Indenização por Dano MoralRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
CASA JARDIM NEBRASKA 2 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
CNPJ
Autor
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Autor
EDUARDO OLIVEIRA MANOEL BEZERRA
CPF
Autor
FERNANDO M. LIMA ASSESSORIA - EPP
Autor
GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS
OAB/SP 307078·CPF·Representa: Autor
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 113887·CPF·Representa: Autor
KELLY CRISTINA SACAMOTO UYEMURA
OAB/SP 173226·CPF·Representa: Autor
THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
OAB/SP 320489·CPF·Representa: Autor
TELMO ARBEX LINHARES
OAB/MG 99548·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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05/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/09/2025, 09:58
Mero expediente
29/08/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA JARDIM NEBRASKA 2 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FERNANDO M. LIMA ASSESSORIA - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA JARDIM NEBRASKA 2 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- FERNANDO M. LIMA ASSESSORIA - EPP
Publicacao/Comunicacao
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16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA JARDIM NEBRASKA 2 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
- SEED CONSTRUCOES E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001886-12.2023.5.02.0040 RECLAMANTE: EDUARDO OLIVEIRA MANOEL BEZERRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 087bfad proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024.ADRIANA BAYER DE GODOY PEREIRA Vistos etc.Id 7bbbb0a - Processe-se em termos.Ao reclamante para contrarrazões.TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001886-12.2023.5.02.0040 RECLAMANTE: EDUARDO OLIVEIRA MANOEL BEZERRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f363fd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, resolve o Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante EDUARDO OLIVEIRA MANOEL BEZERRA, e, no mérito REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001886-12.2023.5.02.0040 RECLAMANTE: EDUARDO OLIVEIRA MANOEL BEZERRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f363fd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, resolve o Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante EDUARDO OLIVEIRA MANOEL BEZERRA, e, no mérito REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001886-12.2023.5.02.0040 RECLAMANTE: EDUARDO OLIVEIRA MANOEL BEZERRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f363fd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, resolve o Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante EDUARDO OLIVEIRA MANOEL BEZERRA, e, no mérito REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001886-12.2023.5.02.0040 RECLAMANTE: EDUARDO OLIVEIRA MANOEL BEZERRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d5051f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: I – REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (itens 2.2. e 2.3.); II - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do item 2.5.; III – JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DE CASA JARDIM NEBRASKA 2 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. (item 2.12.2.); IV – JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por EDUARDO OLIVEIRA MANOEL BEZERRA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, CASA JARDIM NEBRASKA 2 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. E SEED CONSTRUCOES E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a 2ª e 4ª reclamadas, conforme a delimitação temporal fixada, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado, de acordo com a proporcionalidade da Lei nº 12.506/11, e projeções sobre o 13º salário e as férias + 1/3;b) saldo de salário (dois dias de outubro de 2023);c) 13º salário proporcional;d) férias proporcionais + 1/3;e) depósitos de FGTS sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional; f) multa de 40% do FGTS;g) multa do art. 477, §8, da CLT;h) multa do art. 467, da CLT;i) horas extras e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e RSR;j) indenização pelo intervalo intrajornada suprimido;k) diferenças de vale-transporte e vale-refeição, pelo labor em folgas; el) multas convencionais. Honorários advocatícios de sucumbência, pela parte reclamada, ao patrono da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação.Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária, na forma acima estabelecida.Custas processuais, pelas reclamadas, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para fins de direito.Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a parte reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial (saldo de salário; 13º salário proporcional; horas extras e reflexos sobre 13ºs salários, férias gozadas e RSR), nos termos do artigo 114, da CF/88, c/c Lei nº 8.212/91.Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para ciência dos fatos tratados na petição inicial e providências que entenderem cabíveis.Oportunamente, expeça-se ofício à União Federal (Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, à luz do art. 16, §3º, inciso II, da Lei nº 11.457/2007), informando-a do inteiro teor do presente julgado.Ficam advertidas as partes de que, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive aqueles apresentados com o intuito de rediscutir a matéria já tratada, será aplicada a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC.Notifiquem-se as partes. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001886-12.2023.5.02.0040 RECLAMANTE: EDUARDO OLIVEIRA MANOEL BEZERRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d5051f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: I – REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (itens 2.2. e 2.3.); II - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do item 2.5.; III – JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DE CASA JARDIM NEBRASKA 2 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. (item 2.12.2.); IV – JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por EDUARDO OLIVEIRA MANOEL BEZERRA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, CASA JARDIM NEBRASKA 2 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. E SEED CONSTRUCOES E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a 2ª e 4ª reclamadas, conforme a delimitação temporal fixada, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado, de acordo com a proporcionalidade da Lei nº 12.506/11, e projeções sobre o 13º salário e as férias + 1/3;b) saldo de salário (dois dias de outubro de 2023);c) 13º salário proporcional;d) férias proporcionais + 1/3;e) depósitos de FGTS sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional; f) multa de 40% do FGTS;g) multa do art. 477, §8, da CLT;h) multa do art. 467, da CLT;i) horas extras e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e RSR;j) indenização pelo intervalo intrajornada suprimido;k) diferenças de vale-transporte e vale-refeição, pelo labor em folgas; el) multas convencionais. Honorários advocatícios de sucumbência, pela parte reclamada, ao patrono da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação.Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária, na forma acima estabelecida.Custas processuais, pelas reclamadas, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para fins de direito.Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a parte reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial (saldo de salário; 13º salário proporcional; horas extras e reflexos sobre 13ºs salários, férias gozadas e RSR), nos termos do artigo 114, da CF/88, c/c Lei nº 8.212/91.Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para ciência dos fatos tratados na petição inicial e providências que entenderem cabíveis.Oportunamente, expeça-se ofício à União Federal (Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, à luz do art. 16, §3º, inciso II, da Lei nº 11.457/2007), informando-a do inteiro teor do presente julgado.Ficam advertidas as partes de que, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive aqueles apresentados com o intuito de rediscutir a matéria já tratada, será aplicada a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC.Notifiquem-se as partes. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001886-12.2023.5.02.0040 RECLAMANTE: EDUARDO OLIVEIRA MANOEL BEZERRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d5051f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: I – REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (itens 2.2. e 2.3.); II - CONCEDER AO RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do item 2.5.; III – JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DE CASA JARDIM NEBRASKA 2 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. (item 2.12.2.); IV – JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a postulação formulada por EDUARDO OLIVEIRA MANOEL BEZERRA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, CASA JARDIM NEBRASKA 2 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. E SEED CONSTRUCOES E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a 2ª e 4ª reclamadas, conforme a delimitação temporal fixada, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, o valor correspondente aos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado, de acordo com a proporcionalidade da Lei nº 12.506/11, e projeções sobre o 13º salário e as férias + 1/3;b) saldo de salário (dois dias de outubro de 2023);c) 13º salário proporcional;d) férias proporcionais + 1/3;e) depósitos de FGTS sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional; f) multa de 40% do FGTS;g) multa do art. 477, §8, da CLT;h) multa do art. 467, da CLT;i) horas extras e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e RSR;j) indenização pelo intervalo intrajornada suprimido;k) diferenças de vale-transporte e vale-refeição, pelo labor em folgas; el) multas convencionais. Honorários advocatícios de sucumbência, pela parte reclamada, ao patrono da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação.Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção monetária, na forma acima estabelecida.Custas processuais, pelas reclamadas, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para fins de direito.Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a parte reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial (saldo de salário; 13º salário proporcional; horas extras e reflexos sobre 13ºs salários, férias gozadas e RSR), nos termos do artigo 114, da CF/88, c/c Lei nº 8.212/91.Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para ciência dos fatos tratados na petição inicial e providências que entenderem cabíveis.Oportunamente, expeça-se ofício à União Federal (Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, à luz do art. 16, §3º, inciso II, da Lei nº 11.457/2007), informando-a do inteiro teor do presente julgado.Ficam advertidas as partes de que, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive aqueles apresentados com o intuito de rediscutir a matéria já tratada, será aplicada a multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC.Notifiquem-se as partes. LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS Juíza do Trabalho Substituta