Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO MACHADO LA ROCCA
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO FIBRA SA
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ROBERTO MACHADO LA ROCCA
04/11/2025, 00:00
Recebimento
11/10/2025, 00:18
Baixa Definitiva
11/10/2025, 00:18
Recebimento
11/10/2025, 00:18
Remessa (em grau de recurso)
07/09/2025, 23:06
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2025, 19:34
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 13:08
Publicação
28/05/2025, 07:00
Mero expediente
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:38
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 14:51
Publicação
20/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/mmd/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-E-ED-ED-ARR-20302-27.2013.5.04.0012, em que é Embargante BANCO FIBRA S.A. e são Embargados CARLOS ROBERTO MACHADO LA ROCCA e CREDIFIBRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO.
O Órgão Especial negou provimento ao agravo interposto pelo Reclamado.
Inconformado, Reclamado opõe os presentes embargos de declaração, alegando contradição e omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Este Órgão Especial, ao negar provimento ao agravo interno em recurso extraordinário, assim fundamentou:
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento na fração de interesse: ()
4 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES Foi denegado seguimento ao recurso de revista em razão do óbice de que trata a Súmula 126 do TST.
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamado afirma que, ao contrário do decidido, as comissões não eram pagas com base no salário do autor. Indica ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Consta do acórdão:
"COMISSÕES
O reclamado alega que o reclamante não apontou na inicial e/ou réplica qualquer diferença a título de comissões, fato que, por si só, implica no não acolhimento do seu pedido. Aduz que, conforme fichas financeiras anexadas com a defesa, o reclamante percebeu comissões, sendo que estas sempre constaram nos comprovantes de pagamentos, não prosperando a alegação de pagamento sob a rubrica PLR. Salienta, ainda, que foi integralmente quitada a "comissão recuper veículo" durante o pacto laboral, nada mais sendo devido ao título. Argumenta que, em que pese a inicial mencione o pagamento equivocado das comissões, não indica qual seria o equívoco, tampouco a forma com que chegou ao montante apontado, tendo sido quitadas as comissões na forma da lei, com as respectivas incidências reflexas.
O reclamante, na petição inicial (Id nº 1274730 - págs. 8-10), alegou que:
Além do salário fixo, recebia o autor comissões calculadas sobre a produção mensal ocorrida, isto é, sobre os contratos de financiamento fechados, conforme metas, critérios e percentuais estabelecidos pelo reclamado.
Considerados, todavia, as metas, critérios e percentuais estabelecidos pelo reclamado, bem como a produção mensal do reclamante, as comissões não foram pagas ao reclamante em alguns meses e, nos meses em que pagas, foram incorretamente, tendo o reclamante sofrido prejuízo mensal correspondente a 59,8% de sua remuneração total mensal, pois o reclamado sonegou o pagamento de diversas comissões, as pagou de forma incorreta e em desacordo com a produção, que era mensal.
Além de pagamento incorreto, o reclamado fraudava a legislação trabalhista, pagando parte das comissões de forma semestral, juntamente com a PLR e com esta rubrica.
(...)
A partir de 2012, além do salário fixo e das comissões referidas acima, passou o reclamado a pagar comissões sobre as cobranças feitas pelo reclamante, pagas sob a rubrica "comissão recuper veiculos", mas não pagou as comissões devidas na maioria dos meses, embora as cobranças tenham sido expressivas em todo o período, até a demissão do autor, por exigência do banco.
Consideradas as cobranças feitas pelo autor e as metas, critérios e percentuais estabelecidos pelo reclamado, sofreu o reclamante prejuízo mensal correspondente a R$ 1.850,00, pois o reclamado sonegou o pagamento de diversas comissões, totalmente em desacordo com a produção em cobranças, que era mensal.
As comissões pagas integraram incorretamente as demais verbas.
Como bem observou o Juízo de origem, não há prova de houve o pagamento de comissões na forma de PLR, ônus que incumbia ao reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Da mesma forma, na esteira do entendimento adotado na origem, considero que, tendo em vista o princípio da aptidão para a prova e a alegação de fato impeditivo ao direito postulado (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), incumbia ao reclamado comprovar a correção das comissões pagas, mormente porque a ela cabe o ônus da guarda dos documentos relativos ao contrato de trabalho (art. 41 da CLT).
Deste modo, para averiguação da correta observância dos critérios de apuração das comissões devidas, sejam eles gerais ou individuais, era necessário que o réu trouxesse aos autos documentos que comprovassem a totalidade das operações efetuadas pelo autor e/ou de sua unidade como um todo, tais como relatórios mensais de vendas, bem como demonstrativos esclarecendo afinal se foram ou não atingidos os objetivos traçados. Ademais, se a empregadora pode afirmar que pagou corretamente as comissões, certamente detém a documentação que demonstra a sua correção. Assim sendo, não há como considerar suficientes as declarações unilaterais e carentes de dados específicos, que inviabilizaram a apuração da correção dos pagamentos.
Assiste razão, portanto, ao trabalhador, quando sustenta que o reclamado não trouxe aos autos os documentos necessários à apuração da correção do pagamento da remuneração variável (Id nº 1647707 - pág. 8), ônus que lhe incumbia.
No entanto, com relação ao quantum a ser arbitrado a título de diferenças de comissões, em que pese a ausência da documentação pertinente induza à presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial, entendo que a sua fixação "(...) em 59,8% da remuneração mensal, tanto nos meses em que as comissões foram pagas, quanto nos meses em que não houve o pagamento, durante todo o período contratual", afigura-se excessiva e foge à razoabilidade, tendo em vista que, da análise das fichas financeiras (Id nº 1552578), é possível constatar que as comissões pagas por contratos de financiamentos fechados, geralmente, já atingem 50% ou mesmo superam o valor do salário. Desse modo, considero razoável arbitrar que 20% das comissões, por contratos de financiamentos, registradas não foram pagas, mantendo o valor fixado a título de "comissão recuperar veículo" (R$ 1.850,00), deferida apenas para os últimos meses do contrato de trabalho (a partir de setembro/2012).
Nesse sentido já decidiu este Colegiado, em situações análogas, no RO nº 0000618-36.2010.5.04.0008, julgado em 19.04.2012 e RO nº 0001161-17.2011.5.04.0004, julgado em 25.10.2012, ambos da lavra deste Relator.
Provejo, portanto, parcialmente o recurso, no aspecto, para determinar que as diferenças de comissões deferidas sejam apuradas pela consideração do percentual de 20% sobre os valores pagos sob a mesma rubrica, conforme fichas financeiras juntadas, mantendo o valor arbitrado ao título de "comissões recuperar veículo"" (fls. 784/785 - destaques acrescidos).
Inviável o processamento do apelo, pois o único argumento trazido na minuta de agravo de instrumento é inovatório (no sentido de que as comissões não eram pagas com base no salário do autor), e, por isso, é inviável o processamento do apelo. Nego provimento.
()
No que tange ao tema "DIFERENÇAS DE COMISSÕES", verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pelo não processamento do recurso de revista, devido ao único argumento trazido pela parte em seu apelo ser inovatório. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. A parte agravante alega a inaplicabilidade do Tema 181 do STF ao caso, diante da inexistência de óbice processual no acórdão recorrido. Pontua, ainda, que demonstrou a existência de violação do artigo 5º, II, da CF.
À análise.
De início, ressalta-se que o recurso cabível em face de decisão que denega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tema de repercussão geral é o agravo previsto no art. 1.021, do CPC, conforme disposição contida no art. 1.030, §2º, do CPC.
Neste contexto, a análise do presente agravo se limita à insurgência da parte quanto ao tema "Diferenças de comissão".
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo de instrumento foi no sentido de que o único argumento trazido na minuta de agravo de instrumento é inovatório (no sentido de que as comissões não eram pagas com base no salário do autor), e, nesse sentido, inviável o processamento do apelo.
Ante a aplicação do óbice processual de inovação recursal, não foi analisado o tema recorrido - diferenças de comissão.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Deste contexto, conclui-se que a aplicação de precedente qualificado, da Suprema Corte, em que reconhecida a ausência de repercussão geral afasta as violações constitucionais indicadas pela parte agravante, inclusive no que concerne ao tema de mérito.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Após a publicação do acórdão, determino o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE), interposto por meio da Petição nº 159392/2024-8, nos termos do art. 1.042 do CPC, quanto aos capítulos "DIFERENÇAS SALARIAIS - PRÉ-CONTRATAÇAO DE HORAS EXTRAS", "EQUIPARAÇÃO SALARIAL", e "HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO" e, após as providências cabíveis, sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
O Embargante sustenta a existência de violação do artigo 5º, II, da CF, "pois se trata de tese jurídica quanto à inexigibilidade de revolvimento probatório para se reconhecer que, ainda perante o Tribunal Superior do Trabalho, o reclamante não se desincumbiu do encargo que lhe competia sob a dinâmica do ônus da prova ou, ainda, que haveria a demonstração oposta quanto aos fatos alegados, pois demonstrou a quitação de comissões na forma da lei, com as respectivas incidências reflexas nas demais verbas trabalhistas." Nesse sentido, aduz que não seria caso de aplicação do tema 181 do STF. Requer o respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, livre acesso à justiça e prestação jurisdicional (art. 5º, incisos II, LIV, LV e XXXV, da CF), além do art. 93, IX, da CF. Ao exame.
Como se observa, constam expressamente no acórdão embargado os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo interno - Tema 181 da repercussão geral do STF - e aplicada à agravante multa do art. 1.021, §4º, do CPC, no montante de 3% sobre o valor corrigido da causa.
Isto porque, diante da aplicação pela Turma desta Corte Superior de óbice no sentido de que "o único argumento trazido na minuta de agravo de instrumento é inovatório (no sentido de que as comissões não eram pagas com base no salário do autor), e, por isso, é inviável o processamento do apelo.", não foi analisado o tema recorrido - diferenças de comissão. Portanto, constata-se que o Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Todavia, o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em lacuna na prestação jurisdicional.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara.
Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos.
Assim, se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhuma das hipóteses mencionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 10 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
19/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 3ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/3/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 28/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 7/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 10/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 3ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-E-ED-ED-ARR - 20302-27.2013.5.04.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 17:20
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 17:19
Mudança de Classe Processual
27/09/2024, 15:43
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 17:03
Publicação
10/09/2024, 07:00
Não-Provimento
02/09/2024, 13:30
Publicação
05/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:12
Petição (Contra-razões)
27/03/2024, 10:19
Expedida/certificada
26/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
25/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/03/2024, 14:59
Remessa (outros motivos)
21/03/2024, 19:33
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 18:55
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
13/03/2024, 21:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2024, 20:46
Publicação
01/03/2024, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/01/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2023, 15:58
Publicação
04/12/2023, 07:00
Recurso Extraordinário
01/12/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 15:18
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 01:25
Expedida/certificada
15/05/2023, 07:00
Confirmada
12/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/02/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:18
Publicação
01/02/2023, 07:00
Não-Provimento
15/12/2022, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)