Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PIRELLI PNEUS LTDA.
AGRAVADO: MARCIO KLEINOWSKI RADTKE PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020095-03.2020.5.04.0232
AGRAVANTE: PIRELLI PNEUS LTDA. ADVOGADA: Dra. ROSSANA MARIA LOPES BRACK ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JUCHEM
AGRAVADO: MARCIO KLEINOWSKI RADTKE ADVOGADO: Dr. DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0020095-03.2020.5.04.0232 ADVOGADA: Dra. ROSSANA MARIA LOPES BRACK ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JUCHEM
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada contra decisão do 4º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. O parágrafo primeiro do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho exige a comprovação do recolhimento das custas no transcorrer do prazo de interposição do recurso. A parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas, uma vez que a guia GRU e o comprovante de pagamentoanexados ao recurso de revista(Id9d1b7d6) são os mesmos juntados quando da interposição do recurso ordinário (Id ee5fe57). Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência de comprovação da regularidade no recolhimento das custas. Deixo de admitir o recurso, por deserto. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Ministro Relator