Publicacao/Comunicacao
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16/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
13/06/2025, 12:58
Mero expediente
06/06/2025, 19:39
Publicacao/Comunicacao
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28/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/05/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR DOS SANTOS
- ICOMON TECNOLOGIA LTDA
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
- PAULO CESAR DOS SANTOS
- BRK AMBIENTAL - MAUA S.A.
- ICOMON TECNOLOGIA LTDA
- TKE ENGENHARIA LTDA
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CYGNUS A.R.M.A. - ALARMES REMOTOS E MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA - EPP
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CYGNUS PATRIMONIO - SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR DOS SANTOS
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000521-95.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS RECLAMADO: CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53da9c9 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO.SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024.RAFAEL AZEVEDO CUNHA. Vistos e etc. Depósito recursal e custas processuais recolhidos.Por tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos nos autos, processem-se os recursos ordinários interpostos pelo(a) RECLAMANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS e pelo(a) RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA, TKE ENGENHARIA LTDA.Intimem-se as partes para, no prazo de 08 dias, contrarrazoar o recurso da pars adversa.Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000521-95.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS RECLAMADO: CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53da9c9 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO.SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024.RAFAEL AZEVEDO CUNHA. Vistos e etc. Depósito recursal e custas processuais recolhidos.Por tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos nos autos, processem-se os recursos ordinários interpostos pelo(a) RECLAMANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS e pelo(a) RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA, TKE ENGENHARIA LTDA.Intimem-se as partes para, no prazo de 08 dias, contrarrazoar o recurso da pars adversa.Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000521-95.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS RECLAMADO: CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd5492b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 15 de abril de 2018, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por P.C.D.S. em face de TKE ENGENHARIA LTDA, e PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas em face de CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA, CYGNUS PATRIMÔNIO - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CYGNUS A.R.M.A. - ALARMES REMOTOS E MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA, ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A., BRK AMBIENTAL - MAUÁ S.A., e ICOMON TECNOLOGIA LTDA, para condenar as Reclamadas, sendo a 1ª, 2ª e 3ª Rés, solidariamente, e das demais, subsidiariamente, considerando o período de responsabilidade descrito na fundamentação, ao pagamento de:- verbas rescisórias: saldo de salário de 29 dias (julho/2022), aviso prévio indenizado de 48 dias, férias vencidas 2021/2022, na forma simples e proporcionais (2/12), ambas acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional (9/12), depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os valores do FGTS;- férias em dobro dos períodos aquisitivos 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, acrescidos de 1/3;- valores do FGTS;- multa prevista no artigo 467 da CLT;- multa prevista no artigo 477, 8º da CLT;- horas extraordinárias excedentes da 12ª diária e 36ª semanal, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação;-diferenças de adicional noturno, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação;- 1 (uma) hora diária acrescida de 50% pela não fruição integral do intervalo intrajornada, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação até 10.11.2017;- a partir de 11.11.2017, 40 (quarenta) minutos, acrescidos de 50%, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, observada a natureza indenizatória;- devolução dos valores descontados a título de “contribuição assistencial”;- multa normativa, na forma da fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo.Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação.Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária.Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 5% sobre valor a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT.Fixo honorários de sucumbência em proveito da 7ª Reclamada, em 5% sobre valor a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 120.000,00.Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000521-95.2023.5.02.0015 RECLAMANTE: PAULO CESAR DOS SANTOS RECLAMADO: CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd5492b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVOANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 15 de abril de 2018, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, julgo IMPROCEDENTES as pretensões formuladas por P.C.D.S. em face de TKE ENGENHARIA LTDA, e PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas em face de CYGNUS TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA, CYGNUS PATRIMÔNIO - SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CYGNUS A.R.M.A. - ALARMES REMOTOS E MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA, ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S.A., BRK AMBIENTAL - MAUÁ S.A., e ICOMON TECNOLOGIA LTDA, para condenar as Reclamadas, sendo a 1ª, 2ª e 3ª Rés, solidariamente, e das demais, subsidiariamente, considerando o período de responsabilidade descrito na fundamentação, ao pagamento de:- verbas rescisórias: saldo de salário de 29 dias (julho/2022), aviso prévio indenizado de 48 dias, férias vencidas 2021/2022, na forma simples e proporcionais (2/12), ambas acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional (9/12), depósitos do FGTS e multa de 40% sobre os valores do FGTS;- férias em dobro dos períodos aquisitivos 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, acrescidos de 1/3;- valores do FGTS;- multa prevista no artigo 467 da CLT;- multa prevista no artigo 477, 8º da CLT;- horas extraordinárias excedentes da 12ª diária e 36ª semanal, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação;-diferenças de adicional noturno, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação;- 1 (uma) hora diária acrescida de 50% pela não fruição integral do intervalo intrajornada, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação até 10.11.2017;- a partir de 11.11.2017, 40 (quarenta) minutos, acrescidos de 50%, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, observada a natureza indenizatória;- devolução dos valores descontados a título de “contribuição assistencial”;- multa normativa, na forma da fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo.Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação.Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária.Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita.Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 5% sobre valor a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT.Fixo honorários de sucumbência em proveito da 7ª Reclamada, em 5% sobre valor a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 120.000,00.Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta