nos cálculos, bem como da dedução dos valores relativos aos dias não trabalhados de cada empregado, demanda a reanálise dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado pela Súmula/TST nº 126, ou do alcance e interpretação do título executivo judicial, também vedado pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 desta Corte. Agravo interno não provido. JUROS DE MORA - AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA. O acórdão regional consignou que, "Conforme artigo 39 da Lei nº 8.177/91, aos débitos trabalhistas serão acrescidos juros de mora de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não expressos na sentença ou termo de conciliação. No presente caso, a data a ser considerada é 23.04.2009, data do ajuizamento da ação principal", ou seja, decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional que rege a matéria. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-21756-70.2017.5.04.0022, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ERECHIM/RS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que denegou provimento ao agravo de instrumento do banco requerido.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
DA APLICAÇÃO DE MULTA INVOCADA EM CONTRAMINUTA O sindicato requerente, ora agravado, em contraminuta, requer seja aplicada multa ao agravante com fundamento no artigo 266, § 5º, do RITST.
Analiso.
No que se refere à litigância de má fé, temos que, segundo Wagner Giglio "o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional desse auxiliar da Justiça". A partir do Código de Processo Civil de 1973 essa obrigação moral foi transformada em dever jurídico, o qual foi estendido às partes.
A inspiração veio dos Códigos da Alemanha, da Áustria e de Portugal. O objetivo é o de evitar que a atuação das partes e de seus advogados, no processo, viesse a causar protelação, com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo do adversário, mas também do próprio Poder Judiciário.
O Código de Processo Civil estabelece que as partes tem por obrigação (art. 77) expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento; não produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários ao esclarecimento do litígio.
Todavia, ante os gravames que se apresentam como consequência de tal imputação, há que termos de forma cristalina o dolo, a má-fé, a pretensão escusa da parte que litiga.
No caso dos autos, o agravante, ao interpor o agravo interno, está apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade requerida.
Rejeito.
2. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
3. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Extinção da Execução.
Não admito o recurso de revista no item.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
As matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos. Infere-se do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova e, assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, não constato afronta direta e literal aos preceitos da Constituição Federal mencionados pelo recorrente. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema "EXTINÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE. DIREITO HETEROGÊNEO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Não admito o recurso de revista no item.
As matérias de insurgência exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos. Infere-se do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova e, assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, não verifico afronta direta à Constituição Federal.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tema "COISA JULGADA".
Prescrição.
Não admito o recurso de revista no item.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
A decisão não afronta direta e literalmente o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema "PRESCRIÇÃO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por Descumprimento de Ordem Judicial.
Não admito o recurso de revista no item.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
A decisão não afronta direta e literalmente os dispositivos constitucionais apontados. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema "MULTA APLICADA E COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo.
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: " Não obstante, a decisão revela-se também aqui equivocada, pois quanto ao rol de substituídos apresentado, o sindicato reclamante não demonstrou a filiação dos empregados, tampouco a autorização formal dos pretensos substituídos para ajuizamento da presente ação e a demonstração inequívoca de que os substituídos estavam lotados em agências abrangidas pela base territorial do sindicato." "Ademais, o acórdão não observa que os substituídos CLAUDETE SONIA GAUZE CAPELETTI, DANIEL PALHANO, IDALICE SALETE CENCI MARTINAZZO, LUCAS ZIBETTI POMIECINSKI, MARILLAC LUIZA SIQUEIRA, OSVALDO NERI PILATTI E TAIS SCHAWANKE optaram por não receber o benefício dos vale-transporte, indicando que os mesmos não detêm direito ao percebimento da referida verba (vide termos de opção em anexo)." Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema "ROL DE SUBSTITUÍDOS".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a matéria não se encontra prequestionada quanto ao enfoque trazido no recurso de revista. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Ainda que assim não fosse, a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos. Infere-se do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova e, assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tema "PERÍODO DE CÁLCULO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
Não admito o recurso de revista no item.
As matérias objeto de controvérsia foram delimitadaa com o destaque do seguinte trecho do acórdão (art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14):" O perito contador indica que os valores utilizados no cálculo foram extraídos do DAER (Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem do Rio Grande do Sul). A documentação vinda aos autos a partir do ID. e0203e1 comprova suficientemente o valor unitário das passagens, sendo estes inseridos no cálculo impugnado. Além disso, as tabelas de preços do DAER tratam-se de documentos timbrados, o que já atende ao requerimento do executado e não deixa dúvida acerca dos valores das passagens intermunicipais. Nada a reformar". " Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo da execução determinou ao executado a juntada de vários documentos que possibilitariam averiguar os períodos de afastamento dos substituídos de forma individualizada, conforme ID. 6a2f12f: " 2. Considerando a necessidade de produção de prova documental para a correta liquidação do julgado, determino às partes a juntada aos autos dos seguintes documentos: (...) b) Reclamado: b.1) ficha de registro funcional do empregado, ou outro documento no qual conste a anotação das eventuais mudanças residenciais do reclamante, bem como a relação das unidades onde o autor exerceu suas atividades laborais, com a indicação dos respectivos períodos e endereços. b.2) ficha financeira, contracheques e cartões-ponto do empregado, de fevereiro de 2008 (mês que antecedeu a supressão informada na Ação Civil Pública) até a competência em que efetivamente restabelecido o benefício, em cumprimento à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0043800- 64.2009.5.04.0022." A documentação anexada pelo executado não á hábil a se verificar os períodos de afastamento, como férias, licenças, feriados, etc, limitando-se à informações como admissão e histórico dos cargos ocupados pelos substituídos. Entende-se que é dever do empregador manter toda a documentação referente ao contrato de trabalho, bem como apresentá-la em Juízo caso solicitado, como no caso dos autos. Assim, não pode o executado ser beneficiado por sua própria torpeza em deixar de anexar os documentos solicitados pelo Juízo, motivo pelo qual se entende correta a conta que apura o período integral referente ao vale transporte. (...)" Infere-se das transcrições do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso quanto aos temas "DO VALOR DAS PASSAGENS" e "DEDUÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a matéria não se encontra prequestionada quanto ao enfoque trazido no recurso de revista. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nego seguimento ao recurso quanto ao tema "JUROS DE MORA". CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Em Agravo de Instrumento, o Reclamado repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Em suas razões de agravo interno, o banco requerido alega, em relação ao tema da "ilegitimidade do sindicato - direitos individuais homogêneos", que houve violação direita à Constituição, não sendo necessária a revisão de fatos e provas. Já em relação ao capítulo da "coisa julgada - desnecessidade de comprovação das despesas de vale transporte de cada substituído", argumenta que não incide a Súmula 126 ao caso, considerando que o título executivo não determinou a comprovação das despesas pessoais de cada substituído, como o vale transporte. Sustenta que "(...) ao entender que a execução deve prosseguir da forma coletiva, o acórdão regional prolatado na fase de execução não observa os termos da coisa julgada acima indicados, violando assim de forma direta literal art. 5º, XXXVI da CF/88, eis que este determina inviolabilidade da coisa julgada" (seq. 11, pág. 4). Ainda, no tocante ao tema da "prescrição", defende a inaplicabilidade da Súmula/TST nº 266, pois demonstrou violação direta ao artigo 7º, XXIX, da CF/88. À continuidade, no que se refere à "multa pelo descumprimento do fornecimento do vale transporte", argumenta que a manutenção da referida condenação sem que o agravado tenha feito prova dos prejuízos sofridos viola os princípios da coisa julgada, ampla defesa e contraditório. Acrescenta que "(...) o executado/agravante não descumpriu a decisão originária sendo indevido o pleito autoral por absoluta inexigibilidade da obrigação nos termos do art. 525, § 1º, inc. Ill do CPC, carecendo de elementos reais os quais o agravado sequer faz prova ou indica materialidade do que alega. Não se pode aceitar mero pedido genérico sem fundamentação material" (seq. 11, pág. 5). Quanto ao "rol de substituídos", defende que não incide a Súmula 126 ao caso. Reitera que "(...) o sindicato reclamante não demonstrou a filiação dos empregados, tampouco a autorização formal dos pretensos substituídos para ajuizamento da presente ação e a demonstração inequívoca de que os substituídos estavam lotados em agências abrangidas pela base territorial do sindicato", bem como que "(...) os substituídos CLAUDETE SONIA GAUZE CAPELETTI, DANIEL PALHANO, IDALICE SALETE CENCI MARTINAZZO, LUCAS ZIBETTI POMIECINSKI, MARILLAC LUIZA SIQUEIRA, OSVALDO NERI PILATTI E TAIS SCHAWANKE optaram por não receber o benefício dos vale-transporte, indicando que os mesmos não detêm direito ao percebimento da referida verba" (seq. 11, págs. 6/7). Com relação ao "período de cálculo", o agravante aduz que indicou os trechos da decisão recorrida, apontou a violação e realizou o devido cotejo, não cabendo aplicação do óbice constante do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, bem como da Súmula 126 do TST. No que pertine aos temas "valor das passagens" e "dedução dos dias não trabalhados", mais uma vez defende a não incidência da Súmula 126 do TST, tendo em vista que as questões levantadas se referem ao ônus da prova, e não à revisão de fatos e provas. Por último, em relação aos "juros de mora", sustenta que cumpriu os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois negritou e sublinhou os trechos específicos em que foi prequestionada a matéria. Examino. Impende registrar, inicialmente, que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto ao tema "ilegitimidade do sindicato - direitos individuais homogêneos", eis os fundamentos do acórdão regional: 2.1 EXTINÇÃO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE. DIREITO HETEROGÊNEO.
