Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desvirtuados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 618-89.2020.5.11.0008, em que é Embargante NURSES - SERVIÇOS DE SAÚDE DA AMAZÔNIA LTDA. - EIRELI e são Embargado(a)S ESTADO DO AMAZONAS, FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL "DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO" e SARA BRITO DANTAS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu NURSES - SERVIÇOS DE SAÚDE DA AMAZÔNIA LTDA. - EPP contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista da FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL "DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO". É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista da FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL "DOUTOR HEITOR VIEIRA DOURADO", opõe embargos de declaração a ré NURSES - SERVIÇOS DE SAÚDE DA AMAZÔNIA LTDA. - EPP alegando omissão quanto à obrigação do tomador de serviços exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, bem como ter adotado medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Em longa fundamentação alega contradição na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118. Não há qualquer omissão.
As questões jurídicas debatidas foram expressa e claramente enfrentadas no acórdão embargado, concluindo-se que "o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas", entendimento contrário às teses aprovadas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Não há, por outro lado, qualquer questionamento quanto à regularidade da licitação ou referente ao meio ambiente de trabalho.
Em verdade, os declaratórios foram opostos com claro viés revisional e, portanto, desvirtuados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 4 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator