Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DIVANI ESTOFADOS LTDA - EPP E OUTROS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUSITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL INDICADO NA ÍNTEGRA NO ÍNICIO DA PETIÇÃO. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUSITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL INDICADO NA ÍNTEGRA NO ÍNICIO DA PETIÇÃO. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONALIZADO. CONDUTA INADEQUADA DO PREPOSTO DA RÉ CONTRA FUNCIONÁRIOS. RISCO POTENCIAL DE REPETIÇÃO. NATUREZA PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO. Diante da possível violação do art. 461 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONALIZADO. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. O Regional reformou a sentença de origem por considerar caracterizado o dano moral pela prática de assédio moral institucional, arbitrando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização a ser pago pela empresa reclamada. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, foram considerados a extensão dos danos sofridos pelos empregados, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa deste e o caráter pedagógico e punitivo. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade respeitados. Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONALIZADO. CONDUTA INADEQUADA DO PREPOSTO DA RÉ CONTRA FUNCIONÁRIOS. RISCO POTENCIAL DE REPETIÇÃO. NATUREZA PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Ministério Público pleiteou tutela inibitória com objetivo de determinar que a empresa cumpra com obrigações de fazer e de não fazer, destinada a prevenir potencial reiteração de conduta ilícita consistente no assédio moral aos seus empregados, sendo irrelevante, em seu entender, que as rés tenham corrigido de forma momentânea seu comportamento. A tutela inibitória possui natureza preventiva e tem por escopo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano a direitos fundamentais. Como em todo provimento jurisdicional de natureza preventiva - que se volta para o futuro -, a tutela inibitória não dispensa o julgador de juízo de probabilidade. Entretanto, não há marco temporal que defina o juízo de probabilidade. Efetivamente, a rigor, e considerando-se a teoria mais pura acerca da tutela inibitória, nem sequer seria necessária prévia violação de direito para se instalar o juízo de probabilidade. Também o caráter genérico ou abstrato da determinação não é obstáculo à concessão da tutela inibitória. Cabível, portanto, a tutela pretendida, em caráter preventivo, no sentido de a empresa reclamada abster-se de praticar, permitir ou tolerar, independentemente do vínculo de trabalho existente, que quaisquer de seus sócios, prepostos, administradores, gerentes, diretores, superiores hierárquicos ou colegas, pratiquem o chamado assédio moral no trabalho, assim entendido como toda e qualquer conduta (gestos, palavras, comportamentos, atitudes, humilhações, constrangimentos, atos vexatórios e agressivos, ameaças de perda do emprego, pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação, controle do uso de banheiro, não atribuição ou retirada de tarefas, etc.) que atente ou tenha o condão de atentar, por sua natureza, repetição ou sistematização, contra a dignidade do trabalhador ou grupo de trabalhadores, garantindo-lhes tratamento digno e compatível com sua condição humana, independentemente da efetiva ocorrência de dano moral, físico ou psíquico ao trabalhador e fixar e manter cópia da decisão judicial em local de ampla visibilidade e frequentado pelos (as) trabalhadores (as) na unidade da empresa pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos (fora do período de férias coletivas da empresa). Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1267-43.2017.5.09.0872, em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) DIVANI ESTOFADOS LTDA - EPP E OUTROS e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
O agravo de instrumento foi provido quanto ao tema para dar processamento ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DIVANI ESTOFADOS LTDA - EPP E OUTROS.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2019 - Id. b9ee7bf; recurso apresentado em 11/11/2019 - Id. d9464f3). Representação processual regular (Ids. 62402a4, aa15624, 63bfb74). Preparo satisfeito (Ids. d9cbc9c, dd365bd e c1b7454). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A recorrente pretende a exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar '... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados'. Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Denego. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. -violação da(o) artigos 944 e 945 do Código Civil. A recorrente postula a redução do valor fixado à indenização por dano moral, que teria ocorrido em 'descompasso para com a prova produzida nos autos - em clara desproporção entre a gravidade da culpa e o suposto dano '. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item correspondente, deste despacho, quando da análise dos recurso de revista anteriormente analisado. Conforme fundamentado quando da análise do recurso de revista interposto pelo Ministério Público Trabalho, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou diretriz acerca da admissibilidade de recurso de revista quando se discute o valor fixado a título de indenização por danos morais. A admissibilidade somente ocorrerá quando se constatar montante irrisório ou exorbitante, conforme trecho de julgamento transcrito. Assim, não se vislumbra possível afronta aos dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal indicados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento."
Verifica-se que a parte transcreveu em seu recurso de revista a íntegra dos temas do acórdão regional no início de sua petição, em vez de indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontravam prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação nos respectivos tópicos, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita.
Com efeito, o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo:
"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacou-se)
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
De outra parte, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ou mesmo da parte do acórdão na qual o tema objeto do recurso foi analisado, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, porquanto, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo.
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada.
A transcrição dos fundamentos do acórdão recorrido no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (RRAg-101147-94.2017.5.01.0204, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/05/2022, grifou-se e destacou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento das matérias impugnadas constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de contrariedade a teor de súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de súmula vinculante do STF - se não houver qualquer manifestação sobre as matérias impugnadas, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-345-26.2018.5.07.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022, grifou-se e destacou-se).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A recorrente não observou, no recurso de revista, o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No presente caso, a parte agravante transcreveu o acórdão regional apenas no início das razões do recurso de revista (fls. 1.134/1.136). Entretanto, nas razões do pedido de reforma não há transcrição de trechos do acórdão regional, medida que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000786-98.2015.5.02.0461, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Sergio Torres Teixeira, DEJT 2/8/2021, grifou-se e destacou-se)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E DA LEI Nº 13.467/17. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. INVIÁVEL EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não demonstra o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na espécie, não se procedeu ao indispensável cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão regional - reproduzidos isoladamente no início das razões recursais - e os preceitos da Constituição Federal tidos por violados, assim como a apontada afronta a súmula vinculante, indicados no corpo da argumentação, sem a necessária correlação entre o teor dos permissivos e a fundamentação do julgado recorrido. Diante do óbice processual, inviável o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10-05.2019.5.13.0030, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021, grifou-se e destacou-se)
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-101349-34.2016.5.01.0551, 3ª Turma, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021, grifou-se e destacou-se)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-10140-60.2020.5.03.0139, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 25/6/2021, grifou-se e destacou-se)
A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais.
Por fim, destaca-se que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto.
Ademais, a interposição de recurso não é considerada ato urgente, uma vez que é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2019; recurso apresentado em 23/09/2019 - Id. cc9c671). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PROCESSO COLETIVO/AÇÃO CIVIL PÚBLICA/TUTELA INIBITÓRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER). Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. -violação da(o) artigos 3º e 11 da Lei nº 7347/1985; caput do artigo 461 do Código de Processo Civil de 2015;parágrafos 4º e 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 2015;artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. O recorrente pretende a concessão de tutela inibitória destinada a prevenir potencial reiteração de conduta ilícita consistente no assédio moral aos seus empregados, sendo irrelevante que as rés tenham corrigido de forma momentânea seu comportamento. Fundamentos do acórdão recorrido (destaques acrescidos): 'Conforme se extrai do pedido formulado, o autor pretende a condenação das rés 'a abster-se de praticar, permitir ou tolerar (...) o chamado assédio moral no trabalho' (fl. 28). A tutela inibitória possui natureza preventiva, e objetiva evitar a prática e perpetuação do ato ilícito. Dada a sua natureza preventiva, a tutela inibitória refere-se a situação futura, cabendo ao julgador fazer um juízo de probabilidade da ocorrência de danos futuros decorrentes da prática do ato ilícito que se busca coibir. Em outras palavras, cabe ao juízo avaliar se o ato ilícito que se busca coibir (no caso o assédio moral) tem alta probabilidade de ocorrer no futuro, de modo a justificar a tutela inibitória. O inquérito civil foi instaurado em maio de 2014 (fls. 30/31), sendo que todos os depoimentos colhidos referem-se a fatos ocorridos, no máximo, até o ano de 2015, já que os contratos de trabalho das testemunhas foram rescindidos até esse ano (fls. 32/39). Foi produzida prova oral nos presentes autos (fls. 163/164), sendo que os relatos das testemunhas arroladas pelo autor referem-se, novamente, a fatos ocorridos até no máximo o ano de 2015. Já as testemunhas arroladas pelas rés informam que o comportamentos de seus prepostos mudou nos últimos anos. Nesse sentido vale transcrever o resumo dos depoimentos colhidos, os quais encontram-se transcritos em ata de audiência: Micheli (testemunha réu): ASSÉDIO MORAL: 41:11(...) que a partir de 2015 não houve reclamação trabalhista sobre assédio moral; que nesse período houve cerca de três reclamações trabalhistas por ano; que atualmente a empresa tem um setor de RH onde atua o preposto, a psicóloga e um para o DP; cada setor tem um encarregado; o encarregado não tinha postura de líder; a empresa fez cursos para ter atitudes de lideres; se o funcionário der problema de qualidade, de produção u de comportamento, o encarregado leva para o RH, o gestor do RH trabalham para alinhar as arestas e resolver os problemas; o tratamento do problema é feito fora do local de trabalho, numa sala separada; Clóvis é responsável pelo setor de tapeçaria; no setor de tapeçaria há cerca de 20 empregados; Clóvis tem contato com outros setores da empresa onde trabalham empregadas; nos últimos três anos não houve queixas sobre Clóvis e se houve que atualmente a postura dele mudou muito e hoje existe a gestão de RH que trabalha junto com a gerência da empresa; atualmente a empresa não aceita ferimento à ética ou honra; (...) (fls. 163/164) Gilberto (testemunha réu): ASSÉDIO MORAL: 1:11:08 que Clóvis melhorou muito nos últimos três ou quatro anos; que não tem conhecimento de atitudes agressivas de Clóvis nos últimos três ou quatro anos; atualmente Clóvis é líder; o depoente não tem contato com a equipe de Clóvis, mas passa perto; dizem que Clóvis é gente boa, ele tem amizade, mas não joga truco ou futebol; Clóvis mudou para melhor, antes ele era agitado; era difícil haver erros no setor do depoente; nunca viu Júlio, Artur ou Clovis gritando na empresa; o depoente não sofreu advertências ou agressões; nunca viu Clovis chamar a atenção de outras pessoas. Da análise das provas dos autos, chega-se às seguintes conclusões: 1) Ficou demonstrada a conduta inadequada dos prepostos da ré até o ano de 2014, em especial do Sr. Clóvis, conforme consignado em sentença. Tal fato é evidenciado pelos relatos trazidos junto ao inquérito civil (fls. 32/39) e pela prova oral produzida nos presentes autos. Importante mencionar que as testemunhas arroladas pelas próprias rés dão conta do assédio sofrido pelos empregados, já que a primeira afirma que 'atualmente a empresa não aceita ferimento à ética ou honra' (destaquei) e a segunda afirma que 'Clóvis melhorou muito nos últimos três ou quatro anos; que não tem conhecimento de atitudes agressivas de Clóvis nos últimos três ou quatro anos' (destaquei); Ainda, releva salientar que as rés reconhecem na manifestação de fls. 227/231 que 'Depois dos supostos fatos investigados, NUNCA MAIS - diga-se - NUNCA MAIS OCORRERAM FATOS PARECIDOS' (fl. 229). 2) Está claro que as empresas rés tomaram medidas para que a prática do assédio moral cessasse a partir do ano de 2015, fato alegado pelas testemunhas ouvidas a convite das rés e comprovado pelas certidões positivas de fls. 158/161, que apontam reduzido número de demandas trabalhistas propostas contra as rés, sendo que o assédio moral foi discutido em apenas duas ações. Feita a análise das provas, cabe ao julgador, como dito anteriormente, fazer um juízo de probabilidade da ocorrência futura dos fatos narrados na petição inicial, e comprovados apenas até o ano de 2014. Assim como o d. juízo a quo, entendo que embora tenha ficado demonstrada a conduta ilícita das rés em momento pretérito, a prova dos autos da conta de que a situação atual das empresas é diversa daquela observada até o ano de 2014. Ainda, não há qualquer indício nos autos de que ainda exista a prática de assédio moral na empresa, ou de que haja risco de que tal situação volte a ocorrer. Em sendo assim, não se vislumbra a existência de risco potencial que justifique a tutela inibitória pretendida, em especial porque demonstrado que a situação que se visa coibir não mais existe no âmbito das rés. Pelo exposto, nego provimento.' Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas destacadas, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. -violação da(o) inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7347/1985;artigos 3º e 13 da Lei nº 7347/1985;artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente pretende a majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral, alegando que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fundamentos do acórdão recorrido: 'No caso dos autos, ficou comprovada a prática de assédio moral institucional até o ano de 2014, já que as testemunhas ouvidas ao longo do inquérito civil (fls. 32/39) e nos presentes autos (fls. 162/164) informam a prática ilícita dos prepostos da ré dirigida a todo o grupo de empregados, fato de conhecimento das rés e tolerado até o ano de 2014. Ficou comprovado o uso de termos como 'Levanta o cuzão e vai arrumar as almofadas' (fl. 32), 'burro, incompetente' (fl. 37), 'você ê burra, não sabe ler' (fl. 38), 'palavras como tomar no cu, inferno, diabo' (fl. 163), 'cobrança da seguinte forma: 'se ia enfiar o sofá no cu'' (fl. 163).. Ainda, os depoimentos demonstram que o assédio era institucionalizado, ou seja, dirigido a todos os empregados indistintamente, havendo diversos relatos de empregados chorando após as humilhações sofridas no ambiente de trabalho. Para se configurar o ato ilícito apontado na petição inicial é imprescindível a presença dos seguintes requisitos: o fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; o dano moral experimentado pela coletividade e o nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente, os quais se revelaram no caderno processual. Esclarece-se que o dano moral coletivo decorre automaticamente da demonstração do próprio fato antijurídico que viola os direitos da coletividade. Em outras palavras, está-se diante de dano moral in re ipsa, ou seja, que não depende da demonstração de prova do prejuízo, sendo suficiente a comprovação da existência da conduta ilícita do ofensor. Feitas essas considerações, entendo ser devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, já que a conduta das rés no sentido de tolerar a prática reiterada de assédio moral em suas dependências, avilta princípios básicos acerca da garantia de um meio ambiente de trabalho saudável e digno para os empregados. Frise-se que o fato de as rés terem corrigido os problemas observados no passado em nada impede a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos, que refere-se justamente aos fatos passados, ocorridos até o ano de 2014. Com relação ao valor da indenização do dano moral, observa-se que a sua quantificação constitui tarefa das mais penosas para o julgador. Tem-se que a fixação da indenização deve levar em consideração não apenas o fato ocorrido (o ilícito), a culpa da ré, mas também a condição econômica do ofensor, de forma razoável e adequada ao caso, não como forma de indenização pelo dano moral produzido e ao mesmo tempo para que a parte ré seja condenada por sua conduta e para que com isso aprenda e tome as providências necessárias para que fatos dessa natureza jamais voltem a ocorrer no âmbito da empresa. Assim, considerando a natureza da ilicitude cometida pelas ré (tolerância da prática de assédio moral), a sua situação econômica, o grau de reprovação social da conduta e o objetivo de compeli-la a desistir da prática da conduta irregular; considerando, de outro lado, que foram tomadas medidas para cessar a prática ilícita a partir do ano de 2014, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se adequado. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago à entidade indicada oportunamente pelo Ministério Público do Trabalho, na fase de execução.' A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz quanto à admissibilidade de recurso de revista quando se discute o quantum devido a título de indenização por dano moral: '(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido' (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017). Diante desse posicionamento, de que a admissibilidade do recurso de revista quando se discute o valor fixado a título de indenização por danos morais somente se dá quando se constatar montante irrisório ou exorbitante, não se vislumbra possível afronta aos dispositivos da legislação federal, da Constituição Federal ou divergência entre julgados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Na minuta de agravo de instrumento, o Ministério Público do Trabalho insiste na admissibilidade do recurso de revista, ao argumento de que o seu apelo reúne as condições legais de processamento. Pretende a concessão de tutela inibitória destinada a prevenir potencial reiteração de conduta ilícita consistente no assédio moral aos seus empregados, sendo irrelevante, em seu entender, que as rés tenham corrigido de forma momentânea seu comportamento. Aponta violação dos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, 3º e 11 da Lei nº 7347/1985, 461, caput e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor. Colaciona arestos. Argumenta devida a majoração do valor arbitrado à indenização por dano moral coletivo, alegando que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aponta violação dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 1º, inciso IV, da Lei nº 7347/1985, 3º e 13 da Lei nº 7347/1985 e 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Colaciona aresto. Ao exame.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT quanto à tutela inibitória, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do artigo 461 do CPC. O dano moral coletivo foi examinado nos termos seguintes:
"Dano moral coletivo O autor insiste na condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (fls. 288/291). Com razão. A melhor doutrina define o dano moral coletivo como "aquele que decorre da ofensa do patrimônio imaterial de uma coletividade, ou seja, exsurge da ocorrência de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda a sociedade em potencial" (Dallegrave Neto, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 156). Para Marco Antônio Marcondes Pereira, citado por Thereza Cristina Gosdal (O Impacto do Novo Código Civil no Direito do Trabalho, "Dano Moral Coletivo Trabalhista e o Novo Código Civil", Coordenadores: José Affonso Dallegrave Neto e Luiz Eduardo Gunther. São Paulo: LTr), o dano moral coletivo constitui "(...) o resultado de toda ação ou omissão lesiva significante, praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio da coletividade, considerada esta as gerações presentes e futuras, que suportam um sentimento de repulsa um fato danoso irreversível, de difícil reparação, ou de conseqüências históricas". O dano moral coletivo exige, para seu delineamento, a presença de três suportes fáticos indispensáveis - conduta ilícita, o dano e o nexo causal - além da ofensa ao patrimônio jurídico de uma dada coletividade, ou seja, a ofensa significativa e intolerável a interesses extrapatrimoniais identificados no caso concreto, reconhecidos e inequivocamente compartilhados por uma determinada coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas titular de tais interesses protegidos pela ordem jurídica (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano Moral Coletivo. São Paulo: LTr, 2004, p. 138). A indenização por dano moral encontra respaldo no artigo 5º, inciso V e X, da Constituição Federal, em que se objetiva assegurar a defesa de interesses fundamentais de um determinado grupo ou mesmo da coletividade. Na seara laboral, o dano moral coletivo se configura quando uma conduta tida como antijurídica é praticada e seus efeitos atingem não apenas um indivíduo, mas toda a coletividade, os denominados interesses metaindividuais. Com tais premissas, tem-se que no âmbito da reparação do dano moral, aqui incluído o coletivo, há de ser aferida a ilicitude da conduta imputada ao empregador, além do enquadramento dentre um dos bens imateriais - juridicamente tutelados e relevantes à coletividade de trabalhadores -, com o escopo de definir o liame causal. Para a existência de um dano moral coletivo, há de ser comprovado que os efeitos decorrentes da conduta ilícita tenham repercutido além da órbita subjetiva de apenas um indivíduo. Há que se ressaltar que nem todo procedimento contrário à lei implica, necessariamente, dano moral. Dentro desse raciocínio, tem-se que o pagamento de salários sob a roupagem de utilidades de natureza indenizatória não representa ofensa ao patrimônio jurídico de uma dada coletividade. Esclareço. O dano moral decorre de uma ação ou omissão que ofenda os direitos de personalidade da pessoa, como a intimidade, vida privada, honra e imagem; valores esses prestigiados no contexto social (CF/88, art. 5º, V e X e CC/02, art. 11). O ato lesivo deve ser demonstrado, com prova da ofensa em situação concreta, na qual o empregado tenha sido atingido em sua integridade moral, uma vez que a indenização somente é cabível quando há efetiva lesão ao patrimônio moral do trabalhador. É oportuno esclarecer que não basta simplesmente que o fato tire a tranquilidade do indivíduo, devendo transcender o mero dissabor decorrente das vicissitudes da vida. Para a caracterização do dano moral é preciso que se comprove que o ato lesivo causou constrangimento e sofrimento à vítima, e que repercutiu perante terceiros, pois a irradiação do fato danoso é que denigre a imagem da pessoa. No caso dos autos, ficou comprovada a prática de assédio moral institucional até o ano de 2014, já que as testemunhas ouvidas ao longo do inquérito civil (fls. 32/39) e nos presentes autos (fls. 162/164) informam a prática ilícita dos prepostos da ré dirigida a todo o grupo de empregados, fato de conhecimento das rés e tolerado até o ano de 2014. Ficou comprovado o uso de termos como "Levanta o cuzão e vai arrumar as almofadas" (fl. 32), "burro, incompetente" (fl. 37), "você ê burra, não sabe ler" (fl. 38), "palavras como tomar no cu, inferno, diabo" (fl. 163), "cobrança da seguinte forma: 'se ia enfiar o sofá no cu'" (fl. 163).. Ainda, os depoimentos demonstram que o assédio era institucionalizado, ou seja, dirigido a todos os empregados indistintamente, havendo diversos relatos de empregados chorando após as humilhações sofridas no ambiente de trabalho. Para se configurar o ato ilícito apontado na petição inicial é imprescindível a presença dos seguintes requisitos: o fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; o dano moral experimentado pela coletividade e o nexo causal entre o dano sofrido e o comportamento do agente, os quais se revelaram no caderno processual. Esclarece-se que o dano moral coletivo decorre automaticamente da demonstração do próprio fato antijurídico que viola os direitos da coletividade. Em outras palavras, está-se diante de dano moral in re ipsa, ou seja, que não depende da demonstração de prova do prejuízo, sendo suficiente a comprovação da existência da conduta ilícita do ofensor. Feitas essas considerações, entendo ser devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, já que a conduta das rés no sentido de tolerar a prática reiterada de assédio moral em suas dependências, avilta princípios básicos acerca da garantia de um meio ambiente de trabalho saudável e digno para os empregados. Frise-se que o fato de as rés terem corrigido os problemas observados no passado em nada impede a condenação ao pagamento da indenização por danos morais coletivos, que refere-se justamente aos fatos passados, ocorridos até o ano de 2014. Com relação ao valor da indenização do dano moral, observa-se que a sua quantificação constitui tarefa das mais penosas para o julgador. Tem-se que a fixação da indenização deve levar em consideração não apenas o fato ocorrido (o ilícito), a culpa da ré, mas também a condição econômica do ofensor, de forma razoável e adequada ao caso, não como forma de indenização pelo dano moral produzido e ao mesmo tempo para que a parte ré seja condenada por sua conduta e para que com isso aprenda e tome as providências necessárias para que fatos dessa natureza jamais voltem a ocorrer no âmbito da empresa. Assim, considerando a natureza da ilicitude cometida pelas ré (tolerância da prática de assédio moral), a sua situação econômica, o grau de reprovação social da conduta e o objetivo de compeli-la a desistir da prática da conduta irregular; considerando, de outro lado, que foram tomadas medidas para cessar a prática ilícita a partir do ano de 2014, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se adequado. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do autor para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago à entidade indicada oportunamente pelo Ministério Público do Trabalho, na fase de execução."
Trata-se de pretensão recursal do autor Ministério Público do Trabalho da majoração do valor arbitrado a titulo de condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
O Regional reformou a sentença de origem por considerar caracterizado o dano moral pela prática de assédio moral institucional, arbitrando em seguida o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização a ser pago pela empresa reclamada.
Expressamente consignou que "a conduta das rés no sentido de tolerar a prática reiterada de assédio moral em suas dependências, avilta princípios básicos acerca da garantia de um meio ambiente de trabalho saudável e digno para os empregados".
A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos.
A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização.
Na hipótese, diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, foram considerados a extensão dos danos sofridos pelos empregados, a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa deste e o caráter pedagógico e punitivo. Observa-se que o arbitramento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se mostra módico, não havendo falar que o valor arbitrado pelo Regional é desproporcional e desarrazoado. Por conseguinte, o Regional respaldou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intactos, assim, os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 1º, inciso IV, 3º e 13 da Lei nº 7.347/1985 e 186, 187, 927 e 944 do Código Civil.
Por fim, a divergência trazida é inservível, nos termos do artigo 896, "a", da CLT, uma vez que é proveniente de Turma desta Corte.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento apenas quanto à tutela inibitória para melhor análise da alegada violação do artigo 461 do CPC. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ASSÉDIO MORAL INSTITUCIONALIZADO. CONDUTA INADEQUADA DO PREPOSTO DA RÉ CONTRA FUNCIONÁRIOS. RISCO POTENCIAL DE REPETIÇÃO. NATUREZA PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO.
I - CONHECIMENTO
O assédio moral foi examinado nos termos seguintes:
"Assédio moral Consta da r. sentença (fls. 239/241): A defesa, ao mesmo tempo em que nega a prática das condutas que se deseja impedir, afirma que os fatos narrados na petição inicial se referem ao período anterior a 2014 e que não há, atualmente, notícia de práticas abusivas. Com efeito, a pretensão inicial tem por objeto principal uma situação atual e iminente, tanto é que busca a condenação das empresas na abstenção de atos para o futuro, ou seja, deixar de praticar aquilo que estaria praticando neste momento. Não há alegação de práticas ofensivas e assediadores a partir de 2014. As testemunhas ouvidas em audiência relatam que o ambiente de trabalho, atualmente, é equilibrado, não havendo assédio. A empresa informa que adota medidas para manter o ambiente de trabalho saudável, como pesquisa de clima organizacional. Desde a petição inicial, o autor não logrou demonstrar a atualidade das acusações contra os reclamados, tanto é assim que a alegada urgência para antecipação de providências judiciais não foi provada, tampouco reconhecida, sendo que o pedido nesse sentido já foi rejeitado. O pedido de abstenção de conduta pressupõe, por óbvio, que a prática que se deseja proibir esteja em andamento ou ao menos haja risco potencial de que continue a ocorrer. Essa percepção deve ser apresentada nos autos de modo a se tomar uma atitude concreta que efetivamente propicie a correção de conduta e evite a ocorrência de danos No caso dos autos, os documentos e as testemunhas indicam que no momento presente, assim entendido o tempo a partir do ajuizamento da ação, não há alegação de condutas assediadores, sendo que não há o que ser corrigido ou evitado. As testemunhas se referem a fatos ocorridos em 2014 ou antes e as sentenças proferidas em casos de assédio moral também se referem a fatos de 2014 ou anteriores. A conclusão natural é que, a partir da constatação de queixas quanto ao ambiente de trabalho, a empresa adotou medidas que coibiram essa prática ou se tratou de casos específicos e que não alcançaram a comunidade de trabalhadores da empresa como um todo. O próprio autor tem dificuldades para argumentar a favor da atualidade das imputações lançadas contra os reclamados quando escreve na manifestação id 4824a1c da seguinte forma: Assim, ainda que o réu tente, com a juntada de tais documentos, alegar que atualmente não mais existe mais dano moral/assédio moral, tais documentos são, no máximo, meros indícios de suposta regularização de conduta no que tange à observância de um ambiente de trabalho saudável e digno. Mas, em hipótese alguma, pode mudar o resultado deste processo, pois restou comprovado que os ilícitos relatados na inicial ocorreram. Ademais, é plenamente possível e até mesmo razoável que outras vítimas de assédio moral não tenham ajuizado ação em face da empresa por receio e medo, ou ainda sigam laborando junto ao estabelecimento empresarial. A tentativa de descaracterizar os documentos juntados pelos reclamados como provas de conduta capaz de tornar o ambiente de trabalho equilibrado é pura argumentação negativa, sem apoio em fatos ou na lógica. A certidão informando a existência de cinco reclamações trabalhistas nos últimos cinco anos e nenhuma delas tratando de assédio moral (id e044d75) não é só um indício, mas uma verdadeira prova de que o contencioso trabalhista dos reclamados é bastante reduzido, não se revelando uma empresa marcada por condições de trabalho adversas ou contraditórias. Se no passado houve problemas de relacionamento interpessoal na empresa, como entende o autor, isso não implica que na atualidade tais problemas persistam, principalmente diante da evidência de que não há reclamações trabalhistas em curso sobre esse assunto. Por fim, a afirmação de que é possível e razoável que vítimas de assédio não tenham demandado contra a empresa não passa de opinião subjetiva do autor, mera expressão de uma ideologia e de uma cultura que concebe todo empregado como vítima e toda empresa como agressora, tomando a relação de trabalho como um modelo maniqueísta de empregados bons explorados por patrões maus. Essa redução conceitual sobre as relações de trabalho na modernidade não tem apoio em fatos. Muito ao contrário, tanto a legislação quanto às praticas organizacionais têm cada vez mais a preocupação com a saúde do trabalhador e com a eficiência produtiva, de modo que o trabalho em condições difíceis não é só um problema dos trabalhadores, que sofrem danos físicos e morais, mas também dos empregadores, que suportam perda de produtividade, prejuízos materiais e financeiros, além dos custos jurídicos envolvidos. Não se ignora que a economia emergente do Brasil ainda tem um caminho a percorrer para o pleno emprego, o salário decente e a livre iniciativa com responsabilidade social, mas é imperativo reconhecer as práticas positivas que melhoram o clima na empresa e favorecem trabalhadores engajados na melhoria de sua condição pessoal e também da empresa. Para tanto, é necessário deixar que as relações de trabalho encontrem sua melhor configuração, evitando juízos prévios e preconcebidos a partir de um ideal de trabalhador que não corresponde à realidade das empresas e dos empregados. Para não admitir a impossibilidade da pretensão de corrigir o passado, o autor formula um pedido de abstenção para o futuro, como se a empresa pudesse ser condenada por atos que ainda não cometeu. A ordem de abstenção de certa conduta só faz sentido se a tal conduta for atual e iminente, estiver em curso atitude prejudicial à coletividade dos trabalhadores e que possa ser corrigida por meio de medidas substitutivas concretas e objetivas. A rigor, o pedido de abstenção num contrato de ação, como é o contrato de trabalho, seria um contrassenso. Não se pode impor a inação contra um contrato que tem por finalidade o fazer, o agir. Portanto, mais correto seria um provimento que buscasse impor um certo comportamento que se considerasse eficaz para promover o ambiente de trabalho desejado. Contudo, essa finalidade é inatingível porque contrária à dinâmica da relação de trabalho, cuja característica principal é um fazer e desfazer contínuo, impossível de ser contido num modelo só e num planejamento monolitico. O contrato de trabalho deve ser avaliado pelo que produz e não pela finalidade que possa ostentar. Vale dizer, o ambiente de trabalho será equilibrado se houver produtividade e trabalhadores saudáveis, independentemente de gestos, palavras, comportamentos, atitudes, humilhações, constrangimentos, atos vexatórios e agressivos, ameaças de perda do emprego, pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação, controle do uso de banheiro, não atribuição ou retirada de tarefas. Os comportamentos, em si mesmos, são neutros. Só as consequências desses comportamentos é que podem gerar direitos e obrigações, porque são o resultado real do trabalho vivo. A tentativa de pressentir as condutas por meio de um incerto decreto de abstenção, nada mais é que a tentativa de consertar o passado, o que é inviável. Rejeito, em consequência, o pedido inicial. O Ministério Público alega que a tutela pretendida tem o intuito inibitório e preventivo de lesão, sendo que irrelevante que a conduta das rés não é atual. Entende que houve má apreciação das provas produzidas nos autos. Afirma que há confissão das rés quanto às irregularidades ocorridas nas empresas. Insiste na utilidade da tutela inibitória pretendida. Pede a reforma da sentença para "condenar os réus a se absterem de praticar, permitir ou tolerar, independentemente do vínculo de trabalho existente, que quaisquer de seus sócios, prepostos, administradores, gerentes, diretores, superiores hierárquicos ou colegas, pratiquem o chamado assédio moral no trabalho, assim entendido como toda e qualquer conduta (gestos, palavras, comportamentos, atitudes, humilhações, constrangimentos, atos vexatórios e agressivos, ameaças de perda do emprego, pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação, controle do uso de banheiro, não atribuição ou retirada de tarefas, etc.) que atente ou tenha o condão de atentar, por sua natureza, repetição ou sistematização, contra a dignidade do trabalhador ou grupo de trabalhadores, garantindo-lhes tratamento digno e compatível com sua condição humana, independentemente da efetiva ocorrência de dano moral, físico ou psíquico ao trabalhador, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia e por trabalhador envolvido ao prejudicado, a cada constatação" (fls. 262/288). Examino. Conforme se extrai do pedido formulado, o autor pretende a condenação das rés "a abster-se de praticar, permitir ou tolerar (...) o chamado assédio moral no trabalho" (fl. 28). A tutela inibitória possui natureza preventiva, e objetiva evitar a prática e perpetuação do ato ilícito. Dada a sua natureza preventiva, a tutela inibitória refere-se a situação futura, cabendo ao julgador fazer um juízo de probabilidade da ocorrência de danos futuros decorrentes da prática do ato ilícito que se busca coibir. Em outras palavras, cabe ao juízo avaliar se o ato ilícito que se busca coibir (no caso o assédio moral) tem alta probabilidade de ocorrer no futuro, de modo a justificar a tutela inibitória. O inquérito civil foi instaurado em maio de 2014 (fls. 30/31), sendo que todos os depoimentos colhidos referem-se a fatos ocorridos, no máximo, até o ano de 2015, já que os contratos de trabalho das testemunhas foram rescindidos até esse ano (fls. 32/39). Foi produzida prova oral nos presentes autos (fls. 163/164), sendo que os relatos das testemunhas arroladas pelo autor referem-se, novamente, a fatos ocorridos até no máximo o ano de 2015. Já as testemunhas arroladas pelas rés informam que o comportamentos de seus prepostos mudou nos últimos anos. Nesse sentido vale transcrever o resumo dos depoimentos colhidos, os quais encontram-se transcritos em ata de audiência: Micheli (testemunha réu): ASSÉDIO MORAL: 41:11(...) que a partir de 2015 não houve reclamação trabalhista sobre assédio moral; que nesse período houve cerca de três reclamações trabalhistas por ano; que atualmente a empresa tem um setor de RH onde atua o preposto, a psicóloga e um para o DP; cada setor tem um encarregado; o encarregado não tinha postura de líder; a empresa fez cursos para ter atitudes de lideres; se o funcionário der problema de qualidade, de produção ou de comportamento, o encarregado leva para o RH, o gestor do RH trabalham para alinhar as arestas e resolver os problemas; o tratamento do problema é feito fora do local de trabalho, numa sala separada; Clóvis é responsável pelo setor de tapeçaria; no setor de tapeçaria há cerca de 20 empregados; Clóvis tem contato com outros setores da empresa onde trabalham empregadas; nos últimos três anos não houve queixas sobre Clóvis e se houve que atualmente a postura dele mudou muito e hoje existe a gestão de RH que trabalha junto com a gerência da empresa; atualmente a empresa não aceita ferimento à ética ou honra; (...) (fls. 163/164) Gilberto (testemunha réu): ASSÉDIO MORAL: 1:11:08 que Clóvis melhorou muito nos últimos três ou quatro anos; que não tem conhecimento de atitudes agressivas de Clóvis nos últimos três ou quatro anos; atualmente Clóvis é líder; o depoente não tem contato com a equipe de Clóvis, mas passa perto; dizem que Clóvis é gente boa, ele tem amizade, mas não joga truco ou futebol; Clóvis mudou para melhor, antes ele era agitado; era difícil haver erros no setor do depoente; nunca viu Júlio, Artur ou Clovis gritando na empresa; o depoente não sofreu advertências ou agressões; nunca viu Clovis chamar a atenção de outras pessoas. Da análise das provas dos autos, chega-se às seguintes conclusões: 1) Ficou demonstrada a conduta inadequada dos prepostos da ré até o ano de 2014, em especial do Sr. Clóvis, conforme consignado em sentença. Tal fato é evidenciado pelos relatos trazidos junto ao inquérito civil (fls. 32/39) e pela prova oral produzida nos presentes autos. Importante mencionar que as testemunhas arroladas pelas próprias rés dão conta do assédio sofrido pelos empregados, já que a primeira afirma que "atualmente a empresa não aceita ferimento à ética ou honra" (destaquei) e a segunda afirma que "Clóvis melhorou muito nos últimos três ou quatro anos; que não tem conhecimento de atitudes agressivas de Clóvis nos últimos três ou quatro anos" (destaquei); Ainda, releva salientar que as rés reconhecem na manifestação de fls. 227/231 que "Depois dos supostos fatos investigados, NUNCA MAIS - diga-se - NUNCA MAIS OCORRERAM FATOS PARECIDOS" (fl. 229). 2) Está claro que as empresas rés tomaram medidas para que a prática do assédio moral cessasse a partir do ano de 2015, fato alegado pelas testemunhas ouvidas a convite das rés e comprovado pelas certidões positivas de fls. 158/161, que apontam reduzido número de demandas trabalhistas propostas contra as rés, sendo que o assédio moral foi discutido em apenas duas ações. Feita a análise das provas, cabe ao julgador, como dito anteriormente, fazer um juízo de probabilidade da ocorrência futura dos fatos narrados na petição inicial, e comprovados apenas até o ano de 2014. Assim como o d. juízo a quo, entendo que embora tenha ficado demonstrada a conduta ilícita das rés em momento pretérito, a prova dos autos da conta de que a situação atual das empresas é diversa daquela observada até o ano de 2014. Ainda, não há qualquer indício nos autos de que ainda exista a prática de assédio moral na empresa, ou de que haja risco de que tal situação volte a ocorrer. Em sendo assim, não se vislumbra a existência de risco potencial que justifique a tutela inibitória pretendida, em especial porque demonstrado que a situação que se visa coibir não mais existe no âmbito das rés. Pelo exposto, nego provimento."
A questão a ser dirimida, neste apelo, cinge-se aos requisitos para deferimento de tutela inibitória.
O advento da Constituição Federal de 1988 consagrou os direitos fundamentais, inclusive os de ordem social, como marca da democracia brasileira. Embora de conceituação controvertida, diante do caráter histórico, expansivo e aberto dos direitos fundamentais, a doutrina parece concordar que tais direitos tutelam os bens jurídicos mínimos necessários à caracterização da existência humana digna. Desta forma, é de suma importância prevenir a lesão a tais bens jurídicos.
Sem dúvida, esta realidade trouxe implicações para o processo jurisdicional. Ressentia-se de um processo capaz de tutelar integralmente os direitos fundamentais cujas características justificam, inclusive, a imposição de comandos proibitivos e impositivos de conduta com intuito de prevenir a caracterização de dano aos bens jurídicos mais caros à sociedade. Aliás, é nesse sentido o magistério de Luiz Guilherme Marinoni:
"(...) a Constituição Federal de 1988 fez questão de deixar claro que 'nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito' (art. 5.º, XXXV, CF). Ora, se a própria Constituição afirma a inviolabilidade de determinados direitos e, ao mesmo tempo, diz que nenhuma lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário 'ameaça a direito', não pode restar qualquer dúvida de que o direito de acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF) tem como corolário o direito à tutela efetivamente capaz de impedir a violação do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme, Tutela Inibitória e Tutela de Remoção do Ilícito, in Revista de Direito Processual Civil, Editora Genesis, v. 2, ano 1, jan/abr 1996)
Modernamente, tem-se que é dever do Estado-Juiz valer-se de instrumentos processuais idôneos à prevenção de dano aos direitos fundamentais. Não há dúvidas de que a tutela inibitória consiste em um desses aparatos processuais, porquanto possui natureza preventiva e tem por escopo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano.
Como em todo provimento jurisdicional de natureza preventiva - que se volta para o futuro - a tutela inibitória não dispensa o julgador de juízo de probabilidade. O seu deferimento exige a verificação da possibilidade da prática do ato ilícito.
Nesse sentido, leciona Luiz Guilherme Marinoni:
"A ação inibitória se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por consequência, com os elementos para a imputação ressarcitória - os chamados elementos subjetivos, culpa ou dolo.
Além disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário ao direito). Isso por uma razão simples: imaginar que a ação inibitória se destina a inibir o dano implica na suposição de que nada existe antes dele que possa ser qualificado de ilícito civil. Acontece que o dano é uma consequência eventual do ato contrário ao direito, os quais, assim, podem e devem ser destacados para que os direitos sejam mais adequadamente protegidos.
[...]
No caso de ilícito já praticado, torna-se muito mais fácil demonstrar que outro ilícito poderá ser praticado, ou mesmo que a ação ilícita poderá prosseguir. Nesses casos, levando-se em conta a natureza da atividade ou do ato ilícito, não é difícil concluir a respeito da probabilidade da sua continuação ou da sua repetição.
[...]
[...] A necessidade de ação inibitória não tem nada a ver com a questão da prova. A dificuldade da prova não pode constituir obstáculo à ação inibitória, seja ela qual for." (ibidem - grifo acrescido).
Não há marco temporal que defina o juízo de probabilidade, como entendeu o Regional. Efetivamente, a rigor, e considerando-se a teoria mais pura acerca da tutela inibitória, sequer seria necessária prévia violação de direito para se instalar o juízo de probabilidade. Também o caráter genérico ou abstrato da determinação não é obstáculo à concessão da tutela inibitória.
Efetivamente, o ordenamento jurídico não alberga direitos de natureza absoluta, tampouco assegura a quem quer que seja a faculdade de lesar a outrem ou a coletividade. Aliás, o exercício de qualquer direito encontra limites, que, ultrapassados, configuram abuso de direito. É o que consta do art. 187 do Código Civil:
"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
O microssistema de tutela coletiva no Brasil prevê, expressamente, a possibilidade de o Estado-Juiz antecipar-se à prática do ilícito e por a salvo o direito a ser tutelado. É o que se depreende do art. 84, § 5°, do CDC:
"Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial."
Na mesma direção, o art. 4° da Lei n° 7.347/85:
"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
[...]
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
[...]
Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 12.966, de 2014)"
Na hipótese dos autos, o Ministério Público pleiteou tutela inibitória com objetivo de determinar que a empresa cumpra com obrigações de fazer e de não fazer, destinada a prevenir potencial reiteração de conduta ilícita consistente no assédio moral aos seus empregados, sendo irrelevante, em seu entender, que as rés tenham corrigido de forma momentânea seu comportamento.
A Corte Regional indeferiu a tutela pretendida e manteve a sentença, baseando-se nos seguintes fundamentos:
"O inquérito civil foi instaurado em maio de 2014 (fls. 30/31), sendo que todos os depoimentos colhidos referem-se a fatos ocorridos, no máximo, até o ano de 2015, já que os contratos de trabalho das testemunhas foram rescindidos até esse ano (fls. 32/39). Foi produzida prova oral nos presentes autos (fls. 163/164), sendo que os relatos das testemunhas arroladas pelo autor referem-se, novamente, a fatos ocorridos até no máximo o ano de 2015. Já as testemunhas arroladas pelas rés informam que o comportamentos de seus prepostos mudou nos últimos anos. Nesse sentido vale transcrever o resumo dos depoimentos colhidos, os quais encontram-se transcritos em ata de audiência: Micheli (testemunha réu): ASSÉDIO MORAL: 41:11(...) que a partir de 2015 não houve reclamação trabalhista sobre assédio moral; que nesse período houve cerca de três reclamações trabalhistas por ano; que atualmente a empresa tem um setor de RH onde atua o preposto, a psicóloga e um para o DP; cada setor tem um encarregado; o encarregado não tinha postura de líder; a empresa fez cursos para ter atitudes de lideres; se o funcionário der problema de qualidade, de produção ou de comportamento, o encarregado leva para o RH, o gestor do RH trabalham para alinhar as arestas e resolver os problemas; o tratamento do problema é feito fora do local de trabalho, numa sala separada; Clóvis é responsável pelo setor de tapeçaria; no setor de tapeçaria há cerca de 20 empregados; Clóvis tem contato com outros setores da empresa onde trabalham empregadas; nos últimos três anos não houve queixas sobre Clóvis e se houve que atualmente a postura dele mudou muito e hoje existe a gestão de RH que trabalha junto com a gerência da empresa; atualmente a empresa não aceita ferimento à ética ou honra; (...) (fls. 163/164) Gilberto (testemunha réu): ASSÉDIO MORAL: 1:11:08 que Clóvis melhorou muito nos últimos três ou quatro anos; que não tem conhecimento de atitudes agressivas de Clóvis nos últimos três ou quatro anos; atualmente Clóvis é líder; o depoente não tem contato com a equipe de Clóvis, mas passa perto; dizem que Clóvis é gente boa, ele tem amizade, mas não joga truco ou futebol; Clóvis mudou para melhor, antes ele era agitado; era difícil haver erros no setor do depoente; nunca viu Júlio, Artur ou Clovis gritando na empresa; o depoente não sofreu advertências ou agressões; nunca viu Clovis chamar a atenção de outras pessoas. Da análise das provas dos autos, chega-se às seguintes conclusões: 1) Ficou demonstrada a conduta inadequada dos prepostos da ré até o ano de 2014, em especial do Sr. Clóvis, conforme consignado em sentença. Tal fato é evidenciado pelos relatos trazidos junto ao inquérito civil (fls. 32/39) e pela prova oral produzida nos presentes autos. Importante mencionar que as testemunhas arroladas pelas próprias rés dão conta do assédio sofrido pelos empregados, já que a primeira afirma que "atualmente a empresa não aceita ferimento à ética ou honra" (destaquei) e a segunda afirma que "Clóvis melhorou muito nos últimos três ou quatro anos; que não tem conhecimento de atitudes agressivas de Clóvis nos últimos três ou quatro anos" (destaquei); Ainda, releva salientar que as rés reconhecem na manifestação de fls. 227/231 que "Depois dos supostos fatos investigados, NUNCA MAIS - diga-se - NUNCA MAIS OCORRERAM FATOS PARECIDOS" (fl. 229). 2) Está claro que as empresas rés tomaram medidas para que a prática do assédio moral cessasse a partir do ano de 2015, fato alegado pelas testemunhas ouvidas a convite das rés e comprovado pelas certidões positivas de fls. 158/161, que apontam reduzido número de demandas trabalhistas propostas contra as rés, sendo que o assédio moral foi discutido em apenas duas ações. Feita a análise das provas, cabe ao julgador, como dito anteriormente, fazer um juízo de probabilidade da ocorrência futura dos fatos narrados na petição inicial, e comprovados apenas até o ano de 2014. Assim como o d. juízo a quo, entendo que embora tenha ficado demonstrada a conduta ilícita das rés em momento pretérito, a prova dos autos da conta de que a situação atual das empresas é diversa daquela observada até o ano de 2014. Ainda, não há qualquer indício nos autos de que ainda exista a prática de assédio moral na empresa, ou de que haja risco de que tal situação volte a ocorrer. Em sendo assim, não se vislumbra a existência de risco potencial que justifique a tutela inibitória pretendida, em especial porque demonstrado que a situação que se visa coibir não mais existe no âmbito das rés."
Ainda, observa-se que a tutela inibitória perseguida consiste em obrigações de fazer e não fazer que não implique restrição ao desenvolvimento regular das atividades empresariais, conforme se extrai do pedido formulado em seu recurso de revista:
"ABSTER-SE de praticar, permitir ou tolerar, independentemente do vínculo de trabalho existente, que quaisquer de seus sócios, prepostos, administradores, gerentes, diretores, superiores hierárquicos ou colegas, pratiquem o chamado assédio moral no trabalho, assim entendido como toda e qualquer conduta (gestos, palavras, comportamentos, atitudes, humilhações, constrangimentos, atos vexatórios e agressivos, ameaças de perda do emprego, pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação, controle do uso de banheiro, não atribuição ou retirada de tarefas, etc.) que atente ou tenha o condão de atentar, por sua natureza, repetição ou sistematização, contra a dignidade do trabalhador ou grupo de trabalhadores, garantindo-lhes tratamento digno e compatível com sua condição humana, independentemente da efetiva ocorrência de dano moral, físico ou psíquico ao trabalhador. FIXAR e MANTER cópia da decisão judicial em local de ampla visibilidade e frequentado pelos (as) trabalhadores (as) na unidade da empresa pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos (fora do período de férias coletivas da empresa)". (págs. 340 e 341)
Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, conforme registro no acórdão regional, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano.
Nessa seara, tendo em vista que o meio ambiente de trabalho é direito fundamental do cidadão e a tutela inibitória objetiva garantir o acesso à justiça preventiva e a inviolabilidade dos direitos fundamentais individuais e coletivos, mostra-se necessária a utilização dessa espécie de tutela para se alcançar a efetividade das normas protetivas do meio ambiente laboral, por meio de provimento jurisdicional que impeça a prática, a repetição ou a continuação do ato contrário ao direito que possa causar danos irreversíveis e irreparáveis.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes da SbDI-1:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. OBRIGAÇÕES REGULARIZADAS. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHADOR. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do embargante quanto à tutela inibitória quanto a todas as obrigações, inclusive aquelas regularizadas. Assentou que "a reclamada sanou vinte e quatro irregularidades, dentro de vinte e seis constatadas, relacionadas à proteção e saúde dos trabalhadores" e "não obstante isso, o Ministério Público do Trabalho pretende que a reclamada se abstenha de praticar atos ilícitos e seja compelida, por meio de cominações, a cumprir a legislação no que se refere à saúde e à segurança de seus empregados. Ora, se a reclamada já corrigiu as irregularidades constatadas, não há falar em condenação, haja vista que não se pode pretender que a recorrida regularize o que já se encontra em conformidade com a legislação afeta à saúde e à segurança de seus empregados.". Cinge-se a controvérsia no exame de tutela inibitória deduzida em ação civil pública com o fim de prevenir a prática, repetição ou continuação de ilícito. Sabe-se que a Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê em seu art. 3º a possibilidade de " ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ", e nas ações que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, buscando-se a efetiva tutela do bem jurídico violado, dispõe que deverá o juiz determinar "o cumprimento da prestação devida ou a cessão da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor " (art. 11 da Lei nº 7.347/1985). Esta Corte possui entendimento de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de forma que a cessação do ato danoso não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que a medida processual se destina a prevenir a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho. Entende-se que a tutela inibitória tem por finalidade ser uma medida preventiva de ilícito, que busca evitar a prática, repetição ou continuação de potenciais danos a direitos fundamentais dos trabalhadores. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RRAg-1090-89.2017.5.11.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/03/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA PREVENTIVA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SÓCIOS DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. PROIBIÇÃO DE FUNDAR, CRIAR, GERENCIAR OU PARTICIPAR DE OUTRA COOPERATIVA FRAUDULENTA. Cuida-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho pretende, dentre outros pedidos, a condenação dos sócios-réus em obrigação de não fazer consistente na proibição de fundar, criar, gerenciar ou participar de qualquer outra cooperativa. Trata-se, assim, de tutela inibitória cujo cerne repousa na vedação imposta a pessoas condenadas por fraude no sistema de cooperativas de, uma vez mais, agirem em desconformidade com o sistema jurídico. " Tutela inibitória é a nomenclatura popularizada por Luiz Guilherme Marinoni para designar a) a modalidade de tutela jurisdicional, b) pertencente à classe das tutelas específicas, c) que tem por objetivo prevenir, cessar ou impedir a repetição de um ilícito, d) manifestando-se de maneira sincrética com o direito material por meio da condenação do Réu ao desempenho de uma obrigação de fazer (aqui inclusa a obrigação de entregar) ou não fazer, e) que podem coincidir com o bem da vida buscado ou se tratar de uma medida assecuratória de seu resultado prático, f) com a cominação de alguma sanção decorrente de eventual inobservância da medida." (FABRE, Luiz Carlos Michele, Tutela inibitória na Ação Civil Pública trabalhista, in O Trabalho, Editora DT, Curitiba, 2010, pp. 5.932/5.933). Decerto, a doutrina destaca a importância da tutela preventiva, especialmente para a tutela dos direitos da personalidade, com campo fértil de aplicação no processo do trabalho, em especial no que se refere aos direitos difusos. "O art. 461 dá suporte a provimentos destinados a cessar ou impedir o início de condutas de afronta a qualquer direito da personalidade ou, mais amplamente, a qualquer direito fundamental de primeira geração. Aí se inserem a integridade física e psicológica, a liberdade em suas inúmeras facetas (de locomoção, associação, crença, empresa, profissão...), a igualdade, a honra, a imagem, a intimidade etc. - todos considerados em seus vários desdobramentos.[...]. Pode-se cogitar, ademais, da aplicação subsidiária das regras do art. 461 à tutela concernente aos deveres de fazer e de não fazer inserto sem relações trabalhistas. [...]. Também se encontra no campo material de abrangência do art. 461 o dever geral de abstenção, derivado da vedação de que alguém afronte ou pretenda afrontar a esfera jurídica alheia, sem que possua fundamento jurídico para tanto. Nessa categoria encontram-se os deveres correlatos aos direitos reais e direitos da personalidade." (TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 128; 129; 151). Em análise da tutela inibitória nas ações coletivas como instrumento eficaz na preservação da dignidade da pessoa humana e na erradicação do trabalho escravo ou degradante, afirma-se a importância de implementação da referida medida no campo das relações laborais, principalmente naquelas em que há transgressão, ou mesmo ameaça, na preservação da dignidade humana. E deixa-se claro que não há qualquer óbice à concentração de mais de um tipo de tutela jurisdicional em um único processo (RIBEIRO JÚNIOR, José Hortêncio, " Tutela inibitória nas ações coletivas - Instrumento eficaz na preservação da dignidade da pessoa humana e na erradicação do trabalho escravo ou degradante", in Ação Coletiva na visão de Juízes e Procuradores do Trabalho, São Paulo: LTr, 2006, pp. 141-144). Acrescente-se, ainda, a adequação especial de tais medidas, diante da possibilidade de violação posterior ao reconhecimento do direito por meio da decisão judicial. Não é outra a lição de Joaquim Felipe Spadoni: "Já quando se trata de relações jurídicas permanentes ou duradouras, a situação difere. Aqui, o direito pode ser violado tanto por atos instantâneos, quanto por atos continuados ou repetitivos, o que significa que mesmo já tendo sido praticados atos violadores do direito anteriormente ao ajuizamento da ação, ainda pode ser possível a tutela inibitória do direito." (SPADONI, Joaquim Felipe. Ação inibitória: a ação preventiva prevista no art. 461 do CPC. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 83). Consoante dispõe o § 5º do artigo 461 do CPC/1973, para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer o réu a cumprir a obrigação. Por sua vez, o artigo 497, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Percebe-se, assim, que apenas o ilícito, e não o dano, é pressuposto da tutela inibitória que ocorre no próprio bojo do processo. Na hipótese de ato ilícito já praticado, ainda que tenha havido correção posterior da circunstância que originou o pedido de tutela inibitória, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, com possiblidade de dano. Não se trata de impedir o livre exercício da atividade econômica, menos ainda afastar a presunção de inocência, mas criar sanção específica que evite a reiteração de comportamento contrário ao sistema jurídico. De fato, o provimento que ora se defere é restrito para que os sócios-réus se abstenham de fundar, criar, gerenciar, administrar ou participar de qualquer outra sociedade cooperativa que tenha por objeto o fornecimento e a intermediação de mão de obra e cujas atividades não estejam previstas nos artigos 4º da Lei nº 5.764/71 e 5º da Lei nº 12.690/2012. Recurso de embargos conhecido e provido". (Processo: Ag-E-RR - 163400-88.2009.5.02.0037 Data de Julgamento: 12/03/2020, Redator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/06/2020).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. TUTELA INIBITÓRIA. PREVENÇÃO DE NOVA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. Consoante o artigo 461, § 5º, do CPC de 1973 (art. 536, § 1º, do CPC atual), para a efetivação da tutela específica, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, inclusive o uso da multa como meio de coerção capaz de convencer o réu a cumprir a obrigação. O presente caso envolve o deferimento de tutela inibitória consistente na obrigação de fazer, qual seja, que os bancos réus cumpram estritamente a lei quanto ao preenchimento da cota de aprendizes em todas as suas agências, sem a limitação imposta pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 008/2010 firmado com a FENABAN, o qual dispensa o cumprimento do artigo 429 da CLT pelos estabelecimentos bancários que tenham sete ou menos empregados. A conclusão da Corte de origem foi no sentido de que " O acolhimento do pedido, nos termos pretendidos pela parte autora, levaria o juízo a proferir decisão sobre fatos futuros e incertos. Esclareço que, cumprida espontaneamente pelo réu a determinação legal de contratação de aprendizes, é inviável impor um comando voltado a atos futuros e incertos, pois perpetuaria a demanda, em afronta à segurança jurídica e à celeridade processual. O acesso a justiça resta garantido, na medida que futuro inadimplemento da obrigação possibilitará à parte autora a propositura de nova ação reivindicando os direitos violados. ". Tal conclusão foi corroborada pela egrégia 5ª Turma, ao não conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho. No entanto, ao contrário desse entendimento, apenas o ilícito, e não o dano, é pressuposto da tutela inibitória e autoriza a imposição de multa, que tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito, impedindo que este seja praticado, ou que haja a sua continuação. Por isso, o fato de ter sido cumprida a obrigação, mas somente depois de ajuizada a ação civil, não impede o deferimento da tutela inibitória. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-RR-1939-76.2011.5.09.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2018).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. AJUSTAMENTO DA CONDUTA APÓS O AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela inibitória e de indenização por danos morais coletivos decorrentes de descumprimento das normas relativas à jornada de trabalho. A Turma assentou que todas as tentativas do Ministério Público do Trabalho junto à empresa, no âmbito administrativo, para que regularizasse mencionadas práticas, após a instauração do inquérito civil público, não surtiram nenhum resultado e que, somente quando acionado o Poder Judiciário, a empresa tomou as providências para regularizá-las, já no curso, portanto, da ação civil pública em exame. A tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória ou tutela inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática de atos futuros reputados ilícitos, mediante a imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção indireta ou direta. Ao contrário da tutela ressarcitória que objetiva reparar, de forma pecuniária, o dano já causado a um bem juridicamente protegido, a tutela inibitória possui fim preventivo e projeta-se para o futuro, já que objetiva inibir a prática do ato contrário ao direito, a sua reiteração ou o seu prosseguimento, independentemente do dano, ainda que a violação seja apenas temida ou represente uma ameaça. Dessa maneira, a utilização da tutela inibitória viabiliza-se pela simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá), a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Para a obtenção de um provimento inibitório específico ou de resultado prático equivalente, não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. Nessa esteira, o interesse processual em formular tutela inibitória revela-se pela ameaça ou pelo justo receio da prática, repetição ou continuação de um ilícito (ato contrário ao direito), que confere ao autor a possibilidade de obtenção de um provimento jurisdicional da tutela inibitória específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, com a cominação de alguma sanção decorrente de eventual inobservância da medida. Dessa forma, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano. Nessa seara, tendo em vista que o meio ambiente de trabalho é direito fundamental do cidadão e a tutela inibitória objetiva garantir o acesso à justiça preventiva e a inviolabilidade dos direitos fundamentais individuais e coletivos, mostra-se necessária a utilização dessa espécie de tutela para se alcançar a efetividade das normas protetivas do meio ambiente laboral, por meio de provimento jurisdicional que impeça a prática, a repetição ou a continuação do ato contrário ao direito que possa causar danos irreversíveis e irreparáveis. Por essas razões, é evidente a necessidade de se admitir a tutela de natureza preventiva, destinada a inibir a repetição pela empresa ré de ato contrário ao direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável, inclusive no que tange à jornada de trabalho e os respectivos intervalos para descanso, sob pena de se admitir que as normas que proclamam esse direito ou objetivam protegê-lo não teriam nenhuma significação prática, pois poderiam ser violadas de qualquer momento, restando somente o ressarcimento do dano. Embargos conhecidos e desprovidos (E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/04/2018).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. CONDUTA ILÍCITA REGULARIZADA. Discute-se a aplicação da multa diária, prevista no art. 11 da Lei 7.347/85, pelo descumprimento futuro de obrigações de fazer e de não fazer, relativas a ilícitos praticados pela empresa (submissão de trabalhadores a revistas íntimas e outras irregularidades referentes ao ambiente de trabalho), quando regularizada a conduta no curso do processo. A previsão normativa da tutela inibitória encontra lastro no art. 84 da Lei 8.078/90, sendo posteriormente introduzida de uma forma geral como instrumento de efetividade do processo civil no art. 461, § 4º do CPC. Trata-se de medida colocada à disposição do julgador para conferir efetividade às decisões judiciais e, sobretudo, à respeitabilidade da própria ordem jurídica, prevenindo não somente a ofensa a direitos fundamentais como também e, principalmente, aos fundamentos da República Federativa do Brasil, entre eles a dignidade humana do trabalhador. Evidenciado o interesse público pela erradicação de trabalhos sujeitos às condições aviltantes da dignidade do trabalhador e ofensivos às normas de segurança e saúde previstas no ordenamento jurídico brasileiro, mostra-se necessário e útil a tutela inibitória buscada pelo Ministério Público do Trabalho. A situação constatada pela fiscalização promovida pelo Parquet na empresa ré impõe a utilização dos mecanismos processuais adequados para a efetiva prevenção de novos danos à dignidade, à segurança e saúde do trabalhador. Por essas razões, ainda que constatada a reparação e satisfação das recomendações levadas a efeito pelo Ministério Público, convém não afastar a aplicação da tutela inibitória imposta com o intuito de prevenir o descumprimento da determinação judicial e a violação à lei, porque a partir da reparação do ilícito pela empresa a tutela reparatória converte-se em tutela inibitória, preventiva de eventual descumprimento, não dependendo de existência efetiva de dano. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 656-73.2010.5.05.0023, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/5/2014)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCRIMINAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE ADMISSÃO. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. A tutela inibitória encontra respaldo nos arts. 84 da Lei 8.078/90 e 461, § 4º, do CPC, e tem por escopo evitar a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, assegurando assim o efetivo cumprimento da tutela jurisdicional intentada. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. Portanto, é permitida a utilização da tutela inibitória para impor uma obrigação de não fazer bem como para prevenir a violação ou a repetição dessa violação a direitos. Nesse diapasão, mesmo quando é constatada no curso do processo a cessação do dano - no caso, a não utilização dos formulários fornecidos pela APAE para seleção de candidatos a emprego -, não se mostra plausível deixar de aplicar o instituto da tutela inibitória para prevenir o descumprimento da determinação judicial e a violação à lei, em face de eventuais consequências da condenação que alcance o período da irregularidade. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-RR - 9890600-28.2005.5.09.0001, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 2/8/2013)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA. ASTREINTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL AFASTADA. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com pedido para que o Município de Bodoquena - MS cumpra a obrigação de fazer de natureza continuada, consistente no fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, treinamento adequado e água potável aos empregados, bem como fornecimento de veículo adequado à coleta de lixo aos trabalhadores que executam atividades no serviço público de limpeza urbana do Município réu, sob pena de cominação de multa (astreinte. A considerar que o real objetivo da astreinte é a garantia da efetividade da determinação inserida na decisão judicial, entende-se que, havendo prestação de obrigação de fazer deferida em juízo para ser cumprida pelo réu, a fixação da astreinte como meio hábil para alcançar o atendimento da decisão judicial é necessária e não deve ser limitada no tempo, especialmente quando a obrigação decorre de prestação de caráter sucessivo, como se verifica em relação às obrigações fixadas no presente feito, em que mesmo havendo registro de ter o Município réu cumprido as obrigações antes mesmo da prolação da sentença, consistente no treinamento adequado dos trabalhadores, concessão de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, bem como fornecimento de água potável e de veículo adequado à coleta de lixo aos trabalhadores que executam atividades no serviço público de limpeza urbana do Município réu, certo é que essas obrigações se renovam de forma sucessiva no tempo. Assim, em atenção ao mais novo artigo 537 do CPC, que teve acréscimo do § 4º para tornar clara a finalidade da astreinte, e ao princípio da efetividade do processo, que norteia o instituto da astreinte como instrumento que visa propiciar o cumprimento da obrigação in natura, ainda que no curso da demanda tenha ocorrido o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer determinada em juízo, deve ser lembrado que o dever imposto ao réu diz respeito a ato que se prolonga no tempo, permanecendo, pois, a necessidade de previsão de incidência da multa na hipótese de novo descumprimento da mesma obrigação de fazer. Acrescente-se que, consoante consignado no precedente originário de Turma deste Tribunal que fundamenta o conhecimento dos embargos que ora se examina, a "Lei n° 7.347/85 não prevê a aplicação da penalidade somente por um determinado tempo, mas de forma contrária, preconiza que o caráter da multa é preventivo, buscando-se evitar danos futuros, de modo que a limitação não atende ao caráter preventivo e educacional que deve possuir a sentença proferida em uma ação civil pública. " Recurso de embargos conhecido e provido (E-ED-RR-747-09.2013.5.24.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/08/2018).
Assim, a Corte Regional, ao manter a sentença em que se indeferiu a tutela inibitória perseguida, agiu em violação do artigo 461 do CPC. Nesse contexto, conheço do recurso de revista por ofensa ao artigo 461 do CPC.
II - MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao artigo 461 do CPC, dou-lhe provimento para conceder a tutela inibitória nos moldes em que requerida no recurso de revista do Parquet, no sentido de a empresa reclamada abster-se de praticar, permitir ou tolerar, independentemente do vínculo de trabalho existente, que quaisquer de seus sócios, prepostos, administradores, gerentes, diretores, superiores hierárquicos ou colegas, pratiquem o chamado assédio moral no trabalho, assim entendido como toda e qualquer conduta (gestos, palavras, comportamentos, atitudes, humilhações, constrangimentos, atos vexatórios e agressivos, ameaças de perda do emprego, pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação, controle do uso de banheiro, não atribuição ou retirada de tarefas, etc.) que atente ou tenha o condão de atentar, por sua natureza, repetição ou sistematização, contra a dignidade do trabalhador ou grupo de trabalhadores, garantindo-lhes tratamento digno e compatível com sua condição humana, independentemente da efetiva ocorrência de dano moral, físico ou psíquico ao trabalhador e fixar e manter cópia da decisão judicial em local de ampla visibilidade e frequentado pelos (as) trabalhadores (as) na unidade da empresa pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos (fora do período de férias coletivas da empresa). Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia e por trabalhador envolvido ou prejudicado, incidente a partir de cada constatação de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer/não fazer descritas na inicial da ação civil pública (pág. 31), sempre que verificado, enquanto não cessada a prática ilícita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da empresa reclamada ante a aplicação de óbice processual e declarar prejudicado o exame da transcendência; II) dar provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho apenas quanto ao tema "tutela inibitória", por aparente ofensa ao artigo 461 do CPC; III) conhecer do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho por ofensa ao artigo 461 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a tutela inibitória nos moldes em que requerida no recurso de revista do Parquet, no sentido de a empresa reclamada abster-se de praticar, permitir ou tolerar, independentemente do vínculo de trabalho existente, que quaisquer de seus sócios, prepostos, administradores, gerentes, diretores, superiores hierárquicos ou colegas, pratiquem o chamado assédio moral no trabalho, assim entendido como toda e qualquer conduta (gestos, palavras, comportamentos, atitudes, humilhações, constrangimentos, atos vexatórios e agressivos, ameaças de perda do emprego, pressão psicológica, coação, intimidação, discriminação, controle do uso de banheiro, não atribuição ou retirada de tarefas, etc.) que atente ou tenha o condão de atentar, por sua natureza, repetição ou sistematização, contra a dignidade do trabalhador ou grupo de trabalhadores, garantindo-lhes tratamento digno e compatível com sua condição humana, independentemente da efetiva ocorrência de dano moral, físico ou psíquico ao trabalhador e fixar e manter cópia da decisão judicial em local de ampla visibilidade e frequentado pelos (as) trabalhadores (as) na unidade da empresa pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos (fora do período de férias coletivas da empresa). Além disso, fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia e por trabalhador envolvido ou prejudicado, incidente a partir de cada constatação de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer/não fazer descritas na inicial da ação civil pública (pág. 31), sempre que verificado, enquanto não cessada a prática ilícita. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator