Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2025, 16:11
Petição (Contra-razões)
17/07/2025, 10:54
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2025, 16:11
Petição (Contra-razões)
17/07/2025, 10:54
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 11:13
Petição (Recurso extraordinário)
20/06/2025, 16:26
Publicação
29/05/2025, 07:00
Recurso
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:41
Mudança de Classe Processual
22/04/2025, 16:42
Mudança de Classe Processual
22/04/2025, 16:42
Petição (Embargos)
14/04/2025, 13:37
Publicação
02/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/fm/ve
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público (Tema 1118). Recurso de Revista conhecido e provido. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE FIM -TEMA 739 DO STF. Em razão do provimento do recurso de revista no tema antecedente, concernente à responsabilidade do ente público - Tema 1.118, que ocasionou a exclusão total da responsabilidade da recorrente, fica prejudicado o julgamento do presente tópico. Recurso de revista prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10861-41.2015.5.03.0089, em que é Recorrente CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e Recorrido NATANAEL ROQUE DA SILVA e ECEL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão admissibilidade que negou seguimento ao recurso de revista no tema terceirização de serviço - responsabilidade - ônus da prova. Contraminuta ausente.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - ÔNUS DA PROVA Nas razões de agravo de instrumento, argumenta que inexistente a possibilidade de a Administração Pública vir a responder por verbas trabalhistas de terceiros a partir de mera presunção, hipótese admitida apenas quando houver prova inequívoca de falha na fiscalização do contrato. Nesse contexto, alega que não há prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido e, ao declarar como culpa na fiscalização e responsabilizar de forma subsidiária a CEMIG. Aduz que é cediço que a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei nº 8.666/93, o que restou afastado conforme tópico anterior. Assevera que a ora recorrente é pertencente à Administração Pública Indireta e, conforme previsão nas leis 8.666/93 art. 71 §1º, as entidades estatais não têm responsabilidade sobre os débitos trabalhistas das empresas terceirizadas contratadas. Aponta violação aos artigos 37, §6º, 102, § 2º, da CF, no art. 71 da lei nº 8.666/93, contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF e à Súmula 331 do TST e divergência jurisprudencial.
Eis o teor do despacho agravado: Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
De início, ressalto que a tese de repercussão geral fixada pelo STF (RE 760.931) firmou entendimento de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, o que não ocorreu na espécie, uma vez que a Turma julgadora apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa do recorrente quanto ao dever de zelar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
No tocante à responsabilidade subsidiária, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, V e VI, do TST.
A tese adotada no acórdão recorrido no sentido de que "É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária" está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST, e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST(E-RR-439-84.2015.5.17.0002, Relator: Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT: 27/03/2020; E-RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT: 06/03/2020; AgR-E-AIRR - 308-83.2015.5.07.0036, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira, SBDI-I, DEJT: 09/03/2018; AIRR-1638-86.2010.5.02.0018, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT: 27/03/2020; ARR - 10671-44.2015.5.01.0571, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT: 09/02/2018; AIRR-1835-22.2014.5.10.0004, 8ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT: 27/03/2020).
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Demais disso, não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, com ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF ou ao artigo 97 da CR (Reserva de Plenário), mas apenas interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes de acordo com o arcabouço jurídico e na forma sedimentada pela Súmula 331, editada por ato do Tribunal Pleno do TST.
Por fim, registro que arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do TST, deste Tribunal e de órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT (STF), não se prestam ao confronto de teses.
Cumpre transcrever o seguinte trecho do acórdão regional, na fração mais relevante:
De acordo com a fundamentação acima expendida, o ente público deve comprovar sua efetiva intervenção junto à prestadora de serviços, apta a afastar a sua conduta omissiva, bem como a fiscalização e respectiva adoção das medidas cabíveis para compelir a empresa contratada a adimplir os direitos dos empregados, tais como as sanções previstas na Lei 8.666/1993 e nos contratos administrativos, inclusive com fulcro na referida IN no 02/2008 expedida pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG), sob pena de responsabilização subsidiária pela culpa in vigilando.
(...) No caso específico dos autos, verifico que o ente público não demonstrou que empreendeu medidas fiscalizatórias com o fito de impedir o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, não tendo sido juntado aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a ativa fiscalização.
Logo, não restando comprovado que houve fiscalização do contrato pelo ente público, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas na presente reclamação trabalhista. Isto porque, nos termos da tese firmada pelo Excelso STF, a inexistência de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços terceirizado caracteriza a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária.
Destaca-se, ainda, que, reconhecida a responsabilidade subsidiária do 2º réu ela alcança todas as parcelas devidas à trabalhadora desvinculadas daquelas que foram afastadas em razão da isonomia, como destacado em tópico especifico. Isto porque, a Súmula 331, do c. TST, não faz qualquer restrição acerca da responsabilidade do tomador de serviços, o que conduz à interpretação de que esta, embora subsidiária, abrange todas as parcelas trabalhistas, inclusive as rescisórias, de natureza indenizatória ou punitiva, de origem legal ou convenciona
Conforme os termos constantes do acórdão regional, o TRT negou provimento ao Recurso Ordinário do ente público amparada na regra de inversão do ônus da prova, ante a ausência de material probatório colacionado aos autos, em desconformidade com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral.
Nesse contexto, tendo em vista o atual entendimento vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 13 de fevereiro de 2025, que veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, como é a hipótese dos autos, verifica-se possível contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
O Tribunal Regional do Trabalho da 03ª Região, mediante o acórdão recorrido, conferiu provimento parcial ao recurso da 2ª reclamada, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., para limitar a sua responsabilidade como subsidiária, mantendo, por outros fundamentos, a r. sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização, estendendo ao autor os benefícios previstos nas normas coletivas da tomadora de serviços. A reclamada interpõe recurso de revista.
Contrarrazões apresentadas.
Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, fica autorizada a apreciação de seus pressupostos intrínsecos.
1 - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA a)Conhecimento A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor:
[...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá:
(i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. ()
As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza. (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi:
O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas. (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada.
Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi:
Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. ()
No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado. (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 - grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu que o ente público, na qualidade de tomador dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos.
Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova.
Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.
Nesse sentido, calha transcrever os seguintes precedentes envolvendo a CEMIG:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A) -REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0011980-23.2023.5.03.0100, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/02/2025).
"AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela segunda reclamada, impõe-se reformar a decisão monocrática, mediante a qual mantida a sua responsabilidade subsidiária. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante aparente contrariedade à Súmula 331, V, TST, nos moldes do art. 896, a, da CLT, imperiosa a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Destaca o Colegiado Regional que No caso em tela, ficou evidenciado o inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços (real empregadora), consistente na ausência de Não se há que pagamento das verbas rescisórias, ficando patente o dano ao trabalhador. (...) O que se extrai dos autos é que a 2ª Reclamada (Cemig) não foi diligente em relação à fiscalização ao longo da contratação, em que o Reclamante laborou em seu benefício, por meio da 1ª Reclamada (Construtora Axial Ltda), sem o devido recebimento das verbas rescisórias. O conjunto probatório dos autos revela que a 2ª Reclamada (Cemig) não tomou providência contundente e eficaz relativa à fiscalização do contrato do Reclamante com a 1ª Reclamada (Construtora Axial Ltda), de modo a evitar o dano causado ao Trabalhador. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista o quanto ficou fixado pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 4. Inviável, portanto, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços. 5. Configurada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10193-55.2023.5.03.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/02/2025).
Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
2 - ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE FIM -TEMA 739 DO STF. CONHECIMENTO
Nas razões do recurso de revista, alega que o acórdão está em desconformidade com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 30.09.2018 que, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, pelo que merece reforma e que a 1ª Turma do Regional de origem violou a cláusula de reserva de plenário ao declarar a ilicitude da terceirização da atividade fim, pois afastou a tese de repercussão geral aprovada pelo E. STF na ADPF nº324 e RE, bem como a incidência do art. 71 Lei 8.666/93 no caso concreto e condenou subsidiariamente a Recorrente no pagamento de verbas trabalhistas. Registra que o v. acórdão manteve a r. sentença no que tange à ilicitude da terceirização pois entendeu que no caso em tela, a ilicitude da terceirização decorreu da subordinação direta aos empregados da CEMIG. Contudo, afirma que o STF já definiu ser lícita a terceirização de qualquer forma do processo produtivo, isto é, na atividade-meio e na atividade-fim. Pontua que o autor fora contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a CEMIG, através de terceirização lícita, para a realização de atividade que, no entendimento do autor, eram finalísticas. Ocorre que, segundo posição do STF, irrelevante a distinção entre a atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos para dirimir o caso concreto e que tratando-se de terceirização, seja ela atividade-meio ou fim, sempre será lícita e, consequentemente, improcedentes os pedidos de diferenças salariais e reflexos, pois pressupunham reconhecimento da ilicitude da terceirização e a consequente aplicação de norma coletiva aplicável aos empregados da tomadora de serviços. Invoca a aplicação dos precedentes RE 958.252 e ADPF nº 324. Por fim, tratando-se de decisão com efeito vinculante, impossível a condenação e reconhecimento da isonomia na terceirização em razão do tipo de serviço realizados em favor da tomadora, bem como supostamente por subordinação e que, Ademais, com o novo posicionamento adotado, ressalta-se a revogação tácita à OJ 383 da SDI-I do TST haja vista que, diante da contratação regular do trabalhador, não há que se falar em tratamento isonômico com os contratados pela tomadora. Aponta violação aos artigos 37, §6º, 102, § 2º, da CF, no art. 71 da lei nº 8.666/93, contrariedade à OJ 383 da SDI-1 do TST, ao RE 958.252 e à ADPF nº 324. O e. TRT decidiu a controvérsia por meio dos seguintes fundamentos:
TERCEIRIZAÇÃO ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ISONOMIA
Não se conforma a primeira reclamada com a decisão que reconheceu a ilicitude da terceirização por elas firmadas, deferindo ao reclamante o tratamento isonômico com os empregados da 2ª reclamada. Pugna, em suma, pela licitude da terceirização e exclusão dos benefícios deferidos decorrentes da isonomia reconhecida.
Já a 2ª reclamada requer a exclusão de sua responsabilidade pelas verbas pleiteadas e da "isonomia salarial com os funcionários da Cemig, haja vista não possuírem qualquer gerência no contrato de trabalho do Reclamante".
Ao exame.
(...)
Por esses fundamentos, mantém-se o entendimento acerca da ilicitude da terceirização, ainda que por fundamentos diversos daqueles apontados no acórdão de Id fa54d51, não restando outro caminho senão ratificar o reconhecimento do direito do autor à isonomia com os empregados da segunda reclamada (CEMIG), a qual responderá subsidiariamente pelas verbas reconhecidas ao obreiro.
Sobre a natureza da responsabilidade da tomadora, esta d. Turma julgadora, por disciplina judiciária, acompanha o posicionamento atual do TST, segundo o qual, tratando-se de empresa pertencente à administração pública, a tomadora dos serviços deve ser responsabilizada de forma apenas subsidiária. Nesse sentido, também, o julgamento proferido no IUJ 00085-2014-066-03-00-5, que deu origem à tese prevalecente n. 5 deste Regional, e a ratio decidendi do item III da Súmula 49 deste Egrégio Tribunal, editada após o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 2555-2014-183-03-00-9 pelo Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal Regional do Trabalho, para os casos de terceirização ilícita perpetrada por instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta.
Em razão do provimento do recurso de revista no tema antecedente, concernente à responsabilidade do ente público - Tema 1.118, que ocasionou a exclusão total da responsabilidade da recorrente, fica prejudicado o julgamento do presente tópico.
ISTO POSTO
ACORDAM as Mi nistras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. P or unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, excluir a responsabilidade subsidiária do ente público (CEMIG). À unanimidade, julgar prejudicado o tema ilicitude da terceirização - atividade fim -tema 739 do STF. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
01/04/2025, 00:00
Provimento
26/03/2025, 10:00
Mudança de Classe Processual
14/03/2025, 08:18
Provimento
12/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 12/03/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min, teve seu HORÁRIO alterado para as 10hs do mesmo dia. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 26/03/2025, às 10hs. Processo RRAg - 10861-41.2015.5.03.0089 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 04/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/03/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025, às 13h30min. Processo RRAg - 10861-41.2015.5.03.0089 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 17:49
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 10:35
Redistribuição (sorteio; sucessão)
16/08/2024, 09:05
Publicação
16/08/2024, 07:00
Suspeição
15/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 12:36
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 14:21
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/07/2024, 16:32
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 16:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2023, 17:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)