Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 101084-41.2016.5.01.0451 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 101084-41.2016.5.01.0451 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 15:07
Publicação
10/04/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 15:07
Recebimento
23/10/2024, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: H MOTOS CARIOCA LTDA
AGRAVADO: GRACA MARIA ASSAD DE SOUZA E OUTROS (3) Processo TST-AIRR-0101084-41.2016.5.01.0451 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0101084-41.2016.5.01.0451
20/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: H MOTOS CARIOCA LTDA
AGRAVADO: GRACA MARIA ASSAD DE SOUZA E OUTROS (3) Processo TST-AIRR-0101084-41.2016.5.01.0451 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0101084-41.2016.5.01.0451
20/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: H MOTOS CARIOCA LTDA
AGRAVADO: GRACA MARIA ASSAD DE SOUZA E OUTROS (3) Processo TST-AIRR-0101084-41.2016.5.01.0451 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0101084-41.2016.5.01.0451
20/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: H MOTOS CARIOCA LTDA
AGRAVADO: GRACA MARIA ASSAD DE SOUZA E OUTROS (3) Processo TST-AIRR-0101084-41.2016.5.01.0451 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0101084-41.2016.5.01.0451
20/09/2024, 00:00
Petição
17/09/2024, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: H MOTOS CARIOCA LTDA
AGRAVADO: GRACA MARIA ASSAD DE SOUZA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101084-41.2016.5.01.0451
AGRAVANTE: H MOTOS CARIOCA LTDA ADVOGADO: Dr. ROBERTO MORENO DE MELO
AGRAVADO: GRACA MARIA ASSAD DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MONICA CRISTINA MENDES GALVAO ADVOGADA: Dra. LIENE CEZAR SERENO
AGRAVADO: NITJAP COMERCIO DE MOTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO ADVOGADO: Dr. MARCELO OSORIO DA COSTA
AGRAVADO: FERNANDO DINIZ COSTA ADVOGADO: Dr. MARCELO OSORIO DA COSTA ADVOGADO: Dr. LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO
AGRAVADO: PEDRO DINIZ COSTA ADVOGADO: Dr. MARCELO OSORIO DA COSTA GMEV/pf./pje/PAM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0101084-41.2016.5.01.0451 ADVOGADO: Dr. ROBERTO MORENO DE MELO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/12/2023 - Id. 5e00432; recurso interposto em 20/12/2023 - Id. d6caf66). Regular a representação processual (Id. bde0626). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 170, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: H MOTOS CARIOCA LTDA
AGRAVADO: GRACA MARIA ASSAD DE SOUZA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101084-41.2016.5.01.0451
AGRAVANTE: H MOTOS CARIOCA LTDA ADVOGADO: Dr. ROBERTO MORENO DE MELO
AGRAVADO: GRACA MARIA ASSAD DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MONICA CRISTINA MENDES GALVAO ADVOGADA: Dra. LIENE CEZAR SERENO
AGRAVADO: NITJAP COMERCIO DE MOTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO ADVOGADO: Dr. MARCELO OSORIO DA COSTA
AGRAVADO: FERNANDO DINIZ COSTA ADVOGADO: Dr. MARCELO OSORIO DA COSTA ADVOGADO: Dr. LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO
AGRAVADO: PEDRO DINIZ COSTA ADVOGADO: Dr. MARCELO OSORIO DA COSTA GMEV/pf./pje/PAM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0101084-41.2016.5.01.0451 ADVOGADO: Dr. ROBERTO MORENO DE MELO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/12/2023 - Id. 5e00432; recurso interposto em 20/12/2023 - Id. d6caf66). Regular a representação processual (Id. bde0626). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 170, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
04/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: H MOTOS CARIOCA LTDA
AGRAVADO: GRACA MARIA ASSAD DE SOUZA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101084-41.2016.5.01.0451
AGRAVANTE: H MOTOS CARIOCA LTDA ADVOGADO: Dr. ROBERTO MORENO DE MELO
AGRAVADO: GRACA MARIA ASSAD DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MONICA CRISTINA MENDES GALVAO ADVOGADA: Dra. LIENE CEZAR SERENO
AGRAVADO: NITJAP COMERCIO DE MOTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO ADVOGADO: Dr. MARCELO OSORIO DA COSTA
AGRAVADO: FERNANDO DINIZ COSTA ADVOGADO: Dr. MARCELO OSORIO DA COSTA ADVOGADO: Dr. LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO
AGRAVADO: PEDRO DINIZ COSTA ADVOGADO: Dr. MARCELO OSORIO DA COSTA GMEV/pf./pje/PAM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0101084-41.2016.5.01.0451 ADVOGADO: Dr. ROBERTO MORENO DE MELO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/12/2023 - Id. 5e00432; recurso interposto em 20/12/2023 - Id. d6caf66). Regular a representação processual (Id. bde0626). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 170, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
04/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: H MOTOS CARIOCA LTDA
AGRAVADO: GRACA MARIA ASSAD DE SOUZA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101084-41.2016.5.01.0451
AGRAVANTE: H MOTOS CARIOCA LTDA ADVOGADO: Dr. ROBERTO MORENO DE MELO
AGRAVADO: GRACA MARIA ASSAD DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MONICA CRISTINA MENDES GALVAO ADVOGADA: Dra. LIENE CEZAR SERENO
AGRAVADO: NITJAP COMERCIO DE MOTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO ADVOGADO: Dr. MARCELO OSORIO DA COSTA
AGRAVADO: FERNANDO DINIZ COSTA ADVOGADO: Dr. MARCELO OSORIO DA COSTA ADVOGADO: Dr. LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO
AGRAVADO: PEDRO DINIZ COSTA ADVOGADO: Dr. MARCELO OSORIO DA COSTA GMEV/pf./pje/PAM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0101084-41.2016.5.01.0451 ADVOGADO: Dr. ROBERTO MORENO DE MELO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/12/2023 - Id. 5e00432; recurso interposto em 20/12/2023 - Id. d6caf66). Regular a representação processual (Id. bde0626). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 170, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: H MOTOS CARIOCA LTDA
AGRAVADO: GRACA MARIA ASSAD DE SOUZA E OUTROS (3) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101084-41.2016.5.01.0451
AGRAVANTE: H MOTOS CARIOCA LTDA ADVOGADO: Dr. ROBERTO MORENO DE MELO
AGRAVADO: GRACA MARIA ASSAD DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MONICA CRISTINA MENDES GALVAO ADVOGADA: Dra. LIENE CEZAR SERENO
AGRAVADO: NITJAP COMERCIO DE MOTOS LTDA ADVOGADO: Dr. LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO ADVOGADO: Dr. MARCELO OSORIO DA COSTA
AGRAVADO: FERNANDO DINIZ COSTA ADVOGADO: Dr. MARCELO OSORIO DA COSTA ADVOGADO: Dr. LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO
AGRAVADO: PEDRO DINIZ COSTA ADVOGADO: Dr. MARCELO OSORIO DA COSTA GMEV/pf./pje/PAM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0101084-41.2016.5.01.0451 ADVOGADO: Dr. ROBERTO MORENO DE MELO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/12/2023 - Id. 5e00432; recurso interposto em 20/12/2023 - Id. d6caf66). Regular a representação processual (Id. bde0626). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 170, da Constituição Federal.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
04/09/2024, 00:00
Não-Provimento
30/08/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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