Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/tdv/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. Com efeito, após o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC. Em todo caso, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Deve-se destacar, ademais, que a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, incumbindo ao magistrado refutar avenças nas quais fique evidenciada lesão desproporcional para uma das partes. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100253-29.2022.5.01.0080, em que é Agravante(s) OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e é Agravado(s) DIEGO DE SOUZA VIEIRA GOMES.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada, ora agravante, no tema "homologação de acordo extrajudicial". Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO Primeiramente, cabe ressaltar que a parte agravante somente aventou o tema "homologação de acordo extrajudicial" na minuta do agravo interno, razão pela qual se evidencia o seu conformismo com a decisão agravada em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", deduzido no recurso de revista e no agravo de instrumento e não renovado nas razões do agravo interno. A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse. In verbis: O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2023 - Id. 82502ce; recurso interposto em 31/03/2023 - Id. 4ded22f).
Parcialmente regular a representação processual (Id.0a8e2f1). Registra-se queo ilustre advogado Paulo Mario Reis Medeiros, OAB/RJ 82.129,responsável pela assinatura eletrônica da petição do recurso de revista (Id.4ded22f), não detém poderes para representar DIEGO DE SOUZA VIEIRA GOMES, pois não possui procuração outorgada a ele nos autos.
Portanto, o exame de admissibilidade dirá respeito apenas à OBRA DE PROMOÇÃO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
"Art. 896. (...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.)
Diante deste contexto, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, não podem ser admitidos recursos que deixem de transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Este foi o ocorrido no caso em apreço, visto que não cuidou o recorrente de transcrever a sua peça de embargos, descumprindo, portanto, a exigência do inciso IV, do §1º-A do artigo 896, da CLT, o que torna o recurso desfundamentado, no particular.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento. Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-II/TST, nº 132.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 855-B; artigo 855-D; Código de Processo Civil, artigo 926.
- divergência jurisprudencial.
Quanto ao tema "DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL", registra-se que, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que há arestos inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; e outros inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento. No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. (g.n.) Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por DIEGO DE SOUZA VIEIRA GOMES e OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à homologação de acordo extrajudicial, conforme artigos 855-B e seguintes da CLT, para dar quitação mútua, ampla, geral e rasa quanto ao extinto contrato de trabalho.
Segundo a petição inicial de ID f47301c, as partes acordam o pagamento do valor de R$ 9.782,40, referente a R$ 4.891,20 de férias em dobro 2018/2019, R$ 2.934,72 de aviso prévio indenizado e R$ 1.956,48 de multa fundiária, a ser pago em até 15 dias contados da ciência da homologação do acordo.
O Juízo a quo negou a homologação do acordo em questão, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
"Ratifico o conteúdo da ata, Id -66b3399, e entendo por extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas de R$195,65 pelo demandante, das quais fica dispensado."
Consta em ata de audiência (ID. 66b3399):
(...)
Os termos contidos no artigo 855-B da CLT, introduzido pela Lei13.467 de 2017 devem ser interpretados de forma harmoniosa com os demais preceitos legais atinentes à matéria de quitação, bem como os princípios gerais sobre os quais se rege o direito e o processo do trabalho.
Desta forma, a quitação plena e rasa do extinto contrato de trabalho de emprego é atributo inerente à sentença judicial (acordo), que por sua natureza pressupõe a existência de lide, vale dizer, demanda resistida.
Ademais, o disposto no artigo 477, §2º da CLT, que permaneceu inalterado, o artigo 320 do CC, bem como o entendimento Jurisprudencial consagrado pela S. 330 do TST.
Assim, considera-se inviável a outorga de quitação irrestrita, nos moldes pretendidos pelos interessados, podendo ser fixada quitação pelos valores efetivamente pagos em relação às parcelas descritas na Termo de Ajuste.
Como o entendimento deste Magistrado é pela quitação quanto ao objeto das parcelas arroladas na petição inicial e as partes pretendem a quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho, o acordo deixa de ser homologado, remetendo os autos ao Juízo de Origem para apreciação.
Inconformadas, recorrem as partes, sustentando que houve o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 855-B, da CLT, inexistindo fundamentação para a recusa de prestação da tutela jurisdicional prevista.
Mencionam que está clara a intenção das partes de dar quitação geral ao contrato de trabalho e pacificar a relação existente entre ambas, o que é bem corriqueiro nesta Justiça Especializada. Sendo assim, afirma não existir motivo para não se homologar o acordo nas condições propostas pelas partes.
Asseverm que impedir que as partes transijam afronta diretamente nossa Consolidação Trabalhista e os direitos das partes, pois o empregado busca receber o valor que deseja e lhe é devido, enquanto a empregadora busca pagar e se ver livre de quaisquer futuras obrigações.
Argumentam ainda que, no presente caso, as partes firmaram acordo conjunto (ID. f47301c) e são representadas por patronos distintos (ID. 7f66347 e 0fef404), preenchendo todos os requisitos exigidos pela Lei, não restaria à essa Especializada outra ação senão cumprir o que a CLT determina e homologar o ajuste.
Diante disso, requerem a reforma da r. sentença, para que seja homologado o acordo entabulado entre as partes requerentes, uma vez obedecidos todos os requisitos legais.
Analiso.
É cediço que a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novo procedimento de homologação de acordo extrajudicial, em sede de jurisdição voluntária, ao introduzir o Capítulo III-A no título X da CLT e acrescentar à norma celetista os artigos 855-B a 855-E, in verbis:
"Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no §8º do art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo."
Extrai-se do teor da própria lei que não há obrigatoriedade de homologação dos acordos extrajudiciais entabulados entre empregados e empregadores pela Justiça do Trabalho, visto que não excluiu a possibilidade de, após análise do acordo, o Juízo indeferir a pretensa homologação (artigo855-De parágrafo único do artigo855-E).
Neste sentido, inclusive, é o entendimento pacificado pela Súmula n° 418 do TST:
"MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (...) A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança."
Destarte, certo é que compete ao Juízo averiguar se cumpridos todos os requisitos previstos nos dispositivos legais acima transcritos, bem como analisar os termos da conciliação, o que inclui a avaliação de seu equilíbrio e a proporcionalidade das concessões recíprocas externadas pelas partes, a fim de se convencer se houve realmente a transação ou mera renúncia de direitos pelo ex-empregado, em violação aos princípios primordiais do Direito do Trabalho.
Nesse contexto, estabelece o termo pactuado que "com o cumprimento do presente acordo, a primeira requerente dá quitação ampla, geral e irrevogável a OPJ em relação a seu extinto contrato de trabalho e qualquer discussão a ele correlata, para nada mais reclamar, seja a que título for, em qualquer instância ou jurisdição" (ID f47301c). Subjaz, portanto, designação genérica, inviável por contrariedade ao regramento geral previsto no artigo 320 do Código Civil, que estabelece os elementos formais para validar a quitação, dentre outros o de que no referido termo deve constar "o valor e a espécie da dívida quitada."
Desse modo, entendo que o reconhecimento da eficácia liberatória plena do acordo extrajudicial implicaria vedação ao livre acesso ao poder judiciário, em afronta ao inciso XXV do artigo 5º da CRFB/88. Convém observar, ainda, a situação fática que emoldura a celebração dos acordos extrajudiciais. O trabalhador está, em regra, desempregado, com pouca ou nenhuma perspectiva de obter um novo emprego, propenso a firmar qualquer acordo, mesmo que a contraprestação lhe seja desvantajosa, premido pela urgência do necessário à sua sobrevivência e cumprimento de suas obrigações.
Nessa ordem, a transação que envolve direito trabalhista assegurado aos empregados através da Constituição da República deve ser apreciada com reservas, pois a negociação tem como objeto direitos indisponíveis, de assento constitucional.
Ao dispor sobre os Direitos Sociais, a Constituição de 1988 assegurou-lhes a qualidade de intangíveis, insuscetíveis de serem minimizados pelas partes contratantes.
Outrossim, nunca é demais considerar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", em obediência ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB.
Neste contexto, portanto, é indubitável que o procedimento de homologação de acordo extrajudicial não autoriza transformar a Justiça do Trabalho em mero órgão homologador de rescisão trabalhista. Postas essas premissas, forçoso concluir que o procedimento de jurisdição voluntária no processo do trabalho, inaugurado pela assim chamada "reforma trabalhista", notadamente o artigo 855-E da CLT, não comporta a quitação geral em relação a todo o contrato de trabalho, como efeito do acordo extrajudicial a ser homologado em juízo. Ademais, cumpre salientar que o acordo extrajudicial em tela, no valor total de R$ 9.782,40, além de ser relativo tão somente à quitação de parte das verbas rescisórias, estabeleceu o seu adimplemento somente após 15 dias da ciência da homologação judicial do ajuste, ou seja, muito tempo depois do término do contrato de trabalho, em clara desobediência ao comando previsto no art. 855-C da CLT, que trata da observância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT. Outrossim, não há nos autos prova dos depósitos de FGTS efetuados ao longo do pacto laboral, conforme previsto no artigo 2°, inciso VII, do Ato n° 82/2019, que regulamenta o procedimento a ser observado na apreciação do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Transação Extrajudicial no âmbito deste Tribunal Regional. Da mesma forma, as partes requerentes sequer trouxeram aos autos prova da quitação das verbas rescisórias sobre as quais alegam não existir controvérsia. Ante as razões expostas, nada a reparar no julgado.
Nego provimento ao recurso. (g.n.) Na minuta em exame, a parte agravante afirma que "as razões de Agravo apresentadas em face da decisão regional indicam sérias violações a preceitos legais, bem como o tolhimento do direito de ação das partes no procedimento de jurisdição voluntária, especialmente ante a dinâmica processual vigente". Sustenta que "logrou demonstrar o desacerto da decisão que obstaculiza seu recurso de revista e, mais do que isso, a ofensa à norma que lhe assegura o direito dever a matéria legal e constitucional decidida por esta Corte". Aponta violações ao art. 5º, incisos II, XXXVI e LV, da CF/1988; ao art. 93, inciso IX, da CF/1988; e aos arts. 855-B a 855-D da CLT.
Examino. A controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho.
O e. TRT manteve a sentença que não homologou o acordo, em razão da existência de cláusula de eficácia liberatória plena, por entender que "implicaria vedação ao livre acesso ao poder judiciário, em afronta ao inciso XXV do artigo 5º da CRFB/88", concluindo que "o procedimento de jurisdição voluntária no processo do trabalho, inaugurado pela assim chamada "reforma trabalhista", notadamente o artigo 855-E da CLT, não comporta a quitação geral em relação a todo o contrato de trabalho, como efeito do acordo extrajudicial a ser homologado em juízo". Consignou, ainda, que o acordo extrajudicial em análise "além de ser relativo tão somente à quitação de parte das verbas rescisórias, estabeleceu o seu adimplemento somente após 15 dias da ciência da homologação judicial do ajuste, ou seja, muito tempo depois do término do contrato de trabalho, em clara desobediência ao comando previsto no art. 855-C da CLT"; e que "não há nos autos prova dos depósitos de FGTS efetuados ao longo do pacto laboral", bem como que "as partes requerentes sequer trouxeram aos autos prova da quitação das verbas rescisórias sobre as quais alegam não existir controvérsia". Pois bem.
Com efeito, após o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes.
Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC.
Em todo caso, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança."
Deve-se destacar, ademais, que a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, incumbindo ao magistrado refutar avenças nas quais fique evidenciada lesão desproporcional para uma das partes.
Nesse contexto, cabe ressaltar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudicial a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-la ou proceder a homologar parcial.
Cabe referir, ainda, a existência de precedentes no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial entabulado pelas partes, podendo, a seu juízo, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste, tendo em vista a possibilidade de verificação de determinados vícios como atos simulados, fraudes ou excesso de prejuízo a um dos envolvidos.
A corroborar o quanto acima defendido, cito os seguintes julgados, inclusive desta e. 2ª turma:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível a homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. É bem verdade que a chamada "Reforma Trabalhista" introduziu na CLT a previsão de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT. Assim, uma vez atendidos os requisitos legais do acordo (art. 855-B, da CLT), caberá ao julgador a análise da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como o exame quanto à existência de concessões recíprocas, nos moldes do art. 840, do CC. No entanto, a homologação de acordo continua sendo uma faculdade do julgador, conforme preconiza a Súmula/TST nº 418, cuja redação prescreve o seguinte: " MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei) ". Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da decisão de primeira instância que deixou de homologar o negócio jurídico firmado entre as partes. Extrai-se do acórdão regional que " as partes não cuidaram de cumprir as determinações judiciais, estabelecidas como condições de homologação da avença" e que "não houve a juntada integral do extrato da conta vinculada do obreiro"; "as partes também não cuidaram de apresentar detalhamento dos cálculos que levaram ao pagamento de R$ 12.400,00, a título de indenização referente ao intervalo intrajornada"; "não foi verificada a identidade entre os valores pagos ao autor e aquele apontado como sendo o valor da causa ". Sendo assim, o TRT concluiu que " claramente se vê que não houve concessões mútuas na avença realizada - que é a essência da transação -, mas simples quitação ampla e geral em prol do empregador " e que " o dever de boa-fé objetiva não foi observado pelas partes, notadamente porque somente a ré se beneficia da eficácia liberatória geral pactuada". Nesse contexto, cabe ressaltar que a previsão legal introduzida pela Lei nº 13.467/2017 não afastou a possibilidade de o julgador rechaçar acordos nos quais resta caracterizada lesão desproporcional a uma das partes, de modo a implementar irrestritamente as quitações amplas e genéricas. Importante destacar a existência de diversos julgados no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, verificado que o pacto se mostrou excessivamente prejudicial a um dos pactuantes, pode o magistrado deixar de homologá-la ou proceder a homologação parcial. Precedentes. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-1000887-61.2021.5.02.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL DE PARCELAS DO EXTINTO CONTRATO. A controvérsia diz respeito à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial que prevê quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC. Em todo caso, permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula 418, do TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)". Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que não homologou o acordo, em razão da existência de cláusula de eficácia liberatória geral, valendo-se de interpretação do art. 855-E, da CLT, que estabeleceu que "A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados ". Com efeito, a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, incumbindo ao magistrado refutar avenças nas quais fique evidenciada lesão desproporcional para uma das partes. Cabe referir que há firme jurisprudência no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, caso a avença seja excessivamente prejudicial a um dos envolvidos, pode o magistrado deixar de homologá-la ou homologar parcialmente. No caso dos autos, o tribunal regional assentou que os termos do acordo limitam-se ao pagamento de verbas incontroversas a que já faz jus o trabalhador, mediante imposição de clausula ampla e irrestrita de quitação do contrato de trabalho, consistindo, verdadeiramente, em renúncia de direitos por parte do empregado. Acordo que não merece chancela do poder judiciário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001675-60.2022.5.02.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com os fatos, as provas e as circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. Protocolada a petição do acordo extrajudicial, que deve ser subscrita pelas partes interessadas e com advogados distintos para empregado e empregador, o juiz analisará a observância das formalidades e dos pressupostos de validade do negócio jurídico, bem como os termos do acordo entabulado, podendo homologar integralmente o ajuste, homologar parcialmente a avença ou rejeitar a homologação. 2. O magistrado tem a faculdade de não homologar ou homologar parcialmente a avença quando entender que o acordo não atende aos requisitos legais ou que é excessivamente prejudicial para uma das partes, fraudando direitos trabalhistas. Portanto, o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido, sendo competência das varas de trabalho decidir quanto à homologação, nos termos do art. 652, "f", da CLT. 3. A Súmula nº 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui seu direito líquido e certo. 4. In casu, com base em apurada análise do contexto fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente as razões para manutenção da não homologação do acordo extrajudicial. 5. O acórdão recorrido deixou claro que "os valores ajustados não se coadunavam com a remuneração auferida, eis que não juntado o contrato de retenção cujo valor fora expressamente mencionado no acordo, e, além disso, foi conferida na cláusula 25 a quitação plena e irrevogável de extensa gama de verbas cujas rubricas e valores sequer constaram do detalhamento da avença". Dessa forma, constata-se que não houve a determinação adequada do objeto do acordo entabulado, nos termos do art. 104, II, do Código Civil. 6. Estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, o recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001183-02.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com os fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo desprovido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 765, 855-B, 855-D E 855-E DA CLT - HOMOLOGAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - SÚMULA Nº 418 DO TST. 1. Na forma dos arts. 765, 855-D e 855-E da CLT, protocolada a petição do acordo extrajudicial, o juiz analisará as formalidades, os requisitos de validade do negócio jurídico e os termos do acordo entabulado, podendo homologar integralmente o ajuste, homologar parcialmente a avença ou rejeitar a homologação. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que homologou parcialmente o acordo estabelecendo a "quitação tão somente dos valores pagos, considerando a exigência legal de especificação dos direitos transacionados, conforme disposto no art. 855-E, consolidado". 3. Nesse sentido, o Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes. É poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula nº 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui seu direito líquido e certo. 4. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Portanto, a decisão apresenta-se em conformidade com a jurisprudência desta corte, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). 5. Acrescente-se que o art. 961, § 2º, do CPC, estabelece expressamente a possibilidade de homologação parcial da sentença estrangeira pelo STJ. Logo, se a norma processual civil permite homologação parcial de ato judicial praticado pelo Poder Judiciário de outro país, imiscuindo-se na soberania de outro Estado, especificamente do Poder Judiciário estrangeiro, a fim de assegurar a própria soberania brasileira, com muito mais razão o magistrado trabalhista tem o poder-dever de homologar parcialmente acordo extrajudicial firmado entre as partes, com o fito, por exemplo, de coibir a prática de atos ilegais. Agravo desprovido" (Ag-ARR-1001363-74.2018.5.02.0072, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/03/2024). "RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRERROGATIVA DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. OBJETO DO AJUSTE COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR VERBAS INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/17, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. No entanto, como se depreende do referido artigo 855-D, as normas citadas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente hipótese. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o termo do acordo trata tão somente de parcelas incontroversas, exigindo que a trabalhadora-requerente dê quitação ampla, geral e irrevogável do contrato, razão pela qual manteve a negativa de homologação do acordo. Logo, constata-se que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consignada na Súmula nº 418/TST, que assim preconiza: "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000279-41.2022.5.02.0058, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025). "RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei 13.467/17, tiveram como propósito permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 2. Ocorre que as normas neles transcritas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido (art. 855-D). 3. Ademais, esta Corte já fixou entendimento de que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" (Súmula 418 do TST). 4. Portanto, na linha da jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000391-14.2021.5.02.0262, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo que vista que a matéria, sob o enfoque discutido nos autos, ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O e. TRT manteve a sentença que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao fundamento de que além de o referido negócio jurídico mostrar-se " desvantajoso e desproporcional aos trabalhadores ", a ocorrência de sucessão de empregadores também é impeditiva da transação noticiada. O propósito da Lei nº 13.467/17, ao inserir os arts. 855-B a 855-E na CLT consiste em permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais (concessões recíprocas) acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, as quais poderão prever, inclusive, cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. No entanto, conforme se depreende do art. 855-D da CLT, tais normas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes, notadamente quando não demonstrada a existência de concessões recíprocas ou, ainda, identificar vício de vontade ou ofensa ao ordenamento jurídico. Vale frisar que esta Corte já havia fixado o entendimento acerca da quaesti, ao editar a Súmula 418 no sentido de que " A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança ". Assim, não cabe ao Poder Judiciário tornar-se um mero "homologador" de acordos em que se identifica violação a dispositivos legais ou, ainda, vícios de consentimento das partes. Precedentes. Dessa forma, no caso concreto, havendo registros no acórdão regional de descumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico e dos requisitos formais previstos no art. 855-B da CLT, assim como indícios de prejuízos à trabalhadora ou vícios na vontade por ela manifestada, resta evidenciada a invalidade do acordo extrajudicial firmado pelas partes. Do exposto, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, é de se manter a negativa de seguimento ao recurso obstado. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10745- 67.2018.5.15.0098, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/12/2021); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS DA QUITAÇÃO. ARTIGO 855 -B E SEGUINTES, INTRODUZIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial encontra-se expressamente disciplinado nos artigos 855 -B a 855 -E da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017. As referidas normas tiveram por fim regular o procedimento aplicável ao instituto, com o estabelecimento de pressupostos formais específicos, a exemplo da necessidade de petição conjunta dos interessados e representação por advogados diversos, além de outras peculiaridades decorrentes de sua utilização. Logo, atendidas as exigências contidas na lei, caberá ao magistrado analisar o acordo (art. 855 -D), momento no qual deverá ter por norte a presença dos elementos estruturais do negócio jurídico, mormente os descritos no artigo 104 do Código Civil, assim como a efetiva existência de concessões recíprocas, critério inerente à transação (artigo fls. 2 840 da lei substantiva civil). Ou seja, detectado algum vício na formulação do ajuste, principalmente com a indicação de prejuízo ao trabalhador, deverá o Juiz, por dever, obstar a homologação, alicerçado no seu convencimento motivado (artigo 765 da CLT), a afastar, portanto, o caráter obrigatório da chancela pelo Judiciário. É o entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST. Da mesma forma, não se há de falar em quitação ampla e irrestrita das parcelas do extinto contrato de trabalho. Isso porque o artigo 855 -E da CLT não previu a possibilidade de quitações genéricas das obrigações trabalhistas, pela via do acordo extrajudicial, ao estabelecer que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados." No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que; "na hipótese, as verbas objeto do acordo referem-se a direitos rescisórios certos, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, saldo de salário, já que não havia dúvida sobre a rescisão do contrato de trabalho firmado entre as partes, sendo que o pagamento de verbas legalmente exigíveis não pode ser considerado como concessão, uma vez que representa o simples cumprimento de um dever legal por parte do empregador, em decorrência do trabalho despendido em seu proveito". Destarte, evidenciada a ausência de concessões mútuas entre as partes, com lesão desproporcional aos direitos do trabalhador, irretocável a decisão recorrida. Tal conclusão não se altera pela disciplina inserta no artigo 484-A da CLT, que trata apenas da redução, à metade, do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, mas garante o pagamento integral das demais parcelas rescisórias, o que não foi observado na hipótese. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1001101-92.2019.5.02.0039, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 21/10/2022). Dessa forma, deve ser mantida a decisão regional que ratificou a sentença de piso no sentido de indeferir a homologação pretendida. Assim, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora