Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101800304849700000053392370?instancia=3
21/10/2024, 00:00
Redistribuição
16/10/2024, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARCIA DECKER E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIA DECKER E OUTROS (2) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001885-37.2017.5.09.0015
Publicacao/Comunicacao
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21/10/2024, 00:00
Redistribuição
16/10/2024, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MARCIA DECKER E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIA DECKER E OUTROS (2) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001885-37.2017.5.09.0015
21/08/2024, 00:00
Petição
16/08/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCIA DECKER E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIA DECKER E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001885-37.2017.5.09.0015
AGRAVANTE: MARCIA DECKER ADVOGADA: Dra. CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA GRANERO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO GRANERO PEREIRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA BUNESE DALSENTER ADVOGADA: Dra. CLAUDIA SUSANA HANEL ADVOGADA: Dra. DAYANNE CAROLINNE DE SA ARTMANN
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVADO: MARCIA DECKER ADVOGADA: Dra. CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA GRANERO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO GRANERO PEREIRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA BUNESE DALSENTER ADVOGADA: Dra. CLAUDIA SUSANA HANEL ADVOGADA: Dra. DAYANNE CAROLINNE DE SA ARTMANN
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO D E C I S Ã O
recorrido: "Em caso semelhante, esta Turma já se manifestou no sentido de que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à empregada bem antes da instituição do plano de desligamento, em 17/07/2017: "A autora foi comunicada da dispensa em 25 /04/2017. Com a projeção do aviso prévio, o contrato perdurou até 24/07/2017. O PDVE foi instituído em 13/07/2017, com vigência de 17/07/2017 a 31/08/2017. Entendo que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à empregada, em 25/04/2017, bem antes da instituição do plano de desligamento, em 13/07/2017. Nesse sentido, já decidi nos autos 001072- 82.2014.5.09.0122 (RO), JULG. 02/02/2017. MANTENHO A SENTENÇA" ( 0000925-, publicado em 10/02/2020, de relatoria do17.2017.5.09.0004 Exmo. Des. Sergio Guimarães Sampaio). Portanto, "mantém-se. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Em caso semelhante, esta Turma já se manifestou no sentido de que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à, não empregada bem antes da instituição do plano de desligamento, em 17/07/2017" se vislumbra possível contrariedade à Súmula ou potencial violação direta e literal a dispositivos da CF/88 e da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, seja porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas (aplica-se o item I da Súmula 296, TST), seja porque aresto de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista (art. 896, a, da CLT). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTRO) PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. O Recorrente alega que as diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no plano de cargos e salários suprimido devem ser atingidas pela prescrição total. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A Autora postulou, na petição inicial, a condenação do Réu ao pagamento de diferenças salariais ao alegar que não foram observadas as faixas salariais fixadas em Plano de Cargos e Salários estabelecidos na empresa. Tratando-se de parcelas de cunho salarial, decorrentes de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não observado pelo Reclamado, não se aplica a prescrição total. Nesse sentido, a Súmula 452 do E. TST afasta a tese de prescrição total das diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção estipulados em norma interna: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 - Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Observe-se que a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio e não alteração do pactuado, não se aplicando ao caso a parte inicial da Súmula 294 do E. TST ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei")." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Observe- se que a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio e não alteração do pactuado, não se aplicando ao caso a parte inicial da Súmula 294 do, não se vislumbra possível contrariedade à Súmula ou potencial violação diretaE. TST" e literal ao dispositivo da CF/88 invocado. Denego. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que a Recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do plano de cargos e salários de 1998, portanto, indevidas as diferenças salariais decorrentes e reflexos. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A Autora juntou aos autos os documentos de fls. 33 e seguintes, referentes ao Plano de Cargos e Salários do Réu e ao Guia de Recursos Humanos. Em correspondência interna assinada pela Diretora de Recursos Humanos, de maio de 1999, são mencionadas diversas mudanças na área de administração de pessoal do Banco, com recapitulação de diversos programas implementados pelo Réu, entre eles o Plano de Cargos de Salários, nos seguintes termos: "Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais" (fl. 87) Por sua vez, consta no guia Guia de Recursos Humanos apresentado: "O Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo, que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado" (fl. 90) Ainda que o Reclamado sustente não existir Plano de Cargos e Salários, fica evidente que não só realizou estudos e formulou um plano, como efetivamente o implementou em relação a um grande número de empregados. A ausência de homologação do PCS não é capaz de impedir sua aplicação. Há precedente desta E. 5ª Turma envolvendo a matéria, que assim decidiu nos autos 33928-2012-028-09-00-9 (publicação em 31/03 /2015, Relator Des. Archimedes Castro Campos Júnior), em que o Banco Réu também figura no polo passivo: "A aprovação pelo órgão competente do quadro de carreira constitui-se condição apenas para que se preste como óbice à equiparação salarial. Entretanto, mesmo sem registro, adotando o empregador regulamento onde assegure promoções periódicas a seus empregados, estas condições passam a integrar o contrato de trabalho, não podendo ser alteradas, suprimidas e muito menos descumpridas (art. 444, CLT; Súmula nº 51 do E. TST)". Assim, comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. No mesmo sentido, já decidiu esta C. 5ª Turma consoante precedentes 38517-2013-001-09-00-1, publicação em 28/04/2015, Exmo. Des. Relator Marco Antônio Vianna Mansur; e autos 38869-2013-011-09-00-4, publicação em 05 /02/2016, Exmo. Des. Relator Archimedes Castro Campos Junior. São devidas, portanto, as diferenças salariais requeridas, conforme postulado na petição inicial.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001885-37.2017.5.09.0015
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela reclamante e pela reclamada contra decisão do 9° Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MARCIA DECKER RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I /TST; Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente afirma que foi dispensada sem justa causa em 08.05.2017 e que seu aviso prévio indenizado projetou-se até 06.08.2017. Alega que como o plano de demissão voluntária foi implementado em 13.07.2017, no curso do aviso, inexistiria óbice para a adesão. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, a r. sentença reforma-se para deferir à Autora as diferenças salariais pleiteadas de acordo com as tabelas e níveis instituídos pelo Réu, em decorrência da política interna do Reclamado, observados os reajustes salariais concedidos ao longo do vínculo empregatício e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, prêmio de desligamento, PLR, PPR, PDVE e FGTS." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A fim de sanar a omissão apontada pela Autora, adota-se o quartil mínimo da tabela de fl. 106. Considera-se como marco inicial para a aplicação dos reajustes salariais a data de implantação do plano de cargos e salários, qual seja: abril de 1998 (conforme Manual de implantação de fl. 95). Por fim, esclarece-se que as diferenças salariais pleiteadas e deferidas gerarão reflexos no prêmio especial de desligamento e na multa de 40% do FGTS." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, “comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se, não se vislumbra desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC” potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, “comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual. Aplica-se o item parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se desincumbiu” I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões dos agravos de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos recursos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito dos recursos de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCIA DECKER E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIA DECKER E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001885-37.2017.5.09.0015
AGRAVANTE: MARCIA DECKER ADVOGADA: Dra. CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA GRANERO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO GRANERO PEREIRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA BUNESE DALSENTER ADVOGADA: Dra. CLAUDIA SUSANA HANEL ADVOGADA: Dra. DAYANNE CAROLINNE DE SA ARTMANN
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVADO: MARCIA DECKER ADVOGADA: Dra. CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA GRANERO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO GRANERO PEREIRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA BUNESE DALSENTER ADVOGADA: Dra. CLAUDIA SUSANA HANEL ADVOGADA: Dra. DAYANNE CAROLINNE DE SA ARTMANN
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO D E C I S Ã O
recorrido: "Em caso semelhante, esta Turma já se manifestou no sentido de que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à empregada bem antes da instituição do plano de desligamento, em 17/07/2017: "A autora foi comunicada da dispensa em 25 /04/2017. Com a projeção do aviso prévio, o contrato perdurou até 24/07/2017. O PDVE foi instituído em 13/07/2017, com vigência de 17/07/2017 a 31/08/2017. Entendo que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à empregada, em 25/04/2017, bem antes da instituição do plano de desligamento, em 13/07/2017. Nesse sentido, já decidi nos autos 001072- 82.2014.5.09.0122 (RO), JULG. 02/02/2017. MANTENHO A SENTENÇA" ( 0000925-, publicado em 10/02/2020, de relatoria do17.2017.5.09.0004 Exmo. Des. Sergio Guimarães Sampaio). Portanto, "mantém-se. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Em caso semelhante, esta Turma já se manifestou no sentido de que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à, não empregada bem antes da instituição do plano de desligamento, em 17/07/2017" se vislumbra possível contrariedade à Súmula ou potencial violação direta e literal a dispositivos da CF/88 e da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, seja porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas (aplica-se o item I da Súmula 296, TST), seja porque aresto de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista (art. 896, a, da CLT). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTRO) PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. O Recorrente alega que as diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no plano de cargos e salários suprimido devem ser atingidas pela prescrição total. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A Autora postulou, na petição inicial, a condenação do Réu ao pagamento de diferenças salariais ao alegar que não foram observadas as faixas salariais fixadas em Plano de Cargos e Salários estabelecidos na empresa. Tratando-se de parcelas de cunho salarial, decorrentes de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não observado pelo Reclamado, não se aplica a prescrição total. Nesse sentido, a Súmula 452 do E. TST afasta a tese de prescrição total das diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção estipulados em norma interna: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 - Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Observe-se que a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio e não alteração do pactuado, não se aplicando ao caso a parte inicial da Súmula 294 do E. TST ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei")." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Observe- se que a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio e não alteração do pactuado, não se aplicando ao caso a parte inicial da Súmula 294 do, não se vislumbra possível contrariedade à Súmula ou potencial violação diretaE. TST" e literal ao dispositivo da CF/88 invocado. Denego. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que a Recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do plano de cargos e salários de 1998, portanto, indevidas as diferenças salariais decorrentes e reflexos. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A Autora juntou aos autos os documentos de fls. 33 e seguintes, referentes ao Plano de Cargos e Salários do Réu e ao Guia de Recursos Humanos. Em correspondência interna assinada pela Diretora de Recursos Humanos, de maio de 1999, são mencionadas diversas mudanças na área de administração de pessoal do Banco, com recapitulação de diversos programas implementados pelo Réu, entre eles o Plano de Cargos de Salários, nos seguintes termos: "Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais" (fl. 87) Por sua vez, consta no guia Guia de Recursos Humanos apresentado: "O Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo, que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado" (fl. 90) Ainda que o Reclamado sustente não existir Plano de Cargos e Salários, fica evidente que não só realizou estudos e formulou um plano, como efetivamente o implementou em relação a um grande número de empregados. A ausência de homologação do PCS não é capaz de impedir sua aplicação. Há precedente desta E. 5ª Turma envolvendo a matéria, que assim decidiu nos autos 33928-2012-028-09-00-9 (publicação em 31/03 /2015, Relator Des. Archimedes Castro Campos Júnior), em que o Banco Réu também figura no polo passivo: "A aprovação pelo órgão competente do quadro de carreira constitui-se condição apenas para que se preste como óbice à equiparação salarial. Entretanto, mesmo sem registro, adotando o empregador regulamento onde assegure promoções periódicas a seus empregados, estas condições passam a integrar o contrato de trabalho, não podendo ser alteradas, suprimidas e muito menos descumpridas (art. 444, CLT; Súmula nº 51 do E. TST)". Assim, comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. No mesmo sentido, já decidiu esta C. 5ª Turma consoante precedentes 38517-2013-001-09-00-1, publicação em 28/04/2015, Exmo. Des. Relator Marco Antônio Vianna Mansur; e autos 38869-2013-011-09-00-4, publicação em 05 /02/2016, Exmo. Des. Relator Archimedes Castro Campos Junior. São devidas, portanto, as diferenças salariais requeridas, conforme postulado na petição inicial.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001885-37.2017.5.09.0015
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela reclamante e pela reclamada contra decisão do 9° Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MARCIA DECKER RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I /TST; Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente afirma que foi dispensada sem justa causa em 08.05.2017 e que seu aviso prévio indenizado projetou-se até 06.08.2017. Alega que como o plano de demissão voluntária foi implementado em 13.07.2017, no curso do aviso, inexistiria óbice para a adesão. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, a r. sentença reforma-se para deferir à Autora as diferenças salariais pleiteadas de acordo com as tabelas e níveis instituídos pelo Réu, em decorrência da política interna do Reclamado, observados os reajustes salariais concedidos ao longo do vínculo empregatício e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, prêmio de desligamento, PLR, PPR, PDVE e FGTS." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A fim de sanar a omissão apontada pela Autora, adota-se o quartil mínimo da tabela de fl. 106. Considera-se como marco inicial para a aplicação dos reajustes salariais a data de implantação do plano de cargos e salários, qual seja: abril de 1998 (conforme Manual de implantação de fl. 95). Por fim, esclarece-se que as diferenças salariais pleiteadas e deferidas gerarão reflexos no prêmio especial de desligamento e na multa de 40% do FGTS." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, “comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se, não se vislumbra desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC” potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, “comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual. Aplica-se o item parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se desincumbiu” I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões dos agravos de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos recursos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito dos recursos de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCIA DECKER E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIA DECKER E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001885-37.2017.5.09.0015
AGRAVANTE: MARCIA DECKER ADVOGADA: Dra. CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA GRANERO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO GRANERO PEREIRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA BUNESE DALSENTER ADVOGADA: Dra. CLAUDIA SUSANA HANEL ADVOGADA: Dra. DAYANNE CAROLINNE DE SA ARTMANN
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVADO: MARCIA DECKER ADVOGADA: Dra. CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA GRANERO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO GRANERO PEREIRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA BUNESE DALSENTER ADVOGADA: Dra. CLAUDIA SUSANA HANEL ADVOGADA: Dra. DAYANNE CAROLINNE DE SA ARTMANN
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO D E C I S Ã O
recorrido: "Em caso semelhante, esta Turma já se manifestou no sentido de que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à empregada bem antes da instituição do plano de desligamento, em 17/07/2017: "A autora foi comunicada da dispensa em 25 /04/2017. Com a projeção do aviso prévio, o contrato perdurou até 24/07/2017. O PDVE foi instituído em 13/07/2017, com vigência de 17/07/2017 a 31/08/2017. Entendo que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à empregada, em 25/04/2017, bem antes da instituição do plano de desligamento, em 13/07/2017. Nesse sentido, já decidi nos autos 001072- 82.2014.5.09.0122 (RO), JULG. 02/02/2017. MANTENHO A SENTENÇA" ( 0000925-, publicado em 10/02/2020, de relatoria do17.2017.5.09.0004 Exmo. Des. Sergio Guimarães Sampaio). Portanto, "mantém-se. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Em caso semelhante, esta Turma já se manifestou no sentido de que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à, não empregada bem antes da instituição do plano de desligamento, em 17/07/2017" se vislumbra possível contrariedade à Súmula ou potencial violação direta e literal a dispositivos da CF/88 e da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, seja porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas (aplica-se o item I da Súmula 296, TST), seja porque aresto de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista (art. 896, a, da CLT). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTRO) PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. O Recorrente alega que as diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no plano de cargos e salários suprimido devem ser atingidas pela prescrição total. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A Autora postulou, na petição inicial, a condenação do Réu ao pagamento de diferenças salariais ao alegar que não foram observadas as faixas salariais fixadas em Plano de Cargos e Salários estabelecidos na empresa. Tratando-se de parcelas de cunho salarial, decorrentes de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não observado pelo Reclamado, não se aplica a prescrição total. Nesse sentido, a Súmula 452 do E. TST afasta a tese de prescrição total das diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção estipulados em norma interna: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 - Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Observe-se que a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio e não alteração do pactuado, não se aplicando ao caso a parte inicial da Súmula 294 do E. TST ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei")." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Observe- se que a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio e não alteração do pactuado, não se aplicando ao caso a parte inicial da Súmula 294 do, não se vislumbra possível contrariedade à Súmula ou potencial violação diretaE. TST" e literal ao dispositivo da CF/88 invocado. Denego. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que a Recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do plano de cargos e salários de 1998, portanto, indevidas as diferenças salariais decorrentes e reflexos. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A Autora juntou aos autos os documentos de fls. 33 e seguintes, referentes ao Plano de Cargos e Salários do Réu e ao Guia de Recursos Humanos. Em correspondência interna assinada pela Diretora de Recursos Humanos, de maio de 1999, são mencionadas diversas mudanças na área de administração de pessoal do Banco, com recapitulação de diversos programas implementados pelo Réu, entre eles o Plano de Cargos de Salários, nos seguintes termos: "Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais" (fl. 87) Por sua vez, consta no guia Guia de Recursos Humanos apresentado: "O Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo, que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado" (fl. 90) Ainda que o Reclamado sustente não existir Plano de Cargos e Salários, fica evidente que não só realizou estudos e formulou um plano, como efetivamente o implementou em relação a um grande número de empregados. A ausência de homologação do PCS não é capaz de impedir sua aplicação. Há precedente desta E. 5ª Turma envolvendo a matéria, que assim decidiu nos autos 33928-2012-028-09-00-9 (publicação em 31/03 /2015, Relator Des. Archimedes Castro Campos Júnior), em que o Banco Réu também figura no polo passivo: "A aprovação pelo órgão competente do quadro de carreira constitui-se condição apenas para que se preste como óbice à equiparação salarial. Entretanto, mesmo sem registro, adotando o empregador regulamento onde assegure promoções periódicas a seus empregados, estas condições passam a integrar o contrato de trabalho, não podendo ser alteradas, suprimidas e muito menos descumpridas (art. 444, CLT; Súmula nº 51 do E. TST)". Assim, comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. No mesmo sentido, já decidiu esta C. 5ª Turma consoante precedentes 38517-2013-001-09-00-1, publicação em 28/04/2015, Exmo. Des. Relator Marco Antônio Vianna Mansur; e autos 38869-2013-011-09-00-4, publicação em 05 /02/2016, Exmo. Des. Relator Archimedes Castro Campos Junior. São devidas, portanto, as diferenças salariais requeridas, conforme postulado na petição inicial.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001885-37.2017.5.09.0015
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela reclamante e pela reclamada contra decisão do 9° Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MARCIA DECKER RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I /TST; Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente afirma que foi dispensada sem justa causa em 08.05.2017 e que seu aviso prévio indenizado projetou-se até 06.08.2017. Alega que como o plano de demissão voluntária foi implementado em 13.07.2017, no curso do aviso, inexistiria óbice para a adesão. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, a r. sentença reforma-se para deferir à Autora as diferenças salariais pleiteadas de acordo com as tabelas e níveis instituídos pelo Réu, em decorrência da política interna do Reclamado, observados os reajustes salariais concedidos ao longo do vínculo empregatício e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, prêmio de desligamento, PLR, PPR, PDVE e FGTS." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A fim de sanar a omissão apontada pela Autora, adota-se o quartil mínimo da tabela de fl. 106. Considera-se como marco inicial para a aplicação dos reajustes salariais a data de implantação do plano de cargos e salários, qual seja: abril de 1998 (conforme Manual de implantação de fl. 95). Por fim, esclarece-se que as diferenças salariais pleiteadas e deferidas gerarão reflexos no prêmio especial de desligamento e na multa de 40% do FGTS." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, “comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se, não se vislumbra desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC” potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, “comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual. Aplica-se o item parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se desincumbiu” I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões dos agravos de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos recursos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito dos recursos de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCIA DECKER E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIA DECKER E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001885-37.2017.5.09.0015
AGRAVANTE: MARCIA DECKER ADVOGADA: Dra. CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA GRANERO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO GRANERO PEREIRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA BUNESE DALSENTER ADVOGADA: Dra. CLAUDIA SUSANA HANEL ADVOGADA: Dra. DAYANNE CAROLINNE DE SA ARTMANN
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVADO: MARCIA DECKER ADVOGADA: Dra. CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA GRANERO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO GRANERO PEREIRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA BUNESE DALSENTER ADVOGADA: Dra. CLAUDIA SUSANA HANEL ADVOGADA: Dra. DAYANNE CAROLINNE DE SA ARTMANN
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO D E C I S Ã O
recorrido: "Em caso semelhante, esta Turma já se manifestou no sentido de que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à empregada bem antes da instituição do plano de desligamento, em 17/07/2017: "A autora foi comunicada da dispensa em 25 /04/2017. Com a projeção do aviso prévio, o contrato perdurou até 24/07/2017. O PDVE foi instituído em 13/07/2017, com vigência de 17/07/2017 a 31/08/2017. Entendo que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à empregada, em 25/04/2017, bem antes da instituição do plano de desligamento, em 13/07/2017. Nesse sentido, já decidi nos autos 001072- 82.2014.5.09.0122 (RO), JULG. 02/02/2017. MANTENHO A SENTENÇA" ( 0000925-, publicado em 10/02/2020, de relatoria do17.2017.5.09.0004 Exmo. Des. Sergio Guimarães Sampaio). Portanto, "mantém-se. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Em caso semelhante, esta Turma já se manifestou no sentido de que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à, não empregada bem antes da instituição do plano de desligamento, em 17/07/2017" se vislumbra possível contrariedade à Súmula ou potencial violação direta e literal a dispositivos da CF/88 e da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, seja porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas (aplica-se o item I da Súmula 296, TST), seja porque aresto de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista (art. 896, a, da CLT). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTRO) PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. O Recorrente alega que as diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no plano de cargos e salários suprimido devem ser atingidas pela prescrição total. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A Autora postulou, na petição inicial, a condenação do Réu ao pagamento de diferenças salariais ao alegar que não foram observadas as faixas salariais fixadas em Plano de Cargos e Salários estabelecidos na empresa. Tratando-se de parcelas de cunho salarial, decorrentes de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não observado pelo Reclamado, não se aplica a prescrição total. Nesse sentido, a Súmula 452 do E. TST afasta a tese de prescrição total das diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção estipulados em norma interna: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 - Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Observe-se que a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio e não alteração do pactuado, não se aplicando ao caso a parte inicial da Súmula 294 do E. TST ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei")." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Observe- se que a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio e não alteração do pactuado, não se aplicando ao caso a parte inicial da Súmula 294 do, não se vislumbra possível contrariedade à Súmula ou potencial violação diretaE. TST" e literal ao dispositivo da CF/88 invocado. Denego. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que a Recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do plano de cargos e salários de 1998, portanto, indevidas as diferenças salariais decorrentes e reflexos. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A Autora juntou aos autos os documentos de fls. 33 e seguintes, referentes ao Plano de Cargos e Salários do Réu e ao Guia de Recursos Humanos. Em correspondência interna assinada pela Diretora de Recursos Humanos, de maio de 1999, são mencionadas diversas mudanças na área de administração de pessoal do Banco, com recapitulação de diversos programas implementados pelo Réu, entre eles o Plano de Cargos de Salários, nos seguintes termos: "Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais" (fl. 87) Por sua vez, consta no guia Guia de Recursos Humanos apresentado: "O Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo, que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado" (fl. 90) Ainda que o Reclamado sustente não existir Plano de Cargos e Salários, fica evidente que não só realizou estudos e formulou um plano, como efetivamente o implementou em relação a um grande número de empregados. A ausência de homologação do PCS não é capaz de impedir sua aplicação. Há precedente desta E. 5ª Turma envolvendo a matéria, que assim decidiu nos autos 33928-2012-028-09-00-9 (publicação em 31/03 /2015, Relator Des. Archimedes Castro Campos Júnior), em que o Banco Réu também figura no polo passivo: "A aprovação pelo órgão competente do quadro de carreira constitui-se condição apenas para que se preste como óbice à equiparação salarial. Entretanto, mesmo sem registro, adotando o empregador regulamento onde assegure promoções periódicas a seus empregados, estas condições passam a integrar o contrato de trabalho, não podendo ser alteradas, suprimidas e muito menos descumpridas (art. 444, CLT; Súmula nº 51 do E. TST)". Assim, comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. No mesmo sentido, já decidiu esta C. 5ª Turma consoante precedentes 38517-2013-001-09-00-1, publicação em 28/04/2015, Exmo. Des. Relator Marco Antônio Vianna Mansur; e autos 38869-2013-011-09-00-4, publicação em 05 /02/2016, Exmo. Des. Relator Archimedes Castro Campos Junior. São devidas, portanto, as diferenças salariais requeridas, conforme postulado na petição inicial.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001885-37.2017.5.09.0015
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela reclamante e pela reclamada contra decisão do 9° Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MARCIA DECKER RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I /TST; Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente afirma que foi dispensada sem justa causa em 08.05.2017 e que seu aviso prévio indenizado projetou-se até 06.08.2017. Alega que como o plano de demissão voluntária foi implementado em 13.07.2017, no curso do aviso, inexistiria óbice para a adesão. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, a r. sentença reforma-se para deferir à Autora as diferenças salariais pleiteadas de acordo com as tabelas e níveis instituídos pelo Réu, em decorrência da política interna do Reclamado, observados os reajustes salariais concedidos ao longo do vínculo empregatício e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, prêmio de desligamento, PLR, PPR, PDVE e FGTS." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A fim de sanar a omissão apontada pela Autora, adota-se o quartil mínimo da tabela de fl. 106. Considera-se como marco inicial para a aplicação dos reajustes salariais a data de implantação do plano de cargos e salários, qual seja: abril de 1998 (conforme Manual de implantação de fl. 95). Por fim, esclarece-se que as diferenças salariais pleiteadas e deferidas gerarão reflexos no prêmio especial de desligamento e na multa de 40% do FGTS." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, “comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se, não se vislumbra desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC” potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, “comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual. Aplica-se o item parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se desincumbiu” I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões dos agravos de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos recursos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito dos recursos de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCIA DECKER E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIA DECKER E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001885-37.2017.5.09.0015
AGRAVANTE: MARCIA DECKER ADVOGADA: Dra. CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA GRANERO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO GRANERO PEREIRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA BUNESE DALSENTER ADVOGADA: Dra. CLAUDIA SUSANA HANEL ADVOGADA: Dra. DAYANNE CAROLINNE DE SA ARTMANN
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVADO: MARCIA DECKER ADVOGADA: Dra. CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA GRANERO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO GRANERO PEREIRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA BUNESE DALSENTER ADVOGADA: Dra. CLAUDIA SUSANA HANEL ADVOGADA: Dra. DAYANNE CAROLINNE DE SA ARTMANN
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO D E C I S Ã O
recorrido: "Em caso semelhante, esta Turma já se manifestou no sentido de que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à empregada bem antes da instituição do plano de desligamento, em 17/07/2017: "A autora foi comunicada da dispensa em 25 /04/2017. Com a projeção do aviso prévio, o contrato perdurou até 24/07/2017. O PDVE foi instituído em 13/07/2017, com vigência de 17/07/2017 a 31/08/2017. Entendo que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à empregada, em 25/04/2017, bem antes da instituição do plano de desligamento, em 13/07/2017. Nesse sentido, já decidi nos autos 001072- 82.2014.5.09.0122 (RO), JULG. 02/02/2017. MANTENHO A SENTENÇA" ( 0000925-, publicado em 10/02/2020, de relatoria do17.2017.5.09.0004 Exmo. Des. Sergio Guimarães Sampaio). Portanto, "mantém-se. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Em caso semelhante, esta Turma já se manifestou no sentido de que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à, não empregada bem antes da instituição do plano de desligamento, em 17/07/2017" se vislumbra possível contrariedade à Súmula ou potencial violação direta e literal a dispositivos da CF/88 e da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, seja porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas (aplica-se o item I da Súmula 296, TST), seja porque aresto de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista (art. 896, a, da CLT). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTRO) PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. O Recorrente alega que as diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no plano de cargos e salários suprimido devem ser atingidas pela prescrição total. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A Autora postulou, na petição inicial, a condenação do Réu ao pagamento de diferenças salariais ao alegar que não foram observadas as faixas salariais fixadas em Plano de Cargos e Salários estabelecidos na empresa. Tratando-se de parcelas de cunho salarial, decorrentes de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não observado pelo Reclamado, não se aplica a prescrição total. Nesse sentido, a Súmula 452 do E. TST afasta a tese de prescrição total das diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção estipulados em norma interna: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 - Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Observe-se que a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio e não alteração do pactuado, não se aplicando ao caso a parte inicial da Súmula 294 do E. TST ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei")." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Observe- se que a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio e não alteração do pactuado, não se aplicando ao caso a parte inicial da Súmula 294 do, não se vislumbra possível contrariedade à Súmula ou potencial violação diretaE. TST" e literal ao dispositivo da CF/88 invocado. Denego. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que a Recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do plano de cargos e salários de 1998, portanto, indevidas as diferenças salariais decorrentes e reflexos. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A Autora juntou aos autos os documentos de fls. 33 e seguintes, referentes ao Plano de Cargos e Salários do Réu e ao Guia de Recursos Humanos. Em correspondência interna assinada pela Diretora de Recursos Humanos, de maio de 1999, são mencionadas diversas mudanças na área de administração de pessoal do Banco, com recapitulação de diversos programas implementados pelo Réu, entre eles o Plano de Cargos de Salários, nos seguintes termos: "Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais" (fl. 87) Por sua vez, consta no guia Guia de Recursos Humanos apresentado: "O Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo, que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado" (fl. 90) Ainda que o Reclamado sustente não existir Plano de Cargos e Salários, fica evidente que não só realizou estudos e formulou um plano, como efetivamente o implementou em relação a um grande número de empregados. A ausência de homologação do PCS não é capaz de impedir sua aplicação. Há precedente desta E. 5ª Turma envolvendo a matéria, que assim decidiu nos autos 33928-2012-028-09-00-9 (publicação em 31/03 /2015, Relator Des. Archimedes Castro Campos Júnior), em que o Banco Réu também figura no polo passivo: "A aprovação pelo órgão competente do quadro de carreira constitui-se condição apenas para que se preste como óbice à equiparação salarial. Entretanto, mesmo sem registro, adotando o empregador regulamento onde assegure promoções periódicas a seus empregados, estas condições passam a integrar o contrato de trabalho, não podendo ser alteradas, suprimidas e muito menos descumpridas (art. 444, CLT; Súmula nº 51 do E. TST)". Assim, comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. No mesmo sentido, já decidiu esta C. 5ª Turma consoante precedentes 38517-2013-001-09-00-1, publicação em 28/04/2015, Exmo. Des. Relator Marco Antônio Vianna Mansur; e autos 38869-2013-011-09-00-4, publicação em 05 /02/2016, Exmo. Des. Relator Archimedes Castro Campos Junior. São devidas, portanto, as diferenças salariais requeridas, conforme postulado na petição inicial.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001885-37.2017.5.09.0015
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela reclamante e pela reclamada contra decisão do 9° Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MARCIA DECKER RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I /TST; Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente afirma que foi dispensada sem justa causa em 08.05.2017 e que seu aviso prévio indenizado projetou-se até 06.08.2017. Alega que como o plano de demissão voluntária foi implementado em 13.07.2017, no curso do aviso, inexistiria óbice para a adesão. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, a r. sentença reforma-se para deferir à Autora as diferenças salariais pleiteadas de acordo com as tabelas e níveis instituídos pelo Réu, em decorrência da política interna do Reclamado, observados os reajustes salariais concedidos ao longo do vínculo empregatício e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, prêmio de desligamento, PLR, PPR, PDVE e FGTS." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A fim de sanar a omissão apontada pela Autora, adota-se o quartil mínimo da tabela de fl. 106. Considera-se como marco inicial para a aplicação dos reajustes salariais a data de implantação do plano de cargos e salários, qual seja: abril de 1998 (conforme Manual de implantação de fl. 95). Por fim, esclarece-se que as diferenças salariais pleiteadas e deferidas gerarão reflexos no prêmio especial de desligamento e na multa de 40% do FGTS." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, “comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se, não se vislumbra desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC” potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, “comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual. Aplica-se o item parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se desincumbiu” I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões dos agravos de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos recursos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito dos recursos de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCIA DECKER E OUTROS (2)
AGRAVADO: MARCIA DECKER E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001885-37.2017.5.09.0015
AGRAVANTE: MARCIA DECKER ADVOGADA: Dra. CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA GRANERO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO GRANERO PEREIRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA BUNESE DALSENTER ADVOGADA: Dra. CLAUDIA SUSANA HANEL ADVOGADA: Dra. DAYANNE CAROLINNE DE SA ARTMANN
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVADO: MARCIA DECKER ADVOGADA: Dra. CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA VIEIRA GRANERO PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO GRANERO PEREIRA ADVOGADA: Dra. FERNANDA BUNESE DALSENTER ADVOGADA: Dra. CLAUDIA SUSANA HANEL ADVOGADA: Dra. DAYANNE CAROLINNE DE SA ARTMANN
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO D E C I S Ã O
recorrido: "Em caso semelhante, esta Turma já se manifestou no sentido de que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à empregada bem antes da instituição do plano de desligamento, em 17/07/2017: "A autora foi comunicada da dispensa em 25 /04/2017. Com a projeção do aviso prévio, o contrato perdurou até 24/07/2017. O PDVE foi instituído em 13/07/2017, com vigência de 17/07/2017 a 31/08/2017. Entendo que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à empregada, em 25/04/2017, bem antes da instituição do plano de desligamento, em 13/07/2017. Nesse sentido, já decidi nos autos 001072- 82.2014.5.09.0122 (RO), JULG. 02/02/2017. MANTENHO A SENTENÇA" ( 0000925-, publicado em 10/02/2020, de relatoria do17.2017.5.09.0004 Exmo. Des. Sergio Guimarães Sampaio). Portanto, "mantém-se. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Em caso semelhante, esta Turma já se manifestou no sentido de que a projeção do aviso prévio não pode obstar a rescisão já decidida pela vontade do empregador e comunicada à, não empregada bem antes da instituição do plano de desligamento, em 17/07/2017" se vislumbra possível contrariedade à Súmula ou potencial violação direta e literal a dispositivos da CF/88 e da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, seja porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas (aplica-se o item I da Súmula 296, TST), seja porque aresto de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista (art. 896, a, da CLT). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. (E OUTRO) PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. O Recorrente alega que as diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no plano de cargos e salários suprimido devem ser atingidas pela prescrição total. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A Autora postulou, na petição inicial, a condenação do Réu ao pagamento de diferenças salariais ao alegar que não foram observadas as faixas salariais fixadas em Plano de Cargos e Salários estabelecidos na empresa. Tratando-se de parcelas de cunho salarial, decorrentes de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não observado pelo Reclamado, não se aplica a prescrição total. Nesse sentido, a Súmula 452 do E. TST afasta a tese de prescrição total das diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção estipulados em norma interna: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 - Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Observe-se que a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio e não alteração do pactuado, não se aplicando ao caso a parte inicial da Súmula 294 do E. TST ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei")." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Observe- se que a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio e não alteração do pactuado, não se aplicando ao caso a parte inicial da Súmula 294 do, não se vislumbra possível contrariedade à Súmula ou potencial violação diretaE. TST" e literal ao dispositivo da CF/88 invocado. Denego. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (2581) / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que a Recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do plano de cargos e salários de 1998, portanto, indevidas as diferenças salariais decorrentes e reflexos. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
recorrido: "A Autora juntou aos autos os documentos de fls. 33 e seguintes, referentes ao Plano de Cargos e Salários do Réu e ao Guia de Recursos Humanos. Em correspondência interna assinada pela Diretora de Recursos Humanos, de maio de 1999, são mencionadas diversas mudanças na área de administração de pessoal do Banco, com recapitulação de diversos programas implementados pelo Réu, entre eles o Plano de Cargos de Salários, nos seguintes termos: "Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais" (fl. 87) Por sua vez, consta no guia Guia de Recursos Humanos apresentado: "O Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo, que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado" (fl. 90) Ainda que o Reclamado sustente não existir Plano de Cargos e Salários, fica evidente que não só realizou estudos e formulou um plano, como efetivamente o implementou em relação a um grande número de empregados. A ausência de homologação do PCS não é capaz de impedir sua aplicação. Há precedente desta E. 5ª Turma envolvendo a matéria, que assim decidiu nos autos 33928-2012-028-09-00-9 (publicação em 31/03 /2015, Relator Des. Archimedes Castro Campos Júnior), em que o Banco Réu também figura no polo passivo: "A aprovação pelo órgão competente do quadro de carreira constitui-se condição apenas para que se preste como óbice à equiparação salarial. Entretanto, mesmo sem registro, adotando o empregador regulamento onde assegure promoções periódicas a seus empregados, estas condições passam a integrar o contrato de trabalho, não podendo ser alteradas, suprimidas e muito menos descumpridas (art. 444, CLT; Súmula nº 51 do E. TST)". Assim, comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. No mesmo sentido, já decidiu esta C. 5ª Turma consoante precedentes 38517-2013-001-09-00-1, publicação em 28/04/2015, Exmo. Des. Relator Marco Antônio Vianna Mansur; e autos 38869-2013-011-09-00-4, publicação em 05 /02/2016, Exmo. Des. Relator Archimedes Castro Campos Junior. São devidas, portanto, as diferenças salariais requeridas, conforme postulado na petição inicial.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001885-37.2017.5.09.0015
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela reclamante e pela reclamada contra decisão do 9° Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Foram apresentadas contraminuta ou contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: MARCIA DECKER RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA / INCENTIVADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I /TST; Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Recorrente afirma que foi dispensada sem justa causa em 08.05.2017 e que seu aviso prévio indenizado projetou-se até 06.08.2017. Alega que como o plano de demissão voluntária foi implementado em 13.07.2017, no curso do aviso, inexistiria óbice para a adesão. Requer a reforma do julgado. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, a r. sentença reforma-se para deferir à Autora as diferenças salariais pleiteadas de acordo com as tabelas e níveis instituídos pelo Réu, em decorrência da política interna do Reclamado, observados os reajustes salariais concedidos ao longo do vínculo empregatício e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, prêmio de desligamento, PLR, PPR, PDVE e FGTS." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A fim de sanar a omissão apontada pela Autora, adota-se o quartil mínimo da tabela de fl. 106. Considera-se como marco inicial para a aplicação dos reajustes salariais a data de implantação do plano de cargos e salários, qual seja: abril de 1998 (conforme Manual de implantação de fl. 95). Por fim, esclarece-se que as diferenças salariais pleiteadas e deferidas gerarão reflexos no prêmio especial de desligamento e na multa de 40% do FGTS." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, “comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se, não se vislumbra desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC” potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, “comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que a Autora não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual. Aplica-se o item parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se desincumbiu” I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões dos agravos de instrumento, as partes alegam, em síntese, que seus recursos de revista mereciam regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos nos recursos de revista e adequadamente reiterados nas razões dos agravos de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo das partes agravantes, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito dos recursos de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator