Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
27/05/2025, 00:00
Não-Provimento
19/05/2025, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 368-75.2023.5.20.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 15:07
Publicação
10/04/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 15:07
Recebimento
23/10/2024, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
AGRAVADO: GILSON BARBOSA DE SANTANA E OUTROS (4) Processo TST-AIRR-0000368-75.2023.5.20.0016 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000368-75.2023.5.20.0016
29/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
AGRAVADO: GILSON BARBOSA DE SANTANA E OUTROS (4) Processo TST-AIRR-0000368-75.2023.5.20.0016 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000368-75.2023.5.20.0016
29/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
AGRAVADO: GILSON BARBOSA DE SANTANA E OUTROS (4) Processo TST-AIRR-0000368-75.2023.5.20.0016 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000368-75.2023.5.20.0016
29/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: GILSON BARBOSA DE SANTANA E OUTROS (4) Processo TST-AIRR-0000368-75.2023.5.20.0016 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000368-75.2023.5.20.0016
29/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
AGRAVADO: GILSON BARBOSA DE SANTANA E OUTROS (4) Processo TST-AIRR-0000368-75.2023.5.20.0016 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000368-75.2023.5.20.0016
29/08/2024, 00:00
Petição
26/08/2024, 23:07
Petição
14/08/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
AGRAVADO: GILSON BARBOSA DE SANTANA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000368-75.2023.5.20.0016
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: GILSON BARBOSA DE SANTANA ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: JOAO OLIVEIRA RAMOS ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: MILTON JOSE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: NILSON MACHADO ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: WILSON MOURA DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000368-75.2023.5.20.0016 ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2024 - Id a2dfdfa; recurso apresentado em 04/04/2024 - Id 1aba3fd). Representação processual regular (Id 6b46f43). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega que, apesar dos embargos declaratórios, o Regional permaneceu omisso, violando os artigos 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão respectiva. No caso, todavia, observo que a recorrente não atentou para tais requisitos, eis que não realizou a transcrição e cotejo analítico do texto dos seus embargos. Por isso, nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DA TOTAL INOBSERVÂNCIA AO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, observe-se: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável da decisão recorrida quea transcrição do trecho exato consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do pois,relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Nessa linha, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da SBDI-1: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/10/2021). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra “f” da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR-62- 80.2014.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2018). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/11/2017). Além disso, a transcrição dos trechos da decisão recorrida, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FORLUZ. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-2746- 77.2014.5.03.0182, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 26/5/2017.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS TEMAS, EM BLOCO, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS SEM O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’. O inciso III, por sua vez, estabelece que incumbe ao recorrente ‘expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’. A reclamada não observou os requisitos contidos no dispositivo, não sendo suficiente a reprodução dos fundamentos da decisão quanto aos temas objeto de impugnação, no início das razões recursais e sem determinação precisa da tese impossibilitando, inclusive, oregional combatida no apelo, confronto analítico de teses, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-1413-95.2015.5.02.0081, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/6/2018.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1.º-A ao artigo 896 da CLT. Frise-se que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional, no início das razões do recurso de revista, e posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos diversos temas recorridos, não satisfaz o, porquantorequisito previsto § 1.º-A ao artigo 896 da CLT não se verifica indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista. No caso em tela a transcrição realizada pela recorrente não permite a compreensão dos limites de cada insurgência recursal, razão pela qual entende que não foi observado pela recorrente o artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Dessa forma, verifica o acerto da decisão agravada ao denegar seguimento ao recurso de revista em face da ausência dos requisitos previstos na Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-10886-13.2015.5.15.0124, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/5/2017). No caso, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, revela-se inviável o seguimento do Apelo. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
AGRAVADO: GILSON BARBOSA DE SANTANA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000368-75.2023.5.20.0016
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: GILSON BARBOSA DE SANTANA ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: JOAO OLIVEIRA RAMOS ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: MILTON JOSE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: NILSON MACHADO ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: WILSON MOURA DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000368-75.2023.5.20.0016 ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2024 - Id a2dfdfa; recurso apresentado em 04/04/2024 - Id 1aba3fd). Representação processual regular (Id 6b46f43). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega que, apesar dos embargos declaratórios, o Regional permaneceu omisso, violando os artigos 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão respectiva. No caso, todavia, observo que a recorrente não atentou para tais requisitos, eis que não realizou a transcrição e cotejo analítico do texto dos seus embargos. Por isso, nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DA TOTAL INOBSERVÂNCIA AO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, observe-se: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável da decisão recorrida quea transcrição do trecho exato consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do pois,relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Nessa linha, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da SBDI-1: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/10/2021). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra “f” da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR-62- 80.2014.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2018). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/11/2017). Além disso, a transcrição dos trechos da decisão recorrida, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FORLUZ. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-2746- 77.2014.5.03.0182, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 26/5/2017.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS TEMAS, EM BLOCO, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS SEM O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’. O inciso III, por sua vez, estabelece que incumbe ao recorrente ‘expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’. A reclamada não observou os requisitos contidos no dispositivo, não sendo suficiente a reprodução dos fundamentos da decisão quanto aos temas objeto de impugnação, no início das razões recursais e sem determinação precisa da tese impossibilitando, inclusive, oregional combatida no apelo, confronto analítico de teses, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-1413-95.2015.5.02.0081, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/6/2018.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1.º-A ao artigo 896 da CLT. Frise-se que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional, no início das razões do recurso de revista, e posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos diversos temas recorridos, não satisfaz o, porquantorequisito previsto § 1.º-A ao artigo 896 da CLT não se verifica indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista. No caso em tela a transcrição realizada pela recorrente não permite a compreensão dos limites de cada insurgência recursal, razão pela qual entende que não foi observado pela recorrente o artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Dessa forma, verifica o acerto da decisão agravada ao denegar seguimento ao recurso de revista em face da ausência dos requisitos previstos na Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-10886-13.2015.5.15.0124, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/5/2017). No caso, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, revela-se inviável o seguimento do Apelo. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
AGRAVADO: GILSON BARBOSA DE SANTANA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000368-75.2023.5.20.0016
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: GILSON BARBOSA DE SANTANA ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: JOAO OLIVEIRA RAMOS ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: MILTON JOSE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: NILSON MACHADO ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: WILSON MOURA DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000368-75.2023.5.20.0016 ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2024 - Id a2dfdfa; recurso apresentado em 04/04/2024 - Id 1aba3fd). Representação processual regular (Id 6b46f43). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega que, apesar dos embargos declaratórios, o Regional permaneceu omisso, violando os artigos 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão respectiva. No caso, todavia, observo que a recorrente não atentou para tais requisitos, eis que não realizou a transcrição e cotejo analítico do texto dos seus embargos. Por isso, nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DA TOTAL INOBSERVÂNCIA AO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, observe-se: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável da decisão recorrida quea transcrição do trecho exato consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do pois,relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Nessa linha, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da SBDI-1: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/10/2021). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra “f” da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR-62- 80.2014.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2018). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/11/2017). Além disso, a transcrição dos trechos da decisão recorrida, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FORLUZ. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-2746- 77.2014.5.03.0182, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 26/5/2017.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS TEMAS, EM BLOCO, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS SEM O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’. O inciso III, por sua vez, estabelece que incumbe ao recorrente ‘expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’. A reclamada não observou os requisitos contidos no dispositivo, não sendo suficiente a reprodução dos fundamentos da decisão quanto aos temas objeto de impugnação, no início das razões recursais e sem determinação precisa da tese impossibilitando, inclusive, oregional combatida no apelo, confronto analítico de teses, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-1413-95.2015.5.02.0081, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/6/2018.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1.º-A ao artigo 896 da CLT. Frise-se que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional, no início das razões do recurso de revista, e posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos diversos temas recorridos, não satisfaz o, porquantorequisito previsto § 1.º-A ao artigo 896 da CLT não se verifica indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista. No caso em tela a transcrição realizada pela recorrente não permite a compreensão dos limites de cada insurgência recursal, razão pela qual entende que não foi observado pela recorrente o artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Dessa forma, verifica o acerto da decisão agravada ao denegar seguimento ao recurso de revista em face da ausência dos requisitos previstos na Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-10886-13.2015.5.15.0124, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/5/2017). No caso, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, revela-se inviável o seguimento do Apelo. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
AGRAVADO: GILSON BARBOSA DE SANTANA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000368-75.2023.5.20.0016
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: GILSON BARBOSA DE SANTANA ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: JOAO OLIVEIRA RAMOS ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: MILTON JOSE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: NILSON MACHADO ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: WILSON MOURA DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000368-75.2023.5.20.0016 ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2024 - Id a2dfdfa; recurso apresentado em 04/04/2024 - Id 1aba3fd). Representação processual regular (Id 6b46f43). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega que, apesar dos embargos declaratórios, o Regional permaneceu omisso, violando os artigos 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão respectiva. No caso, todavia, observo que a recorrente não atentou para tais requisitos, eis que não realizou a transcrição e cotejo analítico do texto dos seus embargos. Por isso, nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DA TOTAL INOBSERVÂNCIA AO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, observe-se: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável da decisão recorrida quea transcrição do trecho exato consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do pois,relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Nessa linha, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da SBDI-1: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/10/2021). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra “f” da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR-62- 80.2014.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2018). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/11/2017). Além disso, a transcrição dos trechos da decisão recorrida, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FORLUZ. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-2746- 77.2014.5.03.0182, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 26/5/2017.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS TEMAS, EM BLOCO, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS SEM O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’. O inciso III, por sua vez, estabelece que incumbe ao recorrente ‘expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’. A reclamada não observou os requisitos contidos no dispositivo, não sendo suficiente a reprodução dos fundamentos da decisão quanto aos temas objeto de impugnação, no início das razões recursais e sem determinação precisa da tese impossibilitando, inclusive, oregional combatida no apelo, confronto analítico de teses, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-1413-95.2015.5.02.0081, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/6/2018.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1.º-A ao artigo 896 da CLT. Frise-se que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional, no início das razões do recurso de revista, e posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos diversos temas recorridos, não satisfaz o, porquantorequisito previsto § 1.º-A ao artigo 896 da CLT não se verifica indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista. No caso em tela a transcrição realizada pela recorrente não permite a compreensão dos limites de cada insurgência recursal, razão pela qual entende que não foi observado pela recorrente o artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Dessa forma, verifica o acerto da decisão agravada ao denegar seguimento ao recurso de revista em face da ausência dos requisitos previstos na Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-10886-13.2015.5.15.0124, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/5/2017). No caso, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, revela-se inviável o seguimento do Apelo. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
AGRAVADO: GILSON BARBOSA DE SANTANA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000368-75.2023.5.20.0016
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: GILSON BARBOSA DE SANTANA ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: JOAO OLIVEIRA RAMOS ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: MILTON JOSE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: NILSON MACHADO ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: WILSON MOURA DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000368-75.2023.5.20.0016 ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2024 - Id a2dfdfa; recurso apresentado em 04/04/2024 - Id 1aba3fd). Representação processual regular (Id 6b46f43). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega que, apesar dos embargos declaratórios, o Regional permaneceu omisso, violando os artigos 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão respectiva. No caso, todavia, observo que a recorrente não atentou para tais requisitos, eis que não realizou a transcrição e cotejo analítico do texto dos seus embargos. Por isso, nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DA TOTAL INOBSERVÂNCIA AO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, observe-se: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável da decisão recorrida quea transcrição do trecho exato consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do pois,relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Nessa linha, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da SBDI-1: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/10/2021). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra “f” da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR-62- 80.2014.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2018). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/11/2017). Além disso, a transcrição dos trechos da decisão recorrida, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FORLUZ. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-2746- 77.2014.5.03.0182, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 26/5/2017.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS TEMAS, EM BLOCO, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS SEM O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’. O inciso III, por sua vez, estabelece que incumbe ao recorrente ‘expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’. A reclamada não observou os requisitos contidos no dispositivo, não sendo suficiente a reprodução dos fundamentos da decisão quanto aos temas objeto de impugnação, no início das razões recursais e sem determinação precisa da tese impossibilitando, inclusive, oregional combatida no apelo, confronto analítico de teses, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-1413-95.2015.5.02.0081, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/6/2018.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1.º-A ao artigo 896 da CLT. Frise-se que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional, no início das razões do recurso de revista, e posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos diversos temas recorridos, não satisfaz o, porquantorequisito previsto § 1.º-A ao artigo 896 da CLT não se verifica indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista. No caso em tela a transcrição realizada pela recorrente não permite a compreensão dos limites de cada insurgência recursal, razão pela qual entende que não foi observado pela recorrente o artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Dessa forma, verifica o acerto da decisão agravada ao denegar seguimento ao recurso de revista em face da ausência dos requisitos previstos na Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-10886-13.2015.5.15.0124, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/5/2017). No caso, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, revela-se inviável o seguimento do Apelo. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
AGRAVADO: GILSON BARBOSA DE SANTANA E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000368-75.2023.5.20.0016
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: GILSON BARBOSA DE SANTANA ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: JOAO OLIVEIRA RAMOS ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: MILTON JOSE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: NILSON MACHADO ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
AGRAVADO: WILSON MOURA DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS GMEV/pf./pje/jpf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000368-75.2023.5.20.0016 ADVOGADO: Dr. SYLVIO GARCEZ JUNIOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2024 - Id a2dfdfa; recurso apresentado em 04/04/2024 - Id 1aba3fd). Representação processual regular (Id 6b46f43). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega que, apesar dos embargos declaratórios, o Regional permaneceu omisso, violando os artigos 93, IX, da CF e art. 489 do CPC. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e/ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão respectiva. No caso, todavia, observo que a recorrente não atentou para tais requisitos, eis que não realizou a transcrição e cotejo analítico do texto dos seus embargos. Por isso, nego seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA DA TOTAL INOBSERVÂNCIA AO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nesse sentido, observe-se: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável da decisão recorrida quea transcrição do trecho exato consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do pois,relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Nessa linha, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a transcrição integral do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes da SBDI-1: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/10/2021). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra “f” da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-ARR-62- 80.2014.5.12.0037, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2018). RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/11/2017). Além disso, a transcrição dos trechos da decisão recorrida, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FORLUZ. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-2746- 77.2014.5.03.0182, 4.ª Turma, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 26/5/2017.) “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS TEMAS, EM BLOCO, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS SEM O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’. O inciso III, por sua vez, estabelece que incumbe ao recorrente ‘expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte’. A reclamada não observou os requisitos contidos no dispositivo, não sendo suficiente a reprodução dos fundamentos da decisão quanto aos temas objeto de impugnação, no início das razões recursais e sem determinação precisa da tese impossibilitando, inclusive, oregional combatida no apelo, confronto analítico de teses, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-1413-95.2015.5.02.0081, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/6/2018.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1.º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1.º-A ao artigo 896 da CLT. Frise-se que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional, no início das razões do recurso de revista, e posteriormente, as alegações de insurgências quanto aos diversos temas recorridos, não satisfaz o, porquantorequisito previsto § 1.º-A ao artigo 896 da CLT não se verifica indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do recurso de revista. No caso em tela a transcrição realizada pela recorrente não permite a compreensão dos limites de cada insurgência recursal, razão pela qual entende que não foi observado pela recorrente o artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Dessa forma, verifica o acerto da decisão agravada ao denegar seguimento ao recurso de revista em face da ausência dos requisitos previstos na Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento não provido.” (AIRR-10886-13.2015.5.15.0124, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/5/2017). No caso, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, revela-se inviável o seguimento do Apelo. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator