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23/06/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
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30/03/2026, 00:00
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30/10/2025, 00:00
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20/10/2025, 00:00
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29/09/2025, 00:00
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18/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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13/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 15:37
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Intimação - Decisão
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- LUCIANE MARQUES RIBEIRO
- SEIM - SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA
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09/05/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
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Intimado(s) / Citado(s)
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- LUCIANE MARQUES RIBEIRO
- SEIM - SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA
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11/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
- INSTITUTO DE NOVA EDUCACAO LTDA - ME
- LUCIANE MARQUES RIBEIRO
- SEIM - SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA
- NOVO MILENIO EDUCACAO LTDA
26/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO DE NOVA EDUCACAO LTDA - ME
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
- INSTITUTO DE NOVA EDUCACAO LTDA - ME
- NOVO MILENIO EDUCACAO LTDA
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE MINAS GERAIS LTDA
27/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR
- INSTITUTO DE NOVA EDUCACAO LTDA - ME
- NOVO MILENIO EDUCACAO LTDA
- SOCIEDADE EDUCACIONAL DE MINAS GERAIS LTDA
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUCIANE MARQUES RIBEIRO
RÉU: INSTITUTO DE NOVA EDUCACAO LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c69ef9 proferido nos autos. Tendo em vista a possibilidade, ao menos em tese, de que seja dado efeito modificativo (cf. Súmula 278/TST) aos embargos declaratórios opostos nos autos; e, considerando o disposto no § 2º do art. 897-A, da CLT, a fim de se evitar nulidade, intimem-se os reclamados para, querendo, se manifestar sobre os aludidos embargos, no prazo de cinco (05) dias.Intime-se. CONTAGEM/MG, 20 de agosto de 2024. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011004-26.2023.5.03.0032
21/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANE MARQUES RIBEIRO
RÉU: INSTITUTO DE NOVA EDUCACAO LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff8aeb proferida nos autos. Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO:Aos dias 28 de julho de 2023, LUCIANE MARQUES RIBEIRO propôs reclamatória trabalhista em face de INSTITUTO DE NOVA EDUCAÇÃO LTDA, NOVO MILÊNIO EDUCAÇÃO LTDA, INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA, SETE LAGOAS EDUCACIONAL S.A., e SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA - ME, pleiteando, diante das razões de fato e de direito narradas na petição inicial, os pedidos constantes do respectivo rol. Requereu os benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$67.405,33. Os reclamados apresentaram defesas escritas. A reclamante apresentou sua réplica às defesas (f. 743/755).Em audiência de instrução, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.Última proposta conciliatória infrutífera.Razões finais orais, pelas partes.É o relatório, passo a decidir.Esclareço que as folhas doravante citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data.II – FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF):- CONSIDERAÇÕES INICIAIS - DIREITO INTERTEMPORAL Como a presente ação foi ajuizada no dia 28/07/2023, isto é, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT.Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017.No que diz respeito às normas de direito material, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou antes do advento da nova Lei, as normas de direito material a serem observadas na presente decisão serão aqueles vigentes no momento da rescisão contratual, ou seja, serão aplicáveis ao contrato de trabalho em análise as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17, atentando-se, contudo, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, conforme artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e artigo 6º da LINDB. - LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Em princípio, compreende esta Magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela parte autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211 do TST), uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei nº. 13.467/17, segundo a qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º da CLT).Ocorre, porém, que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que:"[…] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Publicação em 07/12/2023.Portanto, em prestígio à disciplina judiciária, adoto o posicionamento da Corte Superior Trabalhista, determinando que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa.- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALA inicial foi apresentada de forma concatenada e clara, havendo conclusão lógica entre os fatos relatados na exordial e os pedidos formulados, na forma do § 1º, art. 840, CLT e segundo os princípios da simplicidade e informalidade que permeiam o processo do trabalho.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011004-26.2023.5.03.0032
Ante o exposto, rejeito.- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMComo cediço, as condições da ação são analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas pela parte reclamante, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado.Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre o objeto jurídico anunciado na inicial e a relação processual formada em decorrência dele.Dessa forma, uma vez indicados os réus, como corresponsáveis pelas obrigações discutidas na demanda, legitimados estão para figurar no polo passivo da ação.Somente com o exame do mérito, poder-se-á enfrentar adequadamente a matéria relativa à configuração ou não da responsabilidade alegada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.Portanto, REJEITO preliminar de ilegitimidade suscitada.- PRESCRIÇÃO QUINQUENALArguida a prefacial a tempo e modo (Súm. 153 do TST), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 28/07/2018 (art. 7º XXIX da CF), inclusive no que tange aos reflexos de eventuais parcelas não quitadas em FGTS (Súm. 206 do TST), extinguindo o processo com resolução de mérito no particular, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvadas as parcelas que possuem prazos prescricionais específicos, tais como as pretensões relativas a férias (cômputo do prazo extintivo conforme art. 149 da CLT), pedidos declaratórios e anotações e retificações na CTPS (art. 11, § 1º da CLT).Quanto aos depósitos do FGTS, observe o disposto na Súm. 362 do TST.* CARGO DE PROFESSORA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAISAs normas coletivas, CCTs de fls. 22/177, que disciplinam a relação entre as partes, notadamente a cláusula 32ª da CCT 2018/2019 – cf. f. 40, admite a redução do número de aulas ou da carga horária, por acordo entre as partes ou por diminuição do número de turmas, ou queda no número de matrículas, que não tenham sido motivadas pelo empregador. Condiciona, todavia, a validade da redução do número de aulas à homologação pelo sindicato da categoria profissional.Ainda, prevê a norma coletiva que a redução do número de aulas será válida se observado os requisitos acima dispostos e paga uma indenização, consistente no salário mensal devido antes da redução multiplicado pelo tempo de contrato de trabalho do empregado. No caso dos autos, em réplica, a autora demonstrou que houve redução em sua carga horária a partir do 1º semestre dos anos de 2020, 2ª semestre de 2020.O que se confirma cf. os recibos de pagamento de fls. 562, por meio dos quais é possível verificar a redução do número de aulas, já que a autora passou a lecionar 81 aulas. No mesmo sentido, redução de 81 aulas para 63 aulas a partir de agosto de 2020, cf. recibo de fl. 568. Também os recibos de pagamento do ano de 2022, adunados aos autos pela autora, revelam que a ré passou a quitar 9h aulas mensais a partir de fevereiro de 2022 – fl. 213 até junho de 2022 – fl. 215. Já em agosto de 2022 foram pagas 11.15h aulas – fl. 216, e a partir de setembro/2022 e até novembro de 2022 há registro de 13.30h aulas – fl. 216/217.Certo é que a empregadora não demonstrou que a redução da carga horária da reclamante houvesse sido homologada pelo sindicato da categoria profissional ou por outra entidade competente. A ausência dos elementos listados acima (acordo entre as partes, demonstração da redução do número de turmas, queda no número de matrícula, homologação do sindicato profissional e pagamento da indenização) permite concluir que a redução da carga horária no interregno do contrato da autora é inválida, ante a não observância ao disposto na convenção coletiva.Do exposto, vislumbra-se a redução da carga horária em diversos períodos do contrato de trabalho da reclamante e, por consequência, a redução salarial. No entanto, nota-se que no ano de 2018, após o retorno da licença maternidade, a autora realizava 82,50 horas mensais e recebia pelo montante a importância de R$ 3.999,60, cf. exemplo o mês de julho/2018 – fl. 539, o que condiz com o salário-aula-base convencional. Ocorre que vislumbra-se que a partir de outubro do mesmo ano a ré passou a listar no recibo 99 horas aulas mensais, porém mantendo o mesmo valor de R$ 3.999,60 – cf. recibo 542. Como não houve redução de hora aula, vez que não há alegação da autora neste sentido, entendo que o parâmetro para apuração das reduções deve levar em conta as 82,50 horas mensais e não 99, cf. requer a autora. Superada esta questão, tendo em vista as reduções na carga horária, em descumprimento da cláusula convencional, declaro a nulidade das reduções de carga horária procedidas pela empregadora e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar ao pagamento das diferenças salariais mensais pela redução da carga horária, conforme se apurar, observado como parâmetro as horas aulas do mês de julho ano de 2018 - cf. fl. 539, sendo, assim, operadas reduções sucessivas de 82,50 para 81,00 após para 63, em sequência 9h, seguido para 11.15 e por fim, 13.30. Notório registrar que deve ser observado os períodos de férias de julho e janeiro. Ante a habitualidade e a natureza salarial das parcelas, são devidos os reflexos em RSR, adicional extraclasse, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, 13º salário, férias + ⅓, e FGTS.Para cálculo das parcelas, deverá ser observada a previsão contida nos instrumentos normativos.O contrato da autora ficou suspenso por todo o ano de 2023, cf. documentos de fls. 643/644, e não há noticias nos autos de eventual reestabelecimento ou dispensa da autora. Assim, não há que se falar em reflexo em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS.Como a presente decisão acarretou o reestabelecimento do número de aulas, não há que se falar em pagamento de indenização e multa do art. 477 da CLT incidente apenas no caso de oficializada a redução do número de aulas pelos motivos elencados na norma convencional, com homologação sindical, o que, não é o caso, razão pela qual o pedido é IMPROCEDENTE. Registro também que as diferenças apuradas para o ano de 2022, cf. causa de pedir de fl. 10 e pedido de alínea “e”, nos quais há o registro de pagamento de 9h para o primeiro semestre/2022 e de 11.15 e, por fim, de 13.30 no segundo semestre/2022, cf. holerites de fls. 213/217, cf. visto linhas acima, já engloba o pedido da autora relativo ao pagamento das 18 horas mensais faltantes durante o 2ª semestre de 2022, assim, o pedido de alínea “e” é IMPROCEDENTE.- SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DO REGIME PARCIAL. A autora afirma que as 9h mensais pagas no valor de R$ 380,00 para fins de contribuição no setor do estágio institucional deixou de ser pago no 1º semestre de 2021, a despeito de continuar a prestação dos serviços no período. A ré nega que a autora tivesse se dedicado a esta atividade no 1º semestre de 2021. Examino. Os documentos de fls. 251/285 – colacionados aos autos pela autora, revelam que no primeiro semestre de 2021 a autora recebeu e enviou diversos e-mails relacionados ao assunto estágio. Mensagens que foram trocadas entre a autora e alunos, bem como entre a autora e outros funcionários da ré. A ré, a despeito de impugná-los alegando que não revelam o trabalho no setor de estágio, deixou, por sua vez, de coligir aos autos provas de quais seriam as efetivas atribuições deste setor, encargo que lhe seria devido pois fato extintivo do direito da autora. Os holerites do ano de 2020 revelam que foi adimplida a parcela sob a rubrica indicada pela autora, cf. exemplo de fl. 563, no valor de R$ 380,61. Já os holerites do 1º semestre de 2021 denunciam que não houve o pagamento de nenhuma parcela a tal título. Assim, diante do contexto delineado, em que evidenciada a participação da autora nas questões relacionadas ao estágio, no 1ª semestre de 2021 e a míngua de prova em sentido em contrário, bem como do pagamento pela atividade que fora remunerada em período antecedente, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 380,61, mensal, a título de Regime Parcial, no interregno do primeiro semestre de 2021. - FGTS. Os extratos analíticos do FGTS do cargo de professora, de fls. 647/662 revelam que não houve recolhimento dos depósitos do ano de 2022 na conta vinculada da autora, assim, como do mês de janeiro de 2023. Como visto, a autora solicitou licença não remunerada a partir de fevereiro de 2023 até 31/12/2023, cf. documentos de fls. 643/644.Desse modo, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a 1ª ré ao pagamento do FGTS da autora relativo ao ano de 2022 e a janeiro de 2023. - MULTAS NORMATIVASA autora pretende a condenação da 1ª ré às multas convencionais previstas nas CCTs adunadas aos autos. Pois bem. A CCT 2018/2019 prevê na cláusula 48ª - fl. 47, a aplicação de uma multa, no montante de 6%, pelo descumprimento de norma convencional ou norma legal, incidente sobre o valor principal. Considerado o contexto dos autos, no qual ficou evidenciada a redução ilegal da carga horária, a supressão do regime parcial no 1º semestre de 2021 e o não recolhimento do FGTS do ano de 2022 e em janeiro de 2023, é devida uma multa, no importe de 6% incidente sobre o valor principal apurado, relativo à redução da carga horária, sem os correspondentes reflexos, observados os períodos de descumprimentos, bem como 6% incidente sobre o valor apurado pela ausência dos pagamentos do regime parcial no 1º semestre de 2021 e, por fim, do FGTS não recolhido de 2023 e 01/2023., * CARGO DE COORDENADORA PEDAGÓGICA- DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A autora afirma que não recebeu corretamente as parcelas rescisórias relativas ao contrato para a função de coordenadora pedagógica do Núcleo de Prática Jurídica, já que recebeu o aviso prévio em 21/12/2021 informando o término do contrato em 31/12/2022, recebendo, somente em 21/01/2022 o acerto rescisório, com diversas parcelas não pagas ou pagas a menor. Razão pela qual entende-se credora de diferenças, bem como das multas dos art. 467 e 477 da CLT. A ré afirma que procedeu ao pagamento a tempo e modo, nada sendo devido a respeito. Analiso. De início registro que a autora ficou de licença do cargo de coordenadora, tanto que faz o pedido de suspensão da licença, cf. e-mail de fl. 310, no dia 13/12/2021. Os documentos dos autos revelam que a licença sem vencimento se deu no interregno de setembro/2021 a dezembro/2021, levando-se em conta o último recibo de pagamento do ano de 2021, relativo a agosto/2021 – fl. 639, coincidente com os depósitos de FGTS, realizados até agosto de 2021, cf. fl. 673. De modo que, não houve prestação de trabalho pelo período de setembro a 13/12/2021. Superada esta questão, o TRCT de fl. 311/312 dá conta da dispensa em 13/12/2021 mediante aviso prévio trabalhado, com redução de 7 dias de trabalho, cf. aviso de fl. 309, constando como data do afastamento do dia 12/01/2022, o que também encontra correspondência com a CTPS de fl. 19. Considerada a documentação acostada, não desconstituída pela autora, ainda mais a se considerar a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS, cf. art. 40, I, da CLT e S. 12 do C. TST, prevalece que o aviso prévio foi trabalhado até o dia 12/01/2022. Assim, correto o pagamento de 12 dias de saldo de salário. Lado outro, constato que razão assiste a autora no diz respeito ao 13º e as férias, ambos pagos a menor, quanto ao ano de 2021 e não quitadas quanto ao ano de 2022. Por fim, considerando-se que a autora foi admitida em 04/03/2016, e que o aviso foi cumprido trabalhado, do dia 13/12/2021 até 12/03/2022, faria jus a 15 dias de projeção, o que foi observado pela ré, uma vez que quitada a importância equivalente aos 15 dias, cf. campo 69 do TRCT. Assim, pelo exposto, condeno a 1ª ré ao pagamento de diferenças do acerto rescisório quanto às seguintes parcelas: 02/12 de 13º salário de 2021 e 02/12 de 13º salário de 2022, bem como a 02/12 de férias + 1/3 do ano de 2021 e a 02/12 de férias + 1/3 de 2022. Verifica-se que o pagamento das verbas ocorreu no dia 21/01/2022 – cf. comprovante de depósito de fl. 313 e fl. 642, assim, dentro do prazo de 10 dias, razão pela qual julgo IMPROCENTE o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Por fim, a penalidade do art. 467 da CLT diz respeito a verbas resilitórias e incontroversas, que, no caso, não foram constatadas, cabendo ressaltar que a mera constatação de diferenças em relação a alguma parcela rescisória não é suficiente para ensejar o pagamento da pena, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido.- RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS – GRUPO ECONÔMICONo caso dos autos, o 1º (INSTITUTO DE NOVA EDUCAÇÃO LTDA), 4º (ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA) e o 5º (SETE LAGOAS EDUCACIONAL S.A) réus foram representados em audiência pela mesma procuradora e preposto, o que, por si só, sinaliza a comunhão de interesses e atuação síncrona. Outrossim, não foi refutada a alegação de formação de grupo econômico.Já o 2º reclamado, NOVO MILENIO EDUCAÇÃO LTDA., tem como única sócia a empresa SETE LAGOAS EDUCACIONAL S.A, também única sócia do 1º réu. Tanto o 1º como os 2º réus são administradas por Márcio Henrique Portilho de Carvalho e possuem os mesmos objetivos sociais, atuando nas mesmas atividades econômicas. Tais fatores demonstram unidade de interesses das referidas empresas a embasar a configuração do grupo econômico, na forma do artigo 2º, §2º, da CLT.Pelo acima exposto, reconheço a existência de grupo econômico e, por via de consequência, a responsabilidade solidária dos 1º, 2º, 4º e º5 réus pelo pagamento dos créditos reconhecidos na presente demanda, com amparo no art. 2º, § 2º, da CLT.Lado outro, em relação aos 3º e 6º réus (INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR e SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA – ME) a reclamante não comprovou que atuam sob a mesma direção, controle ou administração das demais empresas do grupo econômico. Assim, não havendo amparo legal para a responsabilização, julgo IMPROCEDENTE o feito em face dos 3º e 6º réus. - JUSTIÇA GRATUITAConsiderando que o autor declara insuficiência econômica, presumo atendido os requisitos legais (art. 790, § 3º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC) - inteligência da Súmula 463, I, do TST.Assim sendo, CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Apesar de ter mantido o ius postulandi das partes, a Lei n. 13.467/17 introduziu o art. 791-A à CLT, que impõe a condenação de honorários de sucumbência ao vencido.Embora a parte autora tenha sucumbido parcialmente na demanda, ela é beneficiária da justiça gratuita. Assim, não há que se cogitar em honorários sucumbenciais em prol do patrono dos réus, cumprindo destacar a recente decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo STF (ADIn nº 5.766), pelo que inaplicável as disposições contidas no art. 791, §4º da CLT.Por outro lado, diante da sucumbência parcial dos 1º, 2º, 4º e 5º, réus, deverão arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em proveito do patrono da parte autora, no importe de 5% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT.O valor da verba honorária devida ao patrono da parte autora deverá ser incluído no valor total da execução.- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAA correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Aplicam-se os índices de correção monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021.- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISContribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salariais deferidas, na forma do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súm. 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição.Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368 do TST.Observam-se os parâmetros traçados para o cálculo de cada parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação.III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos autos n. 0011004-26.2023.5.03.0032, em que são partes LUCIANE MARQUES RIBEIRO, reclamante, e INSTITUTO DE NOVA EDUCAÇÃO LTDA, NOVO MILÊNIO EDUCAÇÃO LTDA, INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA, SETE LAGOAS EDUCACIONAL S.A., e SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA - ME, reclamados, DECIDO:* afastar as preliminares arguidas;* PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores à 28/07/2018 (art. 7º XXIX da CF), inclusive no que tange aos reflexos de eventuais parcelas não quitadas em FGTS (Súm. 206 do TST), extinguindo o processo com resolução de mérito no particular, nos termos do art. 487, II do CPC; * julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face dos 3º e 6º reús;* e, no mais, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados em face dos 1º, 2º, 4º e 5º réus, para CONDENÁ-LOS, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas:a) diferenças salariais mensais pela redução da carga horária, conforme se apurar, observado como parâmetro as horas aulas do mês de julho ano de 2018 - cf. fl. 539, sendo, assim, operadas reduções sucessivas de 82,50 para 81,00 após para 63, em sequência 9h, seguido para 11.15 e por fim, 13.30. reflexos em RSR, adicional extraclasse, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, 13º salário, férias + ⅓, e FGTS.b) de R$ 380,61, mensal, a título de Regime Parcial, no interregno do primeiro semestre de 2021, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, e FGTS;c) FGTS da autora relativo ao ano de 2022 e a janeiro de 2023;d) uma multa, por CCT vigente durante os períodos de descumprimentos, no importe de 6% incidente sobre o valor principal apurado, relativo à redução da carga horária, sem os correspondentes reflexos, ausência dos pagamentos do regime parcial no 1º semestre de 2021 e, por fim, do FGTS não recolhido de 2023 e 01/2023; ee) diferenças de 02/12 de 13º salário de 2021 e 02/12 de 13º salário de 2022, bem como a 02/12 de férias + 1/3 do ano de 2021 e a 02/12 de férias + 1/3 de 2022Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais.Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação.Os termos da fundamentação supra passam a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salariais deferidas, na forma do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súm. 368, TST. Autorizo a dedução da cota-parte da empregada, observado o limite máximo do salário de contribuição.Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368, TST.Incidência de juros e correção monetária conforme fundamentos.Natureza jurídica das parcelas, para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, de acordo com o art. 28, da Lei n. 8.212/91.Custas processuais às expensas dos réus sucumbentes, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas, sujeito a adequação após regular liquidação de sentença.Sentença publicada ilíquida por medida de celeridade processual.Advirto ambas as partes que, ao exercerem a faculdade processual de utilização do recurso de embargos declaratórios, do art. 897-A, da CLT, entende esta Magistrada que o parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, pela permissão do art. 769, da CLT. Assim sendo, poderá haver multa para embargos declaratórios protelatórios, no caso de impertinência do recurso com evidente caráter protelatório, inclusive de ofício.Intimem-se as partes.Nada mais. CONTAGEM/MG, 04 de agosto de 2024. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANE MARQUES RIBEIRO
RÉU: INSTITUTO DE NOVA EDUCACAO LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff8aeb proferida nos autos. Estando o processo maduro para julgamento, passo a proferir a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO:Aos dias 28 de julho de 2023, LUCIANE MARQUES RIBEIRO propôs reclamatória trabalhista em face de INSTITUTO DE NOVA EDUCAÇÃO LTDA, NOVO MILÊNIO EDUCAÇÃO LTDA, INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA, SETE LAGOAS EDUCACIONAL S.A., e SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA - ME, pleiteando, diante das razões de fato e de direito narradas na petição inicial, os pedidos constantes do respectivo rol. Requereu os benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$67.405,33. Os reclamados apresentaram defesas escritas. A reclamante apresentou sua réplica às defesas (f. 743/755).Em audiência de instrução, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.Última proposta conciliatória infrutífera.Razões finais orais, pelas partes.É o relatório, passo a decidir.Esclareço que as folhas doravante citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente nesta data.II – FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF):- CONSIDERAÇÕES INICIAIS - DIREITO INTERTEMPORAL Como a presente ação foi ajuizada no dia 28/07/2023, isto é, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT.Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017.No que diz respeito às normas de direito material, tendo em vista que o contrato de trabalho se iniciou antes do advento da nova Lei, as normas de direito material a serem observadas na presente decisão serão aqueles vigentes no momento da rescisão contratual, ou seja, serão aplicáveis ao contrato de trabalho em análise as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17, atentando-se, contudo, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, conforme artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e artigo 6º da LINDB. - LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Em princípio, compreende esta Magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pela parte autora, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211 do TST), uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei nº. 13.467/17, segundo a qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º da CLT).Ocorre, porém, que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que:"[…] na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Publicação em 07/12/2023.Portanto, em prestígio à disciplina judiciária, adoto o posicionamento da Corte Superior Trabalhista, determinando que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa.- INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALA inicial foi apresentada de forma concatenada e clara, havendo conclusão lógica entre os fatos relatados na exordial e os pedidos formulados, na forma do § 1º, art. 840, CLT e segundo os princípios da simplicidade e informalidade que permeiam o processo do trabalho.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011004-26.2023.5.03.0032
Ante o exposto, rejeito.- ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAMComo cediço, as condições da ação são analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas pela parte reclamante, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado.Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre o objeto jurídico anunciado na inicial e a relação processual formada em decorrência dele.Dessa forma, uma vez indicados os réus, como corresponsáveis pelas obrigações discutidas na demanda, legitimados estão para figurar no polo passivo da ação.Somente com o exame do mérito, poder-se-á enfrentar adequadamente a matéria relativa à configuração ou não da responsabilidade alegada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.Portanto, REJEITO preliminar de ilegitimidade suscitada.- PRESCRIÇÃO QUINQUENALArguida a prefacial a tempo e modo (Súm. 153 do TST), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 28/07/2018 (art. 7º XXIX da CF), inclusive no que tange aos reflexos de eventuais parcelas não quitadas em FGTS (Súm. 206 do TST), extinguindo o processo com resolução de mérito no particular, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvadas as parcelas que possuem prazos prescricionais específicos, tais como as pretensões relativas a férias (cômputo do prazo extintivo conforme art. 149 da CLT), pedidos declaratórios e anotações e retificações na CTPS (art. 11, § 1º da CLT).Quanto aos depósitos do FGTS, observe o disposto na Súm. 362 do TST.* CARGO DE PROFESSORA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAISAs normas coletivas, CCTs de fls. 22/177, que disciplinam a relação entre as partes, notadamente a cláusula 32ª da CCT 2018/2019 – cf. f. 40, admite a redução do número de aulas ou da carga horária, por acordo entre as partes ou por diminuição do número de turmas, ou queda no número de matrículas, que não tenham sido motivadas pelo empregador. Condiciona, todavia, a validade da redução do número de aulas à homologação pelo sindicato da categoria profissional.Ainda, prevê a norma coletiva que a redução do número de aulas será válida se observado os requisitos acima dispostos e paga uma indenização, consistente no salário mensal devido antes da redução multiplicado pelo tempo de contrato de trabalho do empregado. No caso dos autos, em réplica, a autora demonstrou que houve redução em sua carga horária a partir do 1º semestre dos anos de 2020, 2ª semestre de 2020.O que se confirma cf. os recibos de pagamento de fls. 562, por meio dos quais é possível verificar a redução do número de aulas, já que a autora passou a lecionar 81 aulas. No mesmo sentido, redução de 81 aulas para 63 aulas a partir de agosto de 2020, cf. recibo de fl. 568. Também os recibos de pagamento do ano de 2022, adunados aos autos pela autora, revelam que a ré passou a quitar 9h aulas mensais a partir de fevereiro de 2022 – fl. 213 até junho de 2022 – fl. 215. Já em agosto de 2022 foram pagas 11.15h aulas – fl. 216, e a partir de setembro/2022 e até novembro de 2022 há registro de 13.30h aulas – fl. 216/217.Certo é que a empregadora não demonstrou que a redução da carga horária da reclamante houvesse sido homologada pelo sindicato da categoria profissional ou por outra entidade competente. A ausência dos elementos listados acima (acordo entre as partes, demonstração da redução do número de turmas, queda no número de matrícula, homologação do sindicato profissional e pagamento da indenização) permite concluir que a redução da carga horária no interregno do contrato da autora é inválida, ante a não observância ao disposto na convenção coletiva.Do exposto, vislumbra-se a redução da carga horária em diversos períodos do contrato de trabalho da reclamante e, por consequência, a redução salarial. No entanto, nota-se que no ano de 2018, após o retorno da licença maternidade, a autora realizava 82,50 horas mensais e recebia pelo montante a importância de R$ 3.999,60, cf. exemplo o mês de julho/2018 – fl. 539, o que condiz com o salário-aula-base convencional. Ocorre que vislumbra-se que a partir de outubro do mesmo ano a ré passou a listar no recibo 99 horas aulas mensais, porém mantendo o mesmo valor de R$ 3.999,60 – cf. recibo 542. Como não houve redução de hora aula, vez que não há alegação da autora neste sentido, entendo que o parâmetro para apuração das reduções deve levar em conta as 82,50 horas mensais e não 99, cf. requer a autora. Superada esta questão, tendo em vista as reduções na carga horária, em descumprimento da cláusula convencional, declaro a nulidade das reduções de carga horária procedidas pela empregadora e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar ao pagamento das diferenças salariais mensais pela redução da carga horária, conforme se apurar, observado como parâmetro as horas aulas do mês de julho ano de 2018 - cf. fl. 539, sendo, assim, operadas reduções sucessivas de 82,50 para 81,00 após para 63, em sequência 9h, seguido para 11.15 e por fim, 13.30. Notório registrar que deve ser observado os períodos de férias de julho e janeiro. Ante a habitualidade e a natureza salarial das parcelas, são devidos os reflexos em RSR, adicional extraclasse, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, 13º salário, férias + ⅓, e FGTS.Para cálculo das parcelas, deverá ser observada a previsão contida nos instrumentos normativos.O contrato da autora ficou suspenso por todo o ano de 2023, cf. documentos de fls. 643/644, e não há noticias nos autos de eventual reestabelecimento ou dispensa da autora. Assim, não há que se falar em reflexo em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS.Como a presente decisão acarretou o reestabelecimento do número de aulas, não há que se falar em pagamento de indenização e multa do art. 477 da CLT incidente apenas no caso de oficializada a redução do número de aulas pelos motivos elencados na norma convencional, com homologação sindical, o que, não é o caso, razão pela qual o pedido é IMPROCEDENTE. Registro também que as diferenças apuradas para o ano de 2022, cf. causa de pedir de fl. 10 e pedido de alínea “e”, nos quais há o registro de pagamento de 9h para o primeiro semestre/2022 e de 11.15 e, por fim, de 13.30 no segundo semestre/2022, cf. holerites de fls. 213/217, cf. visto linhas acima, já engloba o pedido da autora relativo ao pagamento das 18 horas mensais faltantes durante o 2ª semestre de 2022, assim, o pedido de alínea “e” é IMPROCEDENTE.- SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DO REGIME PARCIAL. A autora afirma que as 9h mensais pagas no valor de R$ 380,00 para fins de contribuição no setor do estágio institucional deixou de ser pago no 1º semestre de 2021, a despeito de continuar a prestação dos serviços no período. A ré nega que a autora tivesse se dedicado a esta atividade no 1º semestre de 2021. Examino. Os documentos de fls. 251/285 – colacionados aos autos pela autora, revelam que no primeiro semestre de 2021 a autora recebeu e enviou diversos e-mails relacionados ao assunto estágio. Mensagens que foram trocadas entre a autora e alunos, bem como entre a autora e outros funcionários da ré. A ré, a despeito de impugná-los alegando que não revelam o trabalho no setor de estágio, deixou, por sua vez, de coligir aos autos provas de quais seriam as efetivas atribuições deste setor, encargo que lhe seria devido pois fato extintivo do direito da autora. Os holerites do ano de 2020 revelam que foi adimplida a parcela sob a rubrica indicada pela autora, cf. exemplo de fl. 563, no valor de R$ 380,61. Já os holerites do 1º semestre de 2021 denunciam que não houve o pagamento de nenhuma parcela a tal título. Assim, diante do contexto delineado, em que evidenciada a participação da autora nas questões relacionadas ao estágio, no 1ª semestre de 2021 e a míngua de prova em sentido em contrário, bem como do pagamento pela atividade que fora remunerada em período antecedente, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 380,61, mensal, a título de Regime Parcial, no interregno do primeiro semestre de 2021. - FGTS. Os extratos analíticos do FGTS do cargo de professora, de fls. 647/662 revelam que não houve recolhimento dos depósitos do ano de 2022 na conta vinculada da autora, assim, como do mês de janeiro de 2023. Como visto, a autora solicitou licença não remunerada a partir de fevereiro de 2023 até 31/12/2023, cf. documentos de fls. 643/644.Desse modo, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a 1ª ré ao pagamento do FGTS da autora relativo ao ano de 2022 e a janeiro de 2023. - MULTAS NORMATIVASA autora pretende a condenação da 1ª ré às multas convencionais previstas nas CCTs adunadas aos autos. Pois bem. A CCT 2018/2019 prevê na cláusula 48ª - fl. 47, a aplicação de uma multa, no montante de 6%, pelo descumprimento de norma convencional ou norma legal, incidente sobre o valor principal. Considerado o contexto dos autos, no qual ficou evidenciada a redução ilegal da carga horária, a supressão do regime parcial no 1º semestre de 2021 e o não recolhimento do FGTS do ano de 2022 e em janeiro de 2023, é devida uma multa, no importe de 6% incidente sobre o valor principal apurado, relativo à redução da carga horária, sem os correspondentes reflexos, observados os períodos de descumprimentos, bem como 6% incidente sobre o valor apurado pela ausência dos pagamentos do regime parcial no 1º semestre de 2021 e, por fim, do FGTS não recolhido de 2023 e 01/2023., * CARGO DE COORDENADORA PEDAGÓGICA- DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. A autora afirma que não recebeu corretamente as parcelas rescisórias relativas ao contrato para a função de coordenadora pedagógica do Núcleo de Prática Jurídica, já que recebeu o aviso prévio em 21/12/2021 informando o término do contrato em 31/12/2022, recebendo, somente em 21/01/2022 o acerto rescisório, com diversas parcelas não pagas ou pagas a menor. Razão pela qual entende-se credora de diferenças, bem como das multas dos art. 467 e 477 da CLT. A ré afirma que procedeu ao pagamento a tempo e modo, nada sendo devido a respeito. Analiso. De início registro que a autora ficou de licença do cargo de coordenadora, tanto que faz o pedido de suspensão da licença, cf. e-mail de fl. 310, no dia 13/12/2021. Os documentos dos autos revelam que a licença sem vencimento se deu no interregno de setembro/2021 a dezembro/2021, levando-se em conta o último recibo de pagamento do ano de 2021, relativo a agosto/2021 – fl. 639, coincidente com os depósitos de FGTS, realizados até agosto de 2021, cf. fl. 673. De modo que, não houve prestação de trabalho pelo período de setembro a 13/12/2021. Superada esta questão, o TRCT de fl. 311/312 dá conta da dispensa em 13/12/2021 mediante aviso prévio trabalhado, com redução de 7 dias de trabalho, cf. aviso de fl. 309, constando como data do afastamento do dia 12/01/2022, o que também encontra correspondência com a CTPS de fl. 19. Considerada a documentação acostada, não desconstituída pela autora, ainda mais a se considerar a presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS, cf. art. 40, I, da CLT e S. 12 do C. TST, prevalece que o aviso prévio foi trabalhado até o dia 12/01/2022. Assim, correto o pagamento de 12 dias de saldo de salário. Lado outro, constato que razão assiste a autora no diz respeito ao 13º e as férias, ambos pagos a menor, quanto ao ano de 2021 e não quitadas quanto ao ano de 2022. Por fim, considerando-se que a autora foi admitida em 04/03/2016, e que o aviso foi cumprido trabalhado, do dia 13/12/2021 até 12/03/2022, faria jus a 15 dias de projeção, o que foi observado pela ré, uma vez que quitada a importância equivalente aos 15 dias, cf. campo 69 do TRCT. Assim, pelo exposto, condeno a 1ª ré ao pagamento de diferenças do acerto rescisório quanto às seguintes parcelas: 02/12 de 13º salário de 2021 e 02/12 de 13º salário de 2022, bem como a 02/12 de férias + 1/3 do ano de 2021 e a 02/12 de férias + 1/3 de 2022. Verifica-se que o pagamento das verbas ocorreu no dia 21/01/2022 – cf. comprovante de depósito de fl. 313 e fl. 642, assim, dentro do prazo de 10 dias, razão pela qual julgo IMPROCENTE o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Por fim, a penalidade do art. 467 da CLT diz respeito a verbas resilitórias e incontroversas, que, no caso, não foram constatadas, cabendo ressaltar que a mera constatação de diferenças em relação a alguma parcela rescisória não é suficiente para ensejar o pagamento da pena, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido.- RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS – GRUPO ECONÔMICONo caso dos autos, o 1º (INSTITUTO DE NOVA EDUCAÇÃO LTDA), 4º (ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA) e o 5º (SETE LAGOAS EDUCACIONAL S.A) réus foram representados em audiência pela mesma procuradora e preposto, o que, por si só, sinaliza a comunhão de interesses e atuação síncrona. Outrossim, não foi refutada a alegação de formação de grupo econômico.Já o 2º reclamado, NOVO MILENIO EDUCAÇÃO LTDA., tem como única sócia a empresa SETE LAGOAS EDUCACIONAL S.A, também única sócia do 1º réu. Tanto o 1º como os 2º réus são administradas por Márcio Henrique Portilho de Carvalho e possuem os mesmos objetivos sociais, atuando nas mesmas atividades econômicas. Tais fatores demonstram unidade de interesses das referidas empresas a embasar a configuração do grupo econômico, na forma do artigo 2º, §2º, da CLT.Pelo acima exposto, reconheço a existência de grupo econômico e, por via de consequência, a responsabilidade solidária dos 1º, 2º, 4º e º5 réus pelo pagamento dos créditos reconhecidos na presente demanda, com amparo no art. 2º, § 2º, da CLT.Lado outro, em relação aos 3º e 6º réus (INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR e SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA – ME) a reclamante não comprovou que atuam sob a mesma direção, controle ou administração das demais empresas do grupo econômico. Assim, não havendo amparo legal para a responsabilização, julgo IMPROCEDENTE o feito em face dos 3º e 6º réus. - JUSTIÇA GRATUITAConsiderando que o autor declara insuficiência econômica, presumo atendido os requisitos legais (art. 790, § 3º, da CLT e art. 99, § 3º, do CPC) - inteligência da Súmula 463, I, do TST.Assim sendo, CONCEDO-LHE os benefícios da justiça gratuita.- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Apesar de ter mantido o ius postulandi das partes, a Lei n. 13.467/17 introduziu o art. 791-A à CLT, que impõe a condenação de honorários de sucumbência ao vencido.Embora a parte autora tenha sucumbido parcialmente na demanda, ela é beneficiária da justiça gratuita. Assim, não há que se cogitar em honorários sucumbenciais em prol do patrono dos réus, cumprindo destacar a recente decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo STF (ADIn nº 5.766), pelo que inaplicável as disposições contidas no art. 791, §4º da CLT.Por outro lado, diante da sucumbência parcial dos 1º, 2º, 4º e 5º, réus, deverão arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em proveito do patrono da parte autora, no importe de 5% sobre o efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (ou seja, após as deduções fiscais e previdenciárias), conforme disposição contida no artigo 791-A, caput, da CLT.O valor da verba honorária devida ao patrono da parte autora deverá ser incluído no valor total da execução.- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORAA correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Aplicam-se os índices de correção monetária e juros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021.- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISContribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salariais deferidas, na forma do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súm. 368 do TST. Autorizo a dedução da cota-parte do empregado, observado o limite máximo do salário de contribuição.Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368 do TST.Observam-se os parâmetros traçados para o cálculo de cada parcela deferida, em seus itens específicos na fundamentação.III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos autos n. 0011004-26.2023.5.03.0032, em que são partes LUCIANE MARQUES RIBEIRO, reclamante, e INSTITUTO DE NOVA EDUCAÇÃO LTDA, NOVO MILÊNIO EDUCAÇÃO LTDA, INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR, ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA SANTA ÚRSULA, SETE LAGOAS EDUCACIONAL S.A., e SOCIEDADE EDUCACIONAL IRMAOS MUNIZ LTDA - ME, reclamados, DECIDO:* afastar as preliminares arguidas;* PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores à 28/07/2018 (art. 7º XXIX da CF), inclusive no que tange aos reflexos de eventuais parcelas não quitadas em FGTS (Súm. 206 do TST), extinguindo o processo com resolução de mérito no particular, nos termos do art. 487, II do CPC; * julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face dos 3º e 6º reús;* e, no mais, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados em face dos 1º, 2º, 4º e 5º réus, para CONDENÁ-LOS, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas:a) diferenças salariais mensais pela redução da carga horária, conforme se apurar, observado como parâmetro as horas aulas do mês de julho ano de 2018 - cf. fl. 539, sendo, assim, operadas reduções sucessivas de 82,50 para 81,00 após para 63, em sequência 9h, seguido para 11.15 e por fim, 13.30. reflexos em RSR, adicional extraclasse, adicional noturno, adicional por tempo de serviço, 13º salário, férias + ⅓, e FGTS.b) de R$ 380,61, mensal, a título de Regime Parcial, no interregno do primeiro semestre de 2021, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, e FGTS;c) FGTS da autora relativo ao ano de 2022 e a janeiro de 2023;d) uma multa, por CCT vigente durante os períodos de descumprimentos, no importe de 6% incidente sobre o valor principal apurado, relativo à redução da carga horária, sem os correspondentes reflexos, ausência dos pagamentos do regime parcial no 1º semestre de 2021 e, por fim, do FGTS não recolhido de 2023 e 01/2023; ee) diferenças de 02/12 de 13º salário de 2021 e 02/12 de 13º salário de 2022, bem como a 02/12 de férias + 1/3 do ano de 2021 e a 02/12 de férias + 1/3 de 2022Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais.Honorários sucumbenciais, conforme fundamentação.Os termos da fundamentação supra passam a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salariais deferidas, na forma do art. 28, I, Lei 8.212/91, salvo art. 214, §9º, Dec. 3048/99, nos moldes da Súm. 368, TST. Autorizo a dedução da cota-parte da empregada, observado o limite máximo do salário de contribuição.Imposto de Renda retido na fonte, excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1), com observância da tabela progressiva nos termos regulamentados pela Receita Federal, nos moldes da Súm. 368, TST.Incidência de juros e correção monetária conforme fundamentos.Natureza jurídica das parcelas, para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, de acordo com o art. 28, da Lei n. 8.212/91.Custas processuais às expensas dos réus sucumbentes, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação provisoriamente e para efeitos de custas, sujeito a adequação após regular liquidação de sentença.Sentença publicada ilíquida por medida de celeridade processual.Advirto ambas as partes que, ao exercerem a faculdade processual de utilização do recurso de embargos declaratórios, do art. 897-A, da CLT, entende esta Magistrada que o parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, pela permissão do art. 769, da CLT. Assim sendo, poderá haver multa para embargos declaratórios protelatórios, no caso de impertinência do recurso com evidente caráter protelatório, inclusive de ofício.Intimem-se as partes.Nada mais. CONTAGEM/MG, 04 de agosto de 2024. FERNANDA RADICCHI MADEIRA Juíza do Trabalho Substituta