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28/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio; sorteio)
26/05/2025, 13:10
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO MEIRA DE SOUZA MIRANDA
09/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RESIDENCIAL VILLA DAS PITANGUEIRAS
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27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RESIDENCIAL VILLA DAS PITANGUEIRAS
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO MEIRA DE SOUZA MIRANDA
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ATR SOLUCOES LTDA
- RESIDENCIAL VILLA DAS PITANGUEIRAS
- ATR SOLUCOES LTDA
09/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO MEIRA DE SOUZA MIRANDA
09/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000072-16.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: THIAGO MEIRA DE SOUZA MIRANDA RECLAMADO: ATR SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1add422 proferido nos autos. A parte autora suscita o aditamento da sua petição inicial na manifestação de id 63f7931.Conforme o art. 329 do Código de Processo Civil o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.Em que pese a lacuna normativa no âmbito da seara trabalhista quanto a este tema, o artigo supracitado não se aplica ao caso em tela, em razão da sua incompatibilidade sistêmica. Isso porque, forçaria a parte autora ajuizar outra reclamação trabalhista, o que vai de encontro aos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas e simplicidade inerentes ao processo do trabalho. Assim, admite-se que o autor adite ou altere o seu pedido, mesmo após a citação e independentemente da anuência da parte ré, até o recebimento da defesa, momento da estabilização da lide, em que o juiz realiza o saneamento processual. Isso é o que se observa na jurisprudência do TST, in verbis:NULIDADE. PRAZO PARA ADITAMENTO DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No que tange ao aditamento da inicial, o artigo 329, I, do CPC, estabelece que o autor poderá: " I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.". Na regra processual comum, portanto, o aditamento da petição inicial, com alteração do pedido ou da causa de pedir, sem anuência da parte adversa, é admitido até a citação, momento a partir do qual corre o prazo para apresentação da defesa, garantida no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Não obstante, no processo do trabalho, por força dos princípios da economia processual, celeridade, instrumentalidade das formas e simplicidade, o momento para o exercício do direito de defesa é a data da audiência inaugural, independentemente da data da citação (artigo 847 da CLT). Assim, o aditamento da petição inicial após a citação não implica, necessariamente, prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Firmou-se nesta Corte o entendimento no sentido de que o aditamento da petição inicial é possível, mesmo após a citação da ré e sem a sua anuência, desde que seja notificada e tenha oportunidade de se manifestar no prazo do artigo 841, caput, da CLT, o que aconteceu no caso. Importa ressaltar que o acréscimo feito à petição inicial, desde que assegurado o prazo mínimo de cinco dias para a manifestação do reclamado antes da audiência designada, contribui para a redução do número de ações, na medida em que se evita a formulação da pretensão em outra, posteriormente ajuizada. Frise-se, por fim, que as normas que regem a declaração de nulidade no processo do trabalho vinculam o desfazimento do ato à ocorrência de prejuízo à parte, o que, sequer, foi alegado, expressamente, nas razões do apelo. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RRAg-1000158-22.2017.5.02.0047, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/06/2023).Considerando que o presente processo encontra-se aguardando audiência, agendada para o dia 04/09/2024 às 08:45, verifico que há tempo suficiente para que a parte contrária apresente a sua defesa quanto a manifestação de id 63f7931. Logo, não há prejuízo ao contraditório.Ante o exposto, defiro o aditamento da inicial. Intimem-se os reclamados. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de julho de 2024. OTAVIO LUCAS DE ARAUJO RANGEL Juiz do Trabalho Substituto
01/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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28/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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22/05/2024, 00:00
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20/05/2024, 00:00
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