Publicacao/Comunicacao
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28/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
26/05/2025, 17:47
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23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILVALINO MACIEL COSTA
RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. De ordem do MM Juiz do Trabalho, nos termos do artigo 203, §4º do CPC, vista ao reclamado do Agravo de Petição interposto, no prazo legal. DIVINOPOLIS/MG, 21 de agosto de 2024.ALEXANDRE CHAGASDiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0012279-42.2017.5.03.0057
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: SILVALINO MACIEL COSTA
RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. De ordem do MM Juiz do Trabalho, nos termos do artigo 203, §4º do CPC, vista ao reclamante do Agravo de Petição interposto, no prazo legal. DIVINOPOLIS/MG, 15 de agosto de 2024.ADRIANA AZEVEDO DE SOUZADiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0012279-42.2017.5.03.0057
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVALINO MACIEL COSTA
RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f583d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃORELATÓRIOA executada e o exequente opõem, respectivamente, embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, apontando incorreções nos cálculos homologados pelo Juízo.O exequente e a executada ofereceram respostas aos incidentes.É o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, eis que aviados a tempo e modo, encontrando-se garantidos por meio da apólice de seguro judicial de fl. 3171 e ss, que preenche os requisitos do art. 884 da CLT. Sobre a preclusão suscitada na manifestação de fls. 3199/3207, há que ser considerado que há pedido de declaração de nulidade na petição de fl. 2594, caso as intimações não fossem endereçadas ao novo procurador da embargante, o que autoriza a alegação nesse momento processual, razão pela qual a rejeito. Pelas mesmas razões, rejeito o pedido de aplicação de multa à embargante, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça ou por litigância de má-fé.FUNDAMENTAÇÃO As folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número de páginas do PDF baixado em ordem crescente.EMBARGOS À EXECUÇÃOA embargante alega que houve cerceamento do direito de defesa e ofensa ao contraditório, que teria ocorrido no início da fase executória. Sustenta que seu procurador, Dr. Matheus Menezes Rocha, cadastrou-se no processo principal em 21/12/2023, conforme petição de fls. 2594, contudo, a intimação de 18/04/2024 e seguintes foram publicadas em nome dos causídicos anteriores, causando prejuízos à embargante, pois não oportunizado a ela a ciência da fase de liquidação da sentença.Inicialmente, cumpre registrar que a matéria objeto dos embargos não está entre as previstas no rol do art. 884, §1º, da CLT. Contudo, somente a título de esclarecimento, há que se registrar que o atual procurador já havia se manifestado nos autos, requerendo a juntada do substabelecimento e do instrumento de mandato (fl. 2951, petição de 07/06/2024) e posteriormente para requerer a juntada de apólice de seguro judicial (fl. 3169, petição de 09/07/2024). Em vista disso, o momento atual não pode ser considerado como a primeira oportunidade em que a parte embargante teve para se manifestar nos autos (art. 795 da CLT).Nesse contexto, eventual prejuízo sofrido pela parte deveria ter sido exposto na manifestação realizada em 07/06/2024, o que não ocorreu. Assim, ocorreu a preclusão, a qual fica declarada. De todo modo, vale ressaltar que a embargante não apontou qual prejuízo teria sofrido entre o início da fase de liquidação de sentença e a data de efetiva atuação do atual procurador. Até porque, o primeiro comando judicial foi para determinar ao perito a retificação dos cálculos, nos termos do despacho de fl. 2613 (datado de 17/04/2024). Ou seja, a retificação do laudo pericial e posteriores andamentos ocorreram após a apresentação do substabelecimento e da procuração outorgada pela embargante. Ademais, apresentados os embargos à execução, neles não foi versada uma questão sequer envolvendo os valores apurados ou os critérios de elaboração dos cálculos pelo perito. Para que haja a declaração de nulidade nesta Justiça Especializada é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo (art. 794 da CLT), o que não se verifica no caso presente. Por tais fundamentos, rejeito os embargos à execução.IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOHORAS DE ADICIONAL NOTURNO. O exequente alega que, a despeito de não ter sido determinada a retificação sobre o quantitativo de horas de adicional noturno no novo laudo, houve redução do respectivo número de horas. Citou o período de novembro de 2012 a janeiro de 2013 para demonstrar a alegada redução. No entanto, observa-se pela sentença de fls. 2247/2253 que foi determinada a retificação da hora extra noturna, para que fosse agregado o adicional noturno, conforme súmulas 60 e 264 e OJ 97, todas do TST. No particular, a sentença não foi reformada em sede de Agravo de Petição (V. Acórdão de fls. 2367/2378). Desse modo, o perito realizou apuração em separado, que resultou em aparente redução do valor do adicional noturno, de R$8.675,04 (fl. 2619 – apuração conjunta) para R$3.572,63 (fl. 3005 – apuração apartada); porém, as horas extras noturnas foram calculadas com inclusão do adicional, resultando em considerável majoração do crédito exequendo. É o que evidencia os resumos de fls. 2620 e 3004. Por conseguinte, rejeito a impugnação, quanto ao tema.INDIVIDUALIZAÇÃO DAS HORAS DE INTERVALO. HORAS DIURNAS E NOTURNAS. O exequente afirma que o perito não individualizou as horas de intervalo (interjornadas e intrajornada) diurnas e noturnas, o que impossibilitou aferir se ocorreu a retificação do laudo, quanto à inclusão do adicional noturno à respectiva base de cálculo. Ao prestar esclarecimentos (fl. 2989), o perito justificou a metodologia, dizendo que as horas intervalares possuem natureza indenizatória e não podem ser computadas como diurna ou noturna. Contudo, o comando exequendo determinou que tais horas fossem apuradas observando-se os mesmos parâmetros definidos para as horas extras, inclusive os reflexos, excetuando-se a dedução, porque a parcela nunca foi paga (fls. 1189/1190). Logo, o critério adotado pelo perito violou a coisa julgada, o que não se admite. Nesse contexto, revela-se necessária a retificação do laudo pericial, para que sejam apuradas de forma separada as horas diurnas e noturnas de intervalo (intrajornada e interjornadas), a partir das mesmas bases de cálculos das horas extras, diurnas e noturnas, decorrentes da sobrejornada.MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA OU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O exequente pleiteou a aplicação de multa à embargante, argumentando que esta se vale de falsas afirmações e cria incidente manifestamente infundado, o que caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça ou litigância de má-fé, nos termos dos arts. 774 do CPC e 793-B da CLT, respectivamente. Ressalte-se, por fim, que não se constata, no presente caso, ato atentatório à dignidade da Justiça aludido no art. 774 do CPC a oposição dos presentes embargos, não se vislumbrando litigância de má-fé no caso presente, uma vez que o embargante exerceu, legitimamente, seu direito constitucional de ação, sem cometer os abusos capitulados na legislação processual. Ademais, não se constatou qualquer prejuízo ao exequente, que também opôs impugnação à sentença de liquidação. O mesmo raciocínio se aplica em relação à aplicação do art. 793-B da CLT. Nada a deferir, no aspecto.DISPOSITIVOConheço dos embargos à execução opostos por GERDAU AÇOS LONGOS S.A., para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta por SILVALINO MACIEL COSTA para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE. Tudo nos termos da fundamentação.Rejeito o pedido de aplicação de multa à embargante, nos termos da fundamentação. Custas, pela executada (art. 789-A, V e VII da CLT), nos importes de R$44,26 e R$55,35, referentes aos embargos à execução e à impugnação à sentença de liquidação, respectivamente.Intimem-se as partes.LTB/gjg DIVINOPOLIS/MG, 06 de agosto de 2024. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0012279-42.2017.5.03.0057
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVALINO MACIEL COSTA
RÉU: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8f583d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃORELATÓRIOA executada e o exequente opõem, respectivamente, embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, apontando incorreções nos cálculos homologados pelo Juízo.O exequente e a executada ofereceram respostas aos incidentes.É o relatório.ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, eis que aviados a tempo e modo, encontrando-se garantidos por meio da apólice de seguro judicial de fl. 3171 e ss, que preenche os requisitos do art. 884 da CLT. Sobre a preclusão suscitada na manifestação de fls. 3199/3207, há que ser considerado que há pedido de declaração de nulidade na petição de fl. 2594, caso as intimações não fossem endereçadas ao novo procurador da embargante, o que autoriza a alegação nesse momento processual, razão pela qual a rejeito. Pelas mesmas razões, rejeito o pedido de aplicação de multa à embargante, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça ou por litigância de má-fé.FUNDAMENTAÇÃO As folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número de páginas do PDF baixado em ordem crescente.EMBARGOS À EXECUÇÃOA embargante alega que houve cerceamento do direito de defesa e ofensa ao contraditório, que teria ocorrido no início da fase executória. Sustenta que seu procurador, Dr. Matheus Menezes Rocha, cadastrou-se no processo principal em 21/12/2023, conforme petição de fls. 2594, contudo, a intimação de 18/04/2024 e seguintes foram publicadas em nome dos causídicos anteriores, causando prejuízos à embargante, pois não oportunizado a ela a ciência da fase de liquidação da sentença.Inicialmente, cumpre registrar que a matéria objeto dos embargos não está entre as previstas no rol do art. 884, §1º, da CLT. Contudo, somente a título de esclarecimento, há que se registrar que o atual procurador já havia se manifestado nos autos, requerendo a juntada do substabelecimento e do instrumento de mandato (fl. 2951, petição de 07/06/2024) e posteriormente para requerer a juntada de apólice de seguro judicial (fl. 3169, petição de 09/07/2024). Em vista disso, o momento atual não pode ser considerado como a primeira oportunidade em que a parte embargante teve para se manifestar nos autos (art. 795 da CLT).Nesse contexto, eventual prejuízo sofrido pela parte deveria ter sido exposto na manifestação realizada em 07/06/2024, o que não ocorreu. Assim, ocorreu a preclusão, a qual fica declarada. De todo modo, vale ressaltar que a embargante não apontou qual prejuízo teria sofrido entre o início da fase de liquidação de sentença e a data de efetiva atuação do atual procurador. Até porque, o primeiro comando judicial foi para determinar ao perito a retificação dos cálculos, nos termos do despacho de fl. 2613 (datado de 17/04/2024). Ou seja, a retificação do laudo pericial e posteriores andamentos ocorreram após a apresentação do substabelecimento e da procuração outorgada pela embargante. Ademais, apresentados os embargos à execução, neles não foi versada uma questão sequer envolvendo os valores apurados ou os critérios de elaboração dos cálculos pelo perito. Para que haja a declaração de nulidade nesta Justiça Especializada é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo (art. 794 da CLT), o que não se verifica no caso presente. Por tais fundamentos, rejeito os embargos à execução.IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOHORAS DE ADICIONAL NOTURNO. O exequente alega que, a despeito de não ter sido determinada a retificação sobre o quantitativo de horas de adicional noturno no novo laudo, houve redução do respectivo número de horas. Citou o período de novembro de 2012 a janeiro de 2013 para demonstrar a alegada redução. No entanto, observa-se pela sentença de fls. 2247/2253 que foi determinada a retificação da hora extra noturna, para que fosse agregado o adicional noturno, conforme súmulas 60 e 264 e OJ 97, todas do TST. No particular, a sentença não foi reformada em sede de Agravo de Petição (V. Acórdão de fls. 2367/2378). Desse modo, o perito realizou apuração em separado, que resultou em aparente redução do valor do adicional noturno, de R$8.675,04 (fl. 2619 – apuração conjunta) para R$3.572,63 (fl. 3005 – apuração apartada); porém, as horas extras noturnas foram calculadas com inclusão do adicional, resultando em considerável majoração do crédito exequendo. É o que evidencia os resumos de fls. 2620 e 3004. Por conseguinte, rejeito a impugnação, quanto ao tema.INDIVIDUALIZAÇÃO DAS HORAS DE INTERVALO. HORAS DIURNAS E NOTURNAS. O exequente afirma que o perito não individualizou as horas de intervalo (interjornadas e intrajornada) diurnas e noturnas, o que impossibilitou aferir se ocorreu a retificação do laudo, quanto à inclusão do adicional noturno à respectiva base de cálculo. Ao prestar esclarecimentos (fl. 2989), o perito justificou a metodologia, dizendo que as horas intervalares possuem natureza indenizatória e não podem ser computadas como diurna ou noturna. Contudo, o comando exequendo determinou que tais horas fossem apuradas observando-se os mesmos parâmetros definidos para as horas extras, inclusive os reflexos, excetuando-se a dedução, porque a parcela nunca foi paga (fls. 1189/1190). Logo, o critério adotado pelo perito violou a coisa julgada, o que não se admite. Nesse contexto, revela-se necessária a retificação do laudo pericial, para que sejam apuradas de forma separada as horas diurnas e noturnas de intervalo (intrajornada e interjornadas), a partir das mesmas bases de cálculos das horas extras, diurnas e noturnas, decorrentes da sobrejornada.MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA OU POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O exequente pleiteou a aplicação de multa à embargante, argumentando que esta se vale de falsas afirmações e cria incidente manifestamente infundado, o que caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça ou litigância de má-fé, nos termos dos arts. 774 do CPC e 793-B da CLT, respectivamente. Ressalte-se, por fim, que não se constata, no presente caso, ato atentatório à dignidade da Justiça aludido no art. 774 do CPC a oposição dos presentes embargos, não se vislumbrando litigância de má-fé no caso presente, uma vez que o embargante exerceu, legitimamente, seu direito constitucional de ação, sem cometer os abusos capitulados na legislação processual. Ademais, não se constatou qualquer prejuízo ao exequente, que também opôs impugnação à sentença de liquidação. O mesmo raciocínio se aplica em relação à aplicação do art. 793-B da CLT. Nada a deferir, no aspecto.DISPOSITIVOConheço dos embargos à execução opostos por GERDAU AÇOS LONGOS S.A., para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta por SILVALINO MACIEL COSTA para, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE. Tudo nos termos da fundamentação.Rejeito o pedido de aplicação de multa à embargante, nos termos da fundamentação. Custas, pela executada (art. 789-A, V e VII da CLT), nos importes de R$44,26 e R$55,35, referentes aos embargos à execução e à impugnação à sentença de liquidação, respectivamente.Intimem-se as partes.LTB/gjg DIVINOPOLIS/MG, 06 de agosto de 2024. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0012279-42.2017.5.03.0057
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
12/04/2024, 07:52
Trânsito em julgado
12/04/2024, 07:52
Publicação
15/03/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2024, 09:00
Publicação
08/02/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/12/2023, 13:46
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 16:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/06/2023, 10:16
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 08:39
Petição (Contra-razões)
31/05/2023, 15:48
Expedida/certificada
19/05/2023, 07:00
Expedida/certificada
18/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/05/2023, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2023, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)