Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
27/05/2025, 00:00
Mero expediente
23/05/2025, 14:48
Petição
24/04/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
27/05/2025, 00:00
Mero expediente
23/05/2025, 14:48
Petição
24/04/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080700300253700000041064859?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Petição
08/10/2024, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
AGRAVADO: JOAO VITOR SANTOS TEODOSIO E OUTROS (1) Processo TST-AIRR-1000702-58.2023.5.02.0254 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1000702-58.2023.5.02.0254
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
AGRAVADO: JOAO VITOR SANTOS TEODOSIO E OUTROS (1) Processo TST-AIRR-1000702-58.2023.5.02.0254 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1000702-58.2023.5.02.0254
25/09/2024, 00:00
Petição
18/09/2024, 11:36
Petição
18/09/2024, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000702-58.2023.5.02.0254.
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
AGRAVADO: JOAO VITOR SANTOS TEODOSIO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000702-58.2023.5.02.0254
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA ADVOGADO: Dr. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE ADVOGADA: Dra. LUCIANA SUIAMA GOMES
AGRAVADO: JOAO VITOR SANTOS TEODOSIO ADVOGADO: Dr. FLORENTINO OSVALDO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MICHEL DEIVID DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONY ESTEFANO DA SILVA
AGRAVADO: BERGSON DO BRASIL EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. MARCELO MEDEIROS CMB/pje/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: Processo: 1000702-58.2023.5.02.0254 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2ª Região RORSum-1000702-58.2023.5.02.0254 - Turma 17 Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s): 1.EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA Advogado(a)(s): 1.DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (SP - 191664) 1.LUCIANA SUIAMA GOMES (SP - 130242) Recorrido(a)(s): 1.JOAO VITOR SANTOS TEODOSIO 2.BERGSON DO BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): 1.FLORENTINO OSVALDO DA SILVA (SP - 122060) 1.MICHEL DEIVID DA SILVA (SP - 370982) 1.ANTONY ESTEFANO DA SILVA (SP - 441795) 2.MARCELO MEDEIROS (MG - 61277) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 08/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/04/2024 - id. 380fe84). Regular a representação processual,id. f82bb2e. Satisfeito o preparo (id(s). 226ffff e cc6a08c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /edg Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1000702-58.2023.5.02.0254 ADVOGADO: Dr. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE ADVOGADA: Dra. LUCIANA SUIAMA GOMES
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000702-58.2023.5.02.0254.
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
AGRAVADO: JOAO VITOR SANTOS TEODOSIO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000702-58.2023.5.02.0254
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA ADVOGADO: Dr. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE ADVOGADA: Dra. LUCIANA SUIAMA GOMES
AGRAVADO: JOAO VITOR SANTOS TEODOSIO ADVOGADO: Dr. FLORENTINO OSVALDO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MICHEL DEIVID DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONY ESTEFANO DA SILVA
AGRAVADO: BERGSON DO BRASIL EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. MARCELO MEDEIROS CMB/pje/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: Processo: 1000702-58.2023.5.02.0254 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2ª Região RORSum-1000702-58.2023.5.02.0254 - Turma 17 Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s): 1.EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA Advogado(a)(s): 1.DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (SP - 191664) 1.LUCIANA SUIAMA GOMES (SP - 130242) Recorrido(a)(s): 1.JOAO VITOR SANTOS TEODOSIO 2.BERGSON DO BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): 1.FLORENTINO OSVALDO DA SILVA (SP - 122060) 1.MICHEL DEIVID DA SILVA (SP - 370982) 1.ANTONY ESTEFANO DA SILVA (SP - 441795) 2.MARCELO MEDEIROS (MG - 61277) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 08/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/04/2024 - id. 380fe84). Regular a representação processual,id. f82bb2e. Satisfeito o preparo (id(s). 226ffff e cc6a08c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /edg Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1000702-58.2023.5.02.0254 ADVOGADO: Dr. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE ADVOGADA: Dra. LUCIANA SUIAMA GOMES
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000702-58.2023.5.02.0254.
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA
AGRAVADO: JOAO VITOR SANTOS TEODOSIO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000702-58.2023.5.02.0254
AGRAVANTE: EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA ADVOGADO: Dr. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE ADVOGADA: Dra. LUCIANA SUIAMA GOMES
AGRAVADO: JOAO VITOR SANTOS TEODOSIO ADVOGADO: Dr. FLORENTINO OSVALDO DA SILVA ADVOGADO: Dr. MICHEL DEIVID DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONY ESTEFANO DA SILVA
AGRAVADO: BERGSON DO BRASIL EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. MARCELO MEDEIROS CMB/pje/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: Processo: 1000702-58.2023.5.02.0254 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2ª Região RORSum-1000702-58.2023.5.02.0254 - Turma 17 Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s): 1.EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA SA Advogado(a)(s): 1.DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (SP - 191664) 1.LUCIANA SUIAMA GOMES (SP - 130242) Recorrido(a)(s): 1.JOAO VITOR SANTOS TEODOSIO 2.BERGSON DO BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): 1.FLORENTINO OSVALDO DA SILVA (SP - 122060) 1.MICHEL DEIVID DA SILVA (SP - 370982) 1.ANTONY ESTEFANO DA SILVA (SP - 441795) 2.MARCELO MEDEIROS (MG - 61277) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 08/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/04/2024 - id. 380fe84). Regular a representação processual,id. f82bb2e. Satisfeito o preparo (id(s). 226ffff e cc6a08c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /edg Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1000702-58.2023.5.02.0254 ADVOGADO: Dr. DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE ADVOGADA: Dra. LUCIANA SUIAMA GOMES
06/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento
04/09/2024, 11:58
Distribuição (sorteio)
06/08/2024, 16:06
Recebimento
02/07/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.