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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
28/04/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
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- MARILENE MARQUES GUIMARAES
- REGINALDO MACHADO DA COSTA
- NILTON CASTILHO BERTIN
- ALBERTO MOURA DA SILVA
- MARIA DA CONCEICAO LEAL DA SILVA
- MARIA CONCEICAO ZUPO FERNANDES
- PAULO DE PAULA BARROSO
- ROSENEIDE SILVA
- JOAO LUIZ CASTELOES
- OSVALDO RODRIGUES ALENCAR
28/04/2026, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
06/04/2026, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
06/04/2026, 00:00
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- MARILENE MARQUES GUIMARAES
- REGINALDO MACHADO DA COSTA
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- MARIA DA CONCEICAO LEAL DA SILVA
- MARIA CONCEICAO ZUPO FERNANDES
- PAULO DE PAULA BARROSO
- ROSENEIDE SILVA
- JOAO LUIZ CASTELOES
- OSVALDO RODRIGUES ALENCAR
06/04/2026, 00:00
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- MARILENE MARQUES GUIMARAES
- REGINALDO MACHADO DA COSTA
- NILTON CASTILHO BERTIN
- ALBERTO MOURA DA SILVA
- MARIA DA CONCEICAO LEAL DA SILVA
- MARIA CONCEICAO ZUPO FERNANDES
- PAULO DE PAULA BARROSO
- ROSENEIDE SILVA
- JOAO LUIZ CASTELOES
- OSVALDO RODRIGUES ALENCAR
24/10/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
24/10/2025, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
24/10/2025, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
03/10/2025, 00:00
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03/10/2025, 00:00
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- MARIA DA CONCEICAO LEAL DA SILVA
22/08/2025, 00:00
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- MARILENE MARQUES GUIMARAES
- REGINALDO MACHADO DA COSTA
- NILTON CASTILHO BERTIN
- ALBERTO MOURA DA SILVA
- MARIA DA CONCEICAO LEAL DA SILVA
- MARIA CONCEICAO ZUPO FERNANDES
- PAULO DE PAULA BARROSO
- ROSENEIDE SILVA
- JOAO LUIZ CASTELOES
- OSVALDO RODRIGUES ALENCAR
29/07/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
26/06/2025, 00:00
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- REGINALDO MACHADO DA COSTA
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
06/04/2026, 00:00
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- MARILENE MARQUES GUIMARAES
- REGINALDO MACHADO DA COSTA
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- OSVALDO RODRIGUES ALENCAR
06/04/2026, 00:00
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- MARILENE MARQUES GUIMARAES
- REGINALDO MACHADO DA COSTA
- NILTON CASTILHO BERTIN
- ALBERTO MOURA DA SILVA
- MARIA DA CONCEICAO LEAL DA SILVA
- MARIA CONCEICAO ZUPO FERNANDES
- PAULO DE PAULA BARROSO
- ROSENEIDE SILVA
- JOAO LUIZ CASTELOES
- OSVALDO RODRIGUES ALENCAR
24/10/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
24/10/2025, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
24/10/2025, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
03/10/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
03/10/2025, 00:00
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- MARIA DA CONCEICAO LEAL DA SILVA
22/08/2025, 00:00
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- MARILENE MARQUES GUIMARAES
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- MARIA CONCEICAO ZUPO FERNANDES
- PAULO DE PAULA BARROSO
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- JOAO LUIZ CASTELOES
- OSVALDO RODRIGUES ALENCAR
29/07/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
26/06/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- MARILENE MARQUES GUIMARAES
- REGINALDO MACHADO DA COSTA
- NILTON CASTILHO BERTIN
- ALBERTO MOURA DA SILVA
- MARIA DA CONCEICAO LEAL DA SILVA
- MARIA CONCEICAO ZUPO FERNANDES
- PAULO DE PAULA BARROSO
- ROSENEIDE SILVA
- JOAO LUIZ CASTELOES
- OSVALDO RODRIGUES ALENCAR
26/06/2025, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 09:06
Trânsito em julgado
24/06/2025, 09:06
Petição (Resposta)
28/05/2025, 16:56
Publicação
28/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMLC/ccfm/jaa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA. De plano, afastam-se as alegações de ofensa a artigos de lei complementar e de regulamento empresarial por não se enquadrarem nos ditames do § 2º do artigo 896 da CLT. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Nos termos do despacho agravado, a análise da matéria relativa à contabilização das contribuições de custeio nos cálculos de liquidação foi indeferida ante o óbice do art. 896, §2º da CLT, tendo em vista que o debate quanto aos cálculos feitos na liquidação, referentes às parcelas que integram a condenação, conforme determinado na sentença exequenda, diz respeito à interpretação do título executivo judicial, e, neste caso, esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ficou demonstrado. Essa é a diretriz da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, que se invoca por analogia. Razão pela qual ficou superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista por ofensa ao dispositivo da Constituição Federal citado (art. 5º, XXXVI, da CF). Intacto, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 61500-45.2007.5.01.0042, em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e são Agravado(s)S NILTON CASTILHO BERTIN E OUTROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora agravante no tema "execução - violação à coisa julgada não demonstrada". Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.
APOSENTADORIA E PENSÃO / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 1º; artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXI; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 202, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 545; artigo 578; artigo 579; artigo 582; artigo 583; artigo 587; artigo 602; artigo 611-B.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TERMO DE REPACTUAÇÃO. PETROS. A repactuação encetada pelas partes não impede a concessão dos avanços de nível com base nos acordos coletivos celebrados anteriormente ao termo de repactuação e ao período em que o novo critério de cálculo passou a viger. Agravo de petição a que se nega provimento.
(...)
MÉRITO OBJETOS DEFERIDOS EM OUTRAS DEMANDAS BENEFÍCIO INSS UTILIZADO CONTRIBUIÇÃO PETROS APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS BENEFÍCIO PETROS PAGO Alega a agravante, em síntese, que houve majoração das diferenças de complementação de aposentadoria devidas aos exequentes ao utilizar avanços de níveis deferidos em outras demandas; que foram considerados valores de benefício INSS divergentes daqueles utilizados no cálculo da suplementação de aposentadoria deferida aos exequentes Arlindo Urbano da Silva, Marilene Marques Guimarães e Roseneide Silva, ressaltando que o benefício na data de aposentadoria no INSS deve ser atualizado até a data de concessão do benefício Petros; que estão incorretos os cálculos quanto à diferença de contribuição devidas à Petros, considerando que não houve dedução do valor devido pelos exequentes com o custeio do plano; que foram apurados juros e correção monetária sobre as diferenças brutas, salientando que para a correta aplicação dos juros deferidos deve haver prévia dedução dos valores devidos à título de contribuição Petros e o calculo dos encargos deve incidir somente sobre as diferenças líquidas; que houve majoração na apuração de diferenças de benefício PETROS pagos de janeiro/2007 até dezembro/2008 para o exequente Arlindo Urbano da Silva. Aduz que o mesmo teve revisão em seu benefício no mês de dezembro/2008, onde foi paga uma diferença retroativa desde setembro/2006, em virtude da adesão ao Termo de Repactuação 2007.
Sem razão.
A sentença agravada (ID. ed64107) contém o seguinte teor:
"PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL opõe Embargos à Execução pelas razões constantes no ID e9697b9, alegando, em síntese, que houve utilização de índices de outras demandas; que foram considerados valores de benefício INSS divergentes daqueles utilizados no cálculo da suplementação; que estão incorretos os cálculos quanto à diferença de contribuição devidas à Petros; que foram apurados juros e correção monetária sobre as diferenças brutas; bem como majoração na apuração de diferenças de benefício PETROS pagos.
Juízo garantido, conforme ID 9300708
Resposta do embargado no ID 314ea62.
É o relatório.
DECIDO
Presentes a tempestividade e demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
OBJETOS DEFERIDOS EM OUTRAS DEMANDAS
A embargante afirma que "constata-se que foram considerados, por todo o período de cálculo, para os exequentes Arlindo Urbano da Silva, Alberto Moura da Silva, João Luiz Castelões, Maria Conceição Vupo Fernandes, Marilene Marques Guimarães, Nilton Castilho Berlin e Reginaldo Machado da Costa os avanços de níveis deferidos em outras demandas. (...) Frisa-se que deve ser considerada a data da efetiva implantação, das diferenças deferidas em outra demanda, no benefício suplementar dos exequentes, visando observar o correto valor recebido por eles.(...) Assim, há equívoco no cálculo homologado ao considerar o avanço de nível por todo o período. (...) Dessa forma, a Petros requer a retificação da conta homologada para que seja observado o mês correto e, além disso, seja incluído um único nível, deferido em 2006.".
Conforme já demonstrado anteriormente pelo i. Perito, na sentença, a qual transitou em julgado, houve deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria com base na concessão de níveis previstas nos ACTs de 2005 e 2006.
Nesse sentido, não prospera a irresignação da embargante.
BENEFÍCIO INSS UTILIZADO
Alega, ainda, a embargante que houve equívoco ao se "considerar valores de benefício INSS divergentes daqueles realmente utilizados para o cálculo da suplementação de aposentadoria deferida aos exequentes Arlindo Urbano da Silva, Marilene Marques Guimarães e Roseneide Silva" e que "o benefício INSS deverá ser referente a data do desligamento do participante da patrocinadora".
Não possui razão a embargante, visto que os valores considerados nos cálculos apresentados são os mesmos apresentados nas fichas financeiras juntadas pela embargada.
CONTRIBUIÇÃO PETROS
Assevera, também, que não está correta a apuração dos valores referentes à diferença de contribuição devidas à Petros, "visto que os parâmetros utilizados não se coadunam com os dispostos na Tabela de Contribuição Petros".
Para a apuração dos valores de contribuição Petros foram considerados os valores pagos à época, bem como os valores da presente ação, deduzindo-se, ainda os valores já recolhidos.
Sem razão, por conseguinte, a embargante.
APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS
A embargante alega que "foram apurados os valores de juros e correção monetária sobre as diferenças brutas sem a prévia dedução dos valores devidos à título de contribuição Petros. Frisa-se que a apuração de encargos como juros e correção monetária deve ser realizada somente sobre os valores devidos aos exequentes, sem qualquer incidência sobre o montante devido à Fundação. Assim, para que haja a correta aplicação dos juros deferidos, cabe deduzir mensalmente os valores devidos a título de contribuição para Petros e calcular os encargos somente sobre as diferenças líquidas, evitando a majoração indevida do valor da condenação. ".
Da análise dos cálculos é possível constatar que houve dedução correta da contribuição Petros sobre os valores devidos antes de serem aplicados o índice de correção monetária e os juros de mora.
Sendo assim, não prosperam as razões da embargante.
BENEFÍCIO PETROS PAGO
A embargante alega que "Foram apuradas diferenças majoradas, uma vez que não houve observância aos corretos valores de benefícios Petros pagos de janeiro/2007 até dezembro/2008 para o exequente Arlindo Urbano da Silva. (...) O exequente teve revisão em seu benefício no mês de dezembro/2008, onde foi paga uma diferença retroativa desde setembro /2006, em virtude da adesão ao Termo de Repactuação 2007. (...) Desta forma, o benefício Petros pago nesse período deve ser o constante no demonstrativo de revisão, razão pela qual carece de retificação o cálculo nesse particular. ".
Da análise dos cálculos e das fichas financeiras, é possível constatar que os valores devidos ao embargado Arlindo Urbano da Silva foram apurados já considerando a revisão citada. Está correta, portanto, a dedução de forma mensal conforme valores presentes nas fichas financeiras.
Não prospera, portanto, a alegação da embargante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme fundamentação supra que a este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.
Custas de R$ 44,26, pela embargante, nos termos do art. 789-A, V, da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ( (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiaisnão exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Transitado em julgado, pelo depósitos de ID 50a23a, ID f06bdd5 e ID 9300708, expeçam-se alvarás ao exequentes, pelo principal, no valor total de R$ 1.001.466,62 e pelos honorários advocatícios, no valor de R$ 150.219,99".
Analiso.
No tocante ao tema "OBJETOS DEFERIDOS EM OUTRAS DEMANDAS", muito embora a agravante alegue que ao utilizar avanços de níveis deferidos em outras demandas houve majoração das diferenças de complementação de aposentadoria devidas aos exequentes Arlindo Urbano da Silva, Alberto Moura da Silva, João Luiz Castelões, Maria Conceição Vupo Fernandes, Marilene Marques Guimarães, Nilton Castilho Berlin e Reginaldo Machado da Costa; que deixou de ser respeitada a data da efetiva implantação do benefício suplementar dos exequentes visando observar o correto valor recebido por eles, uma vez que as diferenças concedidas em outras demandas foram consideradas em todo o período de cálculo; que o equívoco cometido majorou as diferenças devidas; que deve ser incluído um único nível deferido em 2006, em conformidade com o título executivo, de modo que as diferenças deferidas em outras demandas sejam consideradas apenas a partir da data da efetiva implantação e não por todo o período de cálculo.
Pois bem.
Assim como o Juízo de Origem verifico que o perito contábil demonstrou que na sentença transitada em julgado houve deferimento das diferenças de complementação de aposentadoria com base na concessão de nível prevista na cláusula quarta dos Acordos Coletivos de Trabalho 2005 e 2006.
Uma vez que a sentença transitada em julgado deferiu o reajuste da suplementação de aposentadora dos autores nos estritos limites impostos nas Normas Coletivas de 2005 e 2006, determinando a apuração quando da liquidação do julgado, não há como prosperar a insurgência da agravante. Assim, não lhe é dado, na fase em que se encontra o processo, deduzir pretensão sobre matéria já decidida em caráter definitivo. Nego provimento.
No que tange ao título "Benefício INSS utilizado" apesar da agravante afirmar que foram considerados valores de benefício INSS divergentes daqueles utilizados no cálculo da suplementação de aposentadoria deferida aos exequentes Arlindo Urbano da Silva, Marilene Marques Guimarães e Roseneide Silva, e ainda ressaltar que o benefício INSS deverá ser referente a data do desligamento do participante da patrocinadora, observo que os valores considerados nos cálculos apresentados são os mesmos que constam nas fichas financeiras dos agravados acostadas aos autos pela empresa embargada nos IDs. f3a5c4e, d59419f, 9098dfe.
Nego provimento.
No que se refere ao tema "CONTRIBUIÇÃO PETROS" menciona a agravante que não houve dedução do valor devido pelos exequentes com o custeio do plano. Sustenta que o Regulamento Petros prevê o custeio de seus Planos de Benefícios mediante o pagamento de contribuições mensais a Fundação agravante, sendo que tais contribuições têm fins garantidores do Plano de Previdência Oficial, encerrando sua existência no próprio custeio e manutenção de cada Plano Petros de Previdência Complementar. Aduz que as faixas salariais sofrem reajustes anuais que devem ser considerados, podendo o autor mudar de faixa de um período do ano para outro, sendo assim necessária a apuração e recolhimento dos valores de contribuição devidos à Petros, de modo a manter o custeio do plano. Mais uma vez não assiste razão à empresa agravante, considerando que para a apuração dos valores de contribuição Petros, levou-se em conta os valores pagos à época, bem como os valores da presente ação, deduzindo-se, ainda os valores já recolhidos. Nego provimento.
No que tange a "APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS", a agravante assevera que foram apurados juros e correção monetária sobre as diferenças brutas, sem a prévia dedução dos valores devidos à título de contribuição Petros.
Salienta que a apuração de encargos como juros e correção monetária deve ser realizada somente sobre os valores devidos aos exequentes, sem qualquer incidência sobre o montante devido à Fundação. Ressalta também que para a escorreita aplicação dos juros deferidos deve haver prévia dedução dos valores mensais devidos à título de contribuição Petros e o calculo dos encargos deve incidir somente sobre as diferenças líquidas.
Razão não assiste à agravante.
Depreende-se da análise dos cálculos que houve a dedução escorreita a título de contribuição Petros sobre os valores devidos pela agravante.
Ademais, é possível verificar que somente após a dedução a título de contribuição Petros houve a aplicação do índice de correção monetária e dos juros de mora.
Portanto, nada a reparar nos cálculos de ID. 6b25557 homologados pelo magistrado (ID. 86c9430)
Nego provimento.
E quanto ao "BENEFÍCIO PETROS PAGO", a agravante argumenta que houve majoração na apuração de diferenças de benefício PETROS pagos de janeiro/2007 até dezembro/2008 para o exequente Arlindo Urbano da Silva. Aduz que o mesmo teve revisão em seu benefício no mês de dezembro/2008, onde foi paga uma diferença retroativa desde setembro/2006, em virtude da adesão ao Termo de Repactuação 2007, carecendo de retificação, dessa forma, os cálculos apurados. Do mesmo modo que o Juízo de 1º grau, verifico através das fichas financeiras do exequente Arlindo Urbano da Silva e dos cálculos elaborados que a apuração dos valores que lhe eram devidos já consideravam a revisão citada pela agravante. Desta feita, conforme bem salientou o magistrado, está correta a dedução mensal de acordo com os valores constantes das fichas financeiras colacionadas em ID.f3a5c4e. Nego provimento.
Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto "restou demonstrada a ofensa direta e literal da Constituição Federal". Alega que em observância às "regras regulamentares (contratuais) atinentes ao custeio e à formação da reserva matemática, não é possível à Petros conceder qualquer tipo de prestação sem o necessário e prévio custeio, devendo ser observado o binômio "contribuição-benefício" e que "o regime de previdência complementar, conforme dispõe o artigo 202, da Constituição Federal, está baseado na "constituição de reservas" que servirão para o cumprimento dos contratos de prestação de suplementação previdenciária, nesse passo a inexistência de recolhimento prévio à Petros constitui óbice intransponível à pretensão obreira" e que "não é possível a entidade de previdência conceder qualquer tipo de prestação sem o necessário e prévio custeio, devendo ser observado o binômio "contribuição-benefício", como também estabelece o artigo 1º, da Lei Complementar nº 109/2001". Assevera que "a prestação de benefício para um participante sem a devida fonte de custeio prejudica os demais associados, que também se submetem às regras contratuais e à manutenção do fundo de reserva para terem suplementação concedida" e que "a Petros, para a concessão de suplementação de benefício previdenciário, verifica se foram cumpridos os requisitos elencados no plano de benefícios, aplica as regras de cálculo para a determinação do valor a ser concedido e as normas a que o participante está vinculado ou aderiu posteriormente para a averiguação dos reajustamentos ao longo do tempo" (...) "nos termos do caput, do art. 202, da Constituição Federal, é vedada a criação, majoração, ou extensão de benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total". Insiste na alegação de que "restou demonstrada a ocorrência de violação à coisa julgada". No seu entender, na medida em que não foram examinadas as alegações do recurso de revista, deixou de receber uma completa prestação jurisdicional, resultante em grave violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal. À análise. De plano, afastam-se as alegações de ofensa a artigos de lei complementar e de regulamento empresarial por não se enquadrarem nos ditames do § 2º do artigo 896 da CLT. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Nos termos do despacho agravado, a análise da matéria relativa à contabilização das contribuições de custeio nos cálculos de liquidação foi indeferida ante o óbice do art. 896, §2º da CLT, tendo em vista que o debate quanto aos cálculos feitos na liquidação, referentes às parcelas que integram a condenação, conforme determinado na sentença exequenda, diz respeito à interpretação do título executivo judicial, e, neste caso, esta Corte somente reconhece ofensa à coisa julgada quando houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ficou demonstrado. Essa é a diretriz da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, que se invoca por analogia.
Razão pela qual ficou superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista por ofensa ao dispositivo da Constituição Federal citado (art. 5º, XXXVI, da CF).
Intacto, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
27/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 61500-45.2007.5.01.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 12:07
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 15:11
Petição (Contra-razões)
10/04/2023, 09:56
Expedida/certificada
30/03/2023, 07:00
Expedida/certificada
29/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/03/2023, 17:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/03/2023, 13:53
Publicação
10/03/2023, 07:00
Não-Provimento
09/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2023, 16:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)