Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMKA/mbsl
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento.
Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT).
No caso dos autos, a parte transcreveu, em tópico separado as fls. 2074-2081, intitulado "DO ACÓRDÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO", trechos do acórdão recorrido em que o TRT analisou os temas objeto do recurso de revista, e, posteriormente, nas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais relativas às horas extras da invalidade do regime de compensação de jornadas. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados.
Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
REFLEXOS NA PLR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
No caso dos autos, a parte transcreveu em suas razões de recurso de revista apenas a conclusão do acórdão regional, desacompanhada da respectiva fundamentação. Deixou, assim, de atender à exigência legal do prequestionamento, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20849-60.2019.5.04.0205, em que é Agravante COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e é Agravado ROBERTO JOSE BRANDT.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas "HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT", "INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO PROCESSO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT" e "REFLEXOS NA PLR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT", ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte reclamada interpõe agravo quanto ao regime de compensação de jornada e aos reflexos na PRL, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO 2.1. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
PARCELAS VINCENDAS
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, tampouco procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "VI - DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, XIII E XXVI E ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, DA CF, AO ART. 10, I, DA LEI 7.783/89, AOS ARTIGOS 8º E 9º DA LEI 605/49 E ÀS SÚMULAS Nº 85 E 291", "VII - HORAS EXTRAS DOMINGOS E FERIADOS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 9º DA LEI 605/49 E AO DECRETO-LEI 27.048/49 - CONTRARIEDADE À SÚMULA 146 DO TST", "VIII - DO INTERVALO SEMANAL DE 35 HORAS - INCORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 110 DO TST - 'BIS IN IDEM' - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", "IX - DAS PARCELAS VINCENDAS - OFENSA AO ARTIGO 342 E 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC" e "X - DOS REFLEXOS DAS PARCELAS NO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA CORSAN - PPLR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTODETERMINAÇÃO COLETIVA".
Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta que demonstrou ofensa literal e direta aos dispositivos mencionados no recurso de revista e que realizou o cotejo analítico.
Quanto à compensação de jornada, defende a validade do regime de compensação e a limitação da condenação até 10/11/2017.
Em relação aos domingos e feriados, defende incabível a condenação ao pagamento de horas extras.
Ao exame.
A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista.
Verifica-se que a parte transcreveu, em tópico separado as fls. 2074-2081, intitulado "DO ACÓRDÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO", trechos do acórdão recorrido em que o TRT analisou os temas objeto do recurso de revista, e, posteriormente, nas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais relativas às horas extras da invalidade do regime de compensação de jornada e às horas extras decorrentes dos domingos e feriados trabalhados.
Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados.
Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição em tópico separado, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados.
Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "não se limitou a transcrever trechos do acórdão apenas. Pelo contrário, impugnou, de forma direta e específica, todos os fundamentos adotados na decisão" e que "elencou os dispositivos que entendia violados e apontou por qual razão os entendia violados, indicando o trecho da decisão que entendeu incorrer na afronta". Afirma cumpridos todos os requisitos do art. 896, §1-A, da CLT.
Insurge-se em relação ao deferimento do pagamento de horas extras diante da invalidade do regime compensatório.
Aponta violação dos arts. 7º, XIII, XXVI, 9º, parágrafo 1º, da CF; 10, I, da Lei 7.783/89; 8º e 9º da Lei 605/49; e contrariedade às Súmulas 85 e 291 do TST.
Ao exame. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento.
Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT).
No caso dos autos, a parte transcreveu, em tópico separado as fls. 2074-2081, intitulado "DO ACÓRDÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO", trechos do acórdão recorrido em que o TRT analisou os temas objeto do recurso de revista, e, posteriormente, nas razões recursais, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais relativas às horas extras da invalidade do regime de compensação de jornadas. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados.
Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
2.2. REFLEXOS NA PLR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
REFLEXOS NA PLR. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
"Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas.
PARCELAS VINCENDAS
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, tampouco procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "VI - DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, XIII E XXVI E ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, DA CF, AO ART. 10, I, DA LEI 7.783/89, AOS ARTIGOS 8º E 9º DA LEI 605/49 E ÀS SÚMULAS Nº 85 E 291", "VII - HORAS EXTRAS DOMINGOS E FERIADOS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 9º DA LEI 605/49 E AO DECRETO-LEI 27.048/49 - CONTRARIEDADE À SÚMULA 146 DO TST", "VIII - DO INTERVALO SEMANAL DE 35 HORAS - INCORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 110 DO TST - 'BIS IN IDEM' - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", "IX - DAS PARCELAS VINCENDAS - OFENSA AO ARTIGO 342 E 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC" e "X - DOS REFLEXOS DAS PARCELAS NO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA CORSAN - PPLR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTODETERMINAÇÃO COLETIVA".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte indicou o seguinte trecho, nas razões do recurso de revista (fl. 2093):
"Assim, nego provimento ao apelo da ré e dou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para: a) reconhecer a invalidade dos regimes compensatórios adotados pela ré; b) condenar a demandada ao pagamento de horas extras (hora mais adicional), assim consideradas todas as excedentes à 8ª diária e/ou à 44ª semanal (art. 7º, XVI, CF), observado o adicional legal ou normativo (aquele que for mais benéfico para o autor), com reflexos em gratificações natalinas, férias com 1/3, adicional por tempo de serviço, participação nos lucros e FGTS, autorizado o abatimento de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST (conforme apuração a ser realizada na fase de liquidação da sentença)".
Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta que demonstrou ofensa literal e direta aos dispositivos mencionados no recurso de revista e que realizou o cotejo analítico.
Sustenta que "o Programa de Participação nos Lucros e Resultados da CORSAN está integralmente previsto em Acordo Coletivo, onde há expressa menção de que remuneração base considerada para cálculo do benefício é aquela percebida pelo empregado no mês de dezembro do respectivo ano considerado no plano".
Alega que "os valores do PPLR têm caráter indenizatório, nos termos do expresso na norma coletiva".
Ao exame.
Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.
No caso concreto, percebe-se não ter a parte recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior.
A transcrição apenas da conclusão do acórdão não satisfaz o requisito processual, na medida em que a parte dispositiva não traz o exame da matéria sob o aspecto fático, nem revela as razões de direito acolhidas pelo órgão judicante.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
Em suas razões de agravo, a parte defende cumpridos os requisitos do art. 896, §1-A, da CLT.
Afirma que "contextualizou, nas razões do recurso de revista, os trechos necessários da decisão recorrida, demonstrando de forma inequívoca os pontos que consubstanciam o prequestionamento. A transcrição da decisão é exigência que deve ser analisada de forma razoável e proporcional, para que não se configure formalismo exacerbado que inviabilize o acesso à Justiça, especialmente em se tratando de parcela acessória (reflexos)". Insurge-se em relação à condenação ao pagamento de reflexos de PLR.
Aponta violação dos arts. 7º, XI e XXVI, da Constituição Federal; 896, § 11, da CLT. Traz um único aresto.
Ao exame. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
No caso dos autos, a parte transcreveu em suas razões de recurso de revista apenas a conclusão do acórdão regional, desacompanhada da respectiva fundamentação. Deixou, assim, de atender à exigência legal do prequestionamento, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada "em decisão fundamentada". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista, infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo e aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora