Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma
GMLC/jwa/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - DOBRA DE TURNOS - INTERVALO INTERJORNADA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que consolidou sua jurisprudência no sentido de que o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, após o repouso de 24 horas disposto no art. 3º, V, da Lei 5.811/1972, de modo que se mostra devido o pagamento do período suprimido como horas extras, conforme preconizam a Súmula/TST nº 110 e a OJ nº 355 da e. SBDI-1 do TST. Precedentes. Acrescente-se que, conforme o acórdão regional, "a Lei n° 5.811/1972 e a norma coletiva da categoria não abordam o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, razão pela qual, na falta de regramento específico, é perfeitamente aplicável o art. 66 da CLT que trata da matéria". Sendo assim, não há que se falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, pois a norma coletiva não está sendo afastada, mas apenas se constata que ela não regula o tema em debate. Nesse contexto, infere-se, no presente caso, a inexistência de discussão acerca da validade de norma coletiva de trabalho, não se amoldando, pois, à questão tratada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Agravo interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-AIRR - 100274-52.2021.5.01.0205, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado REINALDO DIAS DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Contraminuta apresentada.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos.
Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/02/2023 - Id. 625f02a; recurso interposto em 16/02/2023 - Id. 5544a83).
Regular a representação processual (Id. 3d8f923).
Satisfeito o preparo (Id. ed05264, de95085, e948c90).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 10º.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância coma notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 355 da SDI-1. Não seria razoável supor queo Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
[...]
Em Agravo de Instrumento, as partes agravantes repisam as alegações apresentadas nos Recursos de Revista denegados, porém, não obtêm êxito em desconstituírem os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pelas partes e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas nos recursos e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento".
Por todo o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
DO INTERVALO INTERJORNADA Afirma a ré que a condenação ao pagamento de horas extras pela não observância do intervalo interjornada de 11 (onze) horas é indevida.
Sustenta que, diversamente do entendimento do juízo a quo, em nenhum momento confessou desrespeito ao referido intervalo, nem tampouco imputou à escala justificativa para desrespeito, tendo aduzido que todas "as dobras de turno estão todas remuneradas como horas extras a 100%, conforme se vê nas fichas financeiras sob a rubrica 210 (DOBRA DE TURNO). Ademais, nas vezes em que o Autor porventura incidiu em dobra de turno, ele sempre foi dispensado do comparecimento ao turno seguinte até se completar o intervalo interjornada de 11 horas, sem desconto dessas horas não trabalhadas! No relatório de frequência, é o que se vê em todos os dias onde está lançado o código "1044 - Interjornada (11h) - CLT" e, dos relatórios de frequência, pode-se constatar que o autor não trabalhou sem que se completassem intervalos de 11 (onze) ou mais horas entre jornadas.
Sustenta que o recorrido é empregado na indústria do petróleo e está engajado em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas, a relação contratual com ele mantida é regida pela Lei nº 5.811/1972 e pelos acordos coletivos de trabalho e nenhuma dessas normas prevê o pagamento das horas extras pleiteadas, arguindo que nem mesmo na CLT consta essa previsão.
Requer que, no caso de manutenção da condenação quanto aos pedidos, sucessivamente, deve ser declarado que, em liquidação, possa deduzir os valores pagos, porque já foi quitado o valor relativo a 40 (quarenta) minutos em cada um dos dias em que não tenham sido completadas 11 (onze) horas de intervalo interjornada.
Analiso.
Consta da fundamentação da r. sentença, in verbis:
"2.5 - DO INTERVALO INTERJORNADA
O autor alega que sempre realizou as chamadas dobras e horas extras para cobrir faltas de outros empregados e atender as necessidades ré, sem respeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, pois fosse após as dobras ou realização de horas extras, deveria voltar ao trabalho na próxima escala no horário determinado pela reclamada, requerendo, portanto, o pagamento de horas extras com adicional por todo o intervalo previsto no art. 66 da CLT, quando não concedido na sua integralidade, na forma da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI - I do TST e da Súmula 110 do C. TST.
A ré não nega a realização das dobras de turno, mas pugna pela improcedência do pedido, alegando que o intervalo de 11h entre uma jornada e outra, inclusive no caso das dobras, era respeitado, asseverando que, nestes casos, o empregado é dispensado do turno subsequente, seja total ou parcialmente, para que se assegure o respeito ao intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra. Afirma, ainda, a parte ré que o empregado recebia as horas da dobra como extras.
Ao exame.
O pedido formulado pelo autor decorre de um único fato: o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, que não é solucionado pela maneira alegada como intenta a ré pela jornada extraordinária já paga na dobra, já que tal fato constitutivo do direito do autor restou confesso pela ré em sua defesa e a organização das escalas não são justificativas em si para tal desrespeito ao intervalo interjornada.
Desta forma, sendo incontroverso o desrespeito ao intervalo interjornada previsto art. 66 da CLT, os pedidos PROCEDEM de das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo interjornada, como hora extra, com adicional de 100%, bem como os reflexos e em todas as parcelas de natureza salarial, na forma do item "a" da petição inicial." (grifos nossos)
Pois bem.
In casu, o autor narra no item I da causa de pedir da inicial que, após a realização da dobra de turno ou mesmo após realizar a 5ª (quinta), 6ª (sexta) ou 7ª (sétima) hora extraordinária, vai para casa retornando ao trabalho para cumprir a escala imposta pela ré, porém sem esta observar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas estabelecido no art. 66 da CLT, para descanso entre uma jornada e outra.
Destarte, se vê na fundamentação da r. sentença que a ré admite a realização das dobras de turno, mas informa que o intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra era respeitado e que, nestes casos, o autor é dispensado do turno subsequente, seja total ou parcialmente, para que se assegure o respeito àquele intervalo entre uma jornada e outra.
Verifica-se, ainda, na escala de trabalho, que a ré, de fato, não observa o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no art. 66 da CLT, fazendo o autor trabalhar por 16 (dezesseis) horas contínuas (Id 8530979), nas dobras, não respeitando o intervalo entre a primeira e a segunda jornada.
Com efeito, a Lei n° 5.811/1972 e a norma coletiva da categoria não abordam o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, razão pela qual, na falta de regramento específico, é perfeitamente aplicável o art. 66 da CLT que trata da matéria.
Da mesma forma, a Súmula nº 110 do TST prevê o direito do empregado que trabalha em regime de revezamento às horas laboradas no período de intervalo interjornada com o pagamento como horas extras, na forma da previsão contida na OJ nº 355, da SBDI-1, do TST.
Neste sentido, colaciona-se atual jurisprudência do TST, in verbis:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PETROLEIRO. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADA. A jurisprudência desta Corte entende que a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em dobra de turnos configura desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula 110/TST e da OJ 355/SBDI-1/TST. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 1461-87.2016.5.05.0161, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/04/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2019)
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 66 DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 110 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de controvérsia referente ao pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas ao empregado petroleiro submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a Lei nº 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, motivo pelo qual é aplicável à hipótese o disposto no artigo 66 da CLT, o qual assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Logo, a ausência de concessão do intervalo interjornadas aos petroleiros enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos em que preconizam a Súmula nº 110 e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1, ambas, desta Corte. Julgados desta Subseção e de todas as Turmas deste Tribunal. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-RR - 11727-78.2014.5.03.0026, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/03/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020)".
2 - INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. A jurisprudência do TST já pacificou entendimento no sentido de que a Lei 5.811/72 (lei dos petroleiros) silencia quanto ao regramento do intervalo interjornada, razão pela qual deve ser aplicado, por analogia, o preceito contido no artigo 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula 110, do TST, e da OJ 355, da SBDI-1, do TST. 2.2. Em face disso, e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. Agravo não provido. (Processo:Ag-AIRR - 10927-66.2018.5.15.0126- Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes - Orgão Judicante: 8ª Turma Publicação: 20/06/2022 - Tipo de Documento: Acordão)
1. PETROLEIROS. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O Tribunal Regional constatou o desrespeito ao art. 66 da CLT, que prevê a concessão de um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, condenando a Reclamada ao pagamento do período suprimido como extra. Fundamentou-se que a Lei nº 5.811/72 não disciplina o intervalo interjornada, sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 66 da CLT. II. Este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Lei nº 5.811/72 nada dispõe a respeito do intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica à jornada de trabalho do empregado petroleiro o art. 66 da CLT, que assegura que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. III. Assim, o entendimento adotado pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, razão pela qual o processamento do recurso de revista da Reclamada encontra óbice no disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Processo: Ag-AIRR - 803-96.2019.5.07.0001 - Relator: Alexandre Luiz Ramos - Orgão Judicante: 4ª Turma - Publicação: 13/05/2022 Tipo de Documento: Acordão)
Nego provimento.
Na minuta em exame, a agravante sustenta que aos petroleiros se aplica o regime especial instituído pela Lei nº 5.811/72, não havendo que se observar o intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT. Argumenta que "a Lei nº 5.811/72 estabeleceu a jornada de turnos ininterruptos de revezamento de oito horas para aqueles que trabalham em atividades de exploração, perfuração, produção e refino de petróleo; e de 12 horas quando estas atividades são realizadas no mar e nos locais de difícil acesso, não existindo previsão de hora extra, seja ela de qualquer espécie". Acrescenta que "a decisão violou a Constituição da República, precisamente em seu artigo 7º, inciso XXVI no que toca à prevalência do contrato coletivo em face de disposições legais, bem como desatendeu aos mandamentos de lei federal específica, qual seja a lei 5.811/72 e ainda ao aplicar a CLT (único âmbito de aplicabilidade da aludida súmula 110 do TST), inovou o ordenamento jurídico ao criar obrigação não prevista em lei (vedado pelo art. 5º, II da CF)". Analiso. A decisão agravada não merece reparos.
Note-se que o Tribunal regional manteve a sentença de origem, a qual, ante o descumprimento do intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, reconheceu como procedentes os pedidos de pagamento das horas extras correspondentes a não concessão desse intervalo, acrescidas do adicional de 100%, bem como seus respectivos reflexos em todas as parcelas de natureza salarial. O Colegiado deixou registrado que, "na escala de trabalho, [...] a ré, de fato, não observa o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no art. 66 da CLT, fazendo o autor trabalhar por 16 (dezesseis) horas contínuas (Id 8530979), nas dobras, não respeitando o intervalo entre a primeira e a segunda jornada". Consignou que "a Lei n° 5.811/1972 e a norma coletiva da categoria não abordam o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, razão pela qual, na falta de regramento específico, é perfeitamente aplicável o art. 66 da CLT que trata da matéria". Além disso, "a Súmula nº 110 do TST prevê o direito do empregado que trabalha em regime de revezamento às horas laboradas no período de intervalo interjornada com o pagamento como horas extras, na forma da previsão contida na OJ nº 355, da SBDI-1, do TST". Segundo o artigo 66 da CLT, deve haver um intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho.
Não havendo o gozo do intervalo interjornadas de onze horas, são devidas as horas suprimidas como extraordinárias, não encerrando mera infração administrativa. Nesse sentido, é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, in verbis: INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Registre-se que esta Corte Superior pacificou o seu entendimento no sentido de que o intervalo previsto no art. 66 da CLT é aplicável aos petroleiros, diante da omissão existente na Lei nº 5.811/1972, que trata especificamente do labor daquela categoria. A corroborar tal posição, cito os seguintes julgados da e. SBDI-1 do TST: Ag-E-ED-RR-11727-78.2014.5.03.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/03/2020; E-ED-RR-11627-20.2014.5.03.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/03/2019.
De outro giro, estabelece a Súmula/TST nº 110 que "no regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional". Logo, o petroleiro submetido ao regime de revezamento também se encontra abarcado pela regra que garante intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornadas mais 24 horas de repouso semanal remunerado -, sendo devidas as horas extras relativas ao período não concedido. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o reclamante era submetido a uma jornada em turnos ininterruptos de 8 horas, de modo que a dobra de turno impinge ao obreiro um labor total de 16 horas consecutivas, o que implica não só a prorrogação da jornada, mas também, por consectário lógico, o desrespeito ao intervalo interjornada. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência na tese de que o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, após o repouso de 24 horas disposto no art. 3º, V, da Lei 5.811/1972, de modo que se mostra devido o pagamento do período suprimido como horas extras, conforme preconizam a Súmula/TST nº 110 e a OJ nº 355 da e. SBDI-1 do TST, ou seja, com aplicação analógica da disposição contida no § 4º do art. 71 da CLT.
Portanto, o pagamento das horas extras com adicional de 100% previsto na norma coletiva, realizado pela reclamada quando da prorrogação da jornada pela dobra de turnos, não se confunde e nem afasta o necessário pagamento das horas extras em razão do desrespeito ao intervalo interjornadas. Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ante a omissão legislativa da Lei nº 5.811/1972, é aplicável o intervalo do art. 66 da CLT aos petroleiros, o que enseja, nos casos de ausência de concessão do intervalo interjornadas, o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-E-RR-1230-94.2015.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/11/2022). [g.n.]. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. PETROLEIRO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - INTERVALO INTERJORNADAS. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, após o repouso de 24 horas disposto no art. 3º, V, da Lei 5.811/1972, de modo que se mostra devido o pagamento do período suprimido como horas extras, conforme preconizam a Súmula/TST nº 110 e a OJ nº 355 da e. SBDI-1 do TST. Agravo interno a que se nega provimento [...] (Ag-AIRR-830-58.2019.5.07.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 09/02/2024). [g.n.]. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. No caso, o TRT deferiu ao reclamante o pagamento do intervalo interjornadas. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual a Lei 5.811/1972 não traz regramento específico em relação ao intervalo interjornadas dos petroleiros, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 66 da CLT. Incide na hipótese, portanto, a OJ 355/SDI-1, que dispõe que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7. º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido (Ag-AIRR-963-25.2015.5.05.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023). [g.n.]. AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PETROLEIROS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTERVALO INTERJORNADAS - INOBSERVÂNCIA. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que, não havendo disposição específica na Lei nº 5.811/1972 sobre o intervalo interjornadas, é aplicável o disposto no art. 66 da CLT, que assegura o período mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas, cuja inobservância implica o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, em conformidade com a Súmula nº 110 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Desse modo, o recurso de revista não merecia processamento, diante do óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. Por outro lado, considerada a premissa contida no acórdão regional de que "do sexto para o sétimo dia, não havia a observância do intervalo intersemanal de 35h assegurado tanto no art. 7º da Lei 5.811/1972, como na norma coletiva, bem como pelo art. 66 da CLT", conclui-se que, para reconhecer eventual ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ou a má aplicação do art. 66 da CLT, seria necessário, efetivamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-678-28.2019.5.07.0002, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/09/2022). [g.n.]. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. 35 HORAS DE DESCANSO APÓS 6 DIAS CONSECUTIVOS DE LABOR. A questão não merece maiores discussões no âmbito desta Corte, que pacificou o seu entendimento de que, como a Lei especial n.º 5.811/72 (recepcionada pela Constituição Federal - Súmula n.º 391, I, do TST) não possui disciplinamento específico a respeito do descumprimento do intervalo intrajornada aos petroleiros, deve ser aplicada a regra geral prevista nos arts. 66 e 71, § 4.º, da CLT, na Súmula n.º 110 e OJ n.º 355 da SBDI-1, ambas desta Casa, por se tratar de norma relativa à higiene, saúde e segurança do trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. [...] (RR - 11727-78.2014.5.03.0026, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019). [g.n.]. RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA. DOBRA DE TURNOS. PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. ARTIGO 66 DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte orienta que a prorrogação da jornada do trabalhador petroleiro em dobra de turnos configura desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre jornadas, previsto no art. 66 da CLT, o que enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula nº 110/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-1380-41.2016.5.05.0161, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024). [g.n.]. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 [...] 2. INTERVALO INTERJORNADA. PETROLEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se constatou o desrespeito ao art. 66 da CLT, que prevê a concessão de um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, condenando a Reclamada ao pagamento do período suprimido como extra. Fundamentou-se que a Lei nº 5.811/72 não disciplina o intervalo interjornada, sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 66 da CLT e na Súmula 110 do TST. II. Este Tribunal Superior firmou jurisprudência no sentido de que a Lei nº 5.811/72 nada dispõe a respeito do intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica à jornada de trabalho do empregado petroleiro o art. 66 da CLT, que assegura que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. III. Assim, o entendimento adotado pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal, razão pela qual o processamento do recurso de revista da Reclamada encontra óbice no disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (RRAg-10279-59.2017.5.03.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2021). [g.n.]. I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DA CLT. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de ser aplicável o intervalo do artigo 66 da CLT aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II - PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 66 DA CLT. 1. Caso em que se discute se é devido aos petroleiros submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada. 2. O entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é no sentido de ser aplicável o intervalo do art 66 da CLT aos petroleiros, ante a omissão legislativa da Lei 5.811/1972. Assim, entende-se que os petroleiros que laboram em turno ininterrupto de revezamento fazem jus a 35 horas de repouso consecutivas, uma vez que o intervalo de 24 horas consecutivas, para cada 03 turnos trabalhados, deve ser acrescido do intervalo interjornadas de 11 horas consecutivo, previsto no art. 66 da CLT, já que são institutos diversos. 3. Com efeito, a decisão do Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento das horas extras aos petroleiros submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento por supressão do intervalo interjornadas, mostrou-se dissonante da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte. Julgados desta Corte. Divisada violação do artigo 66 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 110/TST. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-RR-11697-40.2014.5.03.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/09/2023). [g.n.]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROLEIROS. INTERVALO ENTRE JORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da incidência do artigo 66 da CLT ao vínculo de emprego de petroleiro, regido pela Lei n.º 5.811/1972. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência cediça desta Corte uniformizadora, no sentido de se reconhecer à categoria dos petroleiros o direito à percepção de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, porquanto, apesar de a Lei n.º 5.811/72 regulamentar a duração do trabalho da categoria, nada dispõe acerca do intervalo entre jornadas; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica quanto ao tema sob exame, porquanto o valor total arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado, tendo em vista os diversos pleitos deferidos na instância ordinária e o porte da empresa reclamada. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido (AIRR-1512-47.2014.5.20.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/12/2020). [g.n.]. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A jurisprudência desta Corte é pacífica de que não configura cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional ou violação aos princípios acima destacados o fato de o Tribunal Regional negar seguimento ao recurso de revista. Isso porque ele exerce juízo prévio de admissibilidade recursal legalmente previsto, sem conteúdo conclusivo da lide, que se sujeita à revisão pela via do agravo de instrumento, o qual devolve a matéria impugnada ao TST, sem que eventual falha acarrete prejuízo à parte recorrente. Incide, na hipótese, o artigo 794 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHADOR PETROLEIRO. INTERVALO DE 35 HORAS. DIREITO AO REPOUSO DE 24 HORAS PREVISTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 5.881/1972, ACRESCIDO DO INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS ESTABELECIDO NO ARTIGO 66 DA CLT. APLICAÇÃO DO TEOR DA SÚMULA Nº 110 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa (AIRR-966-64.2019.5.06.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2022). [g.n.]. [...] III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - PETROLEIRO. TURNOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo interjornadas de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas previsto no art. 66 da CLT é aplicável aos petroleiros, a despeito da omissão na Lei nº 5.811/72, de forma que o seu descumprimento enseja o pagamento de horas extras na forma da OJ 355 da SbDI-1 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11405-93.2017.5.03.0142, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024). Desse modo, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que se aplica ao presente caso os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Acrescente-se que, conforme o acórdão regional, "a Lei n° 5.811/1972 e a norma coletiva da categoria não abordam o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, razão pela qual, na falta de regramento específico, é perfeitamente aplicável o art. 66 da CLT que trata da matéria". Sendo assim, não há que se falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF, pois a norma coletiva não está sendo afastada, mas apenas se constata que ela não regula o tema em debate. Nesse contexto, infere-se, no presente caso, a inexistência de discussão acerca da validade de norma coletiva de trabalho, não se amoldando, pois, à questão tratada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora