Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RÉU. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no julgado a serem sanados, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no julgado a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 20589-93.2018.5.04.0406, em que são Embargante(s) e Embargado(s)S MARCOS VINICIUS CIPPOLAT POSSOBON e SIM REDE DE POSTOS LTDA e são Embargado(a)S IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, RAÍZEN S.A., SHELL BRASIL LTDA. e VIBRA ENERGIA S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (págs. 3351/3361) e pela ré (págs. 3363/3372), em face do v. acórdão às págs. 3306/3342.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RÉU
1 - CONHECIMENTO
Os embargos de declaração são tempestivos e a representação processual é regular. Conheço.
2 - MÉRITO
A parte embargante indica omissão no acórdão desta 7ª Turma, que conheceu e deu provimento ao recurso de revista do autor, por afronta ao artigo 402 do Código Civil, para incluir na condenação despesas médicas já realizadas e futuras, inclusive com cadeira de rodas elétrica, não obstante tal violação não tenha sido indicada no tópico pertinente (danos emergentes - despesas futuras). Invoca os artigos 896, §1º-A, II, da CLT e as Súmulas nº 221, I e 422 do TST.
Concernente ao tema "danos patrimoniais e extrapatrimoniais - acidente de trabalho típico - responsabilidade objetiva - motorista de caminhão de transporte de combustível - sequelas graves - paraplegia - culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente não caracterizadas", o réu sustenta que há decisões de Turmas desta Corte que divergem em relação à excludente de culpabilidade, na modalidade culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o acidente decorre de imprudência e negligência do motorista ao trafegar em alta velocidade e/ou sem cinto de segurança. Colaciona arestos. Pois bem.
A alegação de que a parte autora não apontou ofensa ao artigo 402 do Código Civil não se sustenta, uma vez que, no tópico intitulado 'DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS EMERGENTES E DESPESAS FUTURAS - CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE LEIS' (págs. 2615/2631), há indicação expressa e fundamentada do referido dispositivo legal, especificamente nas páginas 2617 e 2621.
Quanto ao segundo ponto abordado pelo réu em suas razões, observa-se que não foram apontados quaisquer dos vícios previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, limitando-se a demonstrar mero inconformismo com a conclusão do acórdão embargado, o qual expôs de forma fundamentada as razões pelas quais esta Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento.
É o que se depreende do entendimento sintetizado na ementa:
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. SEQUELAS GRAVES. PARAPLEGIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADAS. A causa versa sobre a possibilidade de ser atribuída a responsabilidade objetiva à empresa pelos danos decorrentes de acidente do trabalho típico sofrido por empregado, bem como se há culpa exclusiva do trabalhador capaz de afastar tal responsabilidade. O eg. TRT utilizou as seguintes premissas para manter a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais: "a atividade de motorista de caminhão atrai risco especial ao empregado, e, em se tratando de transporte de combustível, mais expressiva é a sujeição a risco; ainda que o autor tenha admitido ter adormecido ao volante, não há provas de que tenha se privado de descanso nos dias anteriores para realização de campanha eleitoral em que foi candidato a vereador; não é crível que o autor, motorista profissional, ciente dos protocolos de segurança e com um aviso sonoro alertando sobre o uso do cinto de segurança, estivesse dirigindo sem o equipamento; e as alegações relativas à velocidade e às condições do veículo não impactam a conclusão final." Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Esta Corte Superior é enfática em reconhecer que o empregado, no desempenho da função de motorista de caminhão, se sujeita a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego, o que autoriza a aplicação da teoria responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Por outro lado, somente se pode falar em culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade entre o dano suportado e a atividade de risco realizada, quando a ocorrência do infortúnio se deve exclusivamente à sua conduta, dissociada de qualquer relação com a atividade laboral desempenhada, o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa a conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. Ademais, no caso em exame, a ausência de elementos fáticos robustos impede a conclusão de que a vítima tenha sido a única responsável pelo acidente, excluindo a influência de fatores inerentes à atividade de motorista profissional. Logo, não há falar em culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima, como alega a recorrente. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (págs. 3306/3307)
Com efeito, alegação de decisões divergentes entre as Turmas desta Corte acerca da matéria caracteriza error in judicando, o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo diante do disposto no artigo 505 do CPC, que proíbe o juiz de decidir novamente as questões já decididas. Nesse esteio, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do réu.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR
1 - CONHECIMENTO
Os embargos de declaração são tempestivos e a representação processual é regular. Conheço.
2 - MÉRITO
O embargante indica obscuridade, contradição e omissão na decisão proferida por esta c. Turma.
Quanto à forma de pagamento das despesas médicas pretéritas e futuras, alega que não poderão ser comprovadas na liquidação, e solicita manifestação expressa sobre o ressarcimento de gastos fixos mensais sem comprovantes.
Também requer esclarecimento deste Colegiado quanto à extensão da condenação em danos emergentes, especificamente se abrange também as despesas futuras e comprovadas com tratamento médico, ou se se limita apenas às despesas já realizadas.
Por fim, pugna seja apreciado o pleito de correção da base de cálculo do pensionamento vitalício, considerando a remuneração integral reconhecida em ação anterior, e a revisão do valor fixado da pensão.
Entretanto, em que pese aos argumentos do autor, não se vislumbram quaisquer dos vícios apontados pela parte. Vejamos.
No acórdão embargado constou de forma expressa, clara e fundamentada a condenação da ré "ao pagamento de todas as despesas, já realizadas e futuras, relacionadas ao tratamento de saúde do autor, decorrente do acidente do trabalho, inclusive a cadeira de rodas elétrica, conforme pedido à pág. 2625. Todas as despesas deverão ser comprovadas nos autos, por ocasião da liquidação da sentença, mediante a apresentação de receitas médicas, notas fiscais, relatórios médicos ou outro documento com validade jurídica". (pág. 3341 - g.n.) A alegação do embargante relacionada à eventual ausência dos comprovantes das despesas médicas não merece acolhida, uma vez que compete à parte o ônus de conservar e apresentar os documentos necessários à comprovação dos valores que pretende ver ressarcidos, especialmente quando decorrentes de condenação judicial.
E, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a apuração do valor dos danos emergentes e despesas futuras se dará oportunamente na fase de liquidação de sentença, ocasião em que caberá ao credor instruir o feito com os documentos pertinentes.
Portanto, a assertiva de que o embargante não foi capaz de guardar os comprovantes das despesas até o momento, portanto, não configura omissão ou obscuridade no acórdão, afigurando-se tão somente como insurgência de natureza recursal quanto à decisão que foi clara e precisa no tema.
Concernente à base de cálculo do pensionamento, considerando a remuneração integral reconhecida em ação anterior, constou na decisão embargada (pág. 3333):
"Quanto à base de cálculo da pensão, o eg. TRT consignou que "as alegações centradas em processo anterior, que teriam elevado o padrão salarial, não foram comprovadas nesses autos". Assim, no particular, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST."
Diante do exposto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor e pelo réu. Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator