Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMISSÕES PAGAS "POR FORA". Acolhem-se os embargos de declaração apenas para sanar erro material quanto ao título da matéria apreciada no acórdão embargado, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 1001372-96.2018.5.02.0052, em que é Embargante ROBERTA GOMES DA SILVA e são Embargadas ARACY ANTÔNIA AZEVEDO WOLF E OUTRAS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, que alega erro material no título da ementa do acórdão desta 2ª Turma que julgou o agravo de instrumento da executada.
Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE
A embargante alega erro material no acórdão ora embargado no tocante ao título da matéria apreciada, afirmando que "Em que pese o objeto do recurso seja a desconsideração da personalidade jurídica, o v. acórdão cita honorários sucumbenciais e legitimidade do ente sindical". Analiso.
Inicialmente, cabe registrar que, diversamente do que afirma a exequente, o acórdão em agravo de petição (fls. 3568/3571) decidiu sobre a preclusão da oportunidade de se impugnar os cálculos de liquidação das comissões pagas por "fora", tendo o recurso de revista da reclamada versado sobre esse tema.
Após, o primeiro juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte da executada por óbice no art. 896, §1º-A, I CLT.
Ato contínuo, esta 2ª Turma, por meio do acórdão, ora embargado (fls. 3618/3619), manteve o óbice disposto no art. 896, §1º-A, I, CLT ao negar provimento ao agravo de instrumento da executada.
Constata-se, contudo, a existência de erro material no título da matéria apreciada no acórdão embargado. O tema apreciado refere-se às alegações relativas à preclusão da oportunidade de se impugnar os cálculos de liquidação das comissões pagas por "fora".
Assim, onde se lê: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDAO RECORRIDO", leia-se: "DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COMISSÕES PAGAS 'POR FORA'". Acolho, portanto, os embargos de declaração apenas para sanar erro material, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para sanar erro material, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora