Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT, consoante os arts. 101 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e 5º da Resolução nº 185/2017 do CSJT, entendeu que compete ao próprio advogado realizar a sua habilitação, credenciamento e/ou conferência junto ao PJe, e não à Secretaria do Juízo. Não há que se falar, portanto, em nulidade por vício de intimação, tendo em vista que a executada não pode se beneficiar de nulidade a que ela própria deu causa. Ilesos os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-75800-02.2006.5.04.0741, em que é Agravante RUMO MALHA SUL S.A. e é Agravado ONOFRE ANAEL RODRIGUES.
Trata-se de agravo de instrumento em face de despacho de admissibilidade por meio do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
O MPT oficiou pelo regular prosseguimento do feito.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Eis o despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação.
Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Não vislumbro, dos termos do acórdão regional, afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que a decisão foi proferida em obediência aos procedimentos traçados pela legislação processual infraconstitucional, tendo a decisão assim consignado: "...remetidos os autos ao Regional, deveria o patrono ter verificado a regularidade de sua habilitação, o que não fez". Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso no item "DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL -NULIDADE DE INTIMAÇÃO".
CONCLUSÃO Nego seguimento.
A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Analiso.
Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O TRT, a teor dos arts. 101 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e 5º da Resolução nº 185/2017 do CSJT, entendeu que compete ao próprio advogado realizar a sua habilitação, credenciamento e/ou conferência junto ao PJe, e não à Secretaria do Juízo.
Não há que se falar, portanto, em nulidade por vício de intimação, tendo em vista que a executada não pode se beneficiar de nulidade a que ela própria deu causa.
Neste caso, do exame da decisão regional, constato, portanto, mediante fundamentação per relationem, a ausência de afronta direta e literal a dispositivo da Constitucional Federal a ensejar o conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF, encontrando-se ilesos os princípios constitucionais, como os da legalidade, do amplo acesso ao Poder Judiciário, da coisa julgada, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CRFB/88. Cumpre salientar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013.
Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte.
Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução, consoante o que preveem o art. 896, § 2.º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF.
Não merece conhecimento, portanto, o recurso de revista.
Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no apelo.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora