Publicacao/Comunicacao
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28/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
26/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
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09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 0001807-68.2015.5.02.0351 RECLAMANTE: NELMIR RODRIGUES RECLAMADO: RONI PETTERSON TRANSPORTE EXPRESS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7223951 proferida nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, diante do Agravo de Petição interposto pelo Reclamante.EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Decisão
Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade: tempestivo, o subscritor tem procuração e preparo não incidente, determino o processamento do Agravo de Petição interposto pelo reclamante.Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo de 08 dias.Com elas ou decorrido o prazo supra, se em termos, encaminhem-se ao E. TRT - 2ª Região - SP para apreciação. JANDIRA/SP, 09 de agosto de 2024. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 0001807-68.2015.5.02.0351 RECLAMANTE: NELMIR RODRIGUES RECLAMADO: RONI PETTERSON TRANSPORTE EXPRESS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bb6869 proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho.EDILSON SILVERIO COLI, Diretor de Secretaria. Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT Despacho Formula o autor pedido de pesquisa de eventuais vínculos empregatícios e previdenciários dos executados, por meio do convênio Caged e ofício ao INSS, com a finalidade de propiciar a penhora de salários e proventos de aposentadoria.Embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar, o salário percebido mensalmente e os proventos de aposentadoria são, em regra, verbas impenhoráveis, consoante o art 833, IV, do CPC. A única exceção permitida é para o pagamento de prestação alimentícia, cuja natureza não se confunde com a dívida trabalhista. Portanto, não se vislumbra margem ao operador do direito para a penhora de numerário tipicamente salarial no Processo do Trabalho. De se ressaltar que a imperativa norma de proteção legal do salário à penhora prevaleceu à alteração trazida ao parágrafo segundo do dispositivo legal invocado pelo exequente (art. 833, do CPC).Isso porque o acréscimo da expressão “independente de sua origem”, não altera o alcance da expressão “prestação alimentícia" contida na norma, que continua sendo espécie de Crédito de Natureza Alimentícia, caracterizado pela proteção ao crédito necessário ao sustento imediato, premente, no mês, do credor de prestação alimentícia típica, como é o caso por exemplo da pensão alimentícia ao menor impúbere, que se equipara em grau de necessidade imediata ao salário mensal. O crédito trabalhista em execução de sentença judicial, consagrado como Crédito de Natureza Alimentar, embora também legalmente protegido, indiscutivelmente, super privilegiado em relação a outros créditos, de forma diversa do crédito de natureza alimentícia, não se equipara em grau de necessidade ao salário mensal, na medida em que, não recebido na época própria, acabou por ser apartado da proteção ao sustento imediato, do mês, de seu credor, não se encontrando, assim, entre os raros créditos alimentícios aptos a desafiar a impenhorabilidade absoluta conferida pelo ordenamento jurídico aos salários (art 833, IV, do CPC). Não à toa que referido parágrafo segundo remete ao artigo 528 e 529, do CPC, contidos no Capítulo IV, "DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS", que disciplina de forma específica o reconhecimento e a fixação de obrigação de alimentos, inclusive a pena de prisão em caso de descumprimento, obrigação diversa daquela reconhecida no processo do trabalho. Indefiro, portanto. JANDIRA/SP, 02 de agosto de 2024. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.