O executado insurge-se contra a sentença quanto à legitimidade do sindicato exequente. Assevera que cada substituído deve comprovar o seu efetivo prejuízo dos valores despendidos com os deslocamentos de suas residências até o local de trabalho e vice-versa, tratando-se de direito heterogêneo que depende da efetiva prova individual do valor despendido de cada substituído. Aduz, assim, deva ser afasta a homogeneidade em relação ao direito dos vales transportes, devendo os substituídos habilitarem-se individualmente comprovando os respectivos prejuízos com a devida documentação. Pleiteia a extinção da presente ação.
Examina-se.
Trata-se de ação coletiva em que o sindicato pretende a execução conjunta dos direitos reconhecidos aos seus substituídos. Não há qualquer obrigatoriedade no sistema jurídico de separação entre o processo de conhecimento e execução, motivo pelo qual a legitimidade ativa reconhecida ao sindicato permanece válida em todas as fases do processo. Tem-se como desnecessária inclusive autorização ou outorga de poderes específicos dos substituídos, porquanto o ente sindical é substituto processual legítimo. O entendimento do STF também é no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os direitos coletivos ou individuais dos representados em juízo, seja na fase de conhecimento, liquidação ou execução. A Suprema Corte, inclusive, conferindo repercussão geral no julgamento do RE 883642 RG/AL, pacificou a interpretação do inciso III do art. 8º da Constituição Federal, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883.642-RG - Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 26.6.2015)
No mesmo sentido é o entendimento do E. TST sobre a matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 8º, III, da CF/88. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Ademais, a Suprema Corte pacificou que tal legitimidade abrange a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Precedentes do STF, do TST e do STJ. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1083-59.2011.5.02.0010, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DO JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria, inclusive na liquidação e na execução dos créditos trabalhistas reconhecidos aos substituídos. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (RR - 131100-95.2013.5.17.0011, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 27/09/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
Por fim, esta Seção Especializada em Execução já consignou o entendimento de que a execução individual de decisão proferida em ação coletiva trata-se de faculdade do credor, e não pode ser imposta pelo juízo da execução. Aplica-se ao caso a Súmula nº 111 deste TRT da 4ª Região: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA. É facultado o ajuizamento no foro do domicílio do exequente de execução individual de decisão proferida em ação coletiva, nos termos do art. 98, § 2º, inciso I, combinado com o art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, transcreve-se a ementa que segue:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO. A promoção da liquidação/execução individual de decisão proferida em ação coletiva, nos termos da Súmula n. 111 deste Regional, é uma faculdade conferida ao trabalhador, não podendo ser imposta pelo Juízo. Ademais, o número de substituídos beneficiado pela decisão é pequeno, não representando prejuízo à celeridade e efetividade do processo. Provido, para cassar a determinação de desmembramento, devendo a execução prosseguir de forma coletiva. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0224900-89.2005.5.04.0733 AP, em 25/03/2019, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição do executado. (Grifo nosso)
Conforme os termos do acórdão regional, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para defesa dos interesses de seus substituídos seja na fase de conhecimento ou na fase de execução. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE AD CAUSAM - SINDICATO - EXECUÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, II, §2º, DA CLT. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente. Ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. Assim, os créditos devidos por força de ação coletiva poderão ser individualizados em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Acórdão da Turma proferido em harmonia com a jurisprudência pacificada. Incidência do artigo 894, II, §2º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-E-RR-44600-52.2013.5.13.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022);
