Publicacao/Comunicacao
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15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA ZORINA SAMPAIO SILVA
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA ZORINA SAMPAIO SILVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA ZORINA SAMPAIO SILVA
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 09:06
Trânsito em julgado
24/06/2025, 09:06
Publicação
28/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/rg
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao não conhecer do agravo de petição da executada, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Consta do acórdão regional que a executada alega, em suas razões recursais, a ocorrência de excesso de execução, sem juntar, contudo, a planilha dos cálculos de liquidação. Logo, em face do descumprimento do art. 897, § 1º, da CLT, o TRT não conheceu do agravo de petição. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS. O TRT, ao entender pelo não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, pois o agravo de petição impugna os cálculos de liquidação quanto a matérias que demanda a demonstração, em cálculos, do suposto equívoco, qual seja, o excesso de execução. A executada, contudo, não apresentou planilha de cálculos para a correta compreensão da matéria e delimitação dos valores incontroversos passíveis de execução de imediato pelo exequente. Não merece conhecimento, portanto, o agravo de petição. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 118500-33.2009.5.19.0009, em que é Agravante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e são Agravados BANCO DO BRASIL S.A. e VERA ZORINA SAMPAIO SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Desnecessária a remessa dos autos ao MPT.
Tramitação preferencial - execução. É o relatório.
V O T O
1 - EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. E NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS
O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência do acórdão em 28.05.2024 - ID b7b456ce apelo interposto em 10.06.2024 - ID 21e6a58).
Regular a representação processual (ID 932bf54).
Recurso de revista interposto pela executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, em razão do seu agravo de petição não ter sido conhecido por ausência de delimitação dos valores impugnados. Preparo regular, vez que a execução se encontra garantida.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA ATUALIZADA.
Alegações:
- Violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF/88.
A recorrente alega que procedeu à delimitação da matéria e valores impugnados, requerendo a apreciação de tais aspectos. Destaca que ao menos a preliminar de nulidade deveria ser apreciada, haja vista que nesta não se discute questões de cálculos, mas sim matéria eminentemente de direito, hipótese em que a delimitação de valores é desnecessária.
Frisa que, no caso vertente, verifica-se o pleno exercício do princípio constitucional da ampla defesa e necessidade de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, direitos estes instituídos pela Carta Magna de 1988 em seu artigo 5º, incisos LV e XXXV.
Argumenta que a decisão que se furta a emitir juízo explícito sobre alguma questão omissa, controvertida ou dotada de relevância, embora instada a isso, padece de nulidade, porque nega a completa e devida prestação jurisdicional, ofendendo o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Requer seja acolhida a preliminar por negativa de prestação jurisdicional a fim de ser anulado o acórdão recorrido e proferida nova decisão por esta Corte.
Consta no julgado:
[ ]De fato, o agravo interposto pela Caixa de Previdência não deve ultrapassar as barreiras do conhecimento.
A agravante apresentou recurso no qual questiona os cálculos homologados, alegando excesso da execução.
Ocorre, porém, que não se pode conhecer de agravo de petição quando o agravante não delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, posto que é condição essencial à sua admissibilidade, consoante preconiza o art. 897, § 1º, da CLT.
Nessa linha, ao impugnar valores, deve o agravante apontar, de forma clara e justificada, quais os valores que estão incorretos, indicando, ainda, os valores que têm por corretos, para que se possa atingir o objetivo perseguido pela lei.
Ressalte-se que o § 1º, do art. 897, da CLT é norma cogente, impositiva, onde o interesse público se sobreleva e que, de modo algum, pode ser olvidada.
Frise-se que a agravante defendeu arduamente em suas razões do agravo a existência de excesso de execução, mas não cuidou em colacionar, juntamente com a peça de agravo de petição, planilha demonstrativa e atualizada dos valores que entendia corretos.
Assim, com a não observância das determinações do artigo 897, § 1º, da CLT, prejudicado fica o conhecimento do apelo patronal."(sic)
Na decisão dos embargos de declaração consta o seguinte:
[ ]"Ab initio", deve-se salientar que os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no artigo 1.022 do CPC/2015 (contradição, obscuridade e omissão).
Outrossim, o Diploma Obreiro, no seu artigo 897-A atribuiu aos embargos declaratórios efeito modificativo para os casos em que houver omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
No entanto, na hipótese "sub judice", não se constata nenhuma omissão ou contradição no julgado embargado.
Observe-se que no v. acórdão embargado esta Corte adotou tese explícita acerca do não conhecimento do apelo por ausência de delimitação dos valores e não apresentação de planilha de cálculo atualizada.
Atente-se que a reclamada questiona os cálculos e defende que houve apuração a maior do valor efetivamente devido, no entanto não juntou planilha devidamente atualizada para justificar suas alegações.
Na verdade, o que a embargante pretende é reapreciar questões meritórias. O acerto ou não da decisão prolatada, não é matéria que se possa abordar em sede de embargos declaratórios, a não ser que se enquadre no art. 1.022, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
Os embargos de declaração, salvo a hipótese prevista na segunda parte do artigo 897-A da CLT, como o próprio nome já sugere, é remédio jurídico destinado, tão-somente, ao esclarecimento das decisões proferidas nas instâncias do Judiciário. São apreciados pelo mesmo órgão prolator da decisão. Não tem, por isso, o condão de reformar as decisões a que se visa a declaração.
A reforma do julgado, por sua vez, somente poderá ser objeto de recurso para grau superior da Justiça do Trabalho.
Quanto à necessidade de prequestionamento de dispositivos legais, não visualizamos, de igual, razão à embargante.
Cite-se por fim, que à luz da Orientação Jurisprudencial nº 118, da SDI I, do TST, "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
A intelecção que se extrai da citada Orientação Jurisprudencial não é outra, senão a de que não se faz necessário que o Tribunal se manifeste acerca de todos os comandos legais ou regimentais trazidos no inconformismo da parte recorrente, quando da interposição do apelo.
É o bastante que daquele acórdão proferido se extraia uma conclusão favorável ou desfavorável aos citados artigos infraconstitucionais.
Pelo desprovimento."(sic)
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a violação a dispositivo constitucional, apta a ensejar o recurso de revista na execução, exige que ela seja direta e literal, o que não se constata no presente caso, tendo em vista que para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária a incursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quando muito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - o que inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentada, inclusive no STF.
Como já dito, conforme previsto no art. 896, §2º, da CLT, somente é cabível recurso de revista, na fase de execução, "na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", sendo essa a única hipótese de cabimento do recurso nesta fase. No caso em apreço, a recorrente não conseguiu demonstrar a ofensa direta e literal às normas da CF/1988 citadas. Ademais, o julgamento não conheceu do agravo de petição em razão da ausência de pressuposto legal, qual seja, a delimitação dos valores impugnados, consoante inteligência do art. 897, § 1º, da CLT, pois a recorrente pretende a modificação dos valores da liquidação do julgado.
Portanto, não há como dar seguimento ao apelo.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL.
Alegações:
- Violação ao art. 5º, LIV e LV, 195 e 202 da CF/88.
Sustenta a executada que o recurso de revista se centra na violação direta e frontal ao princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, tendo em vista a não apreciação do mérito do agravo de petição por ela interposto, sob o fundamento de que não houve a delimitação de valores.
Frisa que o art. 897 da CLT não estabelece a necessidade de colacionar planilha de cálculos atualizada, mas sim a delimitação de matérias e valores que são impugnados, ou seja, o excesso de execução, a fim de permitir que o valor incontroverso seja executado de imediato.
Pretende o provimento do recurso a fim de ser afastada a necessidade de atualização dos valores impugnados até a data da interposição do recurso e determinado o prosseguimento do julgamento do agravo de petição, apreciando o mérito, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88.
Argumenta que não foi apreciada a preliminar de nulidade da perícia realizada com o fim precípuo de manter o equilíbrio atuarial do plano de previdência privada. Aduz que suscitou a nulidade dos cálculos realizados, pois não observaram os princípios atuariais, com afronta aos arts. 202, 195 e 5º, LV, da Constituição da República.
Ressalta que o acórdão que não apreciou a preliminar viola frontalmente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LIV e LV, da CF/88, vez que o agravo de petição estabeleceu os limites da matéria suscitada e a preliminar versa exclusivamente sobre matéria de direito e, conforme a jurisprudência, pacífica e atual, a delimitação de valores é desnecessária quando se trata de discussão quanto à matéria de direito.
O julgado assim declarou:
[ ]De fato, o agravo interposto pela Caixa de Previdência não deve ultrapassar as barreiras do conhecimento.
A agravante apresentou recurso no qual questiona os cálculos homologados, alegando excesso da execução.
Ocorre, porém, que não se pode conhecer de agravo de petição quando o agravante não delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, posto que é condição essencial à sua admissibilidade, consoante preconiza o art. 897, § 1º, da CLT.
Nessa linha, ao impugnar valores, deve o agravante apontar, de forma clara e justificada, quais os valores que estão incorretos, indicando, ainda, os valores que têm por corretos, para que se possa atingir o objetivo perseguido pela lei.
Ressalte-se que o § 1º, do art. 897, da CLT é norma cogente, impositiva, onde o interesse público se sobreleva e que, de modo algum, pode ser olvidada.
Frise-se que a agravante defendeu arduamente em suas razões do agravo a existência de excesso de execução, mas não cuidou em colacionar, juntamente com a peça de agravo de petição, planilha demonstrativa e atualizada dos valores que entendia corretos.
Assim, com a não observância das determinações do artigo 897, § 1º, da CLT, prejudicado fica o conhecimento do apelo patronal."(sic)
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a violação a dispositivo constitucional, apta a ensejar o recurso de revista na execução, exige que ela seja direta e literal, o que não se constata no presente caso, tendo em vista que para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária a incursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quando muito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - o que inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentada, inclusive no STF.
Como já dito, conforme previsto no art. 896, §2º, da CLT, somente é cabível recurso de revista, na fase de execução, "na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", sendo essa a única hipótese de cabimento do recurso nesta fase. No caso em apreço, a recorrente não conseguiu demonstrar a ofensa direta e literal de norma da CF/1988. Ademais, o julgamento não conheceu do agravo de petição em razão da ausência da delimitação dos valores impugnados, pressuposto exigido pelo art. 897, § 1º, da CLT.
Logo, nego seguimento ao recurso.
DENEGO, pois, seguimento ao recurso de revista interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT.
Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional.
Pois bem.
Inicialmente, registre-se que, tratando-se de execução, a admissibilidade do recurso de revista se dá sob a égide do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Quanto ao tema "NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.", o TRT, ao não conhecer do agravo de petição da executada, expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Consta do acórdão regional que a executada alega, em suas razões recursais, a ocorrência de excesso de execução, sem juntar, contudo, a planilha dos cálculos de liquidação. Logo, em face do descumprimento do art. 897, § 1º, da CLT, o TRT não conheceu do agravo de petição.
Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. E, quanto ao tema "NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES E DAS MATÉRIAS.", o TRT, ao entender pelo não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação dos valores, decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, pois o agravo de petição impugna os cálculos de liquidação quanto a matérias que demanda a demonstração, em cálculos, do suposto equívoco, qual seja, o excesso de execução. A executada, contudo, não apresentou planilha de cálculos para a correta compreensão da matéria e delimitação dos valores incontroversos passíveis de execução de imediato pelo exequente. Não merece conhecimento, portanto, o agravo de petição.
Ainda, apenas para que não se alegue nulidade por negativa de prestação jurisdicional, registre-se que a executada, em agravo de petição, não fez remissão a qualquer planilha de cálculos juntada aos autos.
Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE UM RESUMO GERAL COM VALOR TOTAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. Muito embora o artigo 897, § 1º, da CLT não determine a elaboração de cálculo ou planilha pormenorizados, referido dispositivo legal exige a delimitação justificada dos valores impugnados. No caso em análise, o demonstrativo de cálculo trazido pela executada apenas indica o valor total de R$ 7.205,85, sem demonstrar como chegou a esse resultado. O procedimento, de fato, denota que não foram devidamente delimitados os valores impugnados pela executada ora agravante, razão que obstaculiza o conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, o seguimento do agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-893-53.2014.5.09.0671, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/10/2020).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA, ART. 896, § 2.º, DA CLT). 1. A conclusão do Tribunal Regional pelo não conhecimento do agravo de petição está amparada no art. 897, § 1º, da CLT, o qual dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, providência não satisfeita neste caso, nos termos do acórdão recorrido. Assim, não se cogita de violação direta e literal do dispositivo constitucional indicado, nos termos do art. 896, "c", da CLT, porquanto a questão foi decidida à luz de norma infraconstitucional. 2. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1276-10.2010.5.09.0594, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/08/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. Nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida emexecuçãode sentença se restringe à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à CF. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela Executada por ausência de delimitação justificada dos valores controvertidos, conforme exigência contida no art. 897, § 1°, da CLT, o qual dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, providência não satisfeita neste caso. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação às normas constitucionais invocadas (art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF), uma vez que a questão foi decidida à luz da legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT). Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20018-07.2018.5.04.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/08/2021).
Assim, pelo fato de o acórdão regional estar em conformidade com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso de revista encontra-se obstaculizado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT.
Prejudicada a apreciação das matérias aduzidas em agravo de petição.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
27/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 118500-33.2009.5.19.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 20:05
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 16:08
Distribuição (sorteio)
08/11/2024, 16:08
Recebimento
08/08/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
30/11/2016, 13:04
Trânsito em julgado
30/11/2016, 13:04
Publicação
27/10/2016, 07:00
Recurso
26/10/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/10/2016, 17:06
Conclusão (para decisão)
13/10/2016, 09:42
Mudança de Classe Processual
06/10/2016, 14:20
Petição (Embargos)
14/09/2016, 10:14
Publicação
09/09/2016, 07:00
Provimento em Parte
31/08/2016, 13:30
Mudança de Classe Processual
25/08/2016, 09:16
Publicação
25/08/2016, 07:00
Provimento
24/08/2016, 09:00
Inclusão em pauta
18/08/2016, 07:00
Publicação
17/08/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/08/2016, 17:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/05/2016, 17:19
Conclusão (para julgamento)
19/05/2016, 15:41
Redistribuição (sucessão; sorteio)
19/05/2016, 10:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/03/2016, 10:48
Afetação
12/02/2016, 10:25
Publicação
12/02/2016, 07:00
Outras Decisões
11/02/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/02/2016, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/01/2016, 13:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)