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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/ng/jaa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JORNADA EXTERNA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno de que não se conhece. ADESÃO AO PDV - INEXISTÊNCIA DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PREVISTO CLARAMENTE EM NORMA COLETIVA COM QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 126 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O acórdão regional consignou que não houve previsão clara e específica de criação de plano de demissão voluntária na norma coletiva apresentada pela reclamada, tampouco previsão de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Nesses termos, para se verificar a premissa fática trazida pela reclamada no sentido de que "O regulamento do PDV e o termo de ciência assinado pelo Recorrido, são claros em dispor que a adesão manifestada livremente importa em conhecimento antecipado e na concordância com os termos do regulamento, decorrendo daí o entendimento que a transação extrajudicial possui efeitos liberatórios, conforme preconizado no artigo 477-B da CLT, o qual acabou por findar as dúvidas acerca da dimensão da quitação autorizada nos termos devidamente convencionados com os sindicatos (seq. 3, pág. 1.250)", necessário seria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, resultando na aplicação do óbice da Súmula 126 desta Corte. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100859-08.2019.5.01.0001, em que é Agravante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e é Agravado AILTON WANDERMUREM RODRIGUES.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO A decisão agravada foi assim fundamentada na fração de interesse. In verbis: Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. [...]
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
[....]
Recurso de: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/08/2022 - Id. a7a0bf4; recurso interposto em 30/08/2022 - Id. 55c65ca).
Regular a representação processual (Id. d5db01a).
Satisfeito o preparo (Id. d18d352, 50eb736, d969158, 5d165ee e 4325175).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Incentivada/Voluntária.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Trabalho externo. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 6º, §único; artigo 8º; artigo 58; artigo 59; artigo 62, inciso I; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. [...]
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Em Agravos de Instrumento, as partes revigoram as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados. Porém, não obtêm êxito em elidir os fundamentos dos despachos recorridos.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação dos despachos denegatórios, em que foram refutadas as alegações apresentadas pelas partes, expondo-se de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que as decisões agravadas foram capazes de enfrentar todo o arrazoado exposto nos recursos. [...]
Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento. (Grifo nosso)
Na minuta em exame, a reclamada alega, em relação ao tema "adesão ao PDV - quitação do contrato de trabalho - não configuração", que houve o efetivo prequestionamento. Em relação ao tema "horas extras - jornada externa" sustenta que não houve correta aplicação do ônus da prova, pois caberia ao reclamante comprovar a jornada alegada, o que não foi realizado. Pois bem. Por meio do exame das razões do presente agravo, vê-se que a parte agravante não ataca o fundamento adotado pela decisão agravada quanto ao tema "horas extras - jornada externa", na medida em que não há impugnação à motivação exposta na referida decisão relativa à incidência do óbice da Súmula/TST nº 126 trazido na decisão de admissibilidade pelo Tribunal Regional e mantida pela decisão agravada. A parte agravante, ao interpor o seu agravo, não teceu sequer uma linha argumentativa acerca do óbice processual relativo à impossibilidade de reexame do conteúdo fático-probatório dos autos.
Verifica-se, assim, o não atendimento do pressuposto da dialeticidade recursal previsto nos artigos 1.010, incisos II e III, e 1.021, § 1º, do CPC.
Cabe destacar, ainda nesse sentido, o teor do item I da Súmula/TST nº 422, segundo a qual: "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo, no particular, é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno quanto ao tema "horas extras - jornada externa". No que se refere ao tema remanescente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO Para melhor análise da controvérsia, eis os fundamentos do acórdão regional na fração de interesse:
[...]
QUITAÇÃO
Assim decidiu o Juízo de primeiro grau:
[...]
Rebela-se o recorrente contra a r. sentença aduzindo que, embora tenha a recorrida invocado o preceito do artigo 477-B da CLT para justificar a quitação geral por meio de Plano de Demissão Voluntário - PDV, o acordo que pôs fim ao contrato de trabalho foi feito na forma do artigo 477-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, que não dispõe sobre a quitação geral do contrato; que se aplica à hipótese o entendimento firmado pelo E. STF no RE 590.415, no sentido de que a quitação dada pelo empregado aderente é ampla, se assim tiver sido acordado em ACT e constar dos documentos firmados pelo empregado; que nem no termo de adesão elaborado pela ré (ID. 65e4736 - Pág. 2), nem na minuta do "acordo sindical" (ID. 576ac07) existe cláusula expressa de quitação geral; que, ao contrário, o acordo firmado ressalva quaisquer outro direito e/ou acordo que, individualmente e de forma personalíssima, o empregado queira pleitear; [...].
Com razão.
[...]
Em audiência, em razão da arguição de questão prejudicial de mérito atinente à quitação geral do extinto contrato de trabalho decorrente de adesão do reclamante ao alegado PDV, o Juízo sentenciante fez os autos conclusos, proferindo sentença, antes mesmo da apresentação da defesa da reclamada.
Pois bem.
De início, ressalte-se que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415/SC, em 28/05/2015, fixou tese de repercussão geral no sentido de que é válida a quitação ampla prevista em Plano de Dispensa Incentivada, desde que constante de Cláusula de Acordo Coletivo, que autorize a opção de adesão voluntária ao plano, bem como dos demais instrumentos celebrados pelo empregado.
Fora desta hipótese, permanece aplicável o entendimento já sedimentado pela SDI-I do C. TST, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 270, a seguir transcrita:
"PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Inserida em 27.09.02. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo."
A reclamada proveu a juntada de "ACORDO SINDICAL" denominado "REGRAS PARA DESLIGAMENTO - RESTRUTURAÇÃO 2019", constante às fls. 715/720 dos autos, que não estabelece de forma clara um Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada e não faz sequer menção à quitação geral e irrestrita dos contratos de trabalho. Em seus termos iniciais, o documento revela a necessidade de suprimir postos de trabalho, referindo-se, nesse contexto, ao artigo 477-A da CLT, in verbis: "(...) 4. Considerando, que artigo 477-Ada CLT, expressamente estabelece não haver necessidade de autorização prévia do SINDICATO e/ou necessidade de celebração de Convenção ou Acordo Coletivo para a presente situação, a EMPRESA por liberalidade, resolve estabelecer juntamente com o SINDICATOA alternativas mitigadoras do prejuízo e impacto social do rompimento de contratos de trabalho, sem que haja qualquer reconhecimento da obrigatoriedade de acordos futuros para o presente fim. De fato, tal como pontuado pelo reclamante-recorrente desde a inicial, o referido ajuste com o sindicato da categoria, não se traduz em um PDV, mas apenas um instrumento que fixa condições para dispensas, firmadas por liberalidade da empregadora, diante da desnecessidade de autorização prévia da entidade sindical prevista no artigo 477-A da CLT, inaugurado pela Lei nº 13.467/17. Ademais, o termo de adesão firmado pelo empregado, constante à fl. 726, também não contém cláusula estabelecendo a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, de modo que não constitui obstáculo para que o empregado postule em Juízo parcelas trabalhistas. Além disso, não há autos qualquer prova de comunicação dirigida ao empregado acerca da quitação geral e irrestrita pretendida, que demonstrasse o conhecimento do autor sobre essa condição, inexistente no "acordo sindical" e no termo de adesão assinado pelo mesmo. [...]
Nesse contexto, a extinção contratual quita apenas os valores constantes do TRCT, merecendo reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos, devendo os autos retornarem à Origem, para que, considerada a ausência de quitação geral do extinto contrato de trabalho, promova a reabertura da instrução processual, até o julgamento dos pedidos formulados. Dou provimento, restando prejudicada a análise do recurso quanto aos honorários sucumbenciais a que foi condenado o reclamante.
[...] Grifo nosso
A decisão agravada não merece reparos.
Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, não houve previsão clara e específica de criação de plano de demissão voluntária na norma coletiva apresentada pela reclamada, tampouco previsão de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho.
Nesses termos, para se verificar a premissa fática trazida pela reclamada no sentido de que "O regulamento do PDV e o termo de ciência assinado pelo Recorrido, são claros em dispor que a adesão manifestada livremente importa em conhecimento antecipado e na concordância com os termos do regulamento, decorrendo daí o entendimento que a transação extrajudicial possui efeitos liberatórios, conforme preconizado no artigo 477-B da CLT, o qual acabou por findar as dúvidas acerca da dimensão da quitação autorizada nos termos devidamente convencionados com os sindicatos (seq. 3, pág. 1.250)", necessário seria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, resultando na aplicação do óbice da Súmula 126 desta Corte. Incólumes, portanto, os termos decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, somente quanto ao tema "adesão ao PDV - quitação do contrato de trabalho - não configuração", e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
27/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 100859-08.2019.5.01.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 10:24
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 15:12
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 15:23
Expedida/certificada
08/02/2024, 07:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
07/02/2024, 09:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2023, 15:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/12/2023, 15:35
Publicação
07/12/2023, 07:00
Não-Provimento
06/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/12/2023, 14:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)