Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) IGM/ra/
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - PRESCRIÇÃO PARCIAL - NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Em relação aos temas da prescrição parcial, da natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua integração à remuneração dos substituídos e dos honorários advocatícios, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 50.000,00. 2. Ressalte-se que, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.
3. Na hipótese dos autos, quanto à natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o Regional assentou que houve adesão ao PAT em 1992 e que as normas coletivas já previam a natureza indenizatória da parcela, desde 1989. Destacou ainda que o Sindicato Autor não comprovou pagamento da verba sob a natureza salarial nos períodos anteriores à adesão ao PAT, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. 4. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico e a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória da parcela, estando o entendimento adotado pelo Regional, no aspecto, em conformidade com o entendimento vinculante do STF no ARE 1121633.
5. Assim sendo, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser conhecido.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-12404-81.2017.5.03.0098, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DIVINOPOLIS REGIAO e é Recorrido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do 3º Regional, no qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamado (págs. 493-501), complementado pelo acórdão que deu provimento aos seus embargos de declaração para sanar a omissão apontada e passar à análise da pretensão recursal apresentada, negando-lhe provimento (págs. 515-518), o Sindicato Autor interpôs recurso de revista, pretendendo o reexame das questões relativas aos temas da prescrição parcial, da natureza jurídica do auxílio-alimentação e sua integração à remuneração dos substituídos e dos honorários advocatícios (págs. 522-534). Admitida a revista, por divergência jurisprudencial, quanto à prescrição parcial (págs. 535-536), foram oferecidas contrarrazões ao recurso de revista pela Exequente (págs. 542-552), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
I) PETIÇÃO ESTRANHA AOS AUTOS
De plano, verifica-se que a petição de habilitação de advogado juntada às págs. 563-567 não se refere a este processo, uma vez que a Parte é estranha à lide e o numero do processo indicado no cabeçalho não condiz com os presentes autos, não se tratando, portanto, de mero erro material. Assim, determino que a Secretaria da 4ª Turma proceda ao seu desentranhamento.
II) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, preenche os pressupostos de admissibilidade comuns a qualquer recurso.
2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Tratando-se de recurso de revista interpostos contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT, que dispõe:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Grifos nossos).
Não é demais registrar que o instituto da transcendência foi outorgado ao TST para que possa selecionar as questões que transcendam o interesse meramente individual (transcendência econômica ou social em face da macrolesão), exigindo posicionamento desta Corte quanto à interpretação do ordenamento jurídico trabalhista pátrio, fixando teses jurídicas que deem o conteúdo normativo dos dispositivos da CLT e legislação trabalhista extravagante (transcendência jurídica) e garantam a observância da jurisprudência, então pacificada, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (transcendência política). Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas as matérias versadas no recurso de revista (inciso IV), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa de R$ 50.000,00 (pág. 11), não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ressalte-se inicialmente que, no tocante ao tema da prescrição parcial, cujo seguimento fora admitido pela Presidência do 3º Regional, não há interesse recursal remanescente ao Sindicato Autor. Isso porque, a Corte Regional, ao examinar os embargos de declaração opostos pelo próprio Demandante, acolheu o pleito autoral para, dando efeito modificativo ao julgado, afastar a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, declarada pelo TRT no julgamento do recurso ordinário patronal, e passar ao exame da discussão relativa à natureza salarial do auxílio-alimentação e da sua integração à remuneração dos substituídos, ficando mantida a sentença que havia reconhecido a natureza indenizatória da parcela. Em relação à natureza jurídica do auxílio-alimentação, o Recorrente pretende o reconhecimento da natureza salarial da parcela, a despeito de as normas coletivas da categoria estipularem a natureza indenizatória do benefício. O Regional, mantendo a sentença de piso, indeferiu a pretensão obreira, com base nos seguintes argumentos, in verbis:
[...]
Em defesa alegou o banco sempre ter fornecido tais verbas como sendo de Considerando o disposto no art. 458 da CLT, com a redação vigente à época dos contratos dos substituídos, em regra, o benefício alimentação tem natureza salarial, que somente é afastada em virtude de previsão normativa em contrário, com estipulação do caráter indenizatório da parcela ou a demonstração de que o fornecimento se deu na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Ficou demonstrada nos autos (documentos ID 2cfb967; ID 3dbc635; ID 4481 b0f) a inscrição do banco-réu no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) desde os idos de 1992, sendo que o recadastramento efetivado em 2008 o foi por tempo indeterminado.
