Décimo Terceiro SalárioAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPArquivado
Data de Distribuição
26/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
DALILA CARDOSO DA SILVA
Autor
C T P CONSTRUTORA LTDA
Reu
CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE
OAB/SP 71337·CPF·Representa: Autor
CAROLINA CABRAL NORI
OAB/SP 239421·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MORAES FERREIRA
OAB/SP 328460·CPF·Representa: Autor
DR. EDGAR FRANCISCO NORI
OAB/SP 63522·CPF·Representa: Autor
MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA
OAB/SP 81139·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- C T P CONSTRUTORA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/07/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700302026300000092505340?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/07/2025, 00:00
Não-Provimento
23/06/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700302026300000092505340?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DALILA CARDOSO DA SILVA
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24090300301195200000240714250?instancia=2
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000504-44.2019.5.02.0712 RECLAMANTE: DALILA CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b82c6 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.ANDRE CARLOS TUNES ZILIO Vistos,Expedida a certidão de habilitação dos créditos no juízo da recuperação ou falência, a cobrança dos créditos deverá ocorrer exclusivamente perante outro ramo do Judiciário, restando a prestação jurisdicional desta Especializada encerrada, de sorte que a execução trabalhista, por corolário lógico, há de ser extinta.Nesse sentido, a jurisprudência reiterada do C. STJ, consoante se detona das ementas abaixo transcritas:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior aponta na direção de que, após a concessão da recuperação judicial da devedora, as execuções individuais contra ela ajuizadas devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015). 2. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados em desfavor da agravante pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no REsp 2087833 / DF, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2023/0262851-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 11/12/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/12/2023)."DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1367848 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0036457-9, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 19/04/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 26/04/2018).DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido" (REsp 1272697 / DF, RECURSO ESPECIAL 2011/0195696-6, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 02/06/2015, Data da Publicação: DJe 18/06/2015).Mantenho, portanto, a decisão recorrida.Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, representação processual, tempestividade e delimitação da matéria controvertida, recebo o agravo de petição interposto pela reclamante.Apresente a parte contrária contraminuta em 08 dias.Intimem-se.Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. TRT com as homenagens de estilo. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000504-44.2019.5.02.0712 RECLAMANTE: DALILA CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81b82c6 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.ANDRE CARLOS TUNES ZILIO Vistos,Expedida a certidão de habilitação dos créditos no juízo da recuperação ou falência, a cobrança dos créditos deverá ocorrer exclusivamente perante outro ramo do Judiciário, restando a prestação jurisdicional desta Especializada encerrada, de sorte que a execução trabalhista, por corolário lógico, há de ser extinta.Nesse sentido, a jurisprudência reiterada do C. STJ, consoante se detona das ementas abaixo transcritas:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior aponta na direção de que, após a concessão da recuperação judicial da devedora, as execuções individuais contra ela ajuizadas devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015). 2. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados em desfavor da agravante pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no REsp 2087833 / DF, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2023/0262851-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 11/12/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/12/2023)."DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1367848 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0036457-9, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 19/04/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 26/04/2018).DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido" (REsp 1272697 / DF, RECURSO ESPECIAL 2011/0195696-6, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 02/06/2015, Data da Publicação: DJe 18/06/2015).Mantenho, portanto, a decisão recorrida.Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, representação processual, tempestividade e delimitação da matéria controvertida, recebo o agravo de petição interposto pela reclamante.Apresente a parte contrária contraminuta em 08 dias.Intimem-se.Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. TRT com as homenagens de estilo. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.