Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILTON JOSE DE ARAUJO
- JULIO FELICIO DA SILVA
- CLARINDO BISPO FURTADO
- ANTONIO CATHARINO SOARES
- LEONIDIA BATISTA DE ALMEIDA
- ANTONIO MIRANDA DA SILVA
- JOAO DO NASCIMENTO ALMEIDA
- OLIVIO PEREIRA LIMA
- GEDALVA RAMALHO LIMA
- FERNANDO JACQUES DE CARVALHO
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/07/2025, 19:55
Trânsito em julgado
01/07/2025, 19:55
Petição (Resposta)
12/06/2025, 15:32
Publicação
29/05/2025, 07:00
Não-Provimento
28/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 13:14
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 09:49
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:29
Recebimento
05/09/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MIRANDA DA SILVA
- OLIVIO PEREIRA LIMA
- CLARINDO BISPO FURTADO
- EDILTON JOSE DE ARAUJO
- JOAO DO NASCIMENTO ALMEIDA
- LEONIDIA BATISTA DE ALMEIDA
- JULIO FELICIO DA SILVA
- GEDALVA RAMALHO LIMA
- FERNANDO JACQUES DE CARVALHO
- ANTONIO CATHARINO SOARES
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
AGRAVADO: CLARINDO BISPO FURTADO E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1642344 proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTALei 13.467/2017RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROSAdvogado(a)(s):1. MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA - 14371)Recorrido(a)(s):1. CLARINDO BISPO FURTADO e Outros2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASAdvogado(a)(s):1. LEON ANGELO MATTEI (BA - 14332)1. CLERISTON PITON BULHOES (BA - 17034)1. FRANCISCO LACERDA BRITO (BA - 14137)2. FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA - 26160) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal.Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.Defiro o requerimento, a fim de que as publicações para a Petros sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MIZZI GOMES GEDEON OAB/MA n.º 14.371 e OAB/BA n.º 76.876.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o Recurso. Regular a representação processual.Juízo garantido.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTrata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014:"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;(...)"Os trechos transcritos nas razões recursais não contêm a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfazendo o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista.Registre-se o entendimento da SDI1 do TST:RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O julgado transcrito para o embate de teses está superado pela jurisprudência desta Subseção, inclinada no sentido de que a parte deve transcrever o trecho pertinente do acórdão recorrido, que contenha a tese adotada pelo Regional a ser confrontada com os respectivos argumentos recursais, não se admitindo a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, de trecho impertinente, de ementa ou de dispositivo, a mera paráfrase ou resumo ou a, ainda, indicação de páginas. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 1218-84.2012.5.04.0332, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018).DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO.- RESERVA MATEMÁTICA- QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS N.º 1.021 e 955 DO STJ.- DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL- DA EXCLUSÃO DO PEDIDO QUANTO AO REAJUSTE DA RMNR DA PRESENTE AÇÃO/EXECUÇÃOQuanto aos temas acima elencados, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre tais matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / JUROS.- APURAÇÃO SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTASCom relação a todas as alegações contidas neste tópico, o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 200, e julgados do TST:"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE FONTE DE CUSTEIO. 1. A Sexta Turma firmou entendimento no sentido de que, 'embora a cota-parte devida pelo reclamante seja crédito de fundo de previdência privada, a responsabilidade pelo pagamento de juros é da empregadora, o que leva a sua inclusão no montante da condenação para o fim de incidência dos juros'. 2. Conforme a diretriz contida na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente. Não há previsão, no referido Verbete, de abatimento do crédito devido pelo reclamante em favor da entidade de previdência privada, a título de fonte de custeio. 3. O cálculo do valor da condenação, com inclusão do montante devido pelo reclamante para o custeio das diferenças de complementação de aposentadoria judicialmente não implica enriquecimento ilícito, por se tratar de crédito destinado à Petros sobre o qual incidem juros, de responsabilidade da patrocinadora. Recurso de embargos conhecido e desprovido " (E-ED-RR-90900-91.2008.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 21/06/2019).Em relação à matéria " JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ", a decisão do TRT é no mesmo sentido que a jurisprudência dessa Corte de que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução, nos termos da Súmula nº 200 do TST e dos arts. 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. (AIRR-711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023).JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR BRUTO CORRIGIDO SEM A DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DA PETROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. A matéria em debate, relacionada à incidência dos juros de mora sobre o valor bruto corrigido sem a dedução das contribuições para custeio da Petros, perpassa pela análise da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual não é possível constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Vale enfatizar que, consoante o disposto no artigo 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91 e na Súmula nº 200 do TST, os juros devem incidir sobre o valor global bruto, o que inclui a contribuição devida à Petros, razão por que é indevida a limitação pretendida pela executada. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-697-21.2012.5.19.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023)."A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. (...). 2. JUROS DE MORA. Não se divisa violação do art. 5º, caput e XXII, XXXVI e LIV, da CF, uma vez que o Tribunal Regional declarou que, analisando-se os cálculos homologados, verifica-se que a incidência dos juros de mora deu-se sobre o valor bruto devido ao exequente e somente depois houve a dedução das contribuições previdenciárias. Verifica-se que a Corte de origem concluiu que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem a dedução das contribuições previdenciárias, pautando-se nos termos da Súmula nº 200 do TST e no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (AIRR-5-14.2014.5.17.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021)."(....) JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. NÃO DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Dispõe o artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 que 'aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação'. Além disso, nos termos da Súmula nº 200 desta Corte, 'os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente'. Depreende-se do mencionado dispositivo legal e da citada súmula que os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e sobre a condenação já corrigida monetariamente. Assim, no cálculo dos juros de mora, não há falar em dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e fiscal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-3895-83.2011.5.12.0014, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2018)."RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO 1. Os juros de mora são calculados sobre o débito trabalhista após apuração da correção monetária, conforme consubstanciado na Súmula nº 200 do TST. Tal entendimento, porém, não possibilita que sejam realizados, previamente, os descontos previdenciários e fiscais sobre o crédito do reclamante. 2. Recurso de revista da Reclamada não conhecido." (RR-2077-41.2013.5.09.0651, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 02/12/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)"(...) JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADO. Embora autorizado o desconto da cota-parte do empregado para efeito de recolhimento de previdência social, é certo que o valor a ser abstraído integra o montante a ele devido, em face do inadimplemento de créditos trabalhista, cujo direito foi reconhecido judicialmente. Por conseguinte, não há autorização legislativa que admita o desconto correspondente à contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora, cuja base de cálculo deve considerar a importância total da condenação, já corrigida monetariamente. Exegese do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1063-08.2011.5.12.0037, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 02/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015)"(...) JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS A DEDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula nº 200 do TST). Nesse quadro, não há se falar em dedução da contribuição previdenciária para que depois se faça incidir os juros de mora. Conhecido e provido, no particular. (...)" (RR-1845400-10.2005.5.09.0010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 09/06/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2010)Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.Registre-se que a alegação de violação à legislação infraconstitucional e a arguição de divergência jurisprudencial revelam-se impertinentes, nos termos do art. 896, § 2º, da Carta Consolidada e Súmula 266 do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao Recurso de Revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0001488-94.2010.5.05.0221 intime-se.Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 06 de agosto de 2024. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
07/08/2024, 00:00
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