Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONATTAN ELLIAS LIMA DE PAIVA
28/05/2025, 00:00
Negação de Seguimento
26/05/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
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05/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/02/2025, 17:12
Mero expediente
18/12/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120700300378500000061178097?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONATTAN ELLIAS LIMA DE PAIVA
28/05/2025, 00:00
Negação de Seguimento
26/05/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3
05/02/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/02/2025, 17:12
Mero expediente
18/12/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JHONATTAN ELLIAS LIMA DE PAIVA
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JHONATTAN ELLIAS LIMA DE PAIVA
RÉU: PIGNUS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64072bd proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011543-75.2023.5.03.0069
Vistos.Considerando a existência dos pressupostos processuais subjetivos (legitimidade da parte, capacidade de estar em Juízo e Interesse processual) e dos objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação e preparo), recebo o recurso.Intime-se a reclamada a, caso queira, contra-arrazoar o Recurso Ordinário/adesivo interposto pelo(a) reclamante, no prazo legal.Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: AIRR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa).Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3a. Região, com as cautelas de estilo. OURO PRETO/MG, 05 de agosto de 2024. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JHONATTAN ELLIAS LIMA DE PAIVA
RÉU: PIGNUS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 208ccd2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIODispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Juízo 100% digitalRequer o reclamante o processamento do feito de forma 100% digital (fl. 2). Diante da concordância da reclamada Vale (fl. 48) e da inércia da outra reclamada,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011543-75.2023.5.03.0069 defiro o requerimento. Legitimidade passivaHouve arguição de ilegitimidade passiva, por não ter sido a ré Vale a empregadora do reclamante.Vigora no processo do trabalho a teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, de acordo com as assertivas da inicial. Assim, tendo o reclamante alegado que a referida reclamada é responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas, deve integrar o polo passivo da demanda. Eventual responsabilização ou não é matéria de mérito, que com ele será analisada.Rejeito (fl. 48). Horas extras e intervalaresNarra o reclamante que trabalhava, de segunda-feira a sábado, em feriados e em 2 domingos por mês, de 7h às 17h30min, usufruindo de 30min de intervalo. A partir do relato, requereu o pagamento das horas extras e intervalares decorrentes (fls. 3/4).A reclamada nega as pretensões, afirmando que a jornada contratual era de 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e de 7h às 16h, às sextas-feiras; que há compensação jornada prevista em norma coletiva e em acordo individual; que houve gozo de 1h de intervalo intrajornada (fl. 817); que eventuais horas extras, se não pagas, foram compensadas (fl. 818); que toda a jornada foi registrada nos cartões de ponto (fl. 818).Vejamos.Para comprovar suas alegações, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto relativos ao contrato (fls. 836 e seguintes), devidamente assinados pelo reclamante.Nota-se que há alguns cartões com marcações uniformes, fl. 841 por exemplo, todavia, na audiência de instrução, o reclamante, ao ser confrontado com eles, confirmou o preenchimento dos cartões, afirmando que anotava o horário de chegada e ia trabalhar, que, de segunda a quinta-feira, trabalhava até as 17h e, às sextas-feiras, até as 16h, e que todo dia trabalhado era anotado no cartão de ponto, corroborando a tese defensiva.O autor não pediu, na petição inicial, diferenças de horas extras anotadas, que sequer foram apontadas na impugnação. Requereu horas extras por uma suposta jornada declinada que, diante da confissão ocorrida, não foi comprovada.Assim, indefiro o pedido de horas extras (fl. 4).Sigamos.Em relação às horas intervalares, o reclamante afirmou que parava de trabalhar às 12h e ia almoçar, ficando no refeitório até as 12h40min; que, às 12h40min, entrava no ônibus para o retorno à frente de serviço, gastando cerca de 5 a 10min no trajeto; que, uma vez na frente de serviço, levava ainda 5min para começar a trabalhar.Do relato do autor, depreende-se que havia o gozo de aproximadamente 1h de intervalo, havendo, portanto, confissão nesse ponto.Além disso, a testemunha Iago informou que o intervalo usufruído era de 01h.Pelo exposto, indefiro o pedido de horas intervalares (fl. 4). FGTSA reclamada juntou aos autos o extrato da conta vinculada do FGTS e comprovante de recolhimentos fundiários rescisórios (fls. 905 e seguintes).O autor deixou de apontar as diferenças alegadas na inicial, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT).Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS (fl. 5). Responsabilidade subsidiária da reclamada Vale S.A.Diante do que foi decidido, fica prejudicada a análise da responsabilidade da reclamada Vale. Justiça gratuitaO conjunto probatório revela que o autor não recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim sendo, defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatíciosCondeno o reclamante, conforme art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dado, na inicial (valor atualizado), ao pedido em que foi integralmente sucumbente.Considerando o julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766 e a justiça gratuita concedida à parte autora, declaro a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. DISPOSITIVOEm face do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JHONATTAN ELLIAS LIMA DE PAIVA em face de PIGNUS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA e VALE S.A. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios conforme fundamentação.Custas pelo reclamante, ISENTO, no importe de R$ 525,55, calculadas sobre o valor arbitrado à causa na inicial (R$26.277,76).INTIMEM-SE AS PARTES.Nada mais. OURO PRETO/MG, 31 de julho de 2024. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JHONATTAN ELLIAS LIMA DE PAIVA
RÉU: PIGNUS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 208ccd2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIODispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO Juízo 100% digitalRequer o reclamante o processamento do feito de forma 100% digital (fl. 2). Diante da concordância da reclamada Vale (fl. 48) e da inércia da outra reclamada,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011543-75.2023.5.03.0069 defiro o requerimento. Legitimidade passivaHouve arguição de ilegitimidade passiva, por não ter sido a ré Vale a empregadora do reclamante.Vigora no processo do trabalho a teoria da asserção, pela qual as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, de acordo com as assertivas da inicial. Assim, tendo o reclamante alegado que a referida reclamada é responsável pelo adimplemento das verbas pleiteadas, deve integrar o polo passivo da demanda. Eventual responsabilização ou não é matéria de mérito, que com ele será analisada.Rejeito (fl. 48). Horas extras e intervalaresNarra o reclamante que trabalhava, de segunda-feira a sábado, em feriados e em 2 domingos por mês, de 7h às 17h30min, usufruindo de 30min de intervalo. A partir do relato, requereu o pagamento das horas extras e intervalares decorrentes (fls. 3/4).A reclamada nega as pretensões, afirmando que a jornada contratual era de 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e de 7h às 16h, às sextas-feiras; que há compensação jornada prevista em norma coletiva e em acordo individual; que houve gozo de 1h de intervalo intrajornada (fl. 817); que eventuais horas extras, se não pagas, foram compensadas (fl. 818); que toda a jornada foi registrada nos cartões de ponto (fl. 818).Vejamos.Para comprovar suas alegações, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto relativos ao contrato (fls. 836 e seguintes), devidamente assinados pelo reclamante.Nota-se que há alguns cartões com marcações uniformes, fl. 841 por exemplo, todavia, na audiência de instrução, o reclamante, ao ser confrontado com eles, confirmou o preenchimento dos cartões, afirmando que anotava o horário de chegada e ia trabalhar, que, de segunda a quinta-feira, trabalhava até as 17h e, às sextas-feiras, até as 16h, e que todo dia trabalhado era anotado no cartão de ponto, corroborando a tese defensiva.O autor não pediu, na petição inicial, diferenças de horas extras anotadas, que sequer foram apontadas na impugnação. Requereu horas extras por uma suposta jornada declinada que, diante da confissão ocorrida, não foi comprovada.Assim, indefiro o pedido de horas extras (fl. 4).Sigamos.Em relação às horas intervalares, o reclamante afirmou que parava de trabalhar às 12h e ia almoçar, ficando no refeitório até as 12h40min; que, às 12h40min, entrava no ônibus para o retorno à frente de serviço, gastando cerca de 5 a 10min no trajeto; que, uma vez na frente de serviço, levava ainda 5min para começar a trabalhar.Do relato do autor, depreende-se que havia o gozo de aproximadamente 1h de intervalo, havendo, portanto, confissão nesse ponto.Além disso, a testemunha Iago informou que o intervalo usufruído era de 01h.Pelo exposto, indefiro o pedido de horas intervalares (fl. 4). FGTSA reclamada juntou aos autos o extrato da conta vinculada do FGTS e comprovante de recolhimentos fundiários rescisórios (fls. 905 e seguintes).O autor deixou de apontar as diferenças alegadas na inicial, ônus que lhe competia (art. 818 da CLT).Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS (fl. 5). Responsabilidade subsidiária da reclamada Vale S.A.Diante do que foi decidido, fica prejudicada a análise da responsabilidade da reclamada Vale. Justiça gratuitaO conjunto probatório revela que o autor não recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim sendo, defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita, conforme art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatíciosCondeno o reclamante, conforme art. 791-A da CLT, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dado, na inicial (valor atualizado), ao pedido em que foi integralmente sucumbente.Considerando o julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766 e a justiça gratuita concedida à parte autora, declaro a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo autor, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. DISPOSITIVOEm face do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JHONATTAN ELLIAS LIMA DE PAIVA em face de PIGNUS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA e VALE S.A. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios conforme fundamentação.Custas pelo reclamante, ISENTO, no importe de R$ 525,55, calculadas sobre o valor arbitrado à causa na inicial (R$26.277,76).INTIMEM-SE AS PARTES.Nada mais. OURO PRETO/MG, 31 de julho de 2024. ULYSSES DE ABREU CESAR Juiz do Trabalho Substituto