Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO MOREIRA DANTAS
19/09/2025, 00:00
Não-Provimento
17/09/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/09/2025 e encerramento 16/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 318-37.2024.5.13.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO MOREIRA DANTAS
19/09/2025, 00:00
Não-Provimento
17/09/2025, 13:40
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/09/2025 e encerramento 16/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 318-37.2024.5.13.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
08/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/08/2025, 14:40
Publicação
07/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 14:38
Recebimento
27/06/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO MOREIRA DANTAS
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO MOREIRA DANTAS
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- MORORO BAR E RESTAURANTE LTDA
28/05/2025, 00:00
Petição
15/05/2025, 12:57
Petição
15/05/2025, 10:09
Petição
14/05/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO MOREIRA DANTAS
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
24/04/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25041600301029000000083718384?instancia=3
22/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/04/2025, 16:14
Mero expediente
09/04/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020800301226700000066718868?instancia=3
11/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/02/2025, 18:01
Recebimento
19/11/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DO CARMO MOREIRA DANTAS
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO
AGRAVADO: GILBERTO BARROS AGOSTINHO E OUTROS (3) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Reconhecida a omissão na análise do agravo de petição do Terceiro agravante, devem ser acolhidos os embargos de declaração para conhecimento e julgamento da matéria. Embargos parcialmente acolhidos.DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada entre os dias 18 e 23/09/2024, com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por LEONARDO HONÓRIO DE ANDRADE MELO NETO, para, sanando a omissão constatada, conceder-lhe o benefício da justiça gratuita.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em gozo de férias regulamentares, participa deste julgamento amparado pelo despacho exarado por Sua Excelência o Senhor Desembargador Presidente do TRT - 13ª Região, Dr. Thiago de Oliveira Andrade, no PROAD Nº 8776/2024.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 24 de setembro de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA AP 0000318-37.2024.5.13.0007
25/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO
AGRAVADO: GILBERTO BARROS AGOSTINHO E OUTROS (3) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Reconhecida a omissão na análise do agravo de petição do Terceiro agravante, devem ser acolhidos os embargos de declaração para conhecimento e julgamento da matéria. Embargos parcialmente acolhidos.DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada entre os dias 18 e 23/09/2024, com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por LEONARDO HONÓRIO DE ANDRADE MELO NETO, para, sanando a omissão constatada, conceder-lhe o benefício da justiça gratuita.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em gozo de férias regulamentares, participa deste julgamento amparado pelo despacho exarado por Sua Excelência o Senhor Desembargador Presidente do TRT - 13ª Região, Dr. Thiago de Oliveira Andrade, no PROAD Nº 8776/2024.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 24 de setembro de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA AP 0000318-37.2024.5.13.0007
25/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO
AGRAVADO: GILBERTO BARROS AGOSTINHO E OUTROS (3) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Reconhecida a omissão na análise do agravo de petição do Terceiro agravante, devem ser acolhidos os embargos de declaração para conhecimento e julgamento da matéria. Embargos parcialmente acolhidos.DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual realizada entre os dias 18 e 23/09/2024, com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho RAULINO MARACAJÁ COUTINHO FILHO, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por LEONARDO HONÓRIO DE ANDRADE MELO NETO, para, sanando a omissão constatada, conceder-lhe o benefício da justiça gratuita.Obs.: Ausente, em gozo de férias regulamentares, Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho.Sua Excelência o Senhor Desembargador Eduardo Almeida, em gozo de férias regulamentares, participa deste julgamento amparado pelo despacho exarado por Sua Excelência o Senhor Desembargador Presidente do TRT - 13ª Região, Dr. Thiago de Oliveira Andrade, no PROAD Nº 8776/2024.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, nos termos do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 24 de setembro de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA AP 0000318-37.2024.5.13.0007
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO
AGRAVADO: GILBERTO BARROS AGOSTINHO E OUTROS (3) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. A alienação de bem imóvel é ineficaz em relação ao exequente quando há comprovação de má-fé das partes envolvidas no negócio jurídico. In casu, à época do contrato de promessa de compra e venda entre a executada e o embargante, havia condenação imposta à empresa executada e seus sócios, com trânsito em julgado. Ademais, o contrato de promessa de compra e venda com data anterior à restrição judicial sobre o bem imóvel, mas sem reconhecimento de firma em cartório, não tem o condão de provar que a transferência dos bens ocorreram na data consignada no instrumento negocial. Assim, evidencia-se a má-fé no negócio jurídico pactuado entre a executada e o embargante, configurando-se a hipótese de fraude à execução do art. 792, IV, do CPC. Agravo de petição não provido. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 20/08/2024, com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.Obs.: Presença do Dr. Rennan Dias de Almeida Maia, advogado do agravado.Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, autorizado pelo que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 22 de agosto de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA AP 0000318-37.2024.5.13.0007
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO
AGRAVADO: GILBERTO BARROS AGOSTINHO E OUTROS (3) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. A alienação de bem imóvel é ineficaz em relação ao exequente quando há comprovação de má-fé das partes envolvidas no negócio jurídico. In casu, à época do contrato de promessa de compra e venda entre a executada e o embargante, havia condenação imposta à empresa executada e seus sócios, com trânsito em julgado. Ademais, o contrato de promessa de compra e venda com data anterior à restrição judicial sobre o bem imóvel, mas sem reconhecimento de firma em cartório, não tem o condão de provar que a transferência dos bens ocorreram na data consignada no instrumento negocial. Assim, evidencia-se a má-fé no negócio jurídico pactuado entre a executada e o embargante, configurando-se a hipótese de fraude à execução do art. 792, IV, do CPC. Agravo de petição não provido. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 20/08/2024, com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.Obs.: Presença do Dr. Rennan Dias de Almeida Maia, advogado do agravado.Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, autorizado pelo que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 22 de agosto de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA AP 0000318-37.2024.5.13.0007
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LEONARDO HONORIO DE ANDRADE MELO NETO
AGRAVADO: GILBERTO BARROS AGOSTINHO E OUTROS (3) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. A alienação de bem imóvel é ineficaz em relação ao exequente quando há comprovação de má-fé das partes envolvidas no negócio jurídico. In casu, à época do contrato de promessa de compra e venda entre a executada e o embargante, havia condenação imposta à empresa executada e seus sócios, com trânsito em julgado. Ademais, o contrato de promessa de compra e venda com data anterior à restrição judicial sobre o bem imóvel, mas sem reconhecimento de firma em cartório, não tem o condão de provar que a transferência dos bens ocorreram na data consignada no instrumento negocial. Assim, evidencia-se a má-fé no negócio jurídico pactuado entre a executada e o embargante, configurando-se a hipótese de fraude à execução do art. 792, IV, do CPC. Agravo de petição não provido. DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada em 20/08/2024, com a presença de Suas Excelências o Senhor Desembargador EDUARDO ALMEIDA (Presidente e Relator), da Senhora Desembargadora RITA LEITE BRITO ROLIM e do Senhor Juiz Convocado ANTÔNIO CAVALCANTE DA COSTA NETO, bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho ROGÉRIO SITÔNIO WANDERLEY, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição.Obs.: Presença do Dr. Rennan Dias de Almeida Maia, advogado do agravado.Sua Excelência o Senhor Desembargador Paulo Maia Filho, não participa deste julgamento, autorizado pelo que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.Convocado Sua Excelência o Senhor Juiz Antônio Cavalcante da Costa Neto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, através do ATO TRT13 SGP Nº 022/2024. JOAO PESSOA/PB, 22 de agosto de 2024.LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTODiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA AP 0000318-37.2024.5.13.0007