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM FASE DE EXECUÇÃO. No caso, a Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista da reclamante, por entender não observada a regra prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, no que diz respeito à pretensão recursal calcada em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da CF/88. Concluiu tratar-se de controvérsia sobre matéria infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor e Lei de Ação Civil Pública), relativa à possibilidade de o substituído promover individualmente a execução. O fundamento que ocasionou a extinção do feito sem resolução do mérito está relacionado com uma das clássicas condições da ação (falta de interesse de agir por já ter iniciado o processo de execução nos autos da ação promovida pelo sindicato da categoria profissional). Ocorre que os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou nos próprios autos da ação coletiva mediante iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente e não subsidiária. Nesse contexto, o direito de escolha da ação de execução, individual ou coletiva, está relacionado com o próprio conteúdo do direito de ação, daí a razão de se entender que a extinção do processo na forma como decidida na instância ordinária está em desconformidade com o disposto no artigo 5º, XXXV, da CF/88. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-1843-88.2012.5.15.0049, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017);
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença coletiva. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao entender que o Sindicato-autor não possui legitimidade ativa para, na qualidade de substituto processual, propor ação individual de liquidação e execução de crédito reconhecido em ação coletiva, negou efetividade ao art. 8º, III, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-10713-30.2020.5.03.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO BRADESCO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-128100-89.2005.5.05.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE FORMA INDIVIDUAL OU POR MEIO DE AÇÃO COLETIVA LIMITADA A CINCO EMPREGADOS CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 113, §1.º, DO CPC. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão de a decisão regional estar em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência do TST. O provimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RRAg-1983-23.2015.5.09.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023);
1- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possibilidade de ofensa ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido a fim de se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do STF na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, inclusive na fase de liquidação e execução de sentença, podendo a execução se proceder de forma individual ou coletiva. Logo, a decisão regional em que se entendeu que o Sindicato-Autor não possui legitimidade ativa para propor a presente ação de liquidação e execução individual do crédito reconhecido em ação coletiva de trabalho viola os termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000002-11.2016.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUTOS APARTADOS. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO EM NOME PRÓPRIO. DIREITO GARANTIDO POR SENTENÇA COLETIVA A UM SUBSTITUÍDO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUTOS APARTADOS. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO EM NOME PRÓPRIO. DIREITO GARANTIDO POR SENTENÇA COLETIVA A UM SUBSTITUÍDO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso versa sobre matéria com viés novo no âmbito desta Corte, razão pela qual resta reconhecida a transcendência jurídica da matéria. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUTOS APARTADOS. LEGITIMIDADE. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO EM NOME PRÓPRIO. DIREITO GARANTIDO POR SENTENÇA COLETIVA A UM SUBSTITUÍDO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos, ou, ainda, subjetivos específicos, conferindo amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias. Precedentes. Cinge-se a controvérsia em saber se o sindicato possui legitimidade para executar, em autos apartados, em nome próprio, direito garantido por sentença coletiva a um substituto específico. Esta casa tem firme entendimento no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir um único trabalhador. Precedentes. O TST vem reconhecendo, ainda, a possibilidade de escolha da ação de execução se dar de maneira individual ou coletiva, ao fundamento de que a legitimação seria concorrente e não subsidiária. Precedentes. Nesse contexto, os créditos reconhecidos como devidos na ação coletiva poderão ser individualizados e apurados por meio de liquidação de sentença em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou, ainda, mediante iniciativa do sindicato. Assim, resta evidenciado que a legitimidade do sindicato é ampla, o que permite que o ora agravante execute, mesmo que em autos apartados, em nome próprio, direito garantido por sentença coletiva a um substituto específico. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100788-67.2018.5.01.0283, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 8°, III, DA CF. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, o art. 8°, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pelo que o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos, sendo certo que a referida substituição processual abrange inclusive a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos judicialmente aos substituídos. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-21600-79.2007.5.04.0104, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 4.9.2020.)
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica no julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Nesses termos, incide o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT quanto à matéria.
Em relação à "coisa julgada - desnecessidade de comprovação das despesas de vale transporte de cada substituídos", não há que se falar em necessidade de prova individual de cada substituído quanto às despesas pessoais com o vale transporte, pois conforme consignou o próprio acórdão regional, "No caso em tela, o título executivo não determina a comprovação por parte de cada substituído acerca de suas despesas pessoais com o vale transporte, não sendo este um impeditivo à execução. Ainda, cabe ao empregador indicar fato impeditivo do direito do substituído, porquanto tem o ônus de guarda da documentação do contrato de trabalho, não sendo comprovado nos autos qualquer fato impeditivo que levasse à extinção da execução". Nesses termos, revela-se impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI e LIV, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST, cuja redação prescreve o seguinte: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DOTÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Lado outro, quanto à prescrição bem como em relação ao "período dos cálculos", o agravante, em suas razões de recurso de revista, alega que "(...) o próprio comando da coisa julgada não deferiu verbas, vantagens retroativas há mais de 5 anos, de modo que tendo havido apuração superior a tal lapso, tal apuração deve ser afastada seja em razão da prescrição" (seq. 3, pág. 4460), bem como que a prescrição deve ser declarada a qualquer tempo. O acórdão regional constatou que "O título executivo consubstanciado na Ação Civil Pública nº 0043800-64.2009.5.04.0022, não reconhece a prescrição das parcelas deferidas", citando, inclusive os termos do título executivo no sentido de que "Ainda, a supressão do pagamento do vale-transporte ocorreu em período posterior ao quinquênio previsto na regra acima citada, não havendo assim falar em pronunciamento de prescrição do direito de ação, mormente os eventuais créditos a serem deferidos se projetarão em período não atingido pela prescrição quinquenal". Incabível, portanto, a rediscussão da prejudicial de prescrição na atual fase de execução, considerando que a matéria foi devidamente analisada e transitou em julgado na fase de conhecimento, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
No que se refere ao tema "multa pelo descumprimento do fornecimento do vale transporte", o acórdão regional consignou expressamente que "A cominação por ausência do fornecimento do vale transporte integra o próprio título executivo, o qual não pode ser alterado na execução do presente feito", e acrescentou, "(...) não havendo qualquer condicionamento na referida decisão à comprovação de efetivo prejuízo". Nesses termos, não há que se falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, mas sim na sua perfeita aplicação. Ainda, a indicação de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF/88 revela-se impertinente com relação à matéria em discussão.
Em relação ao "rol de substituídos", o agravante alega que o sindicato reclamante não demonstrou a filiação dos empregados ou a autorização formal dos substituídos para ajuizamento da ação, bem como a demonstração de que os empregados estavam lotados em agências abrangidas pela base territorial do sindicato. O acórdão regional, por sua vez, consignou o seguinte:
Primeiramente, entendo que a insurgência do executado acerca da legitimidade do ente sindical é cabível na fase de conhecimento, não sendo atinente à execução do processo. De qualquer sorte, é consabido que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os direitos coletivos ou individuais dos seus representados em Juízo. A Suprema Corte, conferindo repercussão geral no julgamento do RE 883642 RG/AL, pacificou a interpretação do inciso III do art. 8º da CF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I - Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883.642-RG - Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 26.6.2015)
No mesmo é o entendimento desta Seção Especializada, conforme ementa que ora se transcreve:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PROCURAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS SUBSTITUÍDOS. A jurisprudência das Cortes Superiores pacificou o entendimento no sentido de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal autoriza a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria representada, inclusive no tocante à liquidação e à execução dos créditos trabalhistas reconhecidos aos respectivos substituídos. Desnecessária, pois, a juntada de procuração individualizada de cada um dos substituídos, devendo a execução prosseguir de forma coletiva. Agravo de petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020589-51.2013.5.04.0121 AP, em 13/06/2018, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno)
Assim, prescindível que o empregado seja efetivamente filiado ao sindicato para constar no rol de substituídos da ação coletiva que pleiteia direitos à categoria. Com relação à lotação, as fichas de registro de empregado fornecidas pelo executado comprovam categoricamente que todos os substituídos foram ou estão lotados na região abrangida pela competência do sindicato autor. À título exemplificativo, cita-se a substituída Cristiane Guarnieri Miozzo Vacaro, que laborou em São Valentim (ID. 7ff2dd2) e Maurison Michel Dutra Leite, que laborou em Severiano de Almeida e Aratiba (ID. 4a5bcda), sendo que os referidos municípios compõem a região de Erechim, competência do sindicato autor. Por fim, no que tange à dispensa do recebimento do vale transporte, os empregados referidos no agravo de petição do executado já foram excluídos da lide, à exceção de Osvaldo Neri Pilatti, porquanto o sindicato exequente apresenta retificação do rol de substituídos, conforme petição no ID. fc1f848. Com relação a Osvaldo, verifica-se que sua opção por não receber o vale transporte é firmada em 07.06.2013 (ID. 1f7b356), sendo que o cálculo limita-se ao período anterior. Nada a retificar, portanto. Nego provimento ao agravo de petição do executado. (Grifo nosso)
Conforme mencionado quando da análise da legitimidade do sindicato, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (sublinhou-se). Ainda, incide o óbice da Súmula 126 ao caso em relação à alegação do agravante de que não houve comprovação de que os substituídos encontravam-se lotados nas agências abrangidas por sua base territorial, bem como em relação aos substituídos que não optaram por receber o benefício, porquanto demanda a reanálise das provas dos autos.
À continuidade, no tocante aos temas "valor das passagens" e "dedução dos dias não trabalhados", o exame da discussão sobre a aferição do valor das passagens utilizado nos cálculos, bem como da dedução dos valores relativos aos dias não trabalhados de cada empregado nos cálculos apresentados, demanda a análise dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado pela Súmula/TST nº 126, ou do alcance e interpretação do título executivo judicial, também vedado pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 desta Corte. Por fim, em relação ao tema dos "juros de mora", a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. O agravante alega que o perito considerou a data do ajuizamento da ação como 23/04/2009, sendo que deveria ter considerado o dia 01/10/2017, oportunidade em que ocorreu o ajuizamento da presente execução. O Regional consignou que "Conforme artigo 39 da Lei nº 8.177/91, aos débitos trabalhistas serão acrescidos juros de mora de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não expressos na sentença ou termo de conciliação. No presente caso, a data a ser considerada é 23.04.2009, data do ajuizamento da ação principal". Portanto, o acórdão regional decidiu a questão com base no exame da legislação infraconstitucional, notadamente o artigo 39 da Lei 8.177/91. Em assim sendo, o exame da discussão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional e a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesses termos, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar o pedido deduzido em contraminuta; conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora