Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PHERFACE ESTETICA DA FACE LTDA
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- AMO TREINAMENTO PROFISSIONAL E ESTETICA ODONTOLOGICA LTDA
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTA MACEDO CARDOSO DE MIRANDA
27/05/2025, 00:00
Não-Provimento
19/05/2025, 23:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima primeira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 2076-32.2022.5.12.0045 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 15:07
Publicação
10/04/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 15:07
Recebimento
03/12/2024, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ROBERTA MACEDO CARDOSO DE MIRANDA
RECORRIDO: AMO TREINAMENTO PROFISSIONAL E ESTETICA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (2) Processo TST-RR-0002076-32.2022.5.12.0045 Intimação - Contrarrazões ao Agravo interno Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0002076-32.2022.5.12.0045
20/09/2024, 00:00
Petição
09/09/2024, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROBERTA MACEDO CARDOSO DE MIRANDA
RECORRIDO: AMO TREINAMENTO PROFISSIONAL E ESTETICA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0002076-32.2022.5.12.0045
RECORRENTE: ROBERTA MACEDO CARDOSO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME JOAO SOMBRIO ADVOGADO: Dr. HELIO AUGUSTO DA SILVA NETO
RECORRIDO: AMO TREINAMENTO PROFISSIONAL E ESTETICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON FERNANDES DA LUZ
RECORRIDO: PHERFACE ESTETICA DA FACE LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON FERNANDES DA LUZ
RECORRIDO: HOF ACADEMY LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON FERNANDES DA LUZ GMEV/asj D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0002076-32.2022.5.12.0045 ADVOGADO: Dr. GUILHERME JOAO SOMBRIO ADVOGADO: Dr. HELIO AUGUSTO DA SILVA NETO
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. A parte reclamada sustenta extemporaneidade do recurso. Afirma que o prazo da parte terminou em 29/01/24, mas que o recurso fora apresentado apenas em 30/01/24, portanto fora do prazo. Equivoca-se a reclamada pois, o acórdão do Tribunal Regional foi publicado em 23/05/24 e o presente recurso foi apresentado em 05/06/24. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o tema o tema "benefício da justiça gratuita - declaração de hipossuficiência econômica" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Reconhecida a transcendência, prossigo no exame da matéria. A parte recorrente alega em suma, que a mera declaração de pobreza é suficiente para obter o deferimento do benefício da justiça gratuita. Aponta violação dos arts. 5º, XXX, XXXV, da Constituição da República, 98, caput, 99, §3º, 105, 411, III, 437, do CPC. Ao exame. Consta do acórdão regional: “ADMISSIBILIDADE A autora, integralmente sucumbente no processo, renovou o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu recurso ordinário. Este Relator indeferiu o benefício por meio da decisão de ID. 5d13bf9, ante a inexistência de provas nos autos de que a autora não possui recursos para arcar com as despesas do processo, em atenção ao entendimento consolidado por esta Corte na Tese Jurídica n. 13 (A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais - §4º do art. 790 da CLT), ao qual este Relator encontra-se vinculado. A decisão foi proferida nos seguintes termos: A autora interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados, inclusive o de concessão da gratuidade de justiça. Deixa de recolher as custas e alega que instruiu o processo com a declaração de hipossuficiência econômica. Renova o pedido do benefício. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, quando a matéria recursal versar sobre a concessão da gratuidade da justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até a análise do pleito por esta Corte Revisora, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O art. 790, § 3º, da CLT, dispõe que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". No julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, esta Corte fixou o seguinte entendimento: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Assim, a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não autoriza a concessão do benefício pretendido, sendo mister haver prova nos autos que corroborem a alegação de pobreza. Desse modo, cabia à autora demonstrar sua condição de miserabilidade jurídica. No entanto, as provas produzidas nos autos demonstram que a demandante atua no mercado por meio de agências de "marketing". A remuneração mensal alegada na inicial como contraprestação pelos serviços prestados às rés (R$15.000,00) indicam que os valores percebidos por seu trabalho superam em muito os 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme estabelece a lei. Ausente qualquer prova nos autos que corrobore com a declaração de pobreza juntada com a inicial, a manutenção da sentença que indeferiu a gratuidade de justiça é medida que se impõe. Nesse caso, impõe-se fixar prazo para os recorrentes efetuarem o preparo, com suporte no art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente, conforme pacificado por meio do inciso II da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do TST. Em razão do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, com suporte no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas e a sua respectiva comprovação nos autos. A atuação monocrática do Relator encontra fundamento imperativo no art. 99, §7º, do CPC, que assim estabelece: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, na forma da Lei, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e comprová-lo nos autos. A parte, no entanto, não comprovou o recolhimento das custas, tampouco recorreu da decisão monocrática deste Relator (art. 129 do Regimento Interno do TRT12), tendo apenas registrado protestos ao marcador 242. O inconformismo em seu conteúdo acerca da atuação monocrática não há que prosperar, uma vez que a atuação monocrática encontra não só respaldo, mas determinação no artigo 99, §7º, do CPC. Ratifico o entendimento de que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita requerido, em obediência ao que prevê a Tese Jurídica n. 13 desta Corte, ao qual este Relator, como dito, é vinculado, de modo que mantenho a decisão acima transcrita. Desse modo, tendo sido concedido o prazo para recolhimento na forma da Lei e não tendo efetuado o recolhimento das custas, não conheço do recurso ordinário da autora, por deserto” (fls. 838/840 – visualização todos os PDFs). A reclamante teve o seu recurso ordinário considerado deserto uma vez que o Tribunal Regional considerou insuficiente a declaração de hipossuficiência acostado pela reclamante juntamente com a petição inicial. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 463, I, fixou a tese de que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA – RECLAMANTE – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, do TST preconiza que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nesse sentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000789-36.2021.5.02.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024) – grifos nossos. "RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EFEITOS. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que basta a mera declaração de pobreza firmada pelo reclamante ou por seu representante processual para que seja assegurado o benefício da gratuidade de justiça. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11015-41.2022.5.03.0145, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023) – grifos nossos. "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema " benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência " oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamante quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que foi comprovada a insuficiência de recursos e de que basta declaração de hipossuficiência. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. III. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica ". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. IV. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido à parte reclamante (pessoa física), embora tenha ela apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional indeferiu o pedido em razão de o autor receber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, contrariando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei. V. Logo, o acórdão regional está em confronto com a Sumula nº 463, I, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001640-05.2018.5.02.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/10/2022) – grifos nossos. "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. Em melhor exame das razões do agravo de instrumento, constata-se que, de fato, o reclamante renovou sua insurgência contra o despacho por meio do qual se denegou seguimento ao recurso de revista no tocante aos benefícios da justiça gratuita. Portanto, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe para sanar a omissão detectada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão no julgado, imprimindo-lhes efeito modificativo, a fim de examinar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, é imprescindível o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a pessoa natural tem direito aos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, que apresente declaração de hipossuficiência econômica firmada por ela própria ou por seu advogado. Nesse contexto, o que se observa é que se admite a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física como prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o percebimento de remuneração superior aos limites mínimos estabelecidos pela legislação para alcance do benefício da justiça gratuita não é suficiente para demonstrar que o empregado tem capacidade econômica que lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita, mesmo depois de constatar a declaração de hipossuficiência do reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-ED-12014-81.2018.5.15.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023) – grifos nossos. No caso dos autos, a despeito da declaração de hipossuficiência da parte reclamante id. 7865bcb - fl. 26 – Visualização todos PDF - o eg. TRT entendeu que a reclamante não comprovou a sua condição de falta de recursos para arcar com as despesas processuais, violando, assim, o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Esse posicionamento contraria a citada Súmula n. 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei. Logo, evidencia-se que o Colegiado de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, bem como isentá-la do pagamento das custas processuais. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que proceda ao exame do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista, por violação do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, bem como isentá-la do pagamento das custas processuais. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que proceda ao exame do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROBERTA MACEDO CARDOSO DE MIRANDA
RECORRIDO: AMO TREINAMENTO PROFISSIONAL E ESTETICA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0002076-32.2022.5.12.0045
RECORRENTE: ROBERTA MACEDO CARDOSO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME JOAO SOMBRIO ADVOGADO: Dr. HELIO AUGUSTO DA SILVA NETO
RECORRIDO: AMO TREINAMENTO PROFISSIONAL E ESTETICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON FERNANDES DA LUZ
RECORRIDO: PHERFACE ESTETICA DA FACE LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON FERNANDES DA LUZ
RECORRIDO: HOF ACADEMY LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON FERNANDES DA LUZ GMEV/asj D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0002076-32.2022.5.12.0045 ADVOGADO: Dr. GUILHERME JOAO SOMBRIO ADVOGADO: Dr. HELIO AUGUSTO DA SILVA NETO
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. A parte reclamada sustenta extemporaneidade do recurso. Afirma que o prazo da parte terminou em 29/01/24, mas que o recurso fora apresentado apenas em 30/01/24, portanto fora do prazo. Equivoca-se a reclamada pois, o acórdão do Tribunal Regional foi publicado em 23/05/24 e o presente recurso foi apresentado em 05/06/24. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o tema o tema "benefício da justiça gratuita - declaração de hipossuficiência econômica" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Reconhecida a transcendência, prossigo no exame da matéria. A parte recorrente alega em suma, que a mera declaração de pobreza é suficiente para obter o deferimento do benefício da justiça gratuita. Aponta violação dos arts. 5º, XXX, XXXV, da Constituição da República, 98, caput, 99, §3º, 105, 411, III, 437, do CPC. Ao exame. Consta do acórdão regional: “ADMISSIBILIDADE A autora, integralmente sucumbente no processo, renovou o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu recurso ordinário. Este Relator indeferiu o benefício por meio da decisão de ID. 5d13bf9, ante a inexistência de provas nos autos de que a autora não possui recursos para arcar com as despesas do processo, em atenção ao entendimento consolidado por esta Corte na Tese Jurídica n. 13 (A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais - §4º do art. 790 da CLT), ao qual este Relator encontra-se vinculado. A decisão foi proferida nos seguintes termos: A autora interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados, inclusive o de concessão da gratuidade de justiça. Deixa de recolher as custas e alega que instruiu o processo com a declaração de hipossuficiência econômica. Renova o pedido do benefício. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, quando a matéria recursal versar sobre a concessão da gratuidade da justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até a análise do pleito por esta Corte Revisora, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O art. 790, § 3º, da CLT, dispõe que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". No julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, esta Corte fixou o seguinte entendimento: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Assim, a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não autoriza a concessão do benefício pretendido, sendo mister haver prova nos autos que corroborem a alegação de pobreza. Desse modo, cabia à autora demonstrar sua condição de miserabilidade jurídica. No entanto, as provas produzidas nos autos demonstram que a demandante atua no mercado por meio de agências de "marketing". A remuneração mensal alegada na inicial como contraprestação pelos serviços prestados às rés (R$15.000,00) indicam que os valores percebidos por seu trabalho superam em muito os 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme estabelece a lei. Ausente qualquer prova nos autos que corrobore com a declaração de pobreza juntada com a inicial, a manutenção da sentença que indeferiu a gratuidade de justiça é medida que se impõe. Nesse caso, impõe-se fixar prazo para os recorrentes efetuarem o preparo, com suporte no art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente, conforme pacificado por meio do inciso II da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do TST. Em razão do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, com suporte no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas e a sua respectiva comprovação nos autos. A atuação monocrática do Relator encontra fundamento imperativo no art. 99, §7º, do CPC, que assim estabelece: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, na forma da Lei, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e comprová-lo nos autos. A parte, no entanto, não comprovou o recolhimento das custas, tampouco recorreu da decisão monocrática deste Relator (art. 129 do Regimento Interno do TRT12), tendo apenas registrado protestos ao marcador 242. O inconformismo em seu conteúdo acerca da atuação monocrática não há que prosperar, uma vez que a atuação monocrática encontra não só respaldo, mas determinação no artigo 99, §7º, do CPC. Ratifico o entendimento de que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita requerido, em obediência ao que prevê a Tese Jurídica n. 13 desta Corte, ao qual este Relator, como dito, é vinculado, de modo que mantenho a decisão acima transcrita. Desse modo, tendo sido concedido o prazo para recolhimento na forma da Lei e não tendo efetuado o recolhimento das custas, não conheço do recurso ordinário da autora, por deserto” (fls. 838/840 – visualização todos os PDFs). A reclamante teve o seu recurso ordinário considerado deserto uma vez que o Tribunal Regional considerou insuficiente a declaração de hipossuficiência acostado pela reclamante juntamente com a petição inicial. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 463, I, fixou a tese de que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA – RECLAMANTE – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, do TST preconiza que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nesse sentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000789-36.2021.5.02.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024) – grifos nossos. "RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EFEITOS. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que basta a mera declaração de pobreza firmada pelo reclamante ou por seu representante processual para que seja assegurado o benefício da gratuidade de justiça. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11015-41.2022.5.03.0145, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023) – grifos nossos. "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema " benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência " oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamante quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que foi comprovada a insuficiência de recursos e de que basta declaração de hipossuficiência. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. III. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica ". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. IV. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido à parte reclamante (pessoa física), embora tenha ela apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional indeferiu o pedido em razão de o autor receber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, contrariando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei. V. Logo, o acórdão regional está em confronto com a Sumula nº 463, I, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001640-05.2018.5.02.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/10/2022) – grifos nossos. "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. Em melhor exame das razões do agravo de instrumento, constata-se que, de fato, o reclamante renovou sua insurgência contra o despacho por meio do qual se denegou seguimento ao recurso de revista no tocante aos benefícios da justiça gratuita. Portanto, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe para sanar a omissão detectada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão no julgado, imprimindo-lhes efeito modificativo, a fim de examinar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, é imprescindível o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a pessoa natural tem direito aos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, que apresente declaração de hipossuficiência econômica firmada por ela própria ou por seu advogado. Nesse contexto, o que se observa é que se admite a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física como prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o percebimento de remuneração superior aos limites mínimos estabelecidos pela legislação para alcance do benefício da justiça gratuita não é suficiente para demonstrar que o empregado tem capacidade econômica que lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita, mesmo depois de constatar a declaração de hipossuficiência do reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-ED-12014-81.2018.5.15.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023) – grifos nossos. No caso dos autos, a despeito da declaração de hipossuficiência da parte reclamante id. 7865bcb - fl. 26 – Visualização todos PDF - o eg. TRT entendeu que a reclamante não comprovou a sua condição de falta de recursos para arcar com as despesas processuais, violando, assim, o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Esse posicionamento contraria a citada Súmula n. 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei. Logo, evidencia-se que o Colegiado de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, bem como isentá-la do pagamento das custas processuais. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que proceda ao exame do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista, por violação do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, bem como isentá-la do pagamento das custas processuais. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que proceda ao exame do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROBERTA MACEDO CARDOSO DE MIRANDA
RECORRIDO: AMO TREINAMENTO PROFISSIONAL E ESTETICA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0002076-32.2022.5.12.0045
RECORRENTE: ROBERTA MACEDO CARDOSO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME JOAO SOMBRIO ADVOGADO: Dr. HELIO AUGUSTO DA SILVA NETO
RECORRIDO: AMO TREINAMENTO PROFISSIONAL E ESTETICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON FERNANDES DA LUZ
RECORRIDO: PHERFACE ESTETICA DA FACE LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON FERNANDES DA LUZ
RECORRIDO: HOF ACADEMY LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON FERNANDES DA LUZ GMEV/asj D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0002076-32.2022.5.12.0045 ADVOGADO: Dr. GUILHERME JOAO SOMBRIO ADVOGADO: Dr. HELIO AUGUSTO DA SILVA NETO
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. A parte reclamada sustenta extemporaneidade do recurso. Afirma que o prazo da parte terminou em 29/01/24, mas que o recurso fora apresentado apenas em 30/01/24, portanto fora do prazo. Equivoca-se a reclamada pois, o acórdão do Tribunal Regional foi publicado em 23/05/24 e o presente recurso foi apresentado em 05/06/24. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o tema o tema "benefício da justiça gratuita - declaração de hipossuficiência econômica" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Reconhecida a transcendência, prossigo no exame da matéria. A parte recorrente alega em suma, que a mera declaração de pobreza é suficiente para obter o deferimento do benefício da justiça gratuita. Aponta violação dos arts. 5º, XXX, XXXV, da Constituição da República, 98, caput, 99, §3º, 105, 411, III, 437, do CPC. Ao exame. Consta do acórdão regional: “ADMISSIBILIDADE A autora, integralmente sucumbente no processo, renovou o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu recurso ordinário. Este Relator indeferiu o benefício por meio da decisão de ID. 5d13bf9, ante a inexistência de provas nos autos de que a autora não possui recursos para arcar com as despesas do processo, em atenção ao entendimento consolidado por esta Corte na Tese Jurídica n. 13 (A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais - §4º do art. 790 da CLT), ao qual este Relator encontra-se vinculado. A decisão foi proferida nos seguintes termos: A autora interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados, inclusive o de concessão da gratuidade de justiça. Deixa de recolher as custas e alega que instruiu o processo com a declaração de hipossuficiência econômica. Renova o pedido do benefício. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, quando a matéria recursal versar sobre a concessão da gratuidade da justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até a análise do pleito por esta Corte Revisora, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O art. 790, § 3º, da CLT, dispõe que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". No julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, esta Corte fixou o seguinte entendimento: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Assim, a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não autoriza a concessão do benefício pretendido, sendo mister haver prova nos autos que corroborem a alegação de pobreza. Desse modo, cabia à autora demonstrar sua condição de miserabilidade jurídica. No entanto, as provas produzidas nos autos demonstram que a demandante atua no mercado por meio de agências de "marketing". A remuneração mensal alegada na inicial como contraprestação pelos serviços prestados às rés (R$15.000,00) indicam que os valores percebidos por seu trabalho superam em muito os 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme estabelece a lei. Ausente qualquer prova nos autos que corrobore com a declaração de pobreza juntada com a inicial, a manutenção da sentença que indeferiu a gratuidade de justiça é medida que se impõe. Nesse caso, impõe-se fixar prazo para os recorrentes efetuarem o preparo, com suporte no art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente, conforme pacificado por meio do inciso II da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do TST. Em razão do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, com suporte no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas e a sua respectiva comprovação nos autos. A atuação monocrática do Relator encontra fundamento imperativo no art. 99, §7º, do CPC, que assim estabelece: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, na forma da Lei, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e comprová-lo nos autos. A parte, no entanto, não comprovou o recolhimento das custas, tampouco recorreu da decisão monocrática deste Relator (art. 129 do Regimento Interno do TRT12), tendo apenas registrado protestos ao marcador 242. O inconformismo em seu conteúdo acerca da atuação monocrática não há que prosperar, uma vez que a atuação monocrática encontra não só respaldo, mas determinação no artigo 99, §7º, do CPC. Ratifico o entendimento de que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita requerido, em obediência ao que prevê a Tese Jurídica n. 13 desta Corte, ao qual este Relator, como dito, é vinculado, de modo que mantenho a decisão acima transcrita. Desse modo, tendo sido concedido o prazo para recolhimento na forma da Lei e não tendo efetuado o recolhimento das custas, não conheço do recurso ordinário da autora, por deserto” (fls. 838/840 – visualização todos os PDFs). A reclamante teve o seu recurso ordinário considerado deserto uma vez que o Tribunal Regional considerou insuficiente a declaração de hipossuficiência acostado pela reclamante juntamente com a petição inicial. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 463, I, fixou a tese de que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA – RECLAMANTE – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, do TST preconiza que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nesse sentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000789-36.2021.5.02.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024) – grifos nossos. "RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EFEITOS. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que basta a mera declaração de pobreza firmada pelo reclamante ou por seu representante processual para que seja assegurado o benefício da gratuidade de justiça. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11015-41.2022.5.03.0145, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023) – grifos nossos. "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema " benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência " oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamante quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que foi comprovada a insuficiência de recursos e de que basta declaração de hipossuficiência. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. III. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica ". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. IV. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido à parte reclamante (pessoa física), embora tenha ela apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional indeferiu o pedido em razão de o autor receber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, contrariando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei. V. Logo, o acórdão regional está em confronto com a Sumula nº 463, I, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001640-05.2018.5.02.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/10/2022) – grifos nossos. "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. Em melhor exame das razões do agravo de instrumento, constata-se que, de fato, o reclamante renovou sua insurgência contra o despacho por meio do qual se denegou seguimento ao recurso de revista no tocante aos benefícios da justiça gratuita. Portanto, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe para sanar a omissão detectada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão no julgado, imprimindo-lhes efeito modificativo, a fim de examinar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, é imprescindível o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a pessoa natural tem direito aos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, que apresente declaração de hipossuficiência econômica firmada por ela própria ou por seu advogado. Nesse contexto, o que se observa é que se admite a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física como prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o percebimento de remuneração superior aos limites mínimos estabelecidos pela legislação para alcance do benefício da justiça gratuita não é suficiente para demonstrar que o empregado tem capacidade econômica que lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita, mesmo depois de constatar a declaração de hipossuficiência do reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-ED-12014-81.2018.5.15.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023) – grifos nossos. No caso dos autos, a despeito da declaração de hipossuficiência da parte reclamante id. 7865bcb - fl. 26 – Visualização todos PDF - o eg. TRT entendeu que a reclamante não comprovou a sua condição de falta de recursos para arcar com as despesas processuais, violando, assim, o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Esse posicionamento contraria a citada Súmula n. 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei. Logo, evidencia-se que o Colegiado de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, bem como isentá-la do pagamento das custas processuais. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que proceda ao exame do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista, por violação do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, bem como isentá-la do pagamento das custas processuais. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que proceda ao exame do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROBERTA MACEDO CARDOSO DE MIRANDA
RECORRIDO: AMO TREINAMENTO PROFISSIONAL E ESTETICA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0002076-32.2022.5.12.0045
RECORRENTE: ROBERTA MACEDO CARDOSO DE MIRANDA ADVOGADO: Dr. GUILHERME JOAO SOMBRIO ADVOGADO: Dr. HELIO AUGUSTO DA SILVA NETO
RECORRIDO: AMO TREINAMENTO PROFISSIONAL E ESTETICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON FERNANDES DA LUZ
RECORRIDO: PHERFACE ESTETICA DA FACE LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON FERNANDES DA LUZ
RECORRIDO: HOF ACADEMY LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON FERNANDES DA LUZ GMEV/asj D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0002076-32.2022.5.12.0045 ADVOGADO: Dr. GUILHERME JOAO SOMBRIO ADVOGADO: Dr. HELIO AUGUSTO DA SILVA NETO
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamante. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho. A parte reclamada sustenta extemporaneidade do recurso. Afirma que o prazo da parte terminou em 29/01/24, mas que o recurso fora apresentado apenas em 30/01/24, portanto fora do prazo. Equivoca-se a reclamada pois, o acórdão do Tribunal Regional foi publicado em 23/05/24 e o presente recurso foi apresentado em 05/06/24. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Observa-se, de plano, que o tema o tema "benefício da justiça gratuita - declaração de hipossuficiência econômica" oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Reconhecida a transcendência, prossigo no exame da matéria. A parte recorrente alega em suma, que a mera declaração de pobreza é suficiente para obter o deferimento do benefício da justiça gratuita. Aponta violação dos arts. 5º, XXX, XXXV, da Constituição da República, 98, caput, 99, §3º, 105, 411, III, 437, do CPC. Ao exame. Consta do acórdão regional: “ADMISSIBILIDADE A autora, integralmente sucumbente no processo, renovou o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu recurso ordinário. Este Relator indeferiu o benefício por meio da decisão de ID. 5d13bf9, ante a inexistência de provas nos autos de que a autora não possui recursos para arcar com as despesas do processo, em atenção ao entendimento consolidado por esta Corte na Tese Jurídica n. 13 (A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais - §4º do art. 790 da CLT), ao qual este Relator encontra-se vinculado. A decisão foi proferida nos seguintes termos: A autora interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados, inclusive o de concessão da gratuidade de justiça. Deixa de recolher as custas e alega que instruiu o processo com a declaração de hipossuficiência econômica. Renova o pedido do benefício. Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, quando a matéria recursal versar sobre a concessão da gratuidade da justiça, o recorrente estará dispensado do recolhimento do preparo até a análise do pleito por esta Corte Revisora, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. O art. 790, § 3º, da CLT, dispõe que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". No julgamento do IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, esta Corte fixou o seguinte entendimento: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Assim, a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não autoriza a concessão do benefício pretendido, sendo mister haver prova nos autos que corroborem a alegação de pobreza. Desse modo, cabia à autora demonstrar sua condição de miserabilidade jurídica. No entanto, as provas produzidas nos autos demonstram que a demandante atua no mercado por meio de agências de "marketing". A remuneração mensal alegada na inicial como contraprestação pelos serviços prestados às rés (R$15.000,00) indicam que os valores percebidos por seu trabalho superam em muito os 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme estabelece a lei. Ausente qualquer prova nos autos que corrobore com a declaração de pobreza juntada com a inicial, a manutenção da sentença que indeferiu a gratuidade de justiça é medida que se impõe. Nesse caso, impõe-se fixar prazo para os recorrentes efetuarem o preparo, com suporte no art. 99, § 7º, do CPC, aplicado subsidiariamente, conforme pacificado por meio do inciso II da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do TST. Em razão do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e, com suporte no art. 99, § 7º, do CPC, determino a intimação da autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas e a sua respectiva comprovação nos autos. A atuação monocrática do Relator encontra fundamento imperativo no art. 99, §7º, do CPC, que assim estabelece: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, na forma da Lei, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento das custas processuais e comprová-lo nos autos. A parte, no entanto, não comprovou o recolhimento das custas, tampouco recorreu da decisão monocrática deste Relator (art. 129 do Regimento Interno do TRT12), tendo apenas registrado protestos ao marcador 242. O inconformismo em seu conteúdo acerca da atuação monocrática não há que prosperar, uma vez que a atuação monocrática encontra não só respaldo, mas determinação no artigo 99, §7º, do CPC. Ratifico o entendimento de que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita requerido, em obediência ao que prevê a Tese Jurídica n. 13 desta Corte, ao qual este Relator, como dito, é vinculado, de modo que mantenho a decisão acima transcrita. Desse modo, tendo sido concedido o prazo para recolhimento na forma da Lei e não tendo efetuado o recolhimento das custas, não conheço do recurso ordinário da autora, por deserto” (fls. 838/840 – visualização todos os PDFs). A reclamante teve o seu recurso ordinário considerado deserto uma vez que o Tribunal Regional considerou insuficiente a declaração de hipossuficiência acostado pela reclamante juntamente com a petição inicial. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 463, I, fixou a tese de que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Nesse sentido, os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA – RECLAMANTE – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula nº 463, I, do TST preconiza que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nesse sentido, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente, nos termos do art.15 do mesmo código. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000789-36.2021.5.02.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024) – grifos nossos. "RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EFEITOS. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que basta a mera declaração de pobreza firmada pelo reclamante ou por seu representante processual para que seja assegurado o benefício da gratuidade de justiça. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11015-41.2022.5.03.0145, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023) – grifos nossos. "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 790, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que o tema " benefício da justiça gratuita. declaração de hipossuficiência " oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a insurgência da parte reclamante quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que foi comprovada a insuficiência de recursos e de que basta declaração de hipossuficiência. No caso, constata-se que a controvérsia envolve questão nova em torno da interpretação do art. 790, § 4º, da CLT, dispositivo incluído pela recente Lei nº 13.467/17. III. No mesmo sentido do previsto no art. 99, § 3º, do CPC de 2015, a Súmula nº 463, I, do TST, preconiza que " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica ". Além disso, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos que tratam do tema da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Assim, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, se mantém mesmo após a inclusão do § 4º no art. 790 da CLT. IV. No caso dos autos, o benefício da justiça gratuita pleiteado na instância ordinária não foi concedido à parte reclamante (pessoa física), embora tenha ela apresentado declaração de hipossuficiência econômica. O Tribunal Regional indeferiu o pedido em razão de o autor receber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, contrariando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei. V. Logo, o acórdão regional está em confronto com a Sumula nº 463, I, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1001640-05.2018.5.02.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/10/2022) – grifos nossos. "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. Em melhor exame das razões do agravo de instrumento, constata-se que, de fato, o reclamante renovou sua insurgência contra o despacho por meio do qual se denegou seguimento ao recurso de revista no tocante aos benefícios da justiça gratuita. Portanto, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe para sanar a omissão detectada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para sanar omissão no julgado, imprimindo-lhes efeito modificativo, a fim de examinar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 463, I, do TST, é imprescindível o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a pessoa natural tem direito aos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, que apresente declaração de hipossuficiência econômica firmada por ela própria ou por seu advogado. Nesse contexto, o que se observa é que se admite a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física como prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ademais, cabe registrar que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o percebimento de remuneração superior aos limites mínimos estabelecidos pela legislação para alcance do benefício da justiça gratuita não é suficiente para demonstrar que o empregado tem capacidade econômica que lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita, mesmo depois de constatar a declaração de hipossuficiência do reclamante, o Tribunal Regional proferiu decisão em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-ED-12014-81.2018.5.15.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/12/2023) – grifos nossos. No caso dos autos, a despeito da declaração de hipossuficiência da parte reclamante id. 7865bcb - fl. 26 – Visualização todos PDF - o eg. TRT entendeu que a reclamante não comprovou a sua condição de falta de recursos para arcar com as despesas processuais, violando, assim, o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Esse posicionamento contraria a citada Súmula n. 463, I, do TST, a qual foi editada com base nas normas pertinentes à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, ela decorre da interpretação conferida por este Tribunal Superior aos dispositivos constitucionais e legais que dispõem sobre o tema, não se tratando de simples criação de obrigação não prevista em lei. Logo, evidencia-se que o Colegiado de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, bem como isentá-la do pagamento das custas processuais. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que proceda ao exame do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do recurso de revista, por violação do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, bem como isentá-la do pagamento das custas processuais. Determino, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que proceda ao exame do recurso ordinário interposto pela parte autora, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
03/09/2024, 00:00
Provimento
30/08/2024, 18:07
Distribuição (sorteio)
26/06/2024, 09:23
Recebimento
18/06/2024, 07:52
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Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
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23/05/2024, 00:00
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23/05/2024, 00:00
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23/05/2024, 00:00
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