Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
2ª Turma GMLC/tss/jaa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. Verifica-se que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto contra decisão que homologou os cálculos de liquidação e determinou a intimação do agravante para garantir a execução por entender que a referida decisão tem natureza interlocutória. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está correta. De fato, a decisão que homologa os cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, portanto, não comporta recurso de imediato. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100593-05.2017.5.01.0029, em que é Agravante(s) C O N A S A CONSTRUTORA S.A e é Agravado(s) PAULO COSTA RAMOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 893, §1º.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se."
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
"Por expressa disposição do artigo 893, § 1º, da CLT, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato. Nesse sentido a conhecida Súmula nº 214 do TST (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias).
O cabimento do agravo de petição, como regra, restringe-se às decisões que, na fase de execução, possuam força semelhante à das definitivas na fase cognitiva, como as que apreciam embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação, devidamente garantido o juízo, admitindo-se sua interposição, ainda, contra aquelas que acarretam, mesmo que de forma indireta, a extinção da execução, por terminativas do feito.
Temos, então, que a admissão do agravo de petição não se vincula ao conteúdo da decisão atacada, mas a sua natureza.
No caso, a agravante questiona a decisão que homologou os cálculos de liquidação e determinou a sua intimação para garantia da execução. Estabelecidas aquelas premissas, o agravo de petição não merece conhecimento. À toda evidência estamos diante de decisão interlocutória, por não se tratar de exame de embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação e não acarretar a extinção da execução, ao contrário, possibilita o seu prosseguimento. Por tais motivos, em decorrência da fase em que se encontra o processo, tampouco tendo havido garantia do juízo, descabido é o agravo de petição. Nesse sentido a uníssona jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive com a edição da Súmula 214 pelo TST, observando que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções ali previstas:
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Incabível, portanto, a interposição de agravo de petição, por se tratar de decisão irrecorrível.
Ademais, nos termos do art. 884 da CLT, para que os Embargos à Execução prosperem, e, consequentemente, o Agravo de Petição seja conhecido, o Devedor deverá, antes disso, assegurar o Juízo:
"Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." (grifo acrescido)
Não conheço do agravo de petição.
Todo o relato acima foi necessário para demonstrar que o apelo não merece ser conhecido.
Isto porque a Agravante pretende discutir a execução sem prévia garantia do Juízo, o que não se pode admitir.
Saliente-se que é de clareza solar, e não provoca nenhuma dúvida razoável, a norma contida no art. 884 da CLT, que em seu caput dispõe, verbis:
"Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." (grifo acrescido)
Nesse sentido:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. A decisão regional que não conhece do agravo de petição, por incabível, em face da sua interposição contra decisão interlocutória, encontra fundamento na aplicação da sistemática recursal, consubstanciada no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST e, assim, não caracteriza afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Incólume o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (AgR-AIRR 1702006820085150082 - 7ª Turma - Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão - pub. em 26/06/2015)"
E, ainda que assim não fosse, verifica-se que a Executada, ciente da decisão homologatória via DEJT, sequer ajuizou Embargos à Execução, preferindo apresentar incabíveis Embargos de Declaração pretendendo a nulidade da citação inicial, que, a propósito sequer existiu, já que foram extraídas notificações e mandados na tentativa de localizá-la, sendo certo que do último mandado expedido (ID a8491f5, em abril de 2018, que retornou com certidão negativa) constou o mesmo endereço registrado em seu Estatuto Social e expressamente informado como seu na procuração de ID e225894, datada de agosto de 2022.
Não conheço do agravo de petição.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que "As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, não foram resguardadas aos recorrentes, que restaram impedidos de utilizar todos os meios hábeis para discutir a matéria, ENSEJANDO VIOLAÇÃO AOS INCISOS XXXV, LIV E LV, DO ART. 5º DA CF/88".
Sustenta que "recentemente, inclusive, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do TST-ARR-19700-68.1986.5.02.0002, ocorrido em 13/05/2020, TROUXE À TONA UM NOVO ENTENDIMENTO, CONCLUINDO PELO CABIMENTO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO, CONTRA DECISÃO QUE REJEITA UMA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE".
Finaliza argumentando que "certo é que as decisões atacadas pelo recorrente são inerentes à matéria de ordem pública, podendo ser alegada e enfrentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição".
Examino. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, segundo estabelecem o artigo 893, § 1º da CLT e a Súmula nº 214 do TST.
Assim, o cabimento do agravo de petição restringe-se às decisões que, na fase de execução, possuam força semelhante às definitivas na fase cognitiva, como as que apreciam embargos do devedor ou impugnação à sentença de liquidação, devidamente garantido o juízo, admitindo-se sua interposição, ainda, contra aquelas que acarretam, mesmo que de forma indireta, a extinção da execução, por terminativas do feito.
Verifica-se que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto contra decisão que homologou os cálculos de liquidação e determinou a intimação do agravante para garantir a execução por entender que a referida decisão tem natureza interlocutória, portanto, não comporta recurso de imediato.
A decisão proferida pelo Tribunal Regional está correta. De fato, a decisão que homologa os cálculos de liquidação tem natureza interlocutória. Nesse sentido, a Súmula 214 do TST assim dispõe:
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".
Destaca-se que há entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a decisão que homologa os cálculos de liquidação se trata de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de agravo de petição, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados.
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, ante o registro de que o apelo objetivou "atacar decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, conforme art. 893, $ 1º, da CLT". O Colegiado entendeu que "A decisão de homologação de cálculos e do início da execução, ora atacada, apenas decide questão incidental relativa à liquidação do título executivo, com as determinações de praxe para o processamento da execução". Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não enseja recurso imediato. Nesse sentido, a Súmula 214/TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-11970-19.2017.5.18.0052, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Decisão que homologa os cálculos apresentados, não se pronunciando de forma definitiva acerca da execução, tem efetivamente natureza de decisão interlocutória, que, na Justiça do Trabalho, não desafia recurso imediato, conforme disposição contida no art. 893, § 1º, da CLT. Incidência da Súmula 214/TST, o que impossibilita a caracterização de violação direta e literal dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-2513-41.2010.5.02.0314, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/06/2012). 'I-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, consta da decisão recorrida que o juízo da execução homologou os cálculos do laudo pericial e determinou que as partes fossem intimadas para eventual impugnação ao julgado, sendo que o exequente optou pela oposição de embargos de declaração, tendo em seguida interposto o agravo de petição. O acórdão regional concluiu que a decisão que homologa os cálculos de liquidação tem natureza de decisão interlocutória, não sendo cabível o manejo de agravo de petição para impugná-la. Ressaltou a Corte a quo que a 'sentença de liquidação não comporta a interposição de agravo de petição, porquanto não se trata de decisão definitiva, uma vez que passível de irresignação através oposição de embargos à execução pela executada ou da apresentação de impugnação à sentença de liquidação pelo exequente', o que não ocorreu in casu. Nos termos dos artigos 884, § 3º, e 897, alínea 'a', da CLT, deverão ser opostos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação e, somente em caso de improcedência, será cabível o agravo de petição, sob pena de se caracterizar supressão de instância. Desse modo, não tendo interposto a respectiva impugnação à sentença de liquidação, não é possível conhecer do agravo de petição do exequente, conforme bem decidiu o TRT. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revistanãoconhecido.' (RR-68-26.2012.5.02.0461, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA DE AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo quanto ao não conhecimento do agravo de petição, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na iterativa e notória jurisprudência do TST. Esclarece-se, inicialmente, que este Relator não indeferiu o agravo de instrumento ao argumento de que o recurso não oferece transcendência, pois, se esse fosse o caso, a matéria nele trazida sequer seria analisada. Por outro lado, conforme se extrai da decisão agravada, a decisão que homologa os cálculos de liquidação tem natureza de decisão interlocutória não sendo cabível o manejo de agravo de petição para impugná-la. Assim, nos termos dos artigos 884, § 3º, e 897, alínea "a", da CLT, deverão ser opostos Embargos à Execução ou impugnação à sentença de liquidação e, somente em caso de improcedência, será cabível o Agravo de Petição, sob pena de se caracterizar supressão de instância. Nesse contexto, repita-se: é irrelevante a análise desta Corte a respeito da falta de garantia da execução, pois a interposição prematura do Agravo de Petição é fundamento suficiente para o não conhecimento do apelo. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10481-51.2018.5.18.0006, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Inviável o cabimento do agravo de petição, pois esse recurso, nos termos do artigo 897, "a", da CLT, é cabível das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções, e, no caso concreto, à sentença de liquidação não foram interpostos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-227-34.2013.5.02.0331, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu dos agravos de petição interpostos pelo reclamante e pelo reclamado, ao fundamento de que ' a decisão na qual é julgada a impugnação ao cálculo apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT é interlocutória e irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT'. Ressaltou que ' às partes cabe rediscutir o cálculo no prazo de embargos à penhora, nos moldes do art. 884, § 3º, da CLT, sendo esta decisão terminativa e recorrível por meio de agravo de petição '. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, não se verifica caracterizada nenhuma hipótese enumerada na Súmula nº 214. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem' (Ag-AIRR-10536-86.2017.5.18.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - DECISÃO QUE DEFINE DIRETRIZES PARA A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELA EXECUTADA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - SÚMULA Nº 214 DO TST. 1. Consta no acórdão regional que a ECT apresentou cálculos de liquidação, os quais não foram submetidos aos exequentes. O Juízo da Execução, ao examinar esses cálculos, salientou que eles não correspondiam ao título executivo judicial e proferiu decisão indicando as diretrizes a serem seguidas pela executada para a retificação da conta, em observância aos estritos comandos da sentença exequenda. Dessa decisão, a ECT não opôs embargos à execução, mas, sim, agravo de petição. 2. A decisão exarada pelo juízo da execução, ao determinar o refazimento da conta com a observância de diretrizes que cumpram o fixado no título executivo, tem natureza de decisão interlocutória, nos termos da Súmula nº 214 do TST, não sendo recorrível de imediato no Processo do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11108-58.2018.5.18.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022). Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST.
Dessa forma, a aplicação do óbice da Súmula nº 214 do TST impede o exame da matéria de fundo, não havendo que se falar em violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora