Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/ng/jaa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 22430-58.2016.5.04.0030, em que é Embargante CEL ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA e são Embargado(a)S DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA e UBIRAJARA TRINDADE.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pela ora embargante. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão e obscuridade no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
[...]
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
No tocante à indenização dos danos materiais, a sentença comporta reforma pois desprezou a total inaptidão provocada pelo acidente durante os quatro anos em que o reclamante esteve incapacitado para o trabalho em benefício previdenciário, durante o qual a depreciação da capacidade laboral foi equivalente a 100%. Como é sabido, a indenização correspondente à limitação da capacidade profissional (art. 950 do CC) "incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu", indenização esta que não comporta compensação com o benefício previdenciário em face do contido no inciso XXVIII do art. 7.º da CRFB e na Súmula n.º 229, do STF ("indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador"). Naquele período, o autor esteve afastado do trabalho sem receber seus salários.
Destarte, é devida indenização por danos materiais por meio de pensionamento mensal em valor equivalente a 100% da média remuneratória do mês anterior ao do acidente (portanto com consideração de salários, médias de horas extras, 13.º salários, férias e outras vantagens decorrentes da prestação do trabalho a exceção do FGTS porque seu recolhimento permanece devido em caso de afastamentos por acidente do trabalho), desde 28.11.2011 (limitação resultante da prescrição prevista no inciso XXIX do art. 7.º da CRFB), até 31.10.2014. Como após a alta previdenciária o pagamento dos salários voltou a ocorrer e não há nos autos prova capaz de infirmar a avaliação de aptidão constante do laudo pericial, não há outro prejuízo material a ser indenizado. Assim, nego provimento ao recurso ordinário das reclamadas e dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento mensal durante o período compreendido entre 28.11.2011 e 31.10.2014, em valor equivalente a 100% da remuneração média percebida no mês anterior ao do acidente de trabalho (salários, médias de horas extras, 13.º salários, férias e outras vantagens decorrentes da prestação do trabalho a exceção do FGTS). (Grifo nosso)
Na minuta em exame, a reclamada alega que "(...) que não há dúvida de que é possível cumular indenizações, por dano moral e material. Isso ocorreu, inclusive, neste processo. Mas, quanto ao dano material, não é possível indenizar de forma a extrapolar o percentual de 100% do prejuízo, sob pena de afronta à lei" (seq. 13, pág. 11). Salienta que "Reparar com 100% dos salários do afastamento, enquanto o empregado esteve no INSS recebendo o benefício pela incapacidade temporária, significa evidente bis in idem, excesso que não se coaduna com a lógica da reparação integral." (seq. 13, pág. 14). Examino. O Tribunal Regional deixou assentado que "No tocante à indenização dos danos materiais, a sentença comporta reforma pois desprezou a total inaptidão provocada pelo acidente durante os quatro anos em que o reclamante esteve incapacitado para o trabalho em benefício previdenciário, durante o qual a depreciação da capacidade laboral foi equivalente a 100%". Portanto, conforme constou da decisão agravada, decidiu-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual admite a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário é permitida.
Neste caso, firmou-se entendimento de que referidas parcelas derivam de fatos geradores distintos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). A indenização por danos materiais, por sua vez, revela-se como consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização.
Nessa diretriz, citem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA E PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art. 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Indevida, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido (...)" (AgR-E-RR-282600-39.2009.5.09.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2016);
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. (...). CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art. 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Recurso de embargos conhecido e não provido (E-ED-RR-215500-57.2006.5.15.0071, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/09/2014).
"(...) DANOS MATERIAIS. PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que nos períodos de afastamento previdenciário a incapacidade é total, considerando que o empregado fica impedido de exercer suas atividades laborativas, devendo corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento (incluindo o 13º salário e férias, acrescidas de 1/3 constitucional), até o fim da convalescença ou consolidações das lesões, ainda que se trate de nexo de concausalidade, não sendo possível a compensação com o benefício previdenciário tampouco com a indenização decorrente da estabilidade provisória, eis que possuem naturezas diferentes do dano material experimentado pelo trabalhador. Julgados". Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-11318-40.2018.5.15.0152, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário patronal para "limitar a condenação em lucros cessantes à diferença entre o valor do benefício previdenciário do período de 17/12/2013 a 05/06/2017 e a remuneração integral mensal que a reclamante deveria receber durante referido período, acrescida de um duodécimo do terço de férias e de um duodécimo do 13º salário". 2. Na esteira do entendimento desta Corte, inexiste possibilidade de compensação entre a indenização por lucros cessantes e o benefício previdenciário. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-22192-05.2017.5.04.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/08/2024);
"(...) ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO I. A indenização por danos materiais, na qualidade de lucros cessantes, a ser paga pelo empregador; e o benefício previdenciário, recebido pelo empregado acometido por doença ocupacional (auxílio-doença-acidentário), não se confundem. Ambos decorrem de relações jurídicas distintas, podendo ser percebidos concomitantemente, sem qualquer impedimento ou compensação. II. O acórdão regional e a decisão impugnada foram proferidos nos termos da jurisprudência atual e notória deste Tribunal. Por essa razão, aplica-se o óbice disposto na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-RR-127000-42.2009.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).
"(...) DANO MATERIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DE SEGURO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a indenização por danos materiais pode ser cumulada com o benefício previdenciário, uma vez que ambos possuem naturezas e fontes distintas. Por sua vez, o entendimento deste Tribunal é no sentido da possibilidade de compensação entre a indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho e o seguro de vida/acidentes de trabalho, mas apenas na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, por liberalidade ou previsão normativa ou convencional. Ocorre que tal premissa fática não consta do acórdão recorrido, tampouco consta que o reclamante tenha efetivamente recebido prêmio do alegado seguro. O Tribunal de origem limitou-se a declarar a impossibilidade da dedução de valores recebidos a título de seguro com as indenizações decorrentes da responsabilização civil da reclamada. Assim, estão superados os arestos colacionados. Agravo não provido. (...)" (AIRR-1000444-47.2021.5.02.0374, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2024).
"(...) DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. Ante o quadro fático traçado no acórdão recorrido, no sentido de que o reclamante teve incapacidade total temporária, em razão de doença ocupacional, que teve como concausa o trabalho na empresa, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período em que o empregado percebeu benefício previdenciário está em sintonia com os artigos 5º, V, da CF e 950 do CC. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário. Isso ocorre em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos, o que não permite vislumbrar a ocorrência de bis in idem. Recurso de revista não conhecido (RR-388-80.2010.5.09.0872, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO/COMPESAÇÃO INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de cumulação entre a pensão mensal decorrente do dano material com o benefício porventura recebido da autarquia previdenciária, porquanto a responsabilidade do empregador tem origem no contrato de trabalho e nos riscos do empreendimento, não se confundindo com a Seguridade Social. 2. Incabível, portanto, a compensação entre tais parcelas, pois, como visto, possuem naturezas jurídicas distintas, e não se permite dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas. 3. Na hipótese, a Corte de origem, ao realizar a mencionada compensação, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o recurso de revista deve ser conhecido e provido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-10749-33.2021.5.15.0120, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024).
"(...) DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 3.1. Nos termos do art. 950 do CCB, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 3.2. Por outro lado, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas, estando a cargo de titulares diversos. Não há óbice à sua cumulação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-10058-40.2017.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021);
"(...) CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O art. 121 da Lei n.º 8.213/91 distingue, em matéria de acidente de trabalho, o benefício previdenciário da indenização por danos materiais decorrentes da responsabilidade civil. Vale dizer, a concessão do benefício previdenciário, público ou privado, não elide o direito à indenização por dano material. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (...) Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-AIRR-265000-28.2008.5.12.0032, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2020).
Nesses termos, de fato, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333.
Incólumes, portanto, os termos da decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que "(...) A v. decisão, se mantida, consagra um entendimento jurídico de que qualquer afastamento em B91, que é presumivelmente decorrente de culpa do empregador, gera o direito ao empregado de permanecer recebendo 100% dos salários no período, em acúmulo com o benefício auxílio- doença acidentário" (seq. 23, pág. 1). Argumenta que o presente caso se difere daqueles constantes dos julgados colacionados no acórdão embargado, pois o dos autos "(...) não é o caso de pensão mensal" (seq. 23, pág. 2). Acrescenta que "Em síntese, a reparação por dano material que vem sendo deferida são os salários integrais do período de afastamento temporário, no qual o autor recebeu benefício-previdenciário do tipo B91 e no qual a lei diz que é hipótese de suspensão do contrato de trabalho" (seq. 23, pág. 3). Defende que "(...) a questão de direito subjacente esteja sendo, ou confundida (e a ré assume a responsabilidade disso, talvez, pela sua própria dificuldade de exposição), ou tangenciada pela v. decisão" (seq. 23, págs. 3/4). Conclui, assim, que, "(...) neste cenário fático incontroverso, o período de afastamento ao INSS, em B91, é ou não tratado pelo art. 476 da CLT e pelo art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 como suspensão do contrato de trabalho, o que isentaria a empresa do pagamento de salários durante o afastamento. Ou, na pior das hipóteses, que, neste caso, reparar 100% seria apenas deferir a diferença entre salário e benefício" (seq. 63, pág. 4). Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que "Portanto, conforme constou da decisão agravada, decidiu-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual admite a cumulação do pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário é permitida" (destaquei), bem como que "Neste caso, firmou-se entendimento de que referidas parcelas derivam de fatos geradores distintos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). A indenização por danos materiais, por sua vez, revela-se como consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização" (sublinhei). O acórdão embargado consignou, ainda, o trecho do acórdão regional no sentido de que "Destarte, é devida INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR MEIO DE PENSIONAMENTO MENSAL em valor equivalente a 100% da média remuneratória do mês anterior ao do acidente" (destaquei). Nesses termos, o acórdão embargado foi suficientemente claro ao demonstrar que o caso trata efetivamente de cumulação do benefício previdenciário com indenização por danos materiais na forma de pensionamento mensal pela perda da capacidade laboral temporária do empregado, e não de pagamento de salários do período de afastamento cumulada com o benefício previdenciário.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora