Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10073-16.2018.5.18.0053 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 15:07
Publicação
10/04/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 15:07
Recebimento
27/02/2025, 18:29
Petição
10/09/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JERIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: FEDERACAO EMPREGADOS TURISMO HOSPITALIDADE EST GO E TO Processo TST-AIRR-0010073-16.2018.5.18.0053 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0010073-16.2018.5.18.0053
29/08/2024, 00:00
Petição
26/08/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JERIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: FEDERACAO EMPREGADOS TURISMO HOSPITALIDADE EST GO E TO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010073-16.2018.5.18.0053 GMAAB/
AGRAVANTE: JERIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. VANDIR APPARECIDO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA
AGRAVADO: FEDERACAO EMPREGADOS TURISMO HOSPITALIDADE EST GO E TO ADVOGADO: Dr. FERNANDO PESSOA DA NOBREGA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CESAR SOUZA ADVOGADA: Dra. STEFANIA NASCIMENTO RAMOS D E C I S Ã O
agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 19/02/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 29/02/2024 - ID. 702253d). Regular a representação processual (ID. a7ae501). Inexigível, no caso, a garantia do Juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Custas. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, XXXVI, da CF. Constou do acórdão que, "Ainda que tenha ocorrido homologação de acordo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo sido devidamente prestado o serviço judiciário o qual contribui para o delineamento das condições da conciliação celebrada pelas partes, é devido recolhimento das custas fixadas na sentença e referenciadas na decisão homologatória. Assim, correta a decisão do juízo de origem neste tocante, porquanto é vedado as partes disporem sobre direitos de terceiro, no caso, o crédito tributário devido à União, à luz do art. 832, § 6º, da CLT". O posicionamento regional, como se vê, está amparado nas circunstâncias específicas do caso em exame e nos termos da legislação infraconstitucional aplicável, não se evidenciando afronta direta aos preceitos constitucionais indicados no apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0010073-16.2018.5.18.0053 ADVOGADO: Dr. VANDIR APPARECIDO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JERIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: FEDERACAO EMPREGADOS TURISMO HOSPITALIDADE EST GO E TO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010073-16.2018.5.18.0053 GMAAB/
AGRAVANTE: JERIVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. VANDIR APPARECIDO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA
AGRAVADO: FEDERACAO EMPREGADOS TURISMO HOSPITALIDADE EST GO E TO ADVOGADO: Dr. FERNANDO PESSOA DA NOBREGA ADVOGADO: Dr. HENRIQUE CESAR SOUZA ADVOGADA: Dra. STEFANIA NASCIMENTO RAMOS D E C I S Ã O
agravado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 19/02/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 29/02/2024 - ID. 702253d). Regular a representação processual (ID. a7ae501). Inexigível, no caso, a garantia do Juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Custas. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, XXXVI, da CF. Constou do acórdão que, "Ainda que tenha ocorrido homologação de acordo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo sido devidamente prestado o serviço judiciário o qual contribui para o delineamento das condições da conciliação celebrada pelas partes, é devido recolhimento das custas fixadas na sentença e referenciadas na decisão homologatória. Assim, correta a decisão do juízo de origem neste tocante, porquanto é vedado as partes disporem sobre direitos de terceiro, no caso, o crédito tributário devido à União, à luz do art. 832, § 6º, da CLT". O posicionamento regional, como se vê, está amparado nas circunstâncias específicas do caso em exame e nos termos da legislação infraconstitucional aplicável, não se evidenciando afronta direta aos preceitos constitucionais indicados no apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0010073-16.2018.5.18.0053 ADVOGADO: Dr. VANDIR APPARECIDO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de agosto de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Não-Provimento
07/08/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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