Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/APP/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADORES AVULSOS. FUNDO DE NATUREZA NÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que a parte transcreve, de forma integral, sem destaque, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional ao examinar a controvérsia. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-126500-52.2009.5.02.0443, em que são Agravantes ALVARO ALBERTO ALBERTINE E OUTROS e Agravados FERTIMPORT S.A., ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS e SINDICATO DOS ESTIVADORES DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ E CUBATÃO.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformados, os agravantes alegam que o recurso reunia condições de admissibilidade. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. A agravada primeira reclamada pugna pela aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 266, § 5.º, do Regimento Interno do TST. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O agravo de instrumento dos reclamantes teve seguimento denegado por meio de decisão monocrática, a qual adotou os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaquei) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.
Nas razões do agravo, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento, registrando que a decisão como um todo caracteriza a própria controvérsia.
Em que pese a insurgência recursal manifestada, verifica-se das razões do recurso de revista, que a parte não atendeu adequadamente ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que dispõe:
§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Isso porque, os reclamantes agravantes, nas razões de recurso de revista, não transcreveram o trecho exato do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
A garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar de apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos de admissibilidade recursal.
Desse modo, ao realizar transcrição de forma integral do tópico do acórdão recorrido, sem contudo, consignar o destaque exato do trecho que trata da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, os recorrentes transferiram a esta Corte a tarefa de deduzi-la do inteiro teor do decisum, e confrontá-la com a antítese recursal defendida no apelo, tarefas que incumbem exclusivamente à parte. Muito embora o inciso I do § 1.°-A do art. 896 da CLT não esclareça com minúcias como deva ser realizada a transcrição do trecho em que há o prequestionamento da controvérsia, este Colegiado tem interpretado a norma de acordo com a sua finalidade, qual seja, a de tornar a análise dos recursos de competência deste Tribunal Superior mais objetiva, célere e precisa, eliminando a antiga prática de se interpor o recurso com alegações genéricas e abstratas, sem o cotejo com a decisão proferida pela Corte a quo. Incumbia aos recorrentes, portanto, indicar a parte específica dessa decisão em que se encontrava a tese jurídica combatida. Nesse sentido tem decidido esta Corte, conforme se extrai dos seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A transcrição dos capítulos do acórdão, integralmente ou com supressões ínfimas, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões dos recursos de revista - mediante o destaque do trecho, específico, em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Tal procedimento impede, por consequência, a observância dos demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-RR-1000417-43.2018.5.02.0706, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - DIFERENÇAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 1. Em observância ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou na hipótese. 2. Constata-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista, lastreou-se no disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT e denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que o reclamado não indicou o trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, óbice que sequer foi mencionado no apelo que ora se examina. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - FUNDAÇÃO CASA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que a parte recorrente deve transcrever ou indicar o trecho da decisão recorrida que revele inequivocamente o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. Igualmente, o seu item II, dispõe ser necessário indicar, mediante fundamentos, que houve afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte. 2. A SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é preciso que a parte apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional, destacando-a, dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional, de modo a demonstrar "a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial" (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). Igualmente, esse Órgão uniformizador de jurisprudência entende ser inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido, sem distinção e sem destaque. 3. No caso dos autos, verifica-se a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo impugnado, sem se preocupar em destacar os trechos que revelam o prequestionamento das respectivas matérias. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. A jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o adicional por tempo de serviço, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, como verba sexta-parte, é devido também aos empregados públicos da Administração Estadual direta, das fundações e das autarquias. 2. Nesses termos, o Tribunal Regional de origem, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento dos quinquênios à reclamante, decidiu em conformidade com a jurisprudência majoritária nesta Corte. 3. Emergem, pois, em óbice ao processamento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e a diretriz da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1257-78.2015.5.02.0026, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...]. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II, III, DA CLT. A recorrente não se atentou para os requisitos do art. 896, § 1º-A, I da CLT, deixando de indicar em sua petição de recurso de revista o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição da quase totalidade do acórdão, sem nenhum destaque individualizando a tese central adotada, não se presta à satisfação do requisito. Tampouco se presta a tanto, a individualização efetuada apenas em sede de agravo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANO MATERIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere ao arbitramento da pensão mensal em parcela única, não há como identificar violação aos dispositivos legais invocados, pois a decisão regional está em perfeita harmonia com o comando legal do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil que prevê expressamente que "oprejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". E a aplicação do redutor de 30%, deferida pelo Regional, está em sintonia com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte no sentido de aplicar um redutor, entre 20% e 30%, conforme o caso concreto, para o pagamento da pensão mensal em parcela única em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa " (Ag-AIRR-682-96.2021.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023).
Dessa forma, não merece prosperar o apelo que objetiva o processamento do recurso de revista, que não preenche os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
APLICAÇÃO DE MULTA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO
Relativamente à multa de 5% sobre o valor da causa suscitada pela agravada, primeira reclamada, em sua manifestação ao agravo (fls. 969), com fundamento no art. 266, § 5.º, do Regimento interno do TST, ante o desprovimento do recurso ora combatido, verifica-se a sua inaplicabilidade, tendo em vista o agravo interno ser o meio legítimo para impugnar a decisão recorrida.
Indefiro.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir a aplicação da multa suscitada em contrarrazões pela agravada. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora