Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
02/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 11:53
Petição (Recurso extraordinário)
09/06/2025, 14:57
Petição (Recurso extraordinário)
09/06/2025, 14:50
Publicação
28/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ÓBICE DA SÚMULA Nº 218 DO TST - INCABÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-117600-63.1992.5.04.0203, em que é Embargante BIO - SUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e é Embargado ARISOLI KROLOW.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da e. 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interposto pela reclamada no tocante ao tema "recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento - óbice da Súmula nº 218 do TST - incabível". A reclamada, ora embargante, opõe os presentes embargos de declaração com amparo no artigo 1.022, I, II e III, do CPC/15, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado:
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos:
"Recurso de Revista
Recorrente(s):
BIO SUL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
Advogado(a)(s):
ANSELMO FRAMARIN (RS - 61242)
Recorrido(a)(s):
ARISOLI KROLOW
Advogado(a)(s):
JOSE ROGER CARVALHO (RS - 69300)
Vistos, etc.
Não recebo o recurso de revista, porquanto incabível contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos termos da Súmula 218 do TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Em Agravo de Instrumento, a Reclamada repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento (seq. 06).
Na minuta em exame, a reclamada alega que "não se aplica a respeitável Súmula 218, do colendo TST, visto que o artigo 896 da CLT e o artigo 896-A, do mesmo diploma legal, se sobrepõem à Referida Sumula (218), portanto. Aplicável no caso concreto o ataque da presente decisão por meio do competente Agravo Interno, previsto no artigo 1021, do NCPC" (seq. 08, pág. 8).
Ressalta que "Importante referendar que por forma do parágrafo 3º, do referido dispositivo (artigo 1021), é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno", bem como que "Portanto, nobre julgadora, o Agravo foi exitoso em atacar e desconstituir os fundamentos do despacho denegado, portanto, não pode Vossa Excelência manter juridicamente uma decisão desamparada de fundamentos, em flagrante violação do inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988" (seq. 08, pág. 9).
Analiso. A decisão agravada não merece reparos.
Primeiramente, mostra-se importante salientar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões judiciais. Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (HC nº 112.207/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/12). A corroborar tal posição cite-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E FALSIDADE DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Após a impetração do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a sentença condenatória dos recorrentes, confirmada em grau de apelação, o que prejudica a análise do pedido veiculado nestes autos. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 3. Os fundamentos adotados pelas instâncias de origem evidenciaram a necessidade da interceptação telefônica, com apoio em dados objetivos da causa. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que "A técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF " (RHC 116.166, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF-RHC-130542-AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/10/2016).
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). - Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública. (STF-HC-127228-AgR/SP, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12/11/2015).
De mais a mais, pela análise dos autos, conforme exposto na decisão agravada, constata-se que a parte manejou recurso de revista impugnando o acórdão regional que rejeitou o agravo de instrumento, o qual objetivava o destrancamento do agravo de petição da parte.
O TRT de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo, deste modo, a declaração de intempestividade do agravo de petição empresarial, sob o fundamento de que o comparecimento espontâneo da parte reclamada aos autos supriu a necessidade de divulgação ou intimação formal da decisão de piso que foi impugnada via agravo de petição, de modo que não havia como se acatar a nulidade por ausência de intimação defendida pela ré.
Nesse contexto, consoante bem decidido monocraticamente, o agravo de instrumento não merecia provimento.
O artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata das hipóteses de cabimento do recurso de revista, expressamente, dispõe, em seu caput, que "Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". De acordo com a Súmula/TST nº 218, não cabe recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
Com efeito, dispõe a Súmula/TST nº 218, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003.
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento".
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta e. 2ª Turma, inclusive de minha lavra pessoal:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 218 DO TST - INCABÍVEL. Pela análise dos autos, conforme exposto na decisão agravada, constata-se que a parte manejou recurso de revista impugnando o acórdão regional que rejeitou o agravo de instrumento, o qual objetivava o destrancamento do agravo de petição da parte. Deste modo, mostra-se incabível a interposição de recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para sua interposição. Nesse sentido, os termos da Súmula nº 218 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12040-78.2014.5.15.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST. O despacho ora agravado denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista pelo óbice da Súmula 218/TST desta Corte. De fato, esta Corte Superior tem entendimento sumulado no sentido de ser incabível recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100246-17.2019.5.01.0541, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-731-28.2015.5.05.0641, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).
A respeito do tema, esclarece Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, que a garantia do contraditório compreende para o autor a possibilidade de poder deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir. E, segundo a melhor doutrina (Francisco Antônio de Oliveira - Comentários Às Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho), o agravo de instrumento no processo trabalhista tem objetivo próprio e restrito, qual seja, o de submeter à análise do Tribunal Regional do Trabalho, ou à do Tribunal Superior do Trabalho, o trancamento de recurso pelo juízo a quo (art. 897, "b", da Consolidação das Leis do Trabalho). Cabe referir que tal trancamento dá-se pela ausência de um dos pressupostos de admissibilidade e que, nessa análise, o Tribunal Regional é soberano, de modo que ao acórdão proferido em agravo de instrumento não desafia recurso de revista. E nem se invoque o princípio da fungibilidade dos recursos, uma vez que não se trata da interposição de um recurso pelo outro, mas sim da impossibilidade de interposição de recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento.
Acrescente-se, por fim, que a aplicação dos termos da Súmula/TST nº 218 obsta o exame das demais questões suscitadas nas razões do recurso.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno (seq. 16). A reclamada alega que "Conforme se verifica do artigo 6º e § único, que determinam de forma expressa que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transportes, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da constituição e que todos os brasileiros em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantido pelo poder público, em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei", bem como que "No caso, a Embargante, contratou o Reclamada na condição de pessoa jurídica e a Justiça do Trabalho sempre foi incompetente para processar e julgar processos desta natureza, cujo dispositivo vai firmemente prequestionado, mormente porque a Embargante está sofrendo prejuízos relevantes, face o interesse dos magistrados nos bens dos sócios, com o objetivo de favorecimento dos parentes leiloeiro, cujo dispositivos vão prequestionado e enseja o pronunciamento no julgado, é o que requer, por medida de justiça e segurança jurídica" (seq. 18, pág. 4). Aduz que "mesmo sem observância das Regras do ordenamento jurídico, a Justiça do Trabalho, com a aplicação do protecionismo excessivo, pretende expropriar os bens dos sócios, mormente porque existe interesse dos magistrados, primeiro juizado, juízo substituto e posteriormente foi passado processo para o primeiro juizado da segunda vara que da mesma forma a pedido do substituto validou as decisões por eles proferida, anteriormente, mesmo reconhecida a suspeição, impedimento, suspeição e inimigos da Embargante e procurador, mas almejam a sua propriedade, em flagrante violação do artigo 170, II, III e IX, da constituição Federal de 1988k, cujo dispositivo esta sendo prequestionado e devendo o colegiado se pronunciar em relação aos referidos dispositivos, é o que requer, por medida de justiça e segurança jurídica" (seq. 18, pág. 4). Acrescenta, ainda, que "neste momento se prequestiona o artigo 988, do NCPC, os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º 11º e 12, do mesmo diploma legal e artigo 7º da Lei 11.417/06, bem assim, o artigo 966, do mesmo diploma legal, cujos dispositivos são prequestionado e requer o pronunciamento dos julgadores, face a interposição do competente Recurso extraordinário, é o que requer, por medida de justia e segurança jurídica" (seq. 18, pág. 4). Não há qualquer vício a ser sanado. Nota-se que ficaram devidamente consignados, no acórdão embargado, os fundamentos para se negar provimento ao agravo, tendo em vista ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218 do TST. Nesse sentido, constou do acórdão embargado que "pela análise dos autos, conforme exposto na decisão agravada, constata-se que a parte manejou recurso de revista impugnando o acórdão regional que rejeitou o agravo de instrumento, o qual objetivava o destrancamento do agravo de petição da parte" e que "O TRT de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mantendo, deste modo, a declaração de intempestividade do agravo de petição empresarial, sob o fundamento de que o comparecimento espontâneo da parte reclamada aos autos supriu a necessidade de divulgação ou intimação formal da decisão de piso que foi impugnada via agravo de petição, de modo que não havia como se acatar a nulidade por ausência de intimação defendida pela ré", bem como que "Nesse contexto, consoante bem decidido monocraticamente, o agravo de instrumento não merecia provimento", além do que "De acordo com a Súmula/TST nº 218, não cabe recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento". Vale registrar que não se há de falar em violação dos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, uma vez que os referidos princípios não eximem a recorrente de se submeter às normas processuais vigentes.
Ademais, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SbDI-1 desta Corte, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Dessa forma, não merece reparos o acórdão embargado que, de forma clara e coerente, expôs expressamente o motivo do não provimento do agravo.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Acrescente-se, por fim, que a insistência na oposição de novos embargos de declaração pode ocasionar a condenação da parte no pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, caso se verifique que os aclaratórios se mostraram meramente protelatórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
27/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 117600-63.1992.5.04.0203 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.