Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
30/10/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
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27/10/2025, 00:00
Redistribuição
23/10/2025, 14:55
Petição
18/08/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
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28/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
26/05/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO BRAGA NUNES
RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2a263f proferido nos autos. DESPACHOConsiderando que houve interposição de recurso, fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s)/agravado(s) para que apresente(m) contrarrazões recursais (ou contraminuta), caso queira, no prazo de 08 (oito) dias (Arts. 900, 901, parágrafo único/CLT, Art. 897, § 8º/CLT e OJ 310/SDI-I-TST). NOVA LIMA/MG, 21 de agosto de 2024. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010724-43.2021.5.03.0091
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIO BRAGA NUNES
RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2a263f proferido nos autos. DESPACHOConsiderando que houve interposição de recurso, fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s)/agravado(s) para que apresente(m) contrarrazões recursais (ou contraminuta), caso queira, no prazo de 08 (oito) dias (Arts. 900, 901, parágrafo único/CLT, Art. 897, § 8º/CLT e OJ 310/SDI-I-TST). NOVA LIMA/MG, 21 de agosto de 2024. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010724-43.2021.5.03.0091
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO BRAGA NUNES
RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 770bca3 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOI – RELATÓRIOVALE S/A, já qualificada, opôs embargos à execução em ID. 9fad0b5 (fls. 2347/2352), alegando que os cálculos homologados estão equivocados quanto aos seguintes temas: a) adicional de insalubridade; e b) correção monetária.O exequente se manifestou em ID. 020eaeb (fls. 2369/2371).CLÁUDIO BRAGA NUNES, já qualificado, opõe Impugnação à Sentença de Homologação em ID. b13edfa (fls. 2355/2362), afirmando, em suma, que os cálculos homologados estão equivocados quanto aos seguintes temas: a) repouso semanal remunerado; b) reflexos horas extras em feriados e c) juros.A executada manifestou-se em ID. a449130 (fls. 2372/2374).Inconciliáveis os autos vieram conclusos para julgamento dos Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃOEmbargos tempestivos, estando o Juízo garantido (guia de ID. 6564969 - fls. 2340/2344 e apólice de ID. 49f116e, fls. 2335/2339).EMBARGOS À EXECUÇÃOa) Proporcionalidade do adicional de insalubridade relativo ao mês de outubro/2016A embargante afirma que a perita não observou a proporcionalidade devida no mês de outubro/2016 já que houve a declaração da prescrição do período anterior a 28/10/2016, assim deveria ter calculado 2 dias do referido mês e não 30 dias como consta na planilha (fls. 2200).Ao exame.Analisando a planilha de cálculos juntadas no ID. 33cf53a (fls. 2200) observa-se que de fato a perita considerou o valor cheio (30 dias) do piso salarial relativo a outubro/2016, quando deveria ter considerado 2 dias, levando em conta a prescrição declarada.Assim, procedente o pleito da executada no aspecto.Retifique-se a perita os cálculos para considerar o piso salarial de outubro de 2016 de 2 dias e não de 30 dias como verificado.b) Reflexos do adicional insalubridade em 13º salário do ano 2016Sustenta a embargante a existência de incorreção nos cálculos homologados, uma vez que a perita considerou todos os meses do ano civil no cálculo dos reflexos de adicional insalubridade no 13º salário do ano de 2016.Defende que, em virtude da prescrição do período anterior a 28/10/2016, deve ser observada a proporcionalidade de 2/12 no cálculo dos aludidos reflexos.Sem razão a reclamada.A prescrição quinquenal alcança tão somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. Nesse sentido, tratando-se o 13º salário de direito assegurado por preceito de lei, a prescrição é parcial e não atinge as frações mensais do direito à gratificação natalina, mas sim a exigibilidade da parcela em sua completude, posto que a prescrição somente atinge os efeitos patrimoniais que se irradiam do direito reconhecido desde a sua lesão. Nego provimento.IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOa) Repouso Semanal Remunerado. 7º DiaO impugnante afirma que a perita não apurou corretamente todos os dias em que houve labor por sete dias consecutivos de trabalho, cita como exemplos os dias 05/04/2017, 17/04/2017 e 26/04/2017.Ao exame.O comando exequente assim determinou (fls. 1568):“faz jus a parte reclamante à remuneração do sétimo dia consecutivo de trabalho e não compensado com folga adicional (Súmula 146/TST), a serem apuradas nos controles de ponto, observado o adicional de 100% e o divisor 200 (Súmula 431 do c. TST). Considerando a habitualidade, procedem, observando o princípio da congruência/correlação/adstrição, reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%, bem como os acréscimos em salários trezenos e aviso prévio geram diferenças de FGTS + 40%, observada a limitação da OJ 42 da SBDI-I/TST. As férias enriquecidas não ensejam diferenças de FGTS + 40%, em virtude do art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-I/TST.”Essa decisão foi alterada pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, apenas para determinar que o adicional a ser observado é o de 120% conforme descrito abaixo (fls. 1821):“Assim, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao apelo do reclamante para determinar a aplicação do adicional 120% no cálculo do repouso semanal.”Verificando a planilha juntada (ID. 33cf53a, fls. 2207 e seguintes), noto que a perita deixou de computar diversos períodos nos quais o autor trabalhou por 7 dias consecutivos, como exemplo cito 10/11/2016 a 16/11/2016, 08/12/2016 a 14/12/2016 e outros.Dessa forma, julgo procedentes a impugnação aos cálculos de liquidação no particular para determinar a retificação dos cálculos, devendo a perita calcular o valor relativo à remuneração do sétimo dia consecutivo de trabalho e não compensado com folga adicional em todos os períodos observados nos cartões de ponto.b) Reflexos horas extras em feriadosO impugnante requer a retificação dos cálculos considerando que deixaram de incluir os feriados nos reflexos em RSR.Sem razão. O título executivo declarou como parâmetros das horas extras deferidas o seguinte (fls. 1566):“(...)No cálculo dos minutos extras e das horas intervalares deve-se observar divisor 200 (Súmula 431 do c. TST), dias efetivamente trabalhados consoante os cartões de ponto, excluídos os dias de afastamento, desde que comprovados nos autos, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST e OJs 47 e 97 da SBDI-I/TST), evolução salarial (Súmula 347 do c. TST), adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB) ou convencional mais benéfico, integração da parcela em DSRs (art. 7º, "a", da Lei n. 605/49 e Súmula 172 do c. TST), aviso-prévio (art. 487, § 5º, da CLT), férias acrescidas do terço (art. 142, § 5º, da CLT), décimos terceiros (Súmula 45 do c. TST) e depósitos do FGTS + 40% (Súmula 63 do c. TST), bem como os acréscimos dos décimos terceiros e aviso-prévio ensejam, ainda, recolhimentos do FGTS + 40%, observando o disposto na OJ 42 da SBDI-I/TST. Ressalto que o acréscimo nas férias + 1/3 não repercute em FGTS, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST e art. 15, §6º, da Lei n. 8036/90.” (grifei)Ou seja, nada disse sobre reflexos das horas extras em feriados. Não merece prosperar a alegação do exequente de que a determinação não precisa constar no título executivo, pois as contas devem obedecer lá ao determinado, na forma do parágrafo 1º do art. 879 da CLT.Portanto, nada há para retificar no aspecto.MATÉRIA COMUM AOS EMBARGOS E A IMPUGNAÇÃOCORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROSSustenta a executada que deve ser aplicada a taxa SELIC simples aos cálculos.Já o impugnante alega que os cálculos devem ser corrigido na fase pré-judicial pelo IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991.A decisão exequenda assim determinou (ID. d9ff397, fls. 1571/1572):“DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS(....)No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE 1.269.353, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, por força do art. 883 da CLT, ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação.A correção monetária dos honorários advocatícios e periciais deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ).A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91.”Além disso, o acórdão de ID. c0e1d3c, fls 1825/1827, esclareceu que:“(...)Nesse contexto, diante do teor da decisão do STF acima aludida, com efeito erga omnes, afigura-se correta a sentença recorrida, que determinou a aplicação, como índices de correção monetária, do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, não incidindo juros de mora, já remunerados pela SELIC.” (grifei)Portanto, correta a adoção da tabela Selic Receita Federal, bem como a não incidência dos juros legais na fase pré-judicial.Improcedentes ambos no particular.CONCLUSÃOAnte todo o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VALE S/A nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, determinando que a conta de liquidação seja revista para considerar o piso salarial de outubro de 2016 de 2 dias e não de 30 dias como verificado.Ainda, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CLAUDIO BRAGA NUNES na IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, determinando que a conta de liquidação seja revista para determinar a retificação dos cálculos, devendo a perita calcular o valor relativo à remuneração do sétimo dia consecutivo de trabalho e não compensado com folga adicional em todos os períodos observados nos cartões de ponto.Custas, pela Executada (Art. 789-A, V, da CLT), dos Embargos à Execução, no valor de R$44,26.Custas, pela Executada (Art. 789-A, VII, da CLT), da impugnação à sentença, no importe de R$55,35.Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de agosto de 2024. MAURO CESAR SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010724-43.2021.5.03.0091
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO BRAGA NUNES
RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 770bca3 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOI – RELATÓRIOVALE S/A, já qualificada, opôs embargos à execução em ID. 9fad0b5 (fls. 2347/2352), alegando que os cálculos homologados estão equivocados quanto aos seguintes temas: a) adicional de insalubridade; e b) correção monetária.O exequente se manifestou em ID. 020eaeb (fls. 2369/2371).CLÁUDIO BRAGA NUNES, já qualificado, opõe Impugnação à Sentença de Homologação em ID. b13edfa (fls. 2355/2362), afirmando, em suma, que os cálculos homologados estão equivocados quanto aos seguintes temas: a) repouso semanal remunerado; b) reflexos horas extras em feriados e c) juros.A executada manifestou-se em ID. a449130 (fls. 2372/2374).Inconciliáveis os autos vieram conclusos para julgamento dos Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃOEmbargos tempestivos, estando o Juízo garantido (guia de ID. 6564969 - fls. 2340/2344 e apólice de ID. 49f116e, fls. 2335/2339).EMBARGOS À EXECUÇÃOa) Proporcionalidade do adicional de insalubridade relativo ao mês de outubro/2016A embargante afirma que a perita não observou a proporcionalidade devida no mês de outubro/2016 já que houve a declaração da prescrição do período anterior a 28/10/2016, assim deveria ter calculado 2 dias do referido mês e não 30 dias como consta na planilha (fls. 2200).Ao exame.Analisando a planilha de cálculos juntadas no ID. 33cf53a (fls. 2200) observa-se que de fato a perita considerou o valor cheio (30 dias) do piso salarial relativo a outubro/2016, quando deveria ter considerado 2 dias, levando em conta a prescrição declarada.Assim, procedente o pleito da executada no aspecto.Retifique-se a perita os cálculos para considerar o piso salarial de outubro de 2016 de 2 dias e não de 30 dias como verificado.b) Reflexos do adicional insalubridade em 13º salário do ano 2016Sustenta a embargante a existência de incorreção nos cálculos homologados, uma vez que a perita considerou todos os meses do ano civil no cálculo dos reflexos de adicional insalubridade no 13º salário do ano de 2016.Defende que, em virtude da prescrição do período anterior a 28/10/2016, deve ser observada a proporcionalidade de 2/12 no cálculo dos aludidos reflexos.Sem razão a reclamada.A prescrição quinquenal alcança tão somente as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. Nesse sentido, tratando-se o 13º salário de direito assegurado por preceito de lei, a prescrição é parcial e não atinge as frações mensais do direito à gratificação natalina, mas sim a exigibilidade da parcela em sua completude, posto que a prescrição somente atinge os efeitos patrimoniais que se irradiam do direito reconhecido desde a sua lesão. Nego provimento.IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOa) Repouso Semanal Remunerado. 7º DiaO impugnante afirma que a perita não apurou corretamente todos os dias em que houve labor por sete dias consecutivos de trabalho, cita como exemplos os dias 05/04/2017, 17/04/2017 e 26/04/2017.Ao exame.O comando exequente assim determinou (fls. 1568):“faz jus a parte reclamante à remuneração do sétimo dia consecutivo de trabalho e não compensado com folga adicional (Súmula 146/TST), a serem apuradas nos controles de ponto, observado o adicional de 100% e o divisor 200 (Súmula 431 do c. TST). Considerando a habitualidade, procedem, observando o princípio da congruência/correlação/adstrição, reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%, bem como os acréscimos em salários trezenos e aviso prévio geram diferenças de FGTS + 40%, observada a limitação da OJ 42 da SBDI-I/TST. As férias enriquecidas não ensejam diferenças de FGTS + 40%, em virtude do art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 e OJ 195 da SBDI-I/TST.”Essa decisão foi alterada pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, apenas para determinar que o adicional a ser observado é o de 120% conforme descrito abaixo (fls. 1821):“Assim, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao apelo do reclamante para determinar a aplicação do adicional 120% no cálculo do repouso semanal.”Verificando a planilha juntada (ID. 33cf53a, fls. 2207 e seguintes), noto que a perita deixou de computar diversos períodos nos quais o autor trabalhou por 7 dias consecutivos, como exemplo cito 10/11/2016 a 16/11/2016, 08/12/2016 a 14/12/2016 e outros.Dessa forma, julgo procedentes a impugnação aos cálculos de liquidação no particular para determinar a retificação dos cálculos, devendo a perita calcular o valor relativo à remuneração do sétimo dia consecutivo de trabalho e não compensado com folga adicional em todos os períodos observados nos cartões de ponto.b) Reflexos horas extras em feriadosO impugnante requer a retificação dos cálculos considerando que deixaram de incluir os feriados nos reflexos em RSR.Sem razão. O título executivo declarou como parâmetros das horas extras deferidas o seguinte (fls. 1566):“(...)No cálculo dos minutos extras e das horas intervalares deve-se observar divisor 200 (Súmula 431 do c. TST), dias efetivamente trabalhados consoante os cartões de ponto, excluídos os dias de afastamento, desde que comprovados nos autos, globalidade salarial (Súmula 264 do c. TST e OJs 47 e 97 da SBDI-I/TST), evolução salarial (Súmula 347 do c. TST), adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB) ou convencional mais benéfico, integração da parcela em DSRs (art. 7º, "a", da Lei n. 605/49 e Súmula 172 do c. TST), aviso-prévio (art. 487, § 5º, da CLT), férias acrescidas do terço (art. 142, § 5º, da CLT), décimos terceiros (Súmula 45 do c. TST) e depósitos do FGTS + 40% (Súmula 63 do c. TST), bem como os acréscimos dos décimos terceiros e aviso-prévio ensejam, ainda, recolhimentos do FGTS + 40%, observando o disposto na OJ 42 da SBDI-I/TST. Ressalto que o acréscimo nas férias + 1/3 não repercute em FGTS, nos termos da OJ 195 da SBDI-I/TST e art. 15, §6º, da Lei n. 8036/90.” (grifei)Ou seja, nada disse sobre reflexos das horas extras em feriados. Não merece prosperar a alegação do exequente de que a determinação não precisa constar no título executivo, pois as contas devem obedecer lá ao determinado, na forma do parágrafo 1º do art. 879 da CLT.Portanto, nada há para retificar no aspecto.MATÉRIA COMUM AOS EMBARGOS E A IMPUGNAÇÃOCORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROSSustenta a executada que deve ser aplicada a taxa SELIC simples aos cálculos.Já o impugnante alega que os cálculos devem ser corrigido na fase pré-judicial pelo IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991.A decisão exequenda assim determinou (ID. d9ff397, fls. 1571/1572):“DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS(....)No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE 1.269.353, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, por força do art. 883 da CLT, ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação.A correção monetária dos honorários advocatícios e periciais deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81, OJ 198 da SBDI-I/TST e Súmula 14 do c. STJ).A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91.”Além disso, o acórdão de ID. c0e1d3c, fls 1825/1827, esclareceu que:“(...)Nesse contexto, diante do teor da decisão do STF acima aludida, com efeito erga omnes, afigura-se correta a sentença recorrida, que determinou a aplicação, como índices de correção monetária, do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, não incidindo juros de mora, já remunerados pela SELIC.” (grifei)Portanto, correta a adoção da tabela Selic Receita Federal, bem como a não incidência dos juros legais na fase pré-judicial.Improcedentes ambos no particular.CONCLUSÃOAnte todo o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por VALE S/A nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, determinando que a conta de liquidação seja revista para considerar o piso salarial de outubro de 2016 de 2 dias e não de 30 dias como verificado.Ainda, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por CLAUDIO BRAGA NUNES na IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO oposta nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, determinando que a conta de liquidação seja revista para determinar a retificação dos cálculos, devendo a perita calcular o valor relativo à remuneração do sétimo dia consecutivo de trabalho e não compensado com folga adicional em todos os períodos observados nos cartões de ponto.Custas, pela Executada (Art. 789-A, V, da CLT), dos Embargos à Execução, no valor de R$44,26.Custas, pela Executada (Art. 789-A, VII, da CLT), da impugnação à sentença, no importe de R$55,35.Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de agosto de 2024. MAURO CESAR SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010724-43.2021.5.03.0091
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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12/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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24/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
28/02/2024, 09:49
Trânsito em julgado
28/02/2024, 09:49
Publicação
16/01/2024, 07:00
Negação de Seguimento
15/01/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)