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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
24/03/2025, 00:00
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09/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000342-34.2022.5.06.0006 RECLAMANTE: JULIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2fc9fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOIsto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decido:afastar a prescrição quinquenal;julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação Trabalhista proposta por JULIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA para condenar GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar, em favor do autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação.Cumprindo o art. 832, §3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas, decorrentes da presente condenação, segue o disposto na Lei nº 8212/91 e no Dec. 612/92. Assim as contribuições previdenciárias incidirão sobre as diferenças salariais.Requisitem-se os honorários periciais.Considerando a nomeação de perita contábil para confecção da planilha de liquidação, arbitro os honorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), suportados pela ré.Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha em anexo.Em observação ao disposto na Portaria MF n.º 582 de 11/12/2013, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Intimem-se as partes, ressaltando que o prazo recursal começará a fluir, apenas, a partir da assinatura da sentença. ESTER DE SOUZA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000342-34.2022.5.06.0006 RECLAMANTE: JULIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2fc9fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOIsto posto, e considerando o mais que dos autos constam, decido:afastar a prescrição quinquenal;julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta Reclamação Trabalhista proposta por JULIO DE ALBUQUERQUE FERREIRA para condenar GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar, em favor do autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação.Cumprindo o art. 832, §3º da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas, decorrentes da presente condenação, segue o disposto na Lei nº 8212/91 e no Dec. 612/92. Assim as contribuições previdenciárias incidirão sobre as diferenças salariais.Requisitem-se os honorários periciais.Considerando a nomeação de perita contábil para confecção da planilha de liquidação, arbitro os honorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), suportados pela ré.Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha em anexo.Em observação ao disposto na Portaria MF n.º 582 de 11/12/2013, atendendo ao teor do art. 879, § 5º, da CLT, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação, desde que "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Intimem-se as partes, ressaltando que o prazo recursal começará a fluir, apenas, a partir da assinatura da sentença. ESTER DE SOUZA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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15/07/2024, 00:00
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25/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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25/06/2024, 00:00
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Intimação
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11/06/2024, 00:00
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Intimação
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11/06/2024, 00:00
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Intimação
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22/05/2024, 00:00
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Intimação
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22/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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07/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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