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28/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
26/05/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
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27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 10:00
Distribuição (sorteio)
24/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO SIQUEIRA BARBOSA
- CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E
- ZAMP S.A.
30/09/2024, 00:00
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Intimação
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000128-51.2021.5.02.0433 RECLAMANTE: LEONARDO SIQUEIRA BARBOSA RECLAMADO: ZAMP S.A. E OUTROS (1) Intime-se o patrono substabelecido para que requeira, no momento em que a situação descrita no id e9448c4 encerrar-se, a reativação do patrono Christian Regis da Cruz OAB: SP271195. SANTO ANDRE/SP, 15 de agosto de 2024.DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIMDiretor de Secretaria
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000128-51.2021.5.02.0433 RECLAMANTE: LEONARDO SIQUEIRA BARBOSA RECLAMADO: ZAMP S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69eb00b proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP.SANTO ANDRE/SP, 14/08/2024.ELOISA NOVELLI DESPACHOVistos.Processe-se os Embargos a execução opostos.Contraminutados ou no decurso de prazo, tornem os autos conclusos para julgamento.Defiro o prazo suplementar de 10 dias,requerido pela 2ª ré, devendo o valor integral da execução ser depositado em Juízo, inclusive contribuições previdenciárias, sob pena de penhora. SANTO ANDRE/SP, 14 de agosto de 2024. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000128-51.2021.5.02.0433 RECLAMANTE: LEONARDO SIQUEIRA BARBOSA RECLAMADO: ZAMP S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69eb00b proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP.SANTO ANDRE/SP, 14/08/2024.ELOISA NOVELLI DESPACHOVistos.Processe-se os Embargos a execução opostos.Contraminutados ou no decurso de prazo, tornem os autos conclusos para julgamento.Defiro o prazo suplementar de 10 dias,requerido pela 2ª ré, devendo o valor integral da execução ser depositado em Juízo, inclusive contribuições previdenciárias, sob pena de penhora. SANTO ANDRE/SP, 14 de agosto de 2024. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000128-51.2021.5.02.0433 RECLAMANTE: LEONARDO SIQUEIRA BARBOSA RECLAMADO: ZAMP S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b0a41f proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP.SANTO ANDRE/SP, 06/08/2024.ELOISA NOVELLI DESPACHOVistos.Defiro o prazo suplementar de 10 dias para a 1ª reclamada, devendo o valor integral da execução ser depositado em Juízo, inclusive contribuições previdenciárias, sob pena de penhora. SANTO ANDRE/SP, 06 de agosto de 2024. ROSE MARY COPAZZI MARTINS Juíza do Trabalho Titular
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000128-51.2021.5.02.0433 RECLAMANTE: LEONARDO SIQUEIRA BARBOSA RECLAMADO: ZAMP S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 154e092 proferida nos autos. Processo nº 1000128-51.2021.5.02.0433 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação:- Sentenças às fls. 775/790;- Decisões dos Embargos de Declaração às fls. 844/845;- Acórdãos às fls. 938/939, 1013/1014, 1101/1102 e 1150/1151;- Trânsito em julgado à fl. 1155;- Memorial de cálculos da 2ª reclamada às fls. 1258/1276;- Concordância da 1ª reclamada com os cálculos da 2ª ré à fl. 1279;- Memorial de cálculos do reclamante às fls. 1282/1295;- Manifestação da 2ª ré às fls. 1298/1323;- Impugnação do autor às fls. 1330/1332;- Laudo contábil às fls. 1339/1379;- Concordância da 2ª reclamada com o laudo contábil às fls. 1382/1383;- Impugnação da 1ª ré sobre o laudo contábil às fls. 1384/1385;- Concordância do reclamante com o laudo contábil à fl. 1390;- Esclarecimentos do perito contábil às fls. 1391/1395;- Impugnação da 1ª reclamada sobre os esclarecimentos à fl. 1398.Santo André, 02/08/2024. José Mauro Ferreira Motta Calculista DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO
Vistos.Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc).Atentem-se que a dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositado valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa.A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. 1) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO PERITO CONTÁBIL NO ID 88c2bf4, para fixar o crédito exequendo BRUTO em R$ 16.276,36 em 01/06/2024, correspondente a:PRINCIPAL de R$ 12.290,34, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, somado à CORREÇÃO/JUROS SELIC (RECEITA FEDERAL) no valor de R$ 3.986,02.2) AS 1ª E 2ª RECLAMADAS respondem de forma SOLIDÁRIA por todos os títulos da condenação.3) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C. TST e legislação previdenciária (artigo 879, § 4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL), (índice de correção E juros de mora – ADC 58, Ag.Rg no REsp 976127, artigos 35 da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º da Lei 9.430/96, artigo 239, II, b do Decreto 3.048/99 e artigo 879, § 4º da CLT), até a data do efetivo pagamento.A contribuição efetiva, em 01/06/2024, é assim discriminada:R$ 399,88 referente à cota da parte reclamante, que serão deduzidos de sua parte quando da liberação de valores. Atentem-se as partes que no Processo do Trabalho os juros incidem sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 200 do C. TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda, portanto.R$ 138,93 referente à cota da parte da 1ª RECLAMADA somada ao SAT. A 2ª reclamada está isenta do recolhimento da cota patronal, nos termos do v. acórdão.É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça Especializada a sua arrecadação e apuração.4) Não há dedução fiscal, pois não foi alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) HONORÁRIOS PERICIAIS pelo TRT, em favor do perito Ricardo Grimaldi Barbosa, Engenheiro de Segurança do Trabalho, no valor de R$ 500,00 em 07/04/2022, nos termos do v. acórdão. Autor isento do pagamento, diante do benefício da Justiça Gratuita. EXPEDIDA A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PARA O TRT, em favor do perito, nos termos do Provimento GP/CR nº 04/2007 do E. TRT/2ª Região (ID 14f248a - fl. 1281.pdf).6) HONORÁRIOS PERICIAIS pelas RECLAMADAS, em favor do perito contábil, Fernando Claro Iglesias, no valor de R$ 2.500,00 em 02/08/2024.7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devido pelas RECLAMADAS ao(s) patrono(s) do RECLAMANTE, no PERCENTUAL de 10% sobre o valor bruto da condenação.8) Custas processuais satisfeitas pelas reclamadas, quando da interposição dos Recursos Ordinários (ID 4df69b9 - fl. 823.pdf e ID 8fc74a4 - fl. 879.pdf). 9) Quando da liberação de valores, tanto a contribuição previdenciária devida pelo exequente, pela executada e os valores devidos a título de Imposto de Renda serão deduzidos de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes.10) REGISTREM-SE as apólices de seguro garantia da 1ª RECLAMADA, para fins de Recursos Ordinário e de Revista (ID 2a9fe0c - fls. 824/825.pdf, ID 43e732a - fls. 992/993.pdf). 11) ANOTE-SE a apólice de seguro garantia da 2ª RECLAMADA, para fins de Recurso Ordinário (ID ff3bf65 - fls. 862/864.pdf). 12) Atentem-se as partes que a atualização de valores será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação.Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/2005 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito.13) Valores devidos a título de imposto de renda, contribuições previdenciárias, custas processuais devem ser recolhidos por meio de depósito judicial. Os valores efetivamente devidos serão calculados pela Secretaria da Vara e por ela recolhidos oportunamente.14) Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias devidas nos presentes autos são iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.15) Atualize-se o valor devido, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, CITEM-SE AS 1ª E 2ª RECLAMADAS para pagamento nos termos do artigo 880 da CLT, ou seja, por meio de mandado de citação em execução. SANTO ANDRE/SP, 02 de agosto de 2024. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000128-51.2021.5.02.0433 RECLAMANTE: LEONARDO SIQUEIRA BARBOSA RECLAMADO: ZAMP S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 154e092 proferida nos autos. Processo nº 1000128-51.2021.5.02.0433 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação:- Sentenças às fls. 775/790;- Decisões dos Embargos de Declaração às fls. 844/845;- Acórdãos às fls. 938/939, 1013/1014, 1101/1102 e 1150/1151;- Trânsito em julgado à fl. 1155;- Memorial de cálculos da 2ª reclamada às fls. 1258/1276;- Concordância da 1ª reclamada com os cálculos da 2ª ré à fl. 1279;- Memorial de cálculos do reclamante às fls. 1282/1295;- Manifestação da 2ª ré às fls. 1298/1323;- Impugnação do autor às fls. 1330/1332;- Laudo contábil às fls. 1339/1379;- Concordância da 2ª reclamada com o laudo contábil às fls. 1382/1383;- Impugnação da 1ª ré sobre o laudo contábil às fls. 1384/1385;- Concordância do reclamante com o laudo contábil à fl. 1390;- Esclarecimentos do perito contábil às fls. 1391/1395;- Impugnação da 1ª reclamada sobre os esclarecimentos à fl. 1398.Santo André, 02/08/2024. José Mauro Ferreira Motta Calculista DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO
Vistos.Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc).Atentem-se que a dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositado valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa.A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. 1) HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO PERITO CONTÁBIL NO ID 88c2bf4, para fixar o crédito exequendo BRUTO em R$ 16.276,36 em 01/06/2024, correspondente a:PRINCIPAL de R$ 12.290,34, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, somado à CORREÇÃO/JUROS SELIC (RECEITA FEDERAL) no valor de R$ 3.986,02.2) AS 1ª E 2ª RECLAMADAS respondem de forma SOLIDÁRIA por todos os títulos da condenação.3) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS são apuradas e atualizadas nos moldes previstos pela Súmula 368 do C. TST e legislação previdenciária (artigo 879, § 4º da CLT), ou seja, pela TAXA SELIC (RECEITA FEDERAL), (índice de correção E juros de mora – ADC 58, Ag.Rg no REsp 976127, artigos 35 da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º da Lei 9.430/96, artigo 239, II, b do Decreto 3.048/99 e artigo 879, § 4º da CLT), até a data do efetivo pagamento.A contribuição efetiva, em 01/06/2024, é assim discriminada:R$ 399,88 referente à cota da parte reclamante, que serão deduzidos de sua parte quando da liberação de valores. Atentem-se as partes que no Processo do Trabalho os juros incidem sobre o valor bruto corrigido (artigos 883 da CLT e 39 da Lei 8.177/91 e Súmula 200 do C. TST). Sua apuração não deve se dar mediante dedução de contribuições previdenciárias e imposto de renda, portanto.R$ 138,93 referente à cota da parte da 1ª RECLAMADA somada ao SAT. A 2ª reclamada está isenta do recolhimento da cota patronal, nos termos do v. acórdão.É entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a TERCEIROS não se vinculam a destinação conferida pelo artigo 195 da Constituição da República (Custeio da Seguridade Social), e, portanto, não incumbe a esta Justiça Especializada a sua arrecadação e apuração.4) Não há dedução fiscal, pois não foi alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). 5) HONORÁRIOS PERICIAIS pelo TRT, em favor do perito Ricardo Grimaldi Barbosa, Engenheiro de Segurança do Trabalho, no valor de R$ 500,00 em 07/04/2022, nos termos do v. acórdão. Autor isento do pagamento, diante do benefício da Justiça Gratuita. EXPEDIDA A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PARA O TRT, em favor do perito, nos termos do Provimento GP/CR nº 04/2007 do E. TRT/2ª Região (ID 14f248a - fl. 1281.pdf).6) HONORÁRIOS PERICIAIS pelas RECLAMADAS, em favor do perito contábil, Fernando Claro Iglesias, no valor de R$ 2.500,00 em 02/08/2024.7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS devido pelas RECLAMADAS ao(s) patrono(s) do RECLAMANTE, no PERCENTUAL de 10% sobre o valor bruto da condenação.8) Custas processuais satisfeitas pelas reclamadas, quando da interposição dos Recursos Ordinários (ID 4df69b9 - fl. 823.pdf e ID 8fc74a4 - fl. 879.pdf). 9) Quando da liberação de valores, tanto a contribuição previdenciária devida pelo exequente, pela executada e os valores devidos a título de Imposto de Renda serão deduzidos de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes.10) REGISTREM-SE as apólices de seguro garantia da 1ª RECLAMADA, para fins de Recursos Ordinário e de Revista (ID 2a9fe0c - fls. 824/825.pdf, ID 43e732a - fls. 992/993.pdf). 11) ANOTE-SE a apólice de seguro garantia da 2ª RECLAMADA, para fins de Recurso Ordinário (ID ff3bf65 - fls. 862/864.pdf). 12) Atentem-se as partes que a atualização de valores será realizada pela Secretaria por meio do PJECALC (Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020). A dedução de eventuais depósitos será observada pela Secretaria quando da expedição do mandado de citação.Atentem-se que os valores devidos ao trabalhador possuem preferência sobre qualquer outro (artigos 449 da CLT, art. 83, I, da Lei 11.101/2005 e 186 do CTN) e todos os depósitos realizados nos autos servirão para quitar preferencialmente o crédito do reclamante, antes de qualquer outro, independentemente de eventual destinação indicada pela parte executada em petição ou guias de depósito.13) Valores devidos a título de imposto de renda, contribuições previdenciárias, custas processuais devem ser recolhidos por meio de depósito judicial. Os valores efetivamente devidos serão calculados pela Secretaria da Vara e por ela recolhidos oportunamente.14) Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias devidas nos presentes autos são iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023.15) Atualize-se o valor devido, intimem-se as partes acerca da presente decisão e, CITEM-SE AS 1ª E 2ª RECLAMADAS para pagamento nos termos do artigo 880 da CLT, ou seja, por meio de mandado de citação em execução. SANTO ANDRE/SP, 02 de agosto de 2024. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
01/04/2024, 14:40
Trânsito em julgado
01/04/2024, 14:40
Publicação
05/03/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))