Por outro lado, comungo do entendimento adotado na origem no sentido de que a cláusula 15ª do ACT 1989 (ID. c846605 - Pág. 5) já trazia previsão acerca do pagamento de "importância a título de ajuda de custo para alimentação" aos empregados que praticavam na jornada com duração de 06 horas diárias "quando tiverem a sua jornada prorrogada em mais de 55 minutos". Ao revés do sustentado no apelo, a natureza jurídica da referida parcela jamais poderá ser classificada como salarial, eis que não objetivava a remuneração do trabalho desenvolvido pelos empregados substituídos, mas apenas o custeio das despesas com alimentação dos trabalhadores que prorrogavam a jornada diária. No mesmo sentido, os instrumentos coletivos referentes aos anos seguintes, colacionados sob os ID's a641aa9, 4c4c808. Cite-se o teor dos parágrafos 1°, 2° e 3° da cláusula 12^ do ACT 1991 (ID 4c4c808 - Pág. 5/6), por exemplo: "Cláusula décima segunda. Ajuda alimentação. Será concedida "Ajuda Alimentação" por dia efetivo de trabalho, nas seguintes condições: [...] Parágrafo primeiro: A ajuda alimentação prevista nesta cláusula poderá ser concedida sob a forma de vale-refeição, no mesmo valor. Parágrafo segundo: Os bancos que concedem ajuda semelhante aos seus empregados mediante o fornecimento de refeição poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio, devidamente credenciado para tal fim pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo terceiro: Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes do banco, não farão jus à concessão da ajuda alimentação, ressalvadas as condições mais favoráveis, inclusive quanto à época de pagamento." Como se vê, os instrumentos coletivos vigentes no período anterior à inscrição do réu no PAT previam apenas o pagamento de ajuda de custo das despesas dos empregados com alimentação; tanto é assim que aqueles trabalhadores que faziam uso de forma gratuita ou subsidiada de restaurantes do banco não faziam jus ao benefício, nos termos previstos em negociação coletiva. Fica, portanto, afastada a tese sustentada pelo Sindicato autor no sentido de que os documentos comprobatórios da inscrição do reclamado no PAT a partir do ano de 1992 não seriam hábeis a afastar o direito dos empregados substituídos a terem reconhecida a natureza salarial da parcela em comento nos períodos contratuais anteriores a referida data, conforme determinação contida na OJ nº 413 da SDI-I, do TST. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a natureza indenizatória da parcela. Provejo os embargos para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, e passar à análise da pretensão recursal apresentada pelo Sindicato autor, cujo exame ficou outrora prejudicado, para negar-lhe provimento. (págs. 517-518, grifos nossos).
De plano, cumpre mencionar a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual:
OJ 413. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST (grifos nossos).
Ora, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (grifos nossos). Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Assim, como se percebe, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e as normas coletivas estabeleceram, para o período de suas vigências, a natureza indenizatória da parcela, ou seja, infensa a reflexos em outras parcelas, ainda que paga com habitualidade. Ou seja, as convenções e acordos coletivos abrangem toda a categoria, não se podendo excluir da flexibilização da legislação pela norma coletiva aqueles trabalhadores que já laboravam na empresa, pois do contrário ela seria inócua, tendo como conjunto de atingidos apenas eventuais novos trabalhadores contratados, o que contraria os princípios mais básicos e comezinhos do direito coletivo do trabalho. No caso em análise nos presentes autos, as normas coletivas que estabeleceram a natureza indenizatória do auxílio-alimentação devem ser respeitadas, uma vez que atenderam aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). Nesse contexto, estando o entendimento adotado pelo Regional em conformidade com o entendimento vinculante do STF no ARE 1121633, o recurso de revista não merece seguimento. Por fim, mantida a improcedência da pretensão autoral, fica prejudicada a análise do pedido de condenação da Reclamada no pagamento de honorários advocatícios em benefício do Sindicato Autor. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator