Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100714-60.2017.5.01.0020, em que é Agravante(s) CALCADOS SEMERRA 24 LTDA - EPP e é Agravado(s) BIANCA RIBEIRO SOARES.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada em face de decisão proferida no TRT da 1ª Região, que negou provimento seguimento a recurso de revista quanto ao tema "prescrição intercorrente". Contraminuta não apresentada.
Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
O processo encontra-se em execução e o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17 É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
"[...]
Visto etc.
A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho, conforme dispositivo que ora se transcreve:
"ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o agravo de petição da parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão que julgou extinta a execução, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação do Voto da Exma. Relatora." (g.n.)
Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se".
Eis os termos do acórdão regional:
"[...]
MÉRITO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RENÚNCIA À EXECUÇÃO Pretende a autora, ora recorrente, a reforma da decisão quanto à extinção do feito. Alega que renúncia, para ser válida, precisa ser expressa, já que se trata de execução de créditos de natureza trabalhista.
Ademais, entende que o prosseguimento da execução somente seria prejudicado em razão da inércia, caso ultrapassado dois anos após intimação específica para fluência do prazo de prescrição intercorrente.
O magistrado, por meio da decisão agravada de Id f2981fd, reconheceu a extinção da execução em razão de renúncia da exequente, nos termos do art. 924, IV, do CPC.
Passo ao exame.
Observo que houve o trânsito em julgado da sentença que condenou a ré ao pagamento de parcelas trabalhistas em 10/06/2022 (Id b2a0cc3).
Os cálculos foram homologados em 24/10/2022, conforme decisão de Id 4def27e.
Após tentativas infrutíferas de satisfação do crédito em face reclamada, a autora, em 15/01/2024, foi intimada para indicar meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
Ao autor para indicar meios inéditos e eficazes de prosseguimento da execução, ficando ciente de que, após a notificação o processo será sobrestado por 1 (um) ano, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), aguardando que o autor indique meios de prosseguimento da execução.
Ressalto que, decorrido o prazo de um ano de sobrestamento o processo será encaminhado ao arquivo provisório.
E, em que pese o julgador a quo, por meio da decisão de Id c1f9e38, tenha determinado a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem contagem de prazo prescricional, na sequência, agindo de forma contraditória, em 22/02/2024, proferiu sentença de extinção, em razão de renúncia (Id f2981fd).
Eis a breve síntese dos autos. Pois bem.
De plano, registro que a inércia da parte para indicar meios para o regular prosseguimento do feito, por si só, não justifica a extinção da execução com base em suposta "renúncia". Isso porque a renúncia, por representar manifestação negativa, não se presume, consoante se extrai do art. 114 do Código Civil, que diz que os negócios benéficos e a renúncia devem ser interpretados de forma estrita.
Por conseguinte, tenho que a renúncia deve se manifestar como ato lícito da vontade que somente se opera de forma expressa, o que não ocorre na hipótese em análise. Nesse sentido, estabelece a Súmula 63 deste E. Tribunal.
Ainda, caberia a promoção de atos em execução pelo juiz orientado na pesquisa patrimonial e expedição de ofício aos órgãos pertinentes, a fim de localizar tanto os executados quanto bens materiais e imateriais necessários à satisfação do crédito trabalhista, o que também não foi feito pelo magistrado de primeiro grau.
A interpretação do art. 878 da CLT, com redação dada pela lei 13.467, combinada com o art. 765 da CLT, que confere ao Juiz ampla liberdade para conduzir o processo com vistas à sua duração razoável, autoriza a conclusão de que o Juiz do Trabalho tem o poder-dever de zelar pela execução por ser tarefa inerente à função jurisdicional fazer cumprir seus comandos condenatórios, que são materializados pelas sentenças que proferem, entregando ao exequente o bem jurídico pretendido.
De mais a mais, o próprio Código de Processo Civil avançou no sentido de majorar os poderes do Juiz na condução da execução, como determinam os art. 139, IV, art. 773, art. 782, art. 806 e art. 814, todos do CPC impondo-se, pela teoria do diálogo das fontes, que tais normas e princípios orientam a interpretação do art. 878 da CLT, com nova redação, para que esteja harmonizado com o próprio art. 765 e os princípios gerais do processo.
É de se levar em consideração que a manutenção do entendimento do Juízo de primeiro grau, extinguindo a execução, somente beneficiaria a reclamada, que é a devedora do crédito que a agravante pretende executar.
Por essa razão, evidencia-se um verdadeiro inter procedimental, que visa ampliar a potencialidade satisfativa da tutela executiva e está instrumentalizado por meio de convênios entre a Justiça do Trabalho e órgãos públicos para a consulta a bancos de dados oficiais, inclusive sigilosos, que deve preceder à extinção da execução, sob pena de tê-la por prematura.
Há vários instrumentos colocados à disposição do Juiz, tais como SIMBA - Sistema de investigação de movimentações bancárias - instituído pela resolução 140/2014 do CSJT, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, Cadastro de cliente no sistema financeiro nacional - CCS, Sistema Eletrônico de Intercâmbio, ABECS - que possibilita obter informações de operadoras de cartão de crédito, SERASAJUD (em fase de implantação), além dos núcleos de pesquisa patrimoniais criados nos 24 TRTs pela resolução 138 do CSJT, que devem ser utilizados, mediante requerimento ou de ofício no exercício do impulso oficial, para que sejam considerados exauridos em vão os meios de coerção do devedor, para os fins do Ato nº 1/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho/TST.
No caso dos autos, observa-se que sequer foi realizada a instauração do IDPJ em face dos sócios da empresa que ocupa o polo passivo, não obstante tenha sido deferida a instauração do incidente por meio da decisão de Id e2fb4e6. Ademais, é cediço que, uma vez constatado o exaurimento dos meios de execução dos devedores, tem-se como procedimento adequado à emissão de certidão de crédito trabalhista.
Outrossim, determina o Ato nº 01/2012 da c. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, ratificado pela Resolução Administrativa nº 14/2012 do r. Órgão Especial deste Regional:
"Ato GCGJT nº 01/2012 Art. 1º: Exauridos em vão os meios de coerção do devedor, deverá ser providenciada a atualização dos dados cadastrais das partes tanto quanto a situação do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, na conformidade da Resolução Administrativa nº 1470/2011, e, em seguida, expedida Certidão de Crédito Trabalhista.
O artigo 4º do referido ato estabelece, em seu parágrafo único, que, trinta dias após a expedição da certidão de crédito, os autos devem ser arquivados provisoriamente. Mesma conclusão pode ser extraída na inteligência do artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6830/80.
Diante do exposto, dou provimento para reformar a decisão que julgou extinta a execução, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, com a instauração do IDPJ já deferido na decisão de Id e2fb4e6." (g.n).
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Renova alegação de afronta ao art. 5º, incisos II, XXXVI, XXXIX, LIV, e LV da CF/88.
Em relação ao tema "prescrição intercorrente", afirma o executado que "não há vedação à recorribilidade, de modo que inaplicável ao presente caso a redação da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho". Sustenta que "não há que se falar em nulidade da sentença que declarou a prescrição intercorrente e o retorno à vara de origem para prosseguimento da execução, levando em consideração que a recorrida se manteve inerte, mesmo sendo intimada". Examino. Inicialmente, ressalto que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, "Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Na hipótese dos autos, verifica-se que a executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão regional que deu provimento ao agravo de petição da exequente, ora agravado, para "reformar a decisão que julgou extinta a execução, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução, com a instauração do IDPJ já deferido na decisão de Id e2fb4e6". Portanto, haverá o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT.
Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, a seguir transcrita:
"Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT".
Nesse entendimento, destaco precedente do TST, inclusive desta 2ª Turma, de minha lavra pessoal, acerca da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória que afasta a prescrição intercorrente e determina o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução, in verbis: "AGRAVO DO EXECUTADO ESPÓLIO DE CAETANO DEL CIOPPO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS PELO TRT. 2. ACÓRDÃO REGIONAL NO QUAL SE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E DA SÚMULA 214 DO TST. EXCEÇÕES NÃO MATERIALIZADAS. ÓBICE PROCESSUAL IMPEDITIVO DA ANÁLISE DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do executado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-332700-42.1999.5.02.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO ÂMBITO DA CORTE REGIONAL - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente, razão pela qual os autos deverão retornar à e. Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução, tendo assim natureza de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100091-58.2021.5.01.0342, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/11/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível ofensa ao inciso II do artigo 5º da Constituição, impõe-se o processamento do recurso de revista denegado. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 214 DO TST. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao agravo de petição da exequente, afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução. Trata-se de decisão interlocutória, que não desafia a interposição imediata de recurso de revista, conforme o disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Ademais, não se verifica nenhuma das exceções previstas na Súmula 214 do TST que autorizariam o processamento do recurso. Diante desse óbice processual, fica inviabilizado o exame da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0000016-13.2016.5.02.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/10/2024). Dessa forma, a aplicação do óbice da Súmula nº 214 do TST impede o exame da matéria de fundo, não havendo falar em violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Saliente-se que não há falar também que a reclamada/executada estará impedida de recorrer sobre a matéria em momento posterior, considerando o quanto disposto no próprio artigo 893, § 1º da CLT.
Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora