Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - LEGITIMIDADE ATIVA - ABRANGÊNCIA DO TERRITÓRIO DO SINDICATO AUTOR - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. No caso dos autos, a controvérsia reside na existência de limitação ou não da coisa julgada aos empregados da área de abrangência do sindicato autor da ação coletiva. O Tribunal Regional consignou que "(...) é clara a limitação de abrangência estabelecida pela coisa julgada emergente da Ação Coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026 ao consignar, em sede de embargos de declaração, que 'a representatividade de cada sindicato é restrita à respectiva base territorial, bem como é evidente que os efeitos da decisão não atingem os substituídos não vinculados ao Plano Petros 1 da PETROBRAS, e os autores de demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outras entidades de classe, de ações idênticas'". Já o exequente afirma que, como os embargos de declaração foram rejeitados, não houve qualquer limitação dos efeitos da ação coletiva à base territorial do sindicato autor. Nesse contexto, impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100795-35.2019.5.01.0021, em que é Agravante IZAIAS DAS CHAGAS NEGIDIO e são Agravadas FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida pela Exma. Sra. Min. Morgana de Almeida Richa, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo exequente. Foram apresentadas contraminutas.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO:
EXECUÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. BASE TERRITORIAL.
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA.
Alegação (des):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso ILXX; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade ao Enunciado nº 130 do TST.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, S 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. "
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sustentando, em síntese, que restaram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
Sem razão.
Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST.
In casu, a questão relativa à legitimidade ativa para a causa encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Ademais, a Corte de origem assentou que "o comando consubstanciado no título executivo cuidou de decotar sua abrangência à base territorial do substituto processual atuante naqueles autos, SINDIPETRO/RJ, cuja amplitude, conforme estatuto da entidade, 'representa os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, exceto os de Duque de Caxias e DO Norte Fluminense' ". Concluiu o TRT que o "exequente não está incluído dentre os beneficiários da Ação Coletiva, haja vista que seu labor não se desdobrou dentro da abrangência territorial do SINDIPETRO/RJ, razão pela qual não detém a legitimidade necessária à promoção da presente execução individual".
Na esteira do entendimento desta Casa, descabida a extensão dos efeitos da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva aos empregados não integrantes da mesma base territorial do sindicato-autor. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MANEJADA PORSINDICATO.BASE TERRITORIAL DO ENTE SINDICAL QUE PROMOVE A AÇÃO. ROL DOS SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência do STF e do TST é firme no sentido de que a legitimidade do sindicato para ajuizar ação, como substituto processual, é ampla e irrestrita, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Ocorre que a Corte de origem consignou que no caso dos autos " a própria coisa julgada foi expressa acerca da representatividade do sindicato, que atuou em defesa dos direitos e interesses da categoria, que é restrita à respectiva base territorial." No caso dos autos, constatado que o reclamante não comprovou que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro, SINDIPETRO, é o representante de sua categoria profissional, correta a decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade ativa do reclamante, porquanto não se pode estender os efeitos da decisão proferida nos autos da ação coletiva ao trabalhador que não participou da lide. Julgados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-101140-62.2019.5.01.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITES SUBJETIVOS. No caso, o Regional reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da exequente e confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito com base no quadro fático que se delineou, do qual emergiu que o ex-empregado, de quem a exequente é pensionista, " prestou serviços na Bahia, fora, portanto, da base territorial de representatividade do sindicato-autor da ação coletiva, SINDIPETRO-RJ." Nesse contexto, em que o Regional decidiu em conformidade com a legislação aplicável ao caso e com os elementos dos autos, não é possível divisar violação dos artigos 5º, XXXVI e LXX, e 8º, III, da CF, devidamente observados. A Súmula nº 130 do TST não trata do tema em discussão, e sim de adicional noturno. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-100307-09.2020.5.01.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. DELIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional ressaltou inexistir na ação coletiva qualquer declaração que exclua do âmbito de seus efeitos os trabalhadores que estiveram vinculados a sindicato diverso daquele que a ajuizou. Além disso, não há registro no trecho indicado pela reclamada de que o Sindicato que ajuizou a ação coletiva tenha juntado o rol de substituídos. O que consta do trecho indicado para fins de prequestionamento é que o comando judicial transitado em julgado limitou os efeitos da sentença coletiva aos empregados lotados na base territorial do sindicato que atuou como substituto processual e que o exequente atende às exigências que foram consignadas como limitadoras do alcance da coisa julgada formada na ação coletiva. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100107-92.2018.5.01.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. º13.015/2014. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXEQUENTE NÃO ENQUADRADO NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não está abrangido pelos efeitos da decisão proferida na ação coletiva ajuizada pelo sindicato dos bancários de Itabuna, em que se declarou que faz jus à jornada de seis horas os empregados que trabalharam em agências na base territorial do Sindicato de Itabuna no período de 01/12/92 a 30/06/96. Consignou aquela Corte que o reclamante não prestou serviços na base territorial do sindicato naquele interregno específico. Dessa forma, verifica-se que o autor não estava enquadrado na mesma situação fática descrita na ação coletiva. Como se observa, a decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos e na interpretação do alcance do título executivo. Assim, aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Incólume, pois, o artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-409-88.2014.5.05.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019).
Com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
[...]
ALCANCE DA DECISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.
Eis o teor da r. decisão agravada (fls. 793/794):
"O presente cumprimento de sentença fora oferecido por, tendo por base a coisa julgada existente no processo coletivo de nº 000624-36.2011.5.01.0026.
Compulsando o acórdão proferido pela c. 10ª Turma deste Regional, concluo que resta claro na ementa do julgado que as parcelas deferidas pelo juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro são devidas unicamente aos substituídos (ID. c812633 - Pág. 40 e 41), in verbis: '(...) a procederem o recálculo do valor do benefício dos substituídos(...)'.
Nesse sentido, ao apresentar espontaneamente rol de substituídos em ação coletiva o SINDIPETRO/RJ, por ação voluntária, procedeu à limitação subjetiva da coisa julgada, desassistindo-lhe o direito de acionar judicialmente as reclamadas para postular parcelas que não são devidas à(às) pessoa(s) mencionada(s) na petição inicial, notadamente porque não consta(m) do rol apresentado na origem.
(...)
Desse breve relato, se impõem a pronta extinção do presente cumprimento de sentença, face ao vício de legitimidade dos autores, conforme acima exposto (art. 485, VI c/c art. 924, I; todos do CPC).
Analisando minuciosamente os documentos funcionais apresentados pelo(s) exequente(s), em confronto com o disposto no §3º do art. 790 da CLT, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
(...)
Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, conforme os art. 485, VI c/c art. 924, I; todos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho na forma do art. 769 da CLT; bem como fixo os honorários advocatícios devidos aos patronos das reclamadas em 5% sobre o valor da causa, de responsabilidade do exequente."
Insurge-se o agravante argumentando, em suma, que, nos autos da Ação Coletiva, o Sindicato autor apresentou lista de associados e, no mesmo ato, lembrou que os beneficiários não eram apenas aqueles listados, mas toda a categoria; que a decisão agravada negou vigência ao Enunciado 30 do E. TST, onde define que, sendo a abrangência do dano é nacional, a decisão pode ser executada por qualquer trabalhador lesado. Requer, portanto, o reconhecimento de sua legitimidade ao prosseguimento da presente ação de execução individual.
Vejamos.
Trata-se de Ação de Execução Individual fundada na decisão proferida nos autos da Ação Coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026, distribuída pelo SINDIPETRO/RJ no dia 23/05/2011 em face das ora executadas.
Assim constou do acórdão proferido pela 10.ª Turma deste E. TRT nos autos da referida ação (fls. 45/58):
"1. DA PARCELA PL/DL 1971. (...) 1.4. Incontroverso nos autos que, até 1983, a primeira ré, PETROBRAS, distribuía a seus empregados, através de parcela única anual, paga no mês de abril, uma participação nos lucros, variável em função dos resultados empresariais obtidos. Em caso de prejuízo, não havia distribuição. 1.5. Com o advento do Decreto Lei 1971/82, que coibiu o pagamento de mais de 14 remunerações anuais para empregados de empresa de economia mista, a PETROBRAS, que pagava doze remunerações mensais, o 13º salário e mais uma remuneração integral a título de gratificação de férias, interrompeu o pagamento da participação nos lucros, pois seria uma 15ª remuneração anual. 1.6. Para compensar a interrupção deste pagamento, foi criada uma nova rubrica salarial, de caráter habitual e permanente, incorporada à folha de pagamento de seus empregados, denominada 'VP', sobre a qual incidiram encargos sociais. Todavia, sobre esta não incidiram as contribuições destinadas à PETROS e, tampouco este valor integrou o cálculo da complementação de aposentadoria, não obstante as tenham percebido desde 1984 até sua aposentadoria. 1.7. Pois bem, não integrada esta parcela percebida pelo autor no cálculo de suas suplementações de aposentadoria, cinge-se a controvérsia posta nestes autos a aferir-se a natureza desta e, por conseguinte, se integra ou não os valores devidos a título de complementação de aposentadoria. 1.8. Indene de dúvidas que, com o advento do Decreto Lei 1971/82, obstando o pagamento de mais de 14 salários anuais aos empregados das empresas públicas, a verba paga anualmente, a título de 15º salário pela PETROBRAS, sob a rubrica participação nos lucros foi convolada em parcela mensal, quitada sob a rubrica PL/DL 71, para os empregados admitidos até aquela data, situação dos autores destes autos, sendo adimplida até a aposentadoria. 1.9. Cumpre lembrar que, ao tempo do pagamento desta parcela, ainda não vigia a atual Constituição Federal, promulgada em 1988, que no art. 7º, desvinculou a Participação nos Lucros e Resultados da remuneração. Ao revés, antes do advento da nova Carta Magna, o posicionamento jurisprudencial do TST, expresso na Súmula 251, era no sentido de que a parcela participação nos lucros, habitualmente paga, possuía natureza salarial, inclusive, ocorrendo o cancelamento deste verbete, em razão do comando constitucional, quando os autores já se encontravam aposentados. 1.10. Portanto, de conclusão obrigatória, que, ao adimplir a verba ora em comento, a primeira ré conhecia sua natureza salarial. 1.11. Ademais, ao converter a parcela paga como mais um salário anual em rubrica mensal, imputou à verba natureza de gratificação ajustada, fato que a transforma em salário, nos moldes do art. 457, § 1.º, da CLT. Cumpre notar que, independentemente de qual fosse o intuito das partes, a habitualidade no pagamento desta parcela a configura salário, nos termos da Súmula 207, do TST. (...) Ante o exposto, admito e dou provimento, para julgar procedentes os pedidos 'b' e 'c' do libelo (fl. 16), declarando a natureza salarial da parcela denominada PL/DL-1971 e condenando as rés, subsidiariamente, a procederem ao recálculo do valor dos benefícios dos substituídos, incorporando a parcela retromencionada para fins de base de cálculo do valor do benefício, na forma do regulamento, devendo, ainda, incorporar a parcela para efeito de pagamento das parcelas vincendas e pagamento das diferenças nas parcelas de suplementação de aposentadoria e pensão, em relação ao que já foi recebido a menor pelos substituídos, do período imprescrito até a data da regularização do benefício." (grifei) Ainda nos autos da Ação Coletiva, assim consignou a E. 10.a Turma, na análise dos embargos de declaração opostos pela PETROBRAS:
"1.2. Do exame do acórdão embargado, verifica-se que a questão referente a ilegitimidade ativa foi devidamente analisada no acórdão, tendo sido salientado no item 2.3 que 'sendo os direitos defendidos individuais homogêneos, já que nasceram de um mesmo fato-gênese, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam do Sindicatoautor' 1.3. Entretanto, é importante esclarecer que a representatividade de cada sindicato é restrita à respectiva base territorial, bem como é evidente que os efeitos da decisão não atingem os substituídos não vinculados ao Plano Petros 1 da PETROBRÁS, e os autores de demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outras entidades de classe, de ações idênticas." Verifica-se, ainda, que no julgamento do Recurso de Revista (PROCESSO Nº TST-ARR-624-36.2011.5.01.002), assim restou decidido sobre a matéria:
"(...) Cumpre esclarecer que a presença de outorga de procuração pelos trabalhadores interessados, autorizando a atuação do sindicato, ou do rol de substituídos, não mais constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, seja em face do cancelamento da Súmula 310 desta Corte, seja em razão do entendimento sufragado no Supremo Tribunal Federal de que o art. 8º, III, da Constituição Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. (...)" Pois bem.
Com efeito, aplica-se à hipótese dos autos a regra geral de legitimação ampla, constante no art. 8º, III, da CF, que outorga legitimidade plena aos sindicatos na substituição processual de todos os membros da categoria, não apenas àqueles constantes do rol de substituídos, como, ademais, já ressaltado por esta 3.ª Turma ao se debruçar sobre o mesmo título executivo ora analisado: [...]
Por outro lado, é clara a limitação de abrangência estabelecida pela coisa julgada emergente da Ação Coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026 ao consignar, em sede de embargos de declaração, que "a representatividade de cada sindicato é restrita à respectiva base territorial, bem como é evidente que os efeitos da decisão não atingem os substituídos não vinculados ao Plano Petros 1 da PETROBRAS, e os autores de demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outras entidades de classe, de ações idênticas". Tem-se, pois, que o comando consubstanciado no título executivo cuidou de decotar sua abrangência à base territorial do substituto processual atuante naqueles autos, SINDIPETRO/RJ, cuja amplitude, conforme estatuto da entidade, "representa os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, exceto os de Duque de Caxias e DO Norte Fluminense" (https://sindipetro.org.br/o-sindicato/estatuto). No mesmo sentido, já decidiu esta 3.a Turma:
"PETROS. PARCELA PLDL-71. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. BASE TERRITORIAL DO ENTE SINDICAL LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. Embora esteja superada a necessidade de o exequente constar do rol de substituídos, já que o sindicato possui legitimidade ativa ampla para defender os direitos e interesses de sua categoria, é indene de dúvida que a representatividade de cada sindicato é restrita à respectiva base sindical, o que, inclusive, constou expressamente da sentença exequenda. Nesse sentido, nos termos da documentação apresentada pela Petrobras, incontroverso que o exequente trabalhou na sede da empresa na cidade do Rio de Janeiro e, via de consequência, na base territorial do Sindicato que ajuizou a demanda coletiva." (Processo TRT-AP- 0101925-16.2017.5.01.0026, 3.a Turma, Relator: Antônio Cesar Coutinho Daiha, Data do Julgamento: 08/10/2019 - grifei) "PETROS. PARCELA PLDL-71. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. BASE TERRITORIAL DO ENTE SINDICAL LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. Embora esteja superada a necessidade de o exequente constar do rol de substituídos, já que o sindicato possui legitimidade ativa ampla para defender os direitos e interesses de sua categoria, é indene de dúvida que a representatividade de cada sindicato é restrita à respectiva base sindical, o que, inclusive, constou expressamente da sentença exequenda. Nesse sentido, sendo o estatuto do SINDIPETRO-RJ expresso ao dispor que 'representa os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, exceto os de Duque de Caxias e DO Norte Fluminense', carece de legitimidade o exequente, que prestou serviços no Município de Duque de Caxias. Agravo provido." (Processo TRT-AP-0101180-60.2018.5.01.0039, 3.a Turma, Relator: Antônio Cesar Coutinho Daiha, Data do Julgamento: 24/07/2019 - grifei) Da análise da CTPS anexada pelo exequente (fls. 21/25), verifico que foi contratado na cidade de Belém, no estado do Pará (fl. 24), mesmo local em que foi aberta a conta vinculada ao seu FGTS (fl. 21) e onde reside, conforme informado na petição inicial (fl. 02) e registrado no contrato particular firmado com seu patrono (fl. 16).
Salta aos olhos, portanto, que o exequente não está incluído dentre os beneficiários da Ação Coletiva, haja vista que seu labor não se desdobrou dentro da abrangência territorial do SINDIPETRO/RJ, razão pela qual não detém a legitimidade necessária à promoção da presente execução individual. De nada socorre o exequente a argumentação no sentido de que "a abrangência do dano é nacional, a decisão pode ser executada por qualquer trabalhador lesado" (fl. 804), que sucumbe diante do comando emergente da res judicata, que, repita-se, limitou a abrangência à base territorial do SINDIPETRO/RJ. Mantenho, pois, a r. decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
Nego provimento.
[...] (Grifos acrescidos)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, afirmando que "(...) não há limitação da eficácia do título executivo a área de abrangência do Sindicato autor, já que os embargos de declaração opostos da decisão do Tribunal foram rejeitados. Inclusive a decisão foi objeto de Recurso de Revista e novamente rejeitado" (seq. 11, pág. 4). Examino. A decisão agravada não merece reparos.
Impende registrar, inicialmente, que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso dos autos, a controvérsia se limita à existência de limitação ou não da coisa julgada aos empregados da área de abrangência do sindicato autor da ação coletiva. O Tribunal Regional consignou que "(...) é clara a limitação de abrangência estabelecida pela coisa julgada emergente da Ação Coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026 ao consignar, em sede de embargos de declaração, que 'a representatividade de cada sindicato é restrita à respectiva base territorial, bem como é evidente que os efeitos da decisão não atingem os substituídos não vinculados ao Plano Petros 1 da PETROBRAS, e os autores de demandas individuais, coletivas ou como substituídos por outras entidades de classe, de ações idênticas'". Já o exequente afirma que, como os embargos de declaração foram rejeitados, não houve qualquer limitação dos efeitos da ação coletiva à base territorial do sindicato autor.
Nesse contexto, impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Assim sendo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 123 da e. SBDI-2 do TST, cuja redação prescreve o seguinte: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DOTÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005
O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Irretocáveis, portanto, os